A proteção do patrimônio cultural imaterial em face da explotação industrial da pedra-sabão na Região dos Inconfidentes em Minas Gerais

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A extração da pedra-sabão em escala industrial põe em risco uma das mais tradicionais manifestações culturais da região de Mariana e Ouro Preto em Minas Gerais.

A proteção do patrimônio cultural imaterial em face da explotação industrial da pedra-sabão na Região dos Inconfidentes em Minas Gerais

 

Israel Quirino (1)

Celso Guimarães Carvalho (2)

RESUMO:

O presente estudo discute a explotação industrial da pedra-sabão nas regiões de Mariana e Ouro Preto em Minas Gerais e o impacto negativo que causa na cultura local, uma vez que as mineradoras extraem em grandes proporções a principal matéria-prima do artesanato regional. Apresenta como forma de proteção da economia e do patrimônio imaterial em risco, o registro cultural das formas de expressão e do saber-fazer artesanal no manuseio da pedra-sabão e o controle da produção extrativa industrial de maneira a evitar o perecimento dessa manifestação cultural.

Palavras Chave: Patrimônio Imaterial. Esteatito. Artesanato. Pedra-Sabão.

1 Introdução:

A arte em pedra-sabão, eternizada no cinzel de Aleijadinho no frontispício da fachada da Igreja de São Francisco de Assis em Ouro Preto (MG.), considerada uma das sete maravilhas portuguesas pelo mundo e patrimônio cultural da humanidade, ainda hoje é praticada nos povoados que circundam as cidades históricas da Região dos Inconfidentes em Minas Gerais.

Compreendendo um conjunto de municípios, situados na região central de Minas Gerais, que se aproximam não apenas no contexto geográfico, mas também histórico, cultural e econômico, a Região dos Inconfidentes reúne cidades erigidas no período colonial brasileiro, marcadas pela exploração aurífera no Século XVIII e que compõem, hoje, um dos mais importantes centros de explotação de ferro no estado de Minas.

Em um nicho econômico pautado pela indústria extrativa mineral e em visível dependência da atividade minerária (CARVALHO; SILVA; CURI; FLORES, 2012), a atenção das autoridades locais tem-se voltado mais à explotação de metais ferrosos, prodigiosa na região e sob a responsabilidade de grandes empresas e que abastecem os cofres municipais com maior volume de recursos, olvidando a lavra de rochas ornamentais, dentre elas o quartzito e o esteatito, exploradas, por vezes sem nenhum planejamento, técnica ou licenciamento.

A mineração industrial da pedra-sabão (esteatito), embora passe despercebida aos governos locais, pela explotação descentralizada e pelo baixo volume de tributos que recolhe, é uma atividade minerária que, pela extração acelerada da matéria-prima que abastece as oficinas dos artífices, tende a extirpar uma das manifestações culturais mais valiosas e antigas da região.

Paradoxalmente, a cultura mineira que se erigiu sob os auspícios da mineração aurífera nos séculos XVIII e XIX vê-se ameaçada em uma das suas manifestações pela expansão da atividade econômica mineral que, no caso específico da pedra-sabão expõe a risco a arte, a culinária e os saberes locais. 

As aflorações de pedra-sabão na Região dos Inconfidentes em Minas Gerais  vêm sendo exploradas artesanalmente deste períodos remotos. Contudo, nos últimos anos vem acentuando a atividade minerária industrial deste produto, que proporciona a remoção, cada vez mais acelerada, da substância mineral, aproximando-se do esgotamento das reservas.

A exaustão das jazidas de pedra-sabão pode determinar a morte de uma arte que antecede a presença do homem branco na região central de Minas Gerais. Embora não se tenha registro confiáveis, especula-se que comunidades pré-colombianas já desenvolviam, no sopé das serras do Itacolomy e de Itaverava, a confecção de utensílios e objetos de decoração em pedra-sabão, pela plasticidade do mineral e seu fácil manuseio e pela capacidade de reter calor.

Esse estudo parte de uma pesquisa bibliográfica acerca do tema, e de visitas monitoradas aos povoados onde a atividade e preponderante, e tem como objetivo discutir a situação que vive a produção artesanal em pedra-sabão, principalmente na região de Mariana e Ouro Preto, em Minas Gerais, onde ainda há povoados que sobrevivem da exploração do artesanato e da extração manual das rochas, e que disputam a matéria-prima com grandes empresas que a exploram as jazidas em escala industrial.

De maneira propositiva, pretende-se ainda analisar se os instrumentos jurídicos de proteção do patrimônio imaterial, especificamente o registro da atividade artesanal de extração e manuseio da rocha, poderiam ser úteis para preservar o saber-fazer da gente que vive nestes povoados, contendo a explotação industrial e intensiva das jazidas de pedra-sabão que ainda restam na região, de maneira a impedir o desaparecimento desta manifestação cultural tipicamente mineira.

 

2 Tinha uma pedra no caminho... 

Não é preciso ir longe para se identificar, na cultura mineira, a influência da pedra-sabão que se mostra, não apenas na arte rebuscada dos templos barrocos talhadas por mãos de Aleijadinho ou nos umbrais da histórica Casa de Câmara e Cadeia de Mariana.

Aos mineiros da região central das Minas Gerais, a “pedra no caminho” é “ita” vocábulo de origem tupi-guarani, que, enquanto prefixo nomeia duas das principais cadeias de montanhas da região (Itacolomy e Itaverava) e como sufixo dá nome às rochas ornamentais que naqueles locais são exploradas (esteatito e quartzito), material presente nas obras de arte, na cantaria, na construção civil, na decoração e no utilitário das cozinhas mineiras.

Com relação ao trabalho realizado essencialmente em pedra-sabão nesse estado, ele concentra-se nos municípios de Ouro Preto, Congonhas do Campo, Mariana, Tiradentes, Serro e na mesorregião do Campo das Vertentes (com destaque para o município de Coronel Xavier Chaves), predominando a produção de objetos utilitários, figurativos ou domésticos, como panelas, fontes, esculturas e demais adornos (FRANCO, 2014, p. 37).

Bem próximos da riqueza artística do rendilhado das sacadas na fachada da Casa do Barão de Pontal, na Rua Direita em Mariana (MG.), raro exemplar de trabalho em pedra vazada, artífices e artesãos, que não escreveram seus nomes nos livros de história, eternizam em suas modestas oficinas a técnica de entalhar a pedra-sabão e conferir a ela dotes de beleza singular do saber-fazer mineiro típico desta região.

Das tradicionais panelas de pedra a objetos de decoração mais sofisticados como estatuetas, candelabros e utensílios de enfeite, a pedra-sabão ocupa destaque preferencial no artesanato que se desenvolve nos povoados que se formaram em torno da Serra do Itacolomy, merecendo destaque a produção dos distritos de Santa Rita de Ouro Preto (MG.) e Cachoeira do Brumado, em Mariana (MG.), alastrando-se pelas adjacências.

Embora seja a principal matéria-prima trabalhada pelos artesãos e de constituir importante fonte de renda nessas comunidades, a explotação de pedras ornamentais, sobretudo para abastecimento do mercado de exportação, ao longo dos anos vêm impactando sobremaneira a produção desse ofício, pelo esgotamento das jazidas através da lavra industrial do esteatito, nome científico e comercial da pedra-sabão.

No mesmo interesse a construção do novo-colonial, muito comum nas tendências contemporâneas de arquitetura regional em Minas Gerais, demanda a produção de peças de cantaria, de adorno e de revestimento em pedra-sabão em escala crescente, provocando rápida exaustão das reservas.

O que antes era retirado das jazidas em pequenas porções para abastecer as oficinas caseiras de trabalhos artesanais, atualmente é explorado por máquinas de grande porte, que rasgam o solo e removem matacões enormes que são beneficiados e transformados em pedras de revestimento, lareiras e ornatos de construção civil, utilizados no mercado nacional e exportados, principalmente para a Europa.

Como se já não bastassem os danos ambientais que causa, a explotação industrial da pedra-sabão provoca danos sociais visíveis nas comunidades afetadas, suprimindo do artesão a matéria-prima do seu ofício e está a contribuir para o desaparecimento de uma manifestação cultural que, pelo que acredita, é anterior à chegada dos europeus em solo mineiro, a do uso da pedra-sabão para confecção de vasilhames, utensílios e objetos de culto.

3 Uma pedra nas mãos de Deus

Com trinta e oito metros de altura e braços abertos sobre a Baia de Guanabara, como dizia o poeta, considerada uma das sete maravilhas da atualidade, o Cristo Redentor é a maior obra em pedra-sabão do Brasil. Totalmente revestido com pastilhas de uma espécie rara de esteatito extraída na região central de Minas Gerais, a gigantesca escultura consagra uma das principais utilizações da pedra-sabão na estatuária brasileira: a arte sacra.

É possível afirmar que a pedra-sabão está para a arte sacra mineira como o mármore para a Renascença. Dos tradicionais Profetas de Aleijadinho no largo do Santuário de Bom Jesus de Matosinhos em Congonhas (MG.), consagrado como patrimônio da humanidade pela Unesco, à pia batismal da igreja de Nossa Senhora do Rosário em Padre Viegas, um pequeno povoado de Mariana (MG.), a pedra-sabão encantou o artista barroco que a eternizou em monumentos de devoção e fé. Não somente em dias passados, mas em monumentos da atualidade, como a majestosa estátua de Nossa Senhora das Graças na pequena Urucânia (MG.) a devoção mineira se imortaliza na resistência da pedra-sabão que pereniza o talento artístico dessa gente.

Ouve-se dos artesãos da região que a escultura está dentro da pedra, o que resume trabalho do artista em, apenas, remover os excessos. Saber aparar tais excessos é o saber-fazer dos anônimos que com mãos habilidosas entalham a pedra-sabão e fazem dela requintadas obras de arte.

Procurado e valorizado pelos turistas que visitam o circuito histórico dos Inconfidentes em Minas Gerais o artesanato em pedra-sabão faz parte do dia a dia das famílias que vivem nestas cidades e que têm, na sua lida diária, artefatos de pedra-sabão como utilidades domésticas.

Não apenas de obras de arte sobrevive a pedra-sabão. São dezenas, senão centenas, de objetos de uso corriqueiro, desde panelas e fogareiros a cachimbos e formas, pilões e candelabros que vêm sendo utilizados assim desde tempos remotos.

Nas escavações realizadas nas ruas da centenária cidade de Mariana (MG.), para instalação de redes de iluminação subterrânea, nos anos de 2007-2008 foram encontradas, e catalogadas pelo IPHAN, manilhas de drenagem pluvial, canaletas, aquedutos, chafarizes e redes de distribuição de água confeccionadas em pedra-sabão, o que prova o seu uso em outras áreas da cantaria e da construção civil.

Sua utilização múltipla e a facilidade com que se pode moldar a pedra aliada à sua resistência ao calor e às intempéries, principalmente, e à sua beleza estética com cores que vão do cinza ao esverdeado, passando pelo ocre e tons amarelados, fazem da pedra-sabão uma espécie de dádiva divina. Não há, na Região dos Inconfidentes, uma casa que não tenha um adorno ou um utensílio feito de tal material (QUINTAES, 2006). Igualmente as oficinas de ourives e os restaurantes de comida típica utilizam nos seus afazeres utensílios em pedra-sabão.

Conforme se pode ouvir das cozinheiras de Cachoeira do Brumado, distrito de Mariana (MG.), povoado onde ocorre anualmente, no mês de julho, a festa da panela de pedra, a comida adquire outro sabor quando a cocção se dá nesses utensílios. Por outro lado, é bom que se diga, cozinhar em panela de pedra-sabão é outra arte, já que o material retém e irradia calor por muito mais tempo que as panelas convencionais de metal ou argila e nem todos os tipos de comida podem ser preparados nesses recipientes, principalmente frituras (QUINTAES, 2006). Há ainda uma técnica para a “cura” das panelas, antes de sua primeira ida ao fogo, que consiste em hidratar a peça de maneira a evitar rachaduras e que faz parte do ritual da culinária mineira nestas paragens.

4 Afetividade, Economia e Tradição

No povoado de Mata dos Palmitos, zona rural de Ouro Preto (MG.), as oficinas de artesanato em pedra-sabão situam-se nos fundos dos quintais, em pequenos arranchados onde se instala uma serra e um torno em arranjos familiares de atividade econômica, artística e cultural cujo conhecimento passa de pai para filhos há muitas gerações (CASTILHOS, et al. 2006).

Na frente e ao lado das casas podem-se ver pequenos depósitos de matéria-prima, blocos com cerca de quarenta centímetros a até um metro de esteatito, quase sempre de baixa qualidade para aproveitamento em grande escala, não mais explorados de forma manual, mas adquiridos como subproduto da extração industrial que se efetiva na região de Santa Rita de Ouro Preto, Bandeiras e Ouro Branco (MG.), por mineradoras que industrializam o produto em outros locais, destinando às oficinas artesanais a parte inaproveitável da lavra (CASTILHOS, et al. 2006).

A baixa qualidade do material que processam é visível no volume de rejeito que descartam, em depósitos irregulares às margens das estradas, dos córregos e em terrenos baldios.

Na região de Cachoeira do Brumado, Barroca e Barro Branco, em Mariana (MG.), a situação não é diferente. O artesanato sobrevive das pontas de pedra descartadas pelas grandes mineradoras que, com equipamentos modernos e de grande porte, extraem blocos gigantescos que são transportados em caminhões a pátios industriais em outros locais.

Nas imediações permanecem as estradas extenuadas pelo trânsito pesado de caminhões carregados, a lama de talco que contamina os mananciais de água e as montanhas de rejeito e poeira talcosa, além, é claro, do vazio da economia artesanal que míngua a cada dia por falta de matéria-prima.

São raros, na região, os sítios de explotação manual, onde a afetividade e a tradição conviviam com a arte, quase como uma devoção. Em geral as lavras abandonadas pelas grandes mineradoras são os únicos campos que ainda restam de trabalho manual de extração da rocha em atividade de cata nos resíduos descartados pela indústria. Há que se considerar ainda que a lavra manual da rocha não dispensa as burocráticas licenças ambientais e outros rigores da lei que, por generalização, ignora as condições singulares da atividade artesanal.

Alegam os proprietários de terra onde as aflorações ocorrem, que são compelidos a ceder seus terrenos às grandes mineradoras em virtude das concessões de lavra expedidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que não deixam opção ao superficiário senão permitir a lavra em seus terrenos, mediante compensações financeiras nem sempre justas.

Por outro lado, justificam os artesãos que é mais seguro comprar as pontas de pedra rejeitadas pelas mineradoras do que tentar extrair artesanalmente o produto e enfrentar a ira das autoridades ambientais.  Na região é comum a instauração de Ações Civis Públicas ambientais contra pequenos artesãos que ainda se arriscam na extração manual da pedra.

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A explotação dos recursos do subsolo é autorizada pelo Ministério das Minas e Energia, por meio do DNPM, cabendo às prefeituras uma parcela da compensação financeira sobre a exploração mineral (CFEM) calculada sobre o valor da venda do produto no mercado e ao proprietário do terreno uma indenização pelo uso do terreno e pelos danos causados pela lavra.

A negociação com os donos dos imóveis é privada. Nesses casos, a mineradora indeniza o proprietário do solo pelos danos causados à sua propriedade em razão da explotação do material, valendo-se de contratos particulares, quase sempre sem o efetivo acompanhamento dos órgãos governamentais, a preços muitas vezes irrisórios em razão da quantidade de material extraído. 

Sacrificam-se a tradição e a cultura local por uma parcela de dinheiro mais fácil, que vem em valores que se tornam significativos aos proprietários dos terrenos, diante da estagnada economia rural da Região dos Inconfidentes, com predominância de solos pobres e montanhosos, aonde a mineração, como no século XVIII, ainda pauta a circulação de riquezas.

5 Pedra-sabão, Saponito, Esteatito e Serpentinito

Quimicamente a pedra-sabão é uma rocha metamórfica composta basicamente por talco, dolomita e outros minerais, sendo encontrada no Quadrilátero Ferrífero brasileiro, zona central de Minas Gerais e região do Campo das Vertentes. O esteatito tem aplicação industrial, sendo também usado na confecção de esculturas e utensílios culinários (QUINTAES, 2006), mas pode também ser identificado como saponito ou serpentinito, diferenciados, às vezes, por sua dureza e coloração. Na natureza, geralmente é tratado genericamente por pedra-sabão.

Sua principal característica é a facilidade de entalhe, por sua baixa dureza, o que permite o trabalho artístico, a confecção de utensílios e peças de decoração. Sua composição química a torna resistente a temperaturas elevadas de até 440 graus Celsius sem perturbações (MSM, 2015). Por ter grandes quantidades de talco na sua constituição, ao toque das mãos dá a sensação de ser oleosa, advindo daí o apelido “pedra-sabão”.  

A resistência ao calor em altas temperaturas recomenda o esteatito para uso industrial no revestimento de fornos, confecção de cadinhos de fundição e lareiras. No uso culinário as panelas, frigideiras e assadeiras aliam o valor artístico à rapidez no preparo de alimentos, dada à sua característica em irradiar e conservar o calor, embora possa apresentar-se como objetos pesados e de difícil manuseio.

Na região de Mariana e Ouro Preto em Minas Gerais, a pedra-sabão é encontrada em cores variadas, que vão, em diversas tonalidades, de cinza-claro ao verde-escuro e cores pastel (amareladas). Há registro de ocorrência local do serpentinito, que pode ser considerada uma espécie de pedra-sabão, mais dura e mais escura, desprezada pelos artesãos, mas que encontra mercado como rochas ornamentais e do saponito, pedra mais clara e mais macia, muito utilizada e preferida para a estatuária.

 

6 Extração Mineral da Pedra-sabão

A extração mineral no Brasil é regulada pelo Código Brasileiro de Mineração, também chamado Código das Minas, Decreto-Lei 227 de 28 de fevereiro de 1967, recepcionado pela Constituição de 1988 e que contém as regras básicas de concessão de jazidas para explotação de substâncias minerais em solo brasileiro, dentre elas, a pedra-sabão.

Considerado um documento obsoleto, tendo em vista as disposições da Constituição Federal de 1988 acerca dos direitos minerários e as novas responsabilidades, sobretudo dos municípios, no trato com as minas em seus territórios (art. 23, XI da Constituição Federal) o antigo Código das Minas sobrevive repleto de emendas e interpretações jurisprudenciais e doutrinárias e regulamentos inferiores que precarizam as relações institucionais das prefeituras e comunidades com as mineradoras, permitindo brechas de interpretação e lacunas jurídicas em prejuízo do interesse público.

Uma dessas brechas, ou lacunas legislativas, é subsistência da autorização de pesquisa e lavra experimental na mineração da pedra-sabão. A mineração das rochas ornamentais, por exigir estudos prévios de aproveitamento do produto mineral, não raro se dá por concessões precárias em forma de autorização de pesquisa e lavra em caráter experimental de pequenas aflorações, que, em face do permissivo legal, dá condições à mineradora de explorar parte ou o todo da jazida de maneira a possibilitar a realização de testes de viabilidade econômica do material extraído, sem exigir a efetiva instalação da atividade minerária no local da extração. Em linhas gerias permite-se explorar e aproveitar economicamente a jazida a título de pesquisa de viabilidade de explotação. Um artifício jurídico que penaliza o município produtor.

Tecnicamente, a pesquisa mineral tem como características a obtenção de informações de caráter geológico, não possui intervenção definitiva, ou seja, não caracteriza um empreendimento minerário. Contudo, ainda que pareça contraditório, a lei permite na lavra experimental de pedra-sabão, a comercialização do produto “experimentalmente” extraído, em prejuízo à região onde fora pesquisado e de fato, explorado.

Em termos legais, o Código das Minas brasileiro, assim define a pesquisa mineral:

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial (BRASIL, 1967).

Não obstante, o mesmo Código, por meio de acréscimos à legislação, ocorridos ao longo dos anos, especificamente a Lei 9.314 de 1996, permite o aproveitamento do produto extraído quando na fase experimental da lavra, de acordo com uma quantidade máxima explorável anualmente, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 22...

§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente (BRASIL, 1996).

Em se tratando de pedra-sabão, a Portaria DNPM Nº 367 de 27 de agosto de 2003, ao regulamentar o art. 22, § 2o do Código de Mineração, no que se reporta à extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra (Lavra Experimental) fixou os quantitativos de esteatito em vinte mil toneladas ano, aceitando ainda, a explotação de seis mil metros cúbicos de serpentinito e cinco mil toneladas de talco anualmente. Esse permissivo legal vem proporcionando a manutenção de lavras experimentais e a explotação permanente de pedra-sabão por quase todos os municípios da Região dos Inconfidentes, sem que as mineradoras neles se estabeleçam.

A destinação comercial do produto da “lavra experimental” é textualmente garantida na Portaria 367/2003 do DNPM, quando, no artigo 8º aceita o acréscimo de até 50% na produção máxima permitida de modo “a atender o mercado”:

Art. 8º – As quantidades máximas de substâncias minerais, previstas na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de utilização, desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.

Conforme certificou Castilhos et al (2006) as pequenas oficinas de artesãos em Mata dos Palmitos (Ouro Preto – MG.) trabalham, em média, dez toneladas de pontas de pedra (um caminhão) a cada três meses, donde se vê que uma única guia de utilização anual concedida pelo DNPM para explotação experimental da pedra-sabão por mineradoras, poderá resultar na extração de matéria-prima necessária para manter uma geração inteira de artesãos.

Analisando as atividades de lavra de esteatito na região de Santa Rita de Ouro Preto, Almeida (2006) constatou o seguinte:

Não existe outorga do DNPM para concessão da lavra do esteatito na região de Santa Rita de Ouro Preto, conforme demonstrado na Tabela 5.2. Existem apenas alvarás de pesquisa e mesmo assim a lavra é praticada, não sendo respeitado, portanto, os regimes de aproveitamento das substâncias minerais constantes do Código de Mineração.

 

A inexistência de pesquisa mineral da região impede a avaliação da jazida e da determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Os titulares dos alvarás de pesquisa não cumprem com o prazo estipulado no Código de Mineração para iniciar os trabalhos necessários do conhecimento da jazida.

 

Não existem proprietários de direitos minerários para a substância mineral esteatito, sendo a extração de esteatito clandestina na região, e portanto uma atividade ilegal.

 

Assim, a explotação do esteatito ocorre à margem da lei, em prejuízo ao aproveitamento econômico das jazidas e resultando em desconhecimento sobre as reservas disponíveis. Este desconhecimento pode gerar a condição de desabastecimento da matéria prima dos artesãos e a perda de um saber que pode ser considerado patrimônio cultural.

7 A Proteção do Patrimônio Imaterial

A política de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional foi instituída pelo Decreto-Lei 25 de 30 de novembro 1937 que criou como instrumento de tutela do acervo, o instituto jurídico do tombamento e teve a Região dos Inconfidentes como motivação, especificamente os estudos dos mineiros Rodrigo Melo Franco e Gustavo Capanema que tencionavam proteger da ocupação urbana desregrada a antiga capital das minas, a cidade de Ouro Preto (OLIVEIRA, 2008).

Por sua qualidade jurídica e proposta avançada de tutela da memória nacional, o Decreto-Lei 25 de novembro de 1937 sobreviveu a duas Ditaduras e a três Constituições, mantendo-se incólume. Tal instrumento, ainda vigente nos dias atuais, consiste em regular medidas protetivas, principalmente ao patrimônio edificado e bens artísticos tangíveis, evitando que intervenções modificativas, ou mesmo de manutenção e restauro, fossem realizadas sem o necessário estudo técnico e orientação por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), de maneira a preservar as características originais do bem tombado.

As políticas de proteção ao acervo histórico e artístico tornaram-se parte da atuação dos Estados e Municípios, notadamente depois da promulgação da Constituição de 1988, que erigiu a proteção à memória nacional à condição de responsabilidade concorrente, na forma do Art.24, VII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), e o direito à cultura ao patamar de direito social e transindividual a ser tutelado, notadamente depois da adesão do Brasil à Carta de Paris. Embora, é bom que se diga, a Convenção de Paris (1970 e 1972) não alcança nos termos de proteção, os saberes enquanto valores imateriais a serem preservados. O conceito de patrimônio cultural intangível só veio a ser construído em 2003, na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

Conforme anota Avanci (2011 p. 141)

 

[...] a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (Paris, 1972) conceituou “patrimônio cultural” como sendo (art. 1º):

 

- os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

 

-  os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por

sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

 

- os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

 

Avançando nesta seara, o constituinte de 1988 foi cuidadoso ao incluir no artigo 216 da Constituição (BRASIL, 1988) o que definiu como patrimônio cultural brasileiro, merecedor da proteção do estado, abrangendo nesta definição o conjunto de bens culturais, de natureza material e imaterial, que se referem à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade (FREIRE, 2005), estendendo o conceito de “patrimônio cultural nacional” às diversas manifestações culturais, modos de fazer e saberes, não se limitando apenas aos bens palpáveis.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 1988).

Os meios de proteção do patrimônio material, especificamente aqueles incluídos nos incisos IV e V do artigo 216 da Constituição Federal de 1988 já eram objeto de legislação própria, a se ver o Decreto-Lei 25 de 1937. Quanto aos bens imateriais, no entanto, a novidade constitucional apenas definiu o instrumento, deixando ao legislador ordinário a sua regulamentação.

§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

Contudo, apenas recentemente as entidades gestoras da cultura nacional entabularam um procedimento capaz de tutelar as manifestações do patrimônio imaterial, por meio do Decreto 3.551 de 04 de agosto de 2000, conferindo operacionalidade ao instituto do Registro, previsto como instrumento adequado para proteção das formas de expressão e dos modos de fazer enquanto manifestações da cultura nacional.

O Registro de Bens Imateriais, instituído pelo IPHAN em 2000 (Decreto 3.551/00) é um instrumento que propõe a documentação e a produção de conhecimento como formas de preservação. O reconhecimento consiste na inscrição do bem cultural em um dos 4 Livros de Registro que foram abertos: – o das Celebrações, para reconhecimento de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; – o das Formas de Expressão, voltado para o registro das manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; – o dos Lugares, destinado à inscrição de espaços como mercados, feiras, praças e santuários, onde se concentram e reproduzem certas práticas culturais coletivas; – o dos Saberes, que se refere aos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades (FREIRE, 2005, p. 15)

Não obstante os avanços conquistados após o advento da Constituição Federal de 1988, principalmente no reconhecimento do valor da cultura nacional como formador da identidade local, o Brasil ainda não tem identificado todo o seu potencial de manifestações culturais.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) define como patrimônio imaterial aquele acervo intangível de práticas sociais que  

[...]  é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana (IPHAN, s.d.  s./p).

Neste contexto, a proteção desses saberes implica na adoção de procedimentos outros não abrigados pelo instituto do tombamento, mas pressupõe a utilização de mecanismos de descrição da prática e criação de propostas de divulgação da técnica e das formas de transmissão desta bagagem cultural.

Segundo Miranda (2006, p. 105)

O registro implica na identificação e produção de conhecimento sobre o bem cultural pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao publico, permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio, assim como sua disseminação.

Importante observar que apenas o Registro não consegue proteger, por si só, a manifestação cultural, mas evidencia seus valores para a comunidade, da visibilidade a sua importância para a formação do acervo cultural nacional e pode desencadear novas medidas de proteção, tutela e incentivo.

Exige-se para o registro do bem de natureza imaterial a sua continuidade histórica e relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira (art. 1º, § 2º), já que o decreto reporta-se as inscrições junto ao IPHAN. Contudo, como a competência para legislar e exercer políticas públicas em favor do patrimônio cultural não é privativa da união, mas compartilhada com os estados e municípios, nada impede que as unidades das federação e as administrações locais estabeleçam legislações próprias e procedam ao registro de bens culturais de natureza imaterial, identificadores de sua memória e identidade, dentro das suas respectivas abrangências geográficas (SILVA, 2011 s./p.).

Mesmo se valendo dos conceitos de responsabilidade concorrente, em que cada ente federado poderá instituir medidas protetivas da cultura local ou regional, o país ainda se encontra longe de conseguir uma catalogação que garanta a sobrevivência da suas manifestações culturais. Algumas formas de expressão e modos de fazer estão sendo atropelados pelas adversidades dos dias atuais, apagando práticas costumeiras e impedindo a transmissão de conhecimentos às gerações presentes e futuras. O artesanato em pedra-sabão é uma dessas ameaçadas manifestações culturais.

Neste horizonte, a percepção é de que o registro dos bens culturais de natureza imaterial, por parte dos Municípios, pode se constituir uma ferramenta de proteção a comunidades ameaçadas em seus costumes e técnicas artesanais, preservando a cultura local.

Conforme Telles (2006, p. 60), o Decreto 3.551 de 2000

[...] ao se registrar bens de relevância nacional, cria-se a oportunidade dos Estados registrarem bens culturais imateriais de relevância estadual, os Municípios fazerem o mesmo com relação aos bens locais, desde que estes entes, por suposto, possuam mecanismos para tal fim.

De maneira tal que, a proteção inicial a ser dada à manifestação cultural do artesanato em pedra-sabão deve partir dos municípios onde ocorre, estendendo-se posteriormente à condição de patrimônio imaterial da nação.

Entre as iniciativas importantes nesta política de identificação e valorização das manifestações culturais, por meio do Decreto 5.753 de 12 de abril de 2006 o Brasil promulgou a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (Convenção de Paris de 2003), com propósitos de trazer às práticas nacionais de proteção os principais métodos e conceitos internacionalmente adotados.

Segundo o texto base da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, aprovada pela Unesco em 17 de outubro de 2003, constitui patrimônio imaterial:

[...] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana (BRASIL, 2006).

Diante deste cenário jurídico de proteção ao acervo cultural intangível, é possível, a estados e municípios identificar, catalogar e legislar, em nível local, viabilizando a efetiva proteção administrativa dos bens culturais intangíveis que se relacionam à identidade e a ação de grupos sociais sedimentados em seu território.

8 Do Registro do Artesanato em Pedra-sabão

Considerando que o Registro, por definição legal, nada mais é do que a identificação e produção de conhecimento sobre o bem cultural pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao público, permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio, a proteção ao artesanato em pedra-sabão encontra guarida em duas possibilidades: à forma de expressão e ao modo de fazer, pois a manifestação cultural considerada Patrimônio Cultural imaterial é uma concepção que abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em homenagem à sua ancestralidade, para as gerações futuras.

Compreendendo que a cultura do artesanato em pedra-sabão resulta de processos históricos e transmissão hereditária de saberes, modos de fazer e formas de expressão da culinária, da religiosidade e dos costumes de determinada localidade ou grupo social, o Registro é o instrumento tendente a garantir-lhe a perpetualidade.

A proteção que o Registro como patrimônio cultural se expressa mediante o reconhecimento da existência e do valor de determinada manifestação cultural que se consolida com bem de preservação necessária à sobrevivência do grupo social.

Trata-se de um importante instrumento legal de preservação na medida em que justifica o desenvolvimento de projetos e avaliza a execução de políticas públicas voltadas à proteção, salvaguarda e continuidade dessa manifestação hoje e para as gerações futuras. O registro favorece o desenvolvimento de programas e ações governamentais, pode ser usado para estimular mobilizações reivindicatórias em prol da implantação de ações preservacionistas capazes de garantir a profusão de manifestações culturais populares e criar condições para sua sustentabilidade, ou ainda, servir para suscitar a consciência da preservação do bem por parte de atores e agentes sociais (SILVA, 2011 s./p).

Incluído o artesanato em pedra-sabão na política de preservação o Registro poderá consistir em medida restritiva à explotação industrial da matéria-prima como forma de garantir a sua continuidade e visa impedir, até mesmo, a industrialização das técnicas de manuseio da pedra-sabão para confecção de ornamentos ou utensílios domésticos.

9 Considerações Finais

A expansão da indústria da mineração na região central de Minas Gerais tem acirrado debate nos restrições que são impostas pela legislação ambiental na proteção de sítios naturais, paisagens e mananciais. A tutela dos interesses de grupos humanos e suas manifestações culturais enquanto instrumento capaz de restringir a atividade minerária ainda é um propósito a ser perseguido.

As cidades históricas da Região dos Inconfidentes, na região central de Minas Gerais, possuem acervos valiosos em manifestações artísticas coloniais, mas que não encerram todo o potencial cultural dessas comunidades.

A culinária mineira, nesta região, identifica-se com o fogão à lenha e as panelas de pedra-sabão, constituindo-se, quase que um diferencial na arte de cozinhar.

No mesmo segmento, a arte sacra mineira que tanto encanta o visitante pelas peças de cantaria, estatuária e entalhes produzidos no período colonial, permanece com as mesmas técnicas sendo perenizadas por artesãos anônimos que mantêm as tradições artesanais de extração e manuseio da pedra-sabão.

Permitir ou incentivar a explotação em grande escala da matéria-prima que sustenta esta manifestação cultural é condená-la ao desaparecimento, em flagrante prejuízo à cultura nacional e à economia das pequenas povoações que sobrevivem do artesanato em pedra-sabão. Sobretudo, quando tal lavra ocorre de maneira irregular.

Cabe aos governos locais, valendo das competências constitucionais, estabelecerem instrumentos de controle da atividade empresarial da explotação das jazidas de pedra-sabão em seus territórios, instituírem instrumentos de proteção local da manifestação cultural e conjugarem esforços para Registro do Patrimônio Imaterial nos mecanismos nacionais de proteção.

Submetida ao controle, tanto pelo Ministério das Minas e Energia (DNPM) quanto pelo Ministério da Cultura através do IPHAN, a explotação industrial da pedra-sabão poderá ser contida ou limitada, permitindo a preservação dessa manifestação artística tipicamente mineira, ícone da identidade cultural da Região dos Inconfidentes.

Referências:

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AVANCI, Thiago Felipe S. A responsabilidade do Estado por danos ao Patrimônio Cultural como ofensa à coletividade humana.  Revista do Curso de Direito da FSG ano 5, n. 9, jan./jun. 2011 p. 137-151. Caxias do Sul – RS. 2011.

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Autores:

1 Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Especialista em Administração Pública. Professor na área de Direito Constitucional da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana – MG.

2 Mestre em Economia Mineral. Especialista em Direito Público. Professor Adjunto da Universidade Presidente Antônio Carlos – Mariana. Procurador do Município de Ouro Preto.

Sobre os autores
Israel Quirino

Advogado, professor de Direito Constitucional; Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Especialista em Administração Pública. Escritor membro efetivo da Academia de Letras Ciências e Artes Brasil.

Celso Guimarães Carvalho

Mestre em Economia Mineral. Especialista em Direito Público. Professor Adjunto da Universidade Presidente Antônio Carlos – Mariana. Procurador do Município de Ouro Preto.

Informações sobre o texto

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