[1] GROENINGA, Giselle Câmara. Família: um caleidoscópio de relações. Direito de família e psicanálise. Rumo a uma nova epistemologia. (Coord.) Giselle Câmara Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 125.
[2] A Roma Antiga é a civilização que surgiu de uma pequena comunidade agrícola fundada na península Itálica no século X a.C.. Localizada ao longo do mar Mediterrâneo e centrada na cidade de Roma.
[3] Essa forma de família é tida como família natural, que por sua vez é entendido como o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos, e tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, pais e filhos.
[4] A Idade Média corresponde a um período da história da Europa entre os séculos V e XV. É o período intermédio da divisão clássica da história ocidental em três períodos; a Antiguidade, Idade Média e Idade moderna.
[5] Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
[6] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[7] A ordem de vocação hereditária era a seguinte: a) descendentes; b) ascendentes, juntamente com irmãos bilaterais; c) irmãos consanguíneos ou uterinos; d) outros parentes colaterais. Os mais próximos excluíam os mais remotos. Observem que o cônjuge não participa da sucessão.
[8] Em tal situação, seria aplicável, para os bens móveis, o disposto no artigo 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.
[9] GOMES, Orlando. Sucessões. 14 ed. rev., atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002/ por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 11.
[10] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
[11] Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
[12] Na esfera jurídica o significado e os efeitos da indignidade são mais fortes e abrangentes que na linguagem comum. É causa de exclusão do herdeiro da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
[13] WINKIPEDIA. Fenomenologia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fenomenologia>. Acesso em: 15 jan. de 2013.
[14] Previsão legal: Artigo 9º da Constituição Federal (direito a greve); artigos 188 (exclusão da ilicitude de atos danosos a outrem), 1.210 (legítima defesa da posse quando ameaçada e; desforço imediato da posse quando a posse é perdida), 1.467 (penhor legal), do Código Civil. No Código Civil também existe a possibilidade da autotutela no direito de retenção (artigos 31, 527, 571, 578, 633, 644, 664, 681, 708, 740, §3º, 742, 1.219, 1.220, 1.433, II, 1.455, parágrafo único, art. 1.423, 1.507, §2º e 1.509 §1º). Existem também previsões nos Códigos Penal e Militar (artigos 23, CP e art. 42, COM - Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular do Direito), ainda, há previsão no artigo 345 do Código Penal. No Direito Administrativo existe previsão na Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal.
[15] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos Araujo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
[16] A mediação é um procedimento no qual um terceiro imparcial e neutro, não opina, não sugere e não decide pelas partes, no entanto, faz com que as partes visualizem e cheguem a um acordo.
[17] Objetivando estimular a conciliação extrajudicial, foi editada a Lei Federal n.º 11.441, de 04.01.2007, que permitiu a utilização de escritura pública para a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais, desde que exista consenso entre as partes e sejam todas maiores e capazes. Ver a respeito VELOSO, Zeno: Lei n.º 11.441, de 04.01.2007 – Aspectos práticos da separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. Belém: ANOREG/PA, 2008.
[18] CNJ lança movimento “Conciliar é legal” para mudar comportamento na Justiça. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1209.html>. Acesso em: 29 jan. 2013.
[19] FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Conciliacao.doc>. Acesso em: 29 jan. 2013.
[20] FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Conciliacao.doc>. Acesso em: 29 jan. 2013.
[21] ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; GOMINHO, Leonardo Ferraz; Op. cit., p. 103.
[22] As primeiras declarações devem ser prestadas, nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
[23] Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
[24] A sociedade começa a conhecer os benefícios da conciliação, estimulada inclusive por programas de grande repercussão nacional, como é o caso do quadro “O conciliador”, na grade do programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão em 2010.
[25] A Lei Federal n.º 10.259/2001 dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais.
[26] FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Conciliacao.doc>. Acesso em: 02 fev. 2010.