~~O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO IMPECHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
No julgamento do MS 21.623 – DF, Relator Ministro Mário Velloso, em que foi impetrante o ex-presidente Collor de Mello, o Supremo Tribunal Federal salientou:
“I — O impeachment, no sistema constitucional norte-americano, tem feição política, com a finalidade de destituir oPresidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juízes, dos seus cargos, certo que o fato embasador daacusação capaz de desencadeá-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação poderá compreender traição,suborno ou outros crimes e delitos (treason, bribery, or other high crimes and misdemeanors). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao impeachment constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado responderá criminalmente perante a jurisdição ordinária. Constituição americana, artigo I, SeçãoIII, item 7.
II — O impeachment no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891,estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do impeachment, seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente à acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parágrafo único, 54, 33 e §§, 29, 52 e §§, 57, § 2º.
III — O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do Presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, § 1º, II, § 2º, (MS nº 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei nº 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS nº 21.564-DF).”.
No entanto, em recente julgamento, na ADPF 378, o Supremo Tribunal Federal entendeu que que os deputados apenas autorizam o andamento do processo, mas a decisão não vincula a instauração do impeachment no Senado. Pela decisão, somente aprovação por maioria simples dos senadores instaura o procedimento o que geraria afastamento da Presidente da República do cargo por 180 dias.
O ministro Edson Fachin, relator, votou pela procedência parcial da ação, rejeitando alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ADPF. Ainda na sessão desta quarta-feira, os ministros decidiram estender a eficácia da cautelar deferida pelo ministro Fachin – que suspendeu o trâmite do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff – até o fim do julgamento da liminar pela Corte.
Primeiro a apresentar voto hoje, o ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência em relação a alguns pontos quanto ao voto do relator. Barroso entende que cabe à Câmara dos Deputados apenas autorizar o Senado a abrir o processo de impeachment. Para ele, cabe ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do processo. O ministro entende também que a votação para escolha da comissão especial deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição, e que o afastamento do presidente ocorre após o processamento da denúncia pelo Senado.
Há quem entenda que o Senado Federal não tenha essa prerrogativa, uma vez que os artigos 51 e 52 da Constituição Federal definem que compete “privativamente” à Câmara autorizar ou não o processo, assim como a Câmara não julga o Presidente da República.
Faria a Câmara dos Deputados um juízo de pronúncia, após a apresentação de defesa pela acusada, para, por maioria de 2/3 de seus membros, entender se estariam presentes os pressupostos para o processamento e o julgamento do pedido de afastamento pelo Senado Federal, onde a Presidente da República teria, obedecido o devido processo legal, o contraditório amplo.
Esse procedimento de julgamento deve ser orientado pelas regras do Regimento Interno do Senado Federal e ainda aplicados os regramentos do Código de Processo Penal, quanto a instrução processual e o contraditório, obedecidos os princípios fundamentais da Constituição Federal.
A valoração da prova não caberá em sede de juízo de admissibilidade que, em regra, é feito pela Câmara dos Deputados. Daí porque não se pode exigir, da parte da Câmara dos Deputados, uma defesa ampla da requerida às acusações que lhe foram apresentadas, devendo aquela Casa Parlamentar colher provas que objetivem o seguimento do procedimento no Senado ou seu arquivamento, se assim for entendido, obedecido o quórum legal.
Paulo Brossard(O impeachment, 3º edição, pág. 144) ensinava que outorgava-se poderes, no procedimento de impeachment, para a Câmara acusar e ao Senado para julgar. Mas, mesmo sendo um procedimento misto, de ordem politico-criminal, o impeachment não pode marchar a margem da lei. Deve o Judiciário tomar as providências cabíveis para o fiel cumprimento da Constituição.
No impeachment do Presidente Collor de Mello, a Corte superou o debate que havia sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a exercer um controle do processo.
No julgamento do MS 21.564 – DF, a Corte reiterou esse entendimento ficando vencido o Ministro Paulo Brossard, que entendia o procedimento, dentro da doutrina americana, como eminentemente político.
Há pela Lei 1.079/50, que foi editado com base na Constituição de 1946, dois diferentes juízos a serem realizados pela Câmara dos Deputados: um, primeiro, de simples admissibilidade da denúncia e outro de juízo de pronúncia(iudicium accusationis). Para o primeiro, não dispensava maiores cuidados com a abertura de oportunidade de defesa da autoridade acusada na denúncia, pois seria após a simples deliberação ou admissibilidade que se formalizaria o processo e com ele, tecnicamente, a condição de acusado, abrindo-se prazo para a defesa.
Com tudo isso, seria caso de ajuizar embargos de declaração para que se discuta novamente a matéria, seja por razões de obscuridade, contradição ou omissão, que necessitem ser supridas.