Nova estratégia para o impeachment

19/12/2015 às 11:08
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE OS RUMOS DO PROCEDIMENTO DE IMPEACHMENT APÓS DECISÃO DO STF EM ADPF.

~~NOVA ESTRATÉGIA PARA O IMPEACHMENT

Rogério Tadeu Romano

Nenhuma votação na Câmara dos Deputados ocorrerá nos dias 21 e 22, os dois últimos dias antes das férias parlamentares. A definição do novo calendário para o prosseguimento do procedimento que discute o impedimento da atual presidente da república  ocorrerá só a partir de fevereiro, quando começa novo ano legislativo.
 Uma primeira ação discutida entre a oposição e Cunha é aprovar um projeto de resolução, já apresentado pelo DEM, incluindo no regimento interno da Câmara a possibilidade de chapas avulsas para compor comissões.
 Um dos pontos barrados pelo STF foi justamente esse: o fato de a comissão do impeachment ser formada por uma chapa concorrente à indicada por líderes partidários.
Fala-se que há pretensão de  ingresso  com embargo de declaração no Supremo para esclarecer brecha na decisão da corte: o que deve ser feito caso a chapa à comissão especial for rejeitada pelo plenário da Câmara.
 Fala-se ainda que,  em  articulação com o vice-presidente, Michel Temer, Cunha pretende restituir o posto a Leonardo Quintão (MG), que colocaria na comissão do impeachment nomes favoráveis ao afastamento de Dilma.
 A estratégia de Cunha  não poderá ser brecada com relação a mudança do líder da bancada. Isso porque é matéria interna corporis da Câmara dos Deputados onde o Poder Judiciário deve respeitar as articulações feitas pelos parlamentares desde que não afrontem regras e princípios constitucionais.
 Quanto a questão da chamada chapa avulsa, esta é matéria que parece que suscita dúvidas, razão pela qual é possível que haja o ajuizamento de recurso de embargos de declaração. Por quê? Durante a sessão, os ministros discutiram o texto do acórdão, que será publicado no dia 19 de dezembro em uma edição extraordinária do Diário Oficial. A principal dúvida que resta é sobre o que ocorre se o plenário da Câmara rejeitar a chapa dos deputados indicados pelos líderes partidários para compor a comissão do impeachment. O STF determinou que essa é a única forma de apontar integrantes para a comissão, proibindo candidaturas avulsas.O ministro Dias Toffoli, que foi voto vencido nessa questão, não soube responder, e disse que é possível entrar ainda com embargos de declaração, um tipo de recurso usado para esclarecer omissões, obscuridades, contradições de uma decisão.

Caso a Câmara dos Deputados prossiga com o julgamento afrontando decisões da Corte Suprema naquele julgamento em ADPF poderá caber reclamação.

Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões.
 Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.
 Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos(RTJ 56/539), reconhecidos por Alfredo Buzaid(RT 572/399), de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República.
 Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.
 Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos