O RECESSO FORENSE E A SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Rogério Tadeu Romano
Veja-se a nova e peculiar hipótese de "suspensão do Processo" exposta no novo Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado.
Trata-se de causa de suspensão do processo.
Por certo dir-se-á que tal suspensão, nesse período de recesso, atende aos interesses da classe de advogados por férias nesse período de verão, após um período de trabalho durante o ano anterior. Mas o juiz, o órgão ministerial, por certo, por óbvio, não estão impedidos de exercer suas atribuições no período, seja, respectivamente, julgando, preparando denúncias, recursos, pareceres. Apenas em férias não devem exercer suas funções. Nos feriados e finais de semana podem exercer seus ofícios, em regime de plantão, dentro de escala determinada previamente. Mas há situações que exigem urgência e atos durante esse período: prisão de devedor de alimentos, por exemplo, medidas cautelares, provimentos satisfativos de urgência. Será, por exemplo, o caso de alguém que necessite autorização judicial para acesso a benefícios de um sistema de saúde.
Mas, fala-se que há a Lei Federal 5.010/66 que institui, na Justiça Federal, um recesso forense, de 20 de dezembro até 6 de janeiro do ano seguinte. Tratar-se-ia de lei especial que diria respeito à Justiça Federal, em seus serviços. Certamente o Conselho de Justiça Federal irá se pronunciar na matéria e poderá adotar esse prazo já inscrito na redação do novo Código de Processo Civil.
De outra parte poder-se-ia falar em revogação.
Ora, ela pode ser expressa ou tácita, que virá ter lugar em virtude de ato de um órgão soberano a que por virtude da Constituição, Parlamento, venha a disciplinar a matéria.
Há questões desse turno: se a revogação de uma norma pela substituição de norma nova e diversa produz a cessação das exceções feitas à primeira: se a norma especial revoga sempre a geral e esta nunca revoga aquela, e outras ainda, são questões de interpretação que se devem resolver com a investigação da vontade do legislador, se diria. Não se tem dúvidas de que a revogação de uma norma, que por sua vez revogava uma anterior, não faz ressurgir esta última mesmo que não se promulgue uma norma nova. Assim a cessação de um preceito não é, por si só, suficiente para voltar e pôr em vigor um preceito precedente que já tenha definitivamente perdido o seu valor, como explicitou Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, volume I, pág. 148 e 149).
Estamos diante de uma suspensão de prazo. Os prazos aí ficam como que “congelados”. No Supremo Tribunal de Justiça tal se dá no período de 20 de dezembro até 31 de janeiro do ano seguinte.
Necessário falar em feriado forense.
Feriado forense, dia não útil, além do domingo são: 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Com a superveniência de férias forenses suspende-se o prazo, recomeçando a correr o que sobejar, a partir do primeiro dia útil que se lhes seguir. Como bem lembra Theodoro Jr., “Curso de Direito Processual Civil”, durante as férias forenses não correm prazos processuais, mas o processo não fica realmente suspenso, embora durante elas não se deva praticar atos processuais (art. 173, caput), salvo as exceções legais (art. 173, nos I e II e 174). Em verdade, o art. 129 do Código de Processo Civil manda suspender o curso do prazo e não do processo com a superveniência de férias.
Sob o Código de Processo Civil de 1939, distinguia-se a suspensão da instância (art. 197) da suspensão do processo (art. 84, § 1.º e 96) cujos efeitos eram distintos.
No passado, pelo Código de Processo Civil, art. 197, falava-se em suspensão da instância para as seguintes causas: força maior, convenção entre as partes, por morte dos litigantes ou dos seus procuradores.
Há, na suspensão do processo, uma detenção temporária de seu curso, que deve ser retomado tão logo cesse a causa ou finde o prazo.
Distingue José Alberto dos Reis, considerado um dos mais renomados processualistas portugueses, a suspensão da interrupção. Aquela, seria conseqüência de um evento estranho, em certo modo, à vontade das partes; esta é conseqüência de atitude das partes, porque não querem fazer andar o processo, apud, Egaz Moniz, in “Comentários ao CPC”, vol. II, pg. 447.
Nosso ordenamento não distingue suspensão da interrupção. Fala, no art. 265 do CPC, em suspensão e detalha as hipóteses.
Ab initio, pelos atos que afetam as partes, representantes e procurados. É o caso da morte ou incapacidade da parte. Veja-se o Código de Processo Civil de 1973: Falecida a parte o processo tem seu curso interrompido; no caso de prazo recursal (art. 507 do CPC) o prazo é restituído em proveito da parte, do herdeiro ou sucessor, contra quem começará, novamente, depois da intimação, sendo necessária a habilitação (art. 1055) ou a constituição de novo advogado (art. 1055), pois a suspensão do processo é instantânea.
Estamos diante de suspensão legal. Mas há a suspensão convencional.
No Código de Processo Civil de 1973, já havia a suspensão convencional (art. 265, II), efeito do princípio dispositivo, mas que não ocorrerá enquanto durar o curso dos prazos peremptórios (art. 182), por exemplo. Durará, no máximo, 6(seis) meses, findos os quais a causa prosseguirá.