~~O Senado Federal ganha força no impeachment
Rogério Tadeu Romano
Os ministros do Supremo Tribunal Federal derrubaram o rito adotado pelo presidente da Câmara, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no processo que pode afastar a Presidente Dilma Rousseff. Será preciso realizar uma nova eleição para escolher os integrantes da comissão do impeachment, com voto aberto e indicações de líderes dos partidos políticos, sem a possiblidade de apresentação de chapa avulsa. Ainda foi decidido que o Senado Federal terá poderes para arquivar previamente o processo assim que ele for enviado pela Câmara, antes mesmo de dar início ao julgamento do impeachment.
Foi negada a Presidente da República a possibilidade de apresentar defesa prévia ao ato do presidente da câmara de abrir processo de impeachment. Ele tem essa prerrogativa mesmo que tenha interesses pessoais no processo de impedimento.
Pelo entendimento adotado, a presidente só será afastada de suas funções, pelo prazo de até 180 dias, se os senadores aceitarem a denúncia da Câmara, por maioria simples, metade dos senadores presentes mais um.
Sendo assim foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF 378, na qual foi questionada a validade da Lei 1.079/50, que regula o processo de impeachment.
Uma lição é tirada desse julgamento: a de que o Senado da República não é órgão carimbador da decisão da Câmara dos Deputados de admitir a acusação, usando-se na argumentação o rito que foi usado no impeachment do ex-presidente Fernando Collor. A Câmara dá uma autorização ao Senado Federal e não uma determinação.
A Câmara abre a porta, permite o ingresso, mas não tem força para impor o ingresso dele. Caberá ao Senado o processamento e o julgamento do impeachment.
O Judiciário não é legislador positivo não devendo criar norma jurídica ou ainda interferir na soberania do Poder Legislativo a quem se dá a competência para receber uma acusação contra o Presidente da República e julgá-la.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que “só podem concorrer à comissão do impeachment deputados que sejam indicados pelos líderes partidários”. Lembre-se que, na eleição que foi anulada, saiu vitoriosa uma chapa avulsa, integrada por deputados dissidentes e de oposição do governo.
Outra lição é de que a votação para eleição da comissão especial da Câmara deverá ser aberta. Como a votação realizada foi feita por voto secreto terá que ser anulada.
Reafirma-se a reserva constitucional que prevê a aplicação do princípio da publicidade. Assim o eleitor deve saber o que o seu representante vota e como vota.
O sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.
Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício das atividades políticas de seus representantes.
Bem disse Alexandre de Moraes(Congresso finalmente adota voto aberto para cassações, in Consultor Jurídico) que “ a votação ostensiva e nominal dos representantes do povo, salvo raríssimas exceções em que a própria independência e liberdade do Congresso Nacional estarão em jogo, é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática, pois, a Democracia somente surge, como ensinado por Canotilho e Moreira, a partir de verdadeiro “processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural”. O princípio da publicidade consagrado constitucionalmente somente poderá ser excepcionado quando o interesse público assim determinar, pois o eleitor tem o direito de pleno e absoluto conhecimento dos posicionamentos, de seus representantes”
Não existe exercício da cidadania, nas casas congressuais, através do voto secreto . O que se exige é integral e pleno respeito à transparência, lisura e publicidade nos processos inerentes ao Poder Legislativo, assim como a todos os poderes da República.
A votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar, que poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal, refutando se qualquer insinuação de incompatibilidade entre a votação aberta e a liberdade parlamentar, pois, como lembrado pelo Ministro Néri da Silveira, em defesa do voto aberto à época do Impeachment, do Presidente Collor, “recuso me admitir que os ilustres Deputados Federais, representantes da Nação, no instante de desempenhar tão extraordinária função, qual seja, autorizar o processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, possam se submeter à coação do Governo ou do povo, como se afirma em acesa polêmica da imprensa escrita, deixando, ao contrário, de deliberar, como é de seu fundamental dever, de acordo com a consciência e a visão dos interesses e destinos superiores da Pátria” (STF, MS 21.564/DF).
Em resumo, com o voto do ministro Lewandowski,, o Supremo define os três pontos mais controvertidos pelos ministros: a votação para eleição da comissão especial da Câmara será invalidada tanto por ter havido votação secreta determinada pelo presidente da Câmara, quanto pela definição da impossibilidade de candidaturas avulsas. O terceiro ponto definido pela maioria dos ministros diz respeito ao papel do Senado: ele não exercerá papel meramente formal no recebimento do processo pela Câmara. Terá a discricionariedade de recebê-lo ou não.