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Classificação do imóvel rural

Resumo:


  • O Estatuto da Terra define imóvel rural pela destinação, independentemente da localização, enquanto o Código Tributário Nacional utiliza o critério de localização para diferenciar imóvel urbano de rural.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a classificação do imóvel como rural ou urbano depende de sua finalidade econômica, não de sua localização.

  • A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Terra apresentam classificações distintas para imóveis rurais, sendo que a doutrina ainda não possui um consenso sobre qual nomenclatura é mais adequada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Abordaremos neste trabalho a definição e a classificação do imóvel rural sob o a ótica do Estatuto da Terra e pela classificação dada pela nossa Constituição Federal de 1988, veremos os conceitos dado pela legislação vigente e os emanados da doutrina.

INTRODUÇÃO

A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), define em seu art. 4º, inciso I o imóvel rural baseado na sua destinação, independentemente de sua localização, mas de maneira contrária, a Lei n. 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural.

Veremos então o entendimento majoritária sobre a definição a respeito da classificação do imóvel rural que atualmente corresponde a sua destinação, independentemente de sua localização.

Mostraremos também a classificação do imóvel rural baseado tanto no Estatuto da Terra como pela Constituição Federal de 1988. Ainda não é pacífica qual nomenclatura ou definição é mais adequada ou qual deve ser adotada.


1. DEFINIÇÃO LEGAL

O Estatuto da Terra, em seu art. 4º, inciso I define "Imóvel rural", como sendo "o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada."

Pelo enunciado, observa-se que o Estatuto da Terra incorporou o princípio da função social da propriedade, quando ele utiliza o critério de destinação para diferenciar o imóvel urbano do rústico ou rural. Antes do Estatuto da Terra, havia uma grande discussão a respeito dessa diferenciação.

Segundo Lucas Abre Barroso (2015), alguns entendiam que imóvel rústico seria apenas aquele situado em zona rural, distante do perímetro urbano e, consequentemente, o imóvel urbano seria o que estivesse encravado dentro da cidade. Com o advento do Estatuto da Terra, afastou-se diversas polêmicas geradas em torno da definição de imóvel rural.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, em seu art. 4º, inciso I, conceitua o imóvel rural da seguinte forma: imóvel rural - prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

De maneira contrária, a Lei n. 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Seguindo o mesmo entendimento do Código Tributário Nacional, a Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, enuncia que: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão da Ministra Denise Arruda, em primeira seção, firmou o entendimento de que a classificação do imóvel como rural ou urbano, não depende de sua localização, mas da sua finalidade econômica:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DO IMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA.

1. É a municipalidade que, com base no art. 30. da Constituição Federal/88, estabelece a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos.

2. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural.

3. O acórdão rescindindo reformou o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás para considerar o imóvel desapropriado como sendo urbano e rural quando o correto, segundo o art. 4º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), seria somente rural em virtude de sua finalidade econômica.

4. A destinação dada à terra era de exploração extrativa agrícola, que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na Prefeitura local, mas não implementado na prática. Ação rescisória procedente.

(AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 07/05/2010).

O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, firmou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15. DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15. do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)

Então, de acordo com o que já foi mostrado, verificamos que a diferenciação entre imóvel urbano e o imóvel rural ou rústico, reside na sua destinação (urbana ou rural), independentemente de a sua localização.

Esse critério só encontra divergência no texto contido no Código Tributário Nacional, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Mas de acordo com o que já foi mostrado, atualmente encontra-se consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica do imóvel, é essencial para definir a sua natureza, não importando se é para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR.


2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. PELO ESTATUTO DA TERRA

De acordo com a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, o imóvel rural é classificado em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural.

A propriedade familiar vem definida no Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II, como sendo:

O móvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.

Do enunciado, observa-se que a propriedade familiar deve ser explorada diretamente pelo proprietário e seu conjunto familiar, podendo a ajuda de terceiros ser utilizada apenas de forma eventual, caso contrário a sua função social não será atendida.

Leciona Lucas de Abreu Barroso (2015) que a propriedade familiar deve ter área equivalente a um módulo rural, calculado de acordo com cada região do país e o seu tipo de exploração. Não podendo ser mais nem menos, pois, se for menor, caracteriza minifúndio e se for maior, poder ser latifúndio ou empresa rural.

O minifúndio ou "parvifúndio", como é conhecido na Argentina, se caracteriza por ser uma pequena gleba deficitária, insuficiente e desfavorável a subsistência e ao progresso econômico e social familiar e por isso não cumpre a sua função social.

De acordo com o Estatuto da Terra, art. 4º, IV, deve ser entendido como "o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar." Já o Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, classifica o imóvel rural como minifúndio, "quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração."

Ressalta Benedito Ferreira Marques (2015, p. 56), que:

O minifúndio é combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário, na medida em que constitui uma distorção do sistema fundiário brasileiro, porque não cumpre a função social. Além disso não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários pelo minifundiário.

Conforme Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz (2014, p. 72):

se o prédio, pela sua pequenez, não garante toda a atividade do conjunto familiar, de modo a lhe propiciar os meios de subsistência e um certo progresso econômico, considera-se minifúndio, que deve desaparecer ou pela venda, ou pela desapropriação, ou pela agregação a outro prédio, para dar lugar ao prédio rústico ideal representado pelo chamado módulo rural.

Vários instrumentos são utilizados para combater ou coibir a ploriferação do minifúndio, tais como: a desapropriação, de acordo com o art. 20, inciso I, do Estatuto da Terra; o rembramento ou aglutinamento de áreas classificadas como minifúndio, nos termos do art. 21. do Estatuto da Terra e a vedação ao desmembramento ou divisão de áreas inferiores ao módulo rural ou a fração mínima de parcelamento, de acordo com o art. 8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972.

O termo latifúndio vem caracterizado no art. 4º do Estatuto da Terra da seguinte forma:

V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

Já o Decreto 84.685/80 de 06 de maio de 1980, que regulamentou a Lei 6.746/79, em seu art. 22, deu nova conceituação ao latifúndio como sendo o imóvel que exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º.

De acordo com Benedito Ferreira Marques (2015, p. 62):

latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas potencialidades. Em outras palavras, é o imóvel rural que, não sendo Propriedade Familiar - porque tem área igual ou superior ao módula rural -, não cumpre a sua função social.

[...] o conceito de latifúndio não quer dizer mais o grande domínio privado, como era concebido na antiga Roma. Hoje, tanto faz ser o imóvel de grande extensão como até mesmo ser do tamanho de um módulo, bastando que não seja explorado ou o seja inadequadamente, em relação às suas possibilidades físicas, econômicas e sociais do local onde se situa. Considera-se propriedade improdutiva.

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Então, analisando-se os dispositivos legais já citados, observamos que existem duas classificações para o latifúndio: o latifúndio por extensão ou dimensão, que é que vem definido na letra “a” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra, que corresponde ao tamanho do imóvel que é 600 vezes o módulo fiscal e, o latifúndio por exploração, mau uso da terra ou por exploração deficiente que aquele que vem definido na letra “b” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra.

A definição de Empresa Rural vem expressa no Estatuto da Terra, no inciso VI, art. 4º, da seguinte forma:

é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

O Decreto n. 84.685/80, em seu art. 22, alterou a redação do art. 4º do Estatuto da Terra, para dar nova definição a empresa rural, da seguinte forma:

Art. 22. [...]

III – Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: (a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a, do art. 8o; (b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento); (c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.

Então, de acordo com as definições já mencionadas, verifica-se que a empresa rural possui as seguintes características: é um empreendimento que visa a exploração de atividades agrárias, visa o lucro e tem natureza civil. Ela também está sujeita a registros. Se for constituída de pessoa física deverá ser registrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Caso seja uma pessoa jurídica, será exigido além do registro no INCRA, o registrado de seus atos constitutivos do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de ganhar personalidade jurídica, nos termos do art. 45. do Código Civil.

2.2. PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a antiga classificação do Estatuto da Terra foi substituída por novas terminologias: pequena propriedade, média propriedade, propriedade produtiva (art. 185, I, II), as quais foram regulamentadas pela Lei 8.629 de 23 fevereiro de 1993. A grande propriedade e a propriedade improdutiva não foram definidas na referida Lei, sendo a sua conceituação determinada por dedução, conforme veremos a seguir.

A Constituição Brasileira, não definiu a pequena propriedade. Essa definição ficou a cargo da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou o texto constitucional. Em seu art. 4º, II, a pequena propriedade é caracterizada como sendo o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

Observamos, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, dá tratamento especial à pequena propriedade rural, defendo-a de possíveis execuções: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

De igual modo, a média propriedade, também vem definida no art. 4º, III da Lei 8.629/93, como sendo o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, I, dá tratamento especial a pequena e a média propriedade rural, quando determina que elas são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

A definição da propriedade produtiva, também ficou a cargo da Lei 8.629/93, da seguinte forma:

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (grifo nosso).

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel;

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

II – para exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada microrregião homogênea;

III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, determina que:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Então, pelas definições dadas, observamos que a propriedade produtiva é aquela que atinge os níveis de produção e produtividade exigidos pela Lei, além de receber tratamento especial dada pela Constituição Federal, conforme art. 185, onde determina que ela é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

A Constituição Federal também não definiu a grande propriedade, e a Lei A Lei n. 8.629/93, em seu art. 4º apenas faz referência a pequena e média propriedade, conforme segue:

[...]

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

[...]

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

[...]

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Como podemos observar, a definição da grande propriedade é omitida na Lei 8.629/93, ela apenas anuncia a área da pequena e da média propriedade, mas por dedução, podemos encontrar a sua conceituação que é a área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Também podemos conceituar, por dedução que propriedade improdutiva, é aquela que não atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente, nos termos da Lei 8.629/93.


CONCLUSÃO

Os imóveis atualmente são classificados pelo Estatuto da Terra e pela Constituição Federal de 1988. Ainda não é pacífica na doutrina qual classificação deve ser adotado ou qual define melhor o imóvel rural. O Estatuto da Terra classifica os imóveis em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural ao passo que a nossa Constituiçao os classifica como pequena propriedade, média propriedade, propriedade produtiva.

Já a diferenciação entre imóvel urbano e o imóvel rural ou rústico, reside na sua destinação (urbana ou rural), independentemente de a sua localização. Há divergência no texto contido no Código Tributário Nacional, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Mas, atualmente, encontra-se consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica do imóvel, é essencial para definir a sua natureza, não importando se é para fins tributários.


REFERÊNCIAS

ARIMATÉA, José Rodrigues. O Direito de Propriedade: Limitações e Restrições. São Paulo: Lemos e Cruz, 2003

BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita. Direito Agrário Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

______. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504compilada.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

______. Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 de set. 2015.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Sobre o autor
Verthon Cleanio Alcantara de Sousa

Sou estudante de Direito do décimo período da Faculdade Luciano Feijão da cidade de Sobral - Ceará e Tabelião do Ofício de Notas e de Registros da cidade e Comarca de Varjota - Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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