A abolição do termo auto de resistência

08/01/2016 às 15:38
Leia nesta página:

O artigo discute o chamado "auto de resistência".

A abolição do termo auto de resistência

Rogério Tadeu Romano

Vem a notícia de uma resolução baixada pelos comandos da Policia Federal e das Polícias Civis abolindo os termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” dos boletins de ocorrência, registros e inquéritos policiais e noticias de crimes. 
A resolução determina que os termos sejam substituídos por “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à intervenção policial”. 
Sabe-se que tal medida vigorou durante a ditadura militar, legitimando a repressão policial da época, mas continua a ser usada. 
Organizações de direitos humanos têm alegado que “a maioria dos casos registrados como auto de resistência ou resistência seguida de morte, são casos nos quais as vítimas foram executadas de forma sumária. 
A interpretação que tem sido dado a tal instituto se formula na possibilidade de descrever uma situação como “a produção de um documento oficial que localiza a morte em questão como decorrente de resistência à autoridade policial, como se tivesse ocorrido um confronto”. 
Tem-se quanto ao executor, realizando a diligência sem arrimo nas formalidades legais, que incorrerá, havendo dolo, no crime de abuso de autoridade. 
Nessa linha de pensar é mister lembrar a opinião de Guilherme de Souza Nucci(Prisão e liberdade, RT, 2011, pág. 44 e 45): 

“SE HOUVER RESISTÊNCIA PASSIVA, OU SEJA, SEM AGRESSÃO DIRETA, AO EXECUTOR OU SEUS AUXILIARES, APENAS COM A RECALCITRÂNCIA DO PRESO EM COLABORAR COM SUA PRÓPRIA DETENÇÃO, USA-SE A FORÇA NECESSÁRIA, LAVRANDO-SE, APENAS, O AUTO DE RESISTÊNCIA, MAS NÃO O FLAGRANTE PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
SE OCORRER RESISTÊNCIA ATIVA, COM AGRESSÃO DIRETA CONTRA O EXECUTOR OU SEUS AUXILIARES, CONFIGURA-SE O DELITO DE RESISTÊNCIA(ARTIGO 329, CP), DEVENDO-SE LAVRAR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – E NÃO SIMPLES AUTO DE RESISTÊNCIA.
QUANDO O EXECUTOR FOR AGREDIDO, VIOLENTAMENTE, VALENDO-SE DA LEGÍTIMA DEFESA PARA CONTORNAR O ATAQUE, HAVENDO MERA LESÃO NO PRESO, O QUE ESTÁ DENTRO DA PREVISÍVEL FORÇA INDISPENSÁVEL PARA A CAPTURA, LAVRA-SE O AUTO ESPECÍFICO, DEMONSTRATIVO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA CONCRETIZAR A PRISÃO. 
NO ENTANTO, SE O EXECUTOR FOR LEVADO A MATAR O PRESO, PORQUE ESTE O AGREDIU, DURANTE O PROCEDIMENTO DA DETENÇÃO, ALCANÇA-SE A ESFERA NÃO AUTORIZADA EM LEI PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DO ATO DE PRISÃO. POR ISSO, DEVE A AUTORIDADE POLICIAL LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO EXECUTOR, POR HOMICÍCIO DOLOSO OU CULPOSO, CONFORME O CASO, MAS NÃO O DENOMINADO AUTO DE RESISTÊNCIA SEGUIDO DE MORTE. COM A DEVIDA VÊNIA, ESSA PEÇA NÃO EXISTE. A MORTE DO PRESO É COMPLETAMENTE FORA DOS PARÂMETROS PROCESSUAIS PENAIS, ATINGINDO ÂMBITO PENAL. CUIDA-SE DE FATO TÍPICO, MOTIVO PELO QUAL A AUTORIDADE POLICIAL DEVE LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CABE AO JUIZ, APÓS, PROVIDENCIAR A IMEDIATA SOLTURA DO EXECUTOR, COM BASE NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AO FINAL, CONCLUÍDA A INVESTIGAÇÃO, PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER O SEU ARQUIVAMENTO E O JUIZ ASSIM DETERMINAR. 
A LAVRATURA DO AUTO MENCIONADO NO ART. 292 DO CPP(AUTO DE RESISTÊNCIA) TEM POR FINALIDADE REGISTRAR OS EVENTUAIS INCIDENTES OCORRIDOS DURANTE A PRISÃO, MAS JAMAIS SUBSTITUI UM ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO UM CRIME É CONSTATADO. SE O PRESO PRATICAR A RESISTÊNCIA(ART. 329, CP), LAVRA-SE O DEVIDO FLAGRANTE, IGUALMENTE. RESTA AO ÂMBITO DO SINGELO AUTO DE RESISTÊNCIA À HIPÓTESE DE DEFESA COM LESÕES LEVES OU DE RESISTÊNCIA PASSIVA, QUE NÃO CONSTITUI CRIME.”
A matéria deve ser objeto de lei, sob reserva de Parlamento, razão pela qual a resolução aqui colacionada não extingue um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados sobre o tema. O tema é de direito processual penal sob o qual cabe competência privativa à União Federal para legislar, em matéria de lei ordinária, à luz do artigo 22, I, da Constituição Federal. 
Para isso há notícia do PL 4471, que aponta que entre janeiro de 2010 e junho de 2012, apenas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Santa Catarina, 2.882 pessoas foram mortas em ações registradas como “auto de resistência”. 
Leve-se em conta que de acordo com dados do nono anuário brasileiro de segurança pública, 1.647 homens e mulheres foram mortos em confronto com policiais militares e civis em serviço em “autos de resistência”, no ano de 2014. Mas se forem computados ainda os que foram mortos por PMs e policiais civis que não estavam em serviço, o número chega a 1.996. 
Percebe-se os números impressionantes de letalidade policial, razão pela qual a sociedade deve se unir para mitigar esses números tão expressivos que representam um desrespeito à cidadania.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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