O direito à vida e a violência contra os idosos

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Este artigo irá abordar, sobretudo, o desrespeito, o descaso e a violência contra os idosos e as devidas normas lançadas para combater certas atitudes sofridas pelos mesmos.

 

 INTRODUÇÃO

           No Brasil, houve uma grande redução da taxa de mortalidade dos idosos, neste sentido aumentou consideravelmente o índice de violência a estes. Estima-se que a população do Brasil possui quase 25 milhões de indivíduos acima de 60 anos.

            Estes idosos estão sofrendo violência, sendo acarretados com abuso e maus e maus tratos físicos, pressão psicológica, abuso sexual e financeiro, abandono e falta de assistência.O principal agressor advém do seio familiar, indivíduos que dependem financeiramente dos idosos ou até mesmo aqueles que são remunerados para prestar-lhes serviços assistenciais.

            Diante deste cenário de violência e paralelamente com os movimentos sociais, surge a Política Nacional do idoso, de 1994. Reafirmando esta preocupação com os idosos, exsurge o Estatuto do idoso em 2003, protegendo de maneira especial os indivíduos com idade igual ou superior que 60 anos de idade. Apesar da existência de leis favoráveis aos idosos, estes ainda encontram dificuldade para buscarem seus direitos, sejam essas dificuldades físicas ou meramente burocráticas, desta forma preferem silenciar-se e tornar-se cúmplice da violência, do que sofrer locomovendo-se atrás de soluções demoradas e constrangedoras.

            O presente artigo divide-se em 4 (quatro) partes, sendo elas: 2) o conceito de idoso no Brasil 3) a Política Nacional do Idoso que irá abordar em seu contexto desde a sua aprovação até a adaptação ao estatuto; 4) o Estatuto do Idoso, trazendo em subseções os objetivos e os direitos fundamentais; 5) o Direito à Vida, expondo pontos relevantes sobre a importância da vida e as demais leis para sua proteção e especificamente em prol do idoso e, por fim, a violência contra o idoso, o descaso, desrespeito e punições.

 

CONCEITO DE IDOSO NO BRASIL

            O conceito de idoso pode ser definido em diversas vertentes, seja ela cronológica, física, social, biológica, cultural, entre outras. Nesta retidão, o mais utilizado é o cronológico, ou seja, aquele que leva em consideração o tempo, a data.

            Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), através da resolução 39/125, o conceito de idoso irá divergir de acordo com o país, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento. No primeiro, os idosos são aqueles com 65 anos ou mais, enquanto nos países em desenvolvimento, são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos.  Neste sentido e não obstante, no Brasil, país em desenvolvimento, a lei 10.141 (Estatuto do Idoso) em sentido estrito, os definem como pessoas com mais de 60 anos. 

            O termo idoso geralmente faz alusão aos aspectos de fragilidade, ausência de saúde, impotência e perda de memória. No entanto, esta questão deplorável socialmente, está sendo desmistificada ao longo dos anos, visto que com os auxílios e avanços tecnológicos, aliado aos padrões sociais de beleza, preservação da saúde e diminuição da taxa de mortalidade, o idoso tem buscado esforços para preservar mais sua saúde, aqui abrangidas pela física e psíquica.           

 

 POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

            Em 4 de janeiro de 1994, foi aprovada a Lei n° 8.842, estabelecendo normas de proteção ao idoso. A referida lei tem como finalidade, conforme expressa em seu art. 1.º:"assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação afetiva na sociedade". Entrementes, estes direitos são desrespeitados cotidianamente, bem como é facilmente percebido a exclusão social para com os idosos, tratando-os como improdutíveis e, consequentemente, um peso para a sociedade.

            A lei apresentou pontos positivos, relacionados aos progressos direcionados às pessoas com mais de 60 anos de idade, fornecendo alternativas de assistência ao idoso, como: educação, previdência social, justiça, trabalho, habitação, cultura, dentre outros meios para sua proteção e melhoria nas condições de vida.

            Contudo, o legislador em observância à realidade do nosso país não economizou em prolatar leis mais severas para obtenção da proteção do idoso, tanto no âmbito federal quanto no municipal, pois a violência contra estes e a negligência vinha se agravando. Mediante essa situação, em 2003, essa lei foi ajustada conforme as necessidades apresentadas, surgindo assim, o Estatuto do Idoso.

 

 ESTATUTO DO IDOSO

        Em 2003, foi promulgada a Lei n° 10.741, estabelecendo direitos para os idosos. Este fato ocorreu em detrimento do desrespeito dos cidadãos para com os idosos, visto que intensificava cotidianamente o descaso com estes, principalmente no que tange aos maus tratos.

            Conforme leciona Frange (2004, p. 8):

 

         "O Estatuto do Idoso representa um exercício de cidadania no resgate da dignidade da pessoa humana, que transforma em crime, maus tratos contra os indivíduos que compõem a terceira idade, levando a pena de até 12 anos de prisão bem como proíbe a discriminação nos planos de saúde e assegura o fornecimento de medicamentos. Além desses aspectos que o Estatuto estabelece, pode-se citar também, o fornecimento de um salário mínimo aos idosos com mais de 65 anos, sendo este membro de uma família carente, e por fim a garantia da prioridade do idoso no que se refere a compra em programas habitacionais.”(FRANGE, 2004, pág. 8, contemplado na Bioética).

 

            Percebe-se, claramente, que o Estatuto do Idoso trousse um arcabouço de garantias e direitos aos idosos. Neste sentido, também leciona Gugliotti (2008, p. 79) que: "o Estatuto do Idoso tem como objetivo proporcionar a uma parcela específica da população um tratamento condizente com sua condição especial, conferindo as ferramentas necessárias para a construção, pelo idoso, de sua identidade cidadã, com a consequente conquista de sua autonomia." Desta forma, o Estatuto do Idoso traz de volta a harmonia e inclusão social do idoso, fornecendo-lhe prerrogativas para conquista de sua própria identidade.

          Porém, com várias garantias em nossa legislação pátria, insta salientar que grande parte da nossa sociedade ainda continua desrespeitando o idoso. Deixam-se olvidar que, noutro momento todos estarão nas mesmas condições, com idade avançada e requerendo do Estado garantias que já existem, mas que não são efetivadas.      

          O Estatuto do Idoso exsurge estabelecendo como meta a inclusão social, fornecendo condições de vida sobre uma nova ótica, trazendo diversos benefícios aos idosos. Entrementes, caso o Estado não efetive maior fiscalização no cumprimento destas normas, punindo quem as desrespeitem,à referida norma perderá força, prejudicando àqueles que mais necessitam de um tratamento especial e diferencial.

 

 DIREITO À VIDA DO IDOSO

 

            Segundo Roberto (2002, p. 1) "a vida é o bem fundamental do ser humano, pois sem a vida, não há que se falar em outros direitos, nem mesmo os de personalidade." Nesta ótica, para o direito brasileiro, a vida é o bem que precisa de maior resguardo, devendo ser preservado e elevado ao patamar máximo do protecionismo estatal. Não obstante, o art. 5.º da Constituição Federal de 1988, intitulado dos direitos e garantias fundamentais, expressa claramente como direito fundamental a inviolabilidade do direito à vida.           

            Nesta retidão, leciona Diniz (2009)

 

“Têm-se que, o direito à vida é o mais fundamental e inviolável de todos os direitos, sendo este assegurado pelo Estado por dois contextos: 1) o direito que se tem de permanecer vivo, ou seja, ninguém pode tirar a vida de outra pessoa, fato que quando ocorre, é considerado crime tipificado no art. 121 do Código Penal; 2) dignidade enquanto se vive, a ser citado como exemplo a inclusão social e igualdade entre indivíduos.”

 

            Nesta ótica, o direito à vida assume um papel importante dentro da legislação pátria. Entrementes, no que refere-se aos idosos, sendo estes considerados pessoas com 60 anos de idade ou mais, o direito à vida também é colocado como fundamental entre os vários direitos do Estatuto do Idoso.

            O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 8.º assevera que: "o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.”Paralelamente, ciente de que o Estado deve agir sempre com base na supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, à referida lei demonstra o papel essencial que o Estado deve ter com os idosos. Não obstante, o art. 9.º da lei 10.741/2003, aduz: "é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”

            Apesar das dificuldades encontradas, foram implantadas novas políticas sociais públicas, como a criação de atividades para os idosos, com instalação de academias populares e parques, porém, apesar da implantação destes serviços, ainda é quantidade insuficiente para atender a demanda.

            Pode-se dizer que os direitos fundamentais são indivisíveis, assim o direito à vida está aliado com o direito à liberdade, respeito e dignidade. O Estado possui a obrigação de promover a igualdade entre indivíduos, assegurando-os: a) o direito de ir , vir e estar em qualquer local, o direito a expressão de opinião, crença e/ou religião, participação na vida política, em comunidade e familiar, a busca por diversão, lazer, auxílio e orientação; b) o respeito preservando a integridade física, moral ou psíquica do idoso; c) a proteção, por parte não só da justiça, das leis e do Estado, mas sim de todos os indivíduos para com o idoso, livrando-o de qualquer situação de constrangimento ou agressão, garantindo assim a sua dignidade.

 

 Dos crimes contra o idoso

          A realidade do Brasil com relação ao idoso é lastimável, vez que corriqueiramente o idoso tem seu direito desrespeitado, tendo sua dignidade ferida. A violência também aumentou consideravelmente, estando presente em todas regiões e muitos se omitem em denunciar aqueles praticam tais crimes contra os idosos.

          Não obstante, o artigo 4.º, da lei 10.741/03, dispõe em sua redação:

"nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei."
 

          No entanto, é costumeiro o desrespeito aos direitos dos idosos e a violência contra os mesmos.Isto é facilmente percebido na sociedade e constantemente trazido à tona pela mídia, inclusive por jornais online.Diariamente, os portais de notícia evidenciam a violência contra os idosos e, apesar de toda legislação protecional existente, os maus tratos e desrespeito ainda continuam ocorrendo.

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          É lamentável que exista uma norma protetora aos idosos e que, o Estado como garantidor destes direitos, ainda não tenha obtido êxito em proteger ou, ao menos, diminuir estes índices alarmantes de desrespeito e maus tratos aos idosos, seja através de punições ou maiores fiscalizações. Deve-se ter uma maior proteção ao idoso, garantindo-lhes o mínimo de dignidade enquanto pessoa, princípio máximo do estado democrático de direito.

          Estatísticas mostram que a população idosa vem aumentando e, em decorrência deste fator, a preocupação para com estes deve ser duplicada, pois segundo Oliveira (2009) apud Guimarães (2004),

 

“A velhice é ainda motivo de controvérsias quanto à natureza e dinâmica de seu processo, apesar de ser um fenômeno comum a todos os seres vivos, porém o aumento da expectativa de vida e o consequente crescimento do número de idosos revelam dois fatos aparentemente antagônicos: o de aumentar a duração da vida da população e, de outro, o de trazer à tona os múltiplos problemas médicos, sociais e econômicos, que, com frequência, se acham interligados, particularmente em indivíduos da terceira idade." (OLIVEIRA, 2009 apud GUIMARÂES, 2004)

          Destarte,deve-se ter outros olhares para as pessoas de 3.ª idade, os idosos, e buscar sempre a efetivação das políticas públicas já implantadas. O Estatuto do Idoso traz em seu arcabouço diversos artigos que visam à proteção da pessoa com mais de 60 anos de idade, trazendo-lhes diversos benefícios. A exemplo do art. 118 e seguintes, ao qual estabelece atendimento preferencial em órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população, fornecimento gratuito de medicamentos, entre outros. Ademais, para garantir estes e outros direitos previstos, o próprio Estatuto do Idoso, em seu art. 95 e seguintes, previsto no capítulo II, intitulado “Dos Crimes em Espécie”, trouxe diversas punições àqueles que ferirem o dispositivo legal.

          Entretanto, apesar da legislação em vigor trazer diversos benefícios para os idosos e sanções para aqueles que ferirem o dispositivo legal, não têm-se efetivado o objetivo para qual a lei foi criada, para proteger aqueles que necessitam de tratamento especial, os idosos.Ao contrário disto, ver-se cotidianamente o desrespeito e maus tratos aumentando consideravelmente no país.

          Destarte, insta registrar que os maus tratos contra os idoso é crime, conforme previsão do Art. 4.º do Estatuto do Idoso, ao qual expressa que: “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” Desta forma, é preciso combater os indivíduos que aproveitam-se de condições físicas e psíquicas superiores para agredir os idosos que, na maioria das vezes, são considerados vulneráveis. Paralelamente a estes acontecimentos, percebe-se que a falta de denúncia e o medo que o idoso sente em denunciar, gera impunidade dos criminosos, assim, apesar da lei estar em vigor, é pouco usufruída.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Com base no exposto, depreende-se portanto que, a violência e maus tratos contra o idoso é evidente e que aumenta proporcionalmente à medida que a população de mais idade permanece em constante crescimento, e que para isso surgiram leis juntamente com suas devidas punições para os crimes cometidos.

          Porém, pôde-se compreender que, embora haja leis visando a proteção aos idosos e que o Estado também possui consigo um papel primordial de garantidor destes direitos acima de tudo, o que precisa-se de fato é a conscientização dos indivíduos no que se refere aos cuidados com os mais velhos, e caso venham a presenciar maus tratos contra os mesmos, denunciar tais atos.

          O Brasil precisa de uma sociedade participativa, contribuindo para diminuição das desigualdades e discriminações sociais, proporcionando aos nossos idosos um bem-estar, haja vista que, os idosos hoje são a sabedoria, ensinamento e experiência do ontem, que se estende ao amanhã.

 

REFERÊNCIAS

DINIZ, M. H. Direito à vida. 2009 Disponível em: http://abadireitoconstitucional.blogspot.com / Acesso em: 27 de outubro de 2014        

 DORETTO, F. O. B.; GUGLIOTTI, K.B. Legislação Civil Especial.Série Leituras Jurídicas. 2008. Ed. Atlas.
             FRANGE, P. O Estatuto do Idoso comentado por Paulo Frange. 2004, pág.112.

OLIVEIRA, M.  Linhas Jurídica  Disponível em: http://linhasjuridicas.wordpress.com/artigos/maus-tratos-contra-idosos-a-luz-da-lei-10-74103-estatuto-do-idoso/ Acesso em: 27 de outubro de 2014

Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FDireitos Humanos%2FDesafio-as-varias-formas-de-violencia-contra-os-idosos%2F5%2F31485 / Acesso em: 27 de outubro de 2014.

ROBERTO, L. M. P. ODireito à vida. 2002. 16p.

Sobre os autores
Ana Rosa de Brito Medeiros

Bacharel em Direito- UEPB.Mestre em Direito Econômico- UFPB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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