~~NOVA ESTRATÉGIA PARA O IMPEACHMENT
Rogério Tadeu Romano
Nenhuma votação na Câmara dos Deputados ocorrerá nos dias 21 e 22, os dois últimos dias antes das férias parlamentares. A definição do novo calendário para o prosseguimento do procedimento que discute o impedimento da atual presidente da república ocorrerá só a partir de fevereiro, quando começa novo ano legislativo.
Uma primeira ação discutida entre a oposição e Cunha é aprovar um projeto de resolução, já apresentado pelo DEM, incluindo no regimento interno da Câmara a possibilidade de chapas avulsas para compor comissões.
Um dos pontos barrados pelo STF foi justamente esse: o fato de a comissão do impeachment ser formada por uma chapa concorrente à indicada por líderes partidários.
Fala-se que há pretensão de ingresso com embargo de declaração no Supremo para esclarecer brecha na decisão da corte: o que deve ser feito caso a chapa à comissão especial for rejeitada pelo plenário da Câmara.
Fala-se ainda que, em articulação com o vice-presidente, Michel Temer, Cunha pretende restituir o posto a Leonardo Quintão (MG), que colocaria na comissão do impeachment nomes favoráveis ao afastamento de Dilma.
A estratégia de Cunha não poderá ser brecada com relação a mudança do líder da bancada. Isso porque é matéria interna corporis da Câmara dos Deputados onde o Poder Judiciário deve respeitar as articulações feitas pelos parlamentares desde que não afrontem regras e princípios constitucionais.
Quanto a questão da chamada chapa avulsa, esta é matéria que parece que suscita dúvidas, razão pela qual é possível que haja o ajuizamento de recurso de embargos de declaração. Por quê? Durante a sessão, os ministros discutiram o texto do acórdão, que será publicado no dia 19 de dezembro em uma edição extraordinária do Diário Oficial. A principal dúvida que resta é sobre o que ocorre se o plenário da Câmara rejeitar a chapa dos deputados indicados pelos líderes partidários para compor a comissão do impeachment. O STF determinou que essa é a única forma de apontar integrantes para a comissão, proibindo candidaturas avulsas.O ministro Dias Toffoli, que foi voto vencido nessa questão, não soube responder, e disse que é possível entrar ainda com embargos de declaração, um tipo de recurso usado para esclarecer omissões, obscuridades, contradições de uma decisão.
Caso a Câmara dos Deputados prossiga com o julgamento afrontando decisões da Corte Suprema naquele julgamento em ADPF poderá caber reclamação.
Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões.
Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.
Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos(RTJ 56/539), reconhecidos por Alfredo Buzaid(RT 572/399), de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República.
Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.
Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza.