As diversas formas de corrupção de menores
Rogério Tadeu Romano
O artigo 218 do Código Penal, na redação que lhe era dada pela Parte Especial, falava em ¨Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libertinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.¨.
Com a Lei 12.015/2009, passamos a ter: "Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos à lascívia de outrem".
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 500, que trata de crime de corrupção de menores. Com a decisão, consolidou-se entendimento de que se trata de crime formal, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Tudo isso independe do fato do menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção. O STF já entendeu que basta a prática de atos aptos a corromper a ofendida, sendo dispensável que esta fique realmente corrompida (RT 610/462, 634/393). O crime consuma-se com a efetiva prática do ato libidinoso (RT 541/363).
Não se confunda essa forma de corrupção de menores com aquela que é prevista no artigo 244 – B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que consiste “em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.
Trata-se de crime comum, de ação múltipla ou conteúdo variável. Qualquer pessoa pode cometer esse crime. Fala-se que somente aquele que tem mais de 18 anos pode cometer tal crime. O menor de 18 anos comete ato infracional. Poderá haver a hipótese de um menor, já afeto a práticas criminosas cometer esse delito em concurso com um imputável, corrompendo menor de 18 anos, pois que o crime admite coautoria e participação.
O tipo penal exige o dolo não havendo que se falar em crime culposo.
Waldyr de Abreu (A corrupção infanto-juvenil, pág. 46) admite concurso material na hipótese de induzimento e posterior crime corrompido e quando a execução do crime corruptor tenha a participação de mais de um menor de 18 anos, bem como também a possibilidade de crime continuado.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou interpretação, à luz da Súmula 500, em que se estabeleceu que: “a configuração do crime do art. 244 –B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova de efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento.
Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o STJ já classificou o crime de corrupção de menores como formal, conforme se observa:
“No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF firmou-se o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, ou seja, para a sua configuração não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos” (AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013).
Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já consagrou que o “crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável” (RHC 111434/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 3/4/2012).
O teor das decisões dos Tribunais Superiores consagra a total e efetiva proteção à criança e ao adolescente, postura e verdadeiro padrão de comportamento expressamente exigidos pela Constituição da República.
O artigo 227 da Lei Maior prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Ora, simplesmente afastar a subsunção do fato à norma penal sob o argumento de que a menor já era corrompida, significa ignorar por completo o arcabouço constitucional a respeito do tema, além de deixar de observar os princípios fundamentais do ECA.