UM CASO A INVESTIGAR

20/12/2015 às 06:28
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO A POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR PARTE DO STF EM CONDUTA DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

UM CASO A INVESTIGAR

Rogério Tadeu Romano

A imprensa destaca que o  procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reuniu indícios de que o vice-presidente, Michel Temer (PMDB), recebeu R$ 5 milhões do dono da OAS, José Adelmário Pinheiro, o Leo Pinheiro, um dos empreiteiros condenados em decorrência do escândalo da Petrobras.

Noticia-se que a informação sobre o suposto pagamento a Temer está em uma das manifestações do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, que fundamentou as buscas da Operação Catilinárias, deflagrada recentemente.

A menção ao pagamento está em uma troca de mensagens entre Pinheiro e o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em que o deputado reclama que o empreiteiro pagou a Temer e deixou "inadvertidamente adiado" o repasse a outros líderes peemedebistas.

"Eduardo Cunha cobrou Leo Pinheiro por ter pago, de uma vez, para Michel Temer a quantia de R$ 5 milhões, tendo adiado os compromissos com a 'turma'", afirmou Janot, conforme a reprodução feita no documento assinado por Teori.

A conversa estava armazenada no celular do dono da OAS, apreendido em 2014.

Necessário que se saiba a época da troca de mensagens.

Necessário investigar: será esse dinheiro fruto de doação de campanha?

A investigação poderá trazer conclusões que levam a um juízo de valor sobre o fato de forma a saber se foi doação oficial ao partido, caixa dois ou propina.

A teor do artigo 102, I, alínea b, da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Vice-Presidente da República. Para tanto, urge que se solicite a abertura de inquérito policial para investigar em todas as circunstâncias o fato em sua materialidade e autoria.

Deverá haver para o inquérito uma supervisão ministerial da parte do Supremo Tribunal Federal, pois a investigação deverá correr com pleno conhecimento por parte da Suprema Corte.

No  julgamento do Inq 2411 QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado da polícia, ao entendimento de que a prerrogativa de foro tem por fim garantir o livre exercício da função do agente política e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve ser desempenhada durante a tramitação das investigações, sob  pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.Diga-se que, naquele julgamento,  o  Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.

Naquele julgamento foram apresentadas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF. Assim  a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF"INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF"PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.

A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102Ib), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102Ib c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis

Veja-se, outrossim, que o artigo 86 da Constituição Federal, em seu parágrafo quarto, determina que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Não se fala na pessoa do Vice-Presidente. Deve-se assim entender que se trata de norma de ordem pública e, como tal, deve ter intepretação restritiva. Como tal, permitir-se-á a investigação do Vice-Presidente por atos estanhos ao mandato, razão pela qual é perfeitamente razoável admitir-se tal investigação e se houver provas colhidas, ajuizar-se a consequência ação penal pública incondicionada(denúncia) desde que presentes elementos para tal, sob o mandamento do in dubio pro societate. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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