Área de Concentração: Direito Civil.
Resumo: Com a crescente judicialização das relações escolares surge a necessidade de novo entendimento sobre os limites de responsabilização civil no âmbito escolar. O presente estudo tem o propósito de promover uma análise e novo entendimento sobre os limites de responsabilização civil das escolas da rede pública diante da judicialização das relações escolares, além de diferenciar situações de mera indisciplina de situações passíveis de responsabilização, bem como sugerir atitudes de promoção de mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar buscando evitar a busca do Judiciário. Não é razoável que as escolas sejam exclusivamente responsabilizadas por atos que, em sua grande maioria, são consequência da omissão, desconhecimento, falta de acompanhamento escolar por parte dos pais e responsáveis pela criança ou adolescente. Urge, portanto, uma melhor delimitação da responsabilização das escolas, notadamente da rede pública, inclusive buscando meios alternativos de resoluções de conflitos no ambiente escolar, dispensando a intervenção da Justiça.
Palavras-chave: gestão educacional; judicialização das relações escolares; responsabilização civil
Abstract: With the increasing judicial school relations comes the need for new understanding on civil liability limits in schools. This paper aims to promote analysis and new understanding of the civil liability limits of public schools before the judicial school relations, and differentiate situations of pure disruptive situations that accountability and suggest promotion of attitudes mediation and conflict resolution at school trying to avoid the pursuit of the judiciary. It is not right that schools be solely liable for acts which, for the most part, are a result of the omission, ignorance, lack of school support from parents and guardians of the child or adolescent. We urge therefore a better definition of the accountability of schools, particularly the public, including seeking alternative means of conflict resolution in the school environment, eliminating the intervention of Justice.
Keywords: educational administration; judicial school relations; civil liability
Sumário: Introdução; 1. Da educação enquanto direito tutelado; 2. Da crescente judicialização das relações escolares e das suas causas: 2.1. Da responsabilização das instituições de ensino da rede pública, 2.2. O regimento escolar frente à constituição federal e legislações pertinentes, 2.3. Limitações da escola pública e dos seus profissionais frente às situações de conflito, 2.4. O papel da família na prevenção de conflitos no ambiente escolar; 3. Da promoção da mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar; Considerações Finais.
Introdução
O estudo que se apresenta foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica por meio de levantamento, estudo e análise de material bibliográfico sobre o tema.
Foram abrangidos conhecimentos de Direito Constitucional, por considerar a Constituição de 1988 como marco determinante no direcionamento das questões relativas à educação como também por estabelecer diversos princípios os quais devem ser observados em todas as relações jurídicas.
Também de Direito Civil, notadamente por meio do Código Civil, no que respeita à responsabilidade civil, analisado de forma constitucionalizada; e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por prever expressamente os direitos da criança e do adolescente, o que norteou toda a problemática aqui analisada.
Foram levadas em conta também leis esparsas pertinentes ao tema; bem como considerações sobre o dia-a-dia escolar, buscando compreender o contexto em que se dá a judicialização.
Assim sendo, o estudo está estruturado em três capítulos.
O primeiro capítulo abordará a educação enquanto direito tutelado e a responsabilização das instituições de ensino da rede pública destacando a previsão legal relativa ao tema.
O segundo capítulo tratará da crescente judicialização das relações escolares e das suas causas, mencionando-se alguns motivos que se apresentam como geradores da busca do judiciário, abordando especificamente o descompasso existente entre os regimentos escolares e a constituição federal e legislações pertinentes, além das limitações dos profissionais da educação frente às situações de conflito, como também o papel da família na prevenção de conflitos no ambiente escolar.
O terceiro capítulo proporá a mediação para a resolução de conflitos no ambiente escolar.
O que se propõe é que os conflitos escolares levados ao judiciário sinalizam que a escola vem perdendo o controle sobre situações havidas no seu cotidiano, sendo tal fato suficiente para reflexão, novas ponderações e busca de soluções no que respeita à responsabilização civil no ambiente escolar.
Não é justificável que a demanda imposta ao Judiciário seja intensificada por conta de conflitos que a própria gestão escolar é parte legítima para resolver, mas que, por diversos motivos, aqui analisados, não são efetivamente solucionados.
1. Da educação enquanto direito tutelado
A educação enquanto direito de natureza social, tem por fundamento basilar a afirmação da igualdade.
No entanto, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), veio também estabelecer diversos princípios os quais devem ser observados em todas as relações jurídicas, dentre eles, destaca-se neste trabalho, o princípio da tutela da dignidade da pessoa humana e o princípio da Solidariedade Social.
Nesta perspectiva, é indispensável abordar a mudança no direcionamento dado pela CF/88 à educação na medida em que passou a considerar a educação como passível de proteção, ampliando sua previsão legal e trazendo instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação. O que antes era tido apenas como um direito de todos e dever do Estado não possuindo qualquer instrumento de exigibilidade e suscetível de gerar efeitos práticos e concretos, com a CF/88, e também leis esparsas que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, com previsão de meios para a sua efetividade.
Constata-se, portanto, que a CF/88 representou um marco significativo no que se refere à educação, posto que estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece.
Tendo reconhecido a educação como um direito social e fundamental, a CF/88, possibilitou o desenvolvimento de ações pelo Estado, família, sociedade e a escola enquanto responsáveis pela sua concretização, além de conceber a educação como um direito público subjetivo, compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado.
A CF/88 veio, então, definir a educação como um processo de vários atores, embora destaque o dever de prestação dela pelo Estado e o dever da família de assegurá-la.
Mais adiante, no §1º do artigo 208, é identificada a natureza jurídica da educação fundamental considerando o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo.
Direito público subjetivo, aqui, considerado como sendo "o poder da vontade humana que, protegido e reconhecido pelo ordenamento jurídico, tem por objeto um bem ou interesse;" admitindo, portanto, ao titular, prerrogativa de torná-los exigíveis e realizáveis, podendo ser cobrados, inclusive, em caso de omissão.
Assim, fundamentado notadamente no direito subjetivo à educação, a não oferta de ensino regular gratuito e obrigatório implicará o reconhecimento de responsabilidade da autoridade negligente.
Reforçando, ainda, a educação enquanto direito fundamental, a CF/88 veio admitir o princípio da proteção integral na defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Também a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considera a educação corresponsabilidade do Estado e da família, senão vejamos:
“Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ”
A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reafirma a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
O artigo 55 do ECA determina que é dever dos pais matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Evidente é que sua obrigação não termina no ato da matrícula, mas se estendendo ao dever inerente ao poder familiar dos pais ou responsáveis em dirigir-lhes a educação e a criação, sendo, inclusive, caracterizada infração administrativa o descumprimento, de forma dolosa ou culposa, dos deveres inerentes ao poder familiar.
A Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil de 2002 (CC/02), em vigor, no seu artigo 1.634, corrobora a afirmação: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I. dirigir-lhes a educação e criação. ”
Pelo exposto, constata-se positivado o posicionamento doutrinário que trata a educação como direito fundamental de natureza social e dependente da corresponsabilidade do Estado, da família e de toda a sociedade para sua realização, reconhecendo-a como um processo que se desenvolve não somente na escola, mas também na sociedade, na família, por meio da cultura; por exemplo.
É alicerçada no princípio da proteção integral, visto que o menor de dezoito anos deve ser protegido de qualquer forma de negligência dos atores sociais responsáveis pela sua efetivação, devendo ser garantidos a eles todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Diploma avançado, o ECA veio ampliar o rol de direitos previstos no texto constitucional às crianças e aos adolescentes, notadamente em relação ao direito à educação.
Tem a educação básica; entendida aqui como sendo a educação infantil a sua raiz, o ensino fundamental o seu tronco e o ensino médio o seu acabamento; como um direito público subjetivo, universal e imprescindível para o desenvolvimento do educando, formando-o cidadão ou qualificando-o para o trabalho.
É, portanto, direito do cidadão o acesso à educação e dever do Estado o seu atendimento mediante oferta qualificada.
Desta forma, a partir de 1988, no plano da legislação constitucional e infraconstitucional, consolida-se o ideário da dignidade da pessoa humana, a partir da educação, como uma das principais ferramentas indispensáveis a sua correspondente realização.
Tutelado o direito à educação com fundamento especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana, a judicialização emerge, então, para investir o titular do referido direito no direito de ação contra um eventual prestador devedor omisso.
Como consequência, o Poder Judiciário vem exercendo funções mais significativas na efetivação do direito à educação, inaugurando uma nova relação com tudo que a permeia materializando-se através de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade, configurando o que se denomina de judicialização das relações escolares, que nada mais é do que a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais buscando a proteção desse direito.
No capítulo seguinte serão analisadas algumas das possíveis causas do aumento da judicialização das relações escolares buscando definir que situações são, de fato, passíveis de responsabilização das instituições de ensino da rede pública levando em conta a previsão do regimento escolar frente a constituição federal e legislações pertinentes.
Serão examinadas, também, as limitações dos profissionais da educação diante das situações de conflito, e como tais limitações influenciam no aumento da judicialização.
Finalmente, serão realizadas ponderações sobre o papel da família durante todo o processo de educação bem como a importância da sua atuação na prevenção dos conflitos no ambiente escolar.
2. Da crescente judicialização das relações escolares e das suas causas:
2.1. Da responsabilização das instituições de ensino da rede pública
A compreensão da responsabilidade civil é facilitada pelo entendimento inicial do termo “responsabilidade”, derivado do latim respondere, que se traduz na obrigação de dado indivíduo assumir consequências jurídicas decorrentes de sua ação.
Já o termo “civil” diz respeito ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.
Maria Helena Diniz afirma que:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. ”
Durante muito tempo a responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, foi suficiente para a proteção do lesado. Todavia, doutrina e jurisprudência perceberam que este modelo de responsabilidade baseado na culpa não era suficiente para solucionar todos os conflitos que se apresentavam; especialmente em função da evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de acidentes de trabalho; passando, então, a atribuir o critério de presunção relativa de culpa em desfavor dos responsáveis, que somente ficam isentos da obrigação de indenizar, mediante prova de não haverem atuado com culpa.
Rui Stoco citado por Santos, assevera:
“A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. “
Foi, então, a culpa, sendo gradativamente desconsiderada como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, que prescinde daquela.
Desta forma, o CC/02, alterando o CC/16, adotou, juntamente com a teoria tradicional da culpa, a responsabilidade civil objetiva, onde é juridicamente irrelevante a verificação de dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano, necessitando apenas da presença do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do responsável para dar origem ao dever de indenizar.
Sergio Cavalieri citado por Santos esclarece que
“[...] todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa. ”
Portanto, sem abandonar a característica subjetivista própria do CC/16 fundamentada na Teoria da Culpa, a Teoria do Risco surgiu como uma inovação, notadamente em razão da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano e prevista no artigo 186, passando também a fomentar a responsabilidade civil.
Maria Helena Diniz explica que a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade presente desde o direito romano onde aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.
Além de disciplinar a responsabilidade civil por ato próprio, o CC/02 reconhece também espécies de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro; incluídos aí pais e estabelecimentos de ensino, relevantes ao presente estudo.
O Código Civil vigente reconheceu e enumerou as possibilidades em que é possível a responsabilização civil de um indivíduo por atuação de um terceiro com quem tenha algum vínculo; seja jurídico, contratual ou legal.
As presunções de culpa de outrora foram substituídas pela teoria do risco, dispensando, assim, a prova de culpa, consagrando a responsabilidade objetiva, para os casos que eram de responsabilidade subjetiva por presunção, com previsão nos arts. 932, já mencionado, e 933 do CC/02.
Ressalta-se que na responsabilidade civil por fato terceiro verifica-se a culpa do autor material, direto, do dano, não sendo, portanto, espécie de responsabilidade sem culpa. O que no Código de 1916 caracterizava presunção juris tantum da responsabilidade, no diploma atual, se apresenta como responsabilidade objetiva, sendo responsabilizado não o responsável direto pelo dano, mas aquele que mantém um liame com aquele, restando, configurada, a culpa de terceiro.
Nessa espécie de responsabilidade se apresenta uma forma de solidariedade passiva onde a reparação civil deverá ser exigida diretamente do responsável legal; sendo possível, inclusive, a estes, que recorram ao Poder Judiciário, em ação regressiva, pleiteando o ressarcimento das despesas que tiveram, ressalvando a hipótese de ser seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
No que respeita a responsabilidade civil das instituições de ensino, está inserida no campo da responsabilidade por fato de terceiro prevista no art. 932, IV do Código Civil, que estabelece que a hospedagem, para fins de educação, faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.
Mais ainda, o art. 933 do mesmo diploma determina que, mesmo não havendo culpa das pessoas ali indicadas, estas responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Salienta-se que o alcance da norma não deve se restringir unicamente aos estabelecimentos nos moldes de internato, entendidos aqui como escola onde os alunos têm alimentação e residência.
Todo e qualquer estabelecimento educacional detém responsabilidade sobre os educandos, tanto no que se refere à sua incolumidade física quanto pelos atos ilícitos praticados por estes a terceiros, como por terceiros a eles, visto que decorrente do dever de vigilância e cuidado.
Ainda que não seja o foco do presente estudo, cabe mencionar que, em sendo estabelecimento educacional privado, este dever de vigilância e incolumidade decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente do seu art. 14, que considera a instituição de ensino como prestadora de serviços e o aluno como consumidor.
Lado outro, tratando-se especificamente de instituição pública, há divergência doutrinária.
Caio Mário da Silva Pereira e Sílvio Rodrigues citados por Cabral, comungam da ideia de que como a prestação do serviço é gratuita, não resta caracterizada relação de consumo, devendo as instituições públicas serem responsabilizadas subjetivamente pelos danos que causarem.
Já Carlos Roberto Gonçalves e José de Aguiar Dias sustentam que, ainda que a hospedagem se dê de forma gratuita, há o dever de segurança em relação à pessoa do hóspede, ocorrendo o mesmo com as escolas públicas de ensino gratuito.
“José de Aguiar Dias sustenta que indubitável que lhe incumbe (ao dono de casa), mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede (...). No caso, por exemplo, do educandário, de forma nenhuma, poder-se-ia julgar o aluno que goze desse favor a descoberto da garantia que o diretor do estabelecimento lhe deve. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possa acarretar responsabilidade do estabelecimento. ”
Majoritariamente, por força do art. 932 do Código Civil, a doutrina considera sempre objetiva a responsabilidade do estabelecimento de ensino, sendo este, também, o entendimento da jurisprudência; senão vejamos:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. MAUS-TRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Hipótese em que a criança sofreu agressões físicas no colégio. Responde o ente público objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pela omissão específica decorrente da falta de zelo com relação à incolumidade e à integridade física da autora. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Reparação fixada em R$ 3.000,00 para cada uma das vítimas. APELAÇÃO PROVIDA. ”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. QUEDA DE BEBÊ DO TROCADOR. FRATURA DO FÊMUR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Hipótese em que a autora sofreu queda do trocador quando em processo de adaptação, no maternal da Escola Municipal de Educação Infantil Herbert José de Souza, que acarretou a fratura do fêmur da criança. Responde o ente público objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pela omissão específica decorrente da falta de zelo com relação à incolumidade e à integridade física da autora. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Descabe à parte recorrer de ponto da sentença em que não restou prejudicada, por ausência de interesse recursal. Hipótese em que não houve determinação de bloqueio da condenação, razão pela qual o recurso adesivo não é de ser conhecido. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ”
Segue orientação e entendimento Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURANÇA DOS ALUNOS E CORPO DOCENTE. AMBITO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - O Estado responde objetivamente pela segurança e integridade física dos alunos e professores no âmbito escolar. - O professor que é agredido fisicamente por aluno em sala de aula sofre danos morais que devem ser indenizados pelo Estado, tratando-se de dano sofrido no local de trabalho e em razão do trabalho. - Os danos morais devem ser mensurados considerando as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se atender, ainda, ao caráter repressivo-pedagógico da reparação e ao seu caráter compensatório. - Recurso provido. ”
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DA PROVA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL E MATERIAL - ESCOLA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. - Se a prova que se pretende produzir não é necessária deve ser indeferida. - O excesso cometido na legítima defesa se caracteriza como ato ilícito, podendo o seu autor ser responsabilizado pelas consequências do ato. - Sofre dano moral a pessoa vítima de golpes desferidos em públicos, e que se mostraram capazes de gerar lesões de grande repercussão. - Os prejuízos materiais decorrentes do tratamento feito pela vítima, para sanar as lesões, devem ser reembolsados. - Se a agressão ocorreu durante o período de aula, no estabelecimento escolar, a instituição deve ser responsabilizada pelos danos, de forma objetiva e solidária. “
Ante o exposto e corroborando com a doutrina majoritária e jurisprudência, as instituições de ensino públicas tem o encargo de vigilância e incolumidade inerentes ao papel decorrente da responsabilidade objetiva diante da atividade que desenvolvem cabendo, portanto, aos seus agentes, a responsabilização pela atividade prestada exigindo-se, apenas, a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e o causador.
Noutra esfera, deve também o Estado, em decorrência da teoria do risco administrativo, se responsabilizar pelos danos consumados a alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões.
É a partir dessa teoria que se chega à responsabilidade objetiva do Estado sendo afastada a necessidade de comprovação de culpa por parte do agente estatal, levando-se em conta tão somente a hipossuficiência do administrado em relação à sua capacidade probatória bem como a regularidade dos serviços prestados pelo Estado e o proveito social inerente aos esses serviços.
Hely Lopes Meirelles esclarece que
“[...] a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. “
Contudo, embora a teoria do risco administrativo dispense prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima com fins de excluir ou atenuar a indenização já que o risco administrativo não deve ser confundido com risco integral.
Não significa, pois, que a Administração deverá indenizar sempre e em qualquer situação o dano suportado pelo particular; mas sim que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, que, por sua vez, poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, eximindo-se integral ou parcialmente.
O fundamento dessa teoria se encontra no risco gerado pela atividade pública aos administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Buscando compensar essa desigualdade criada pela própria Administração, todos os outros membros da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, por meio do erário, representado pela Fazenda Pública.
São, portanto, o risco e a solidariedade social os pilares dessa doutrina conduzindo à justiça distributiva.
Depreende-se, enfim, que as instituições de ensino, particularmente as da rede pública, ao receberem a guarda dos discentes, assumem o compromisso de zelar pela preservação de sua integridade e dignidade enquanto pessoas humanas, devendo utilizar-se de todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico.
Caso a referida obrigação não seja cumprida acarretando ofensa à integridade do aluno, emerge a responsabilidade civil das escolas pelo dano a quem no momento do evento danoso estava sob sua guarda, vigilância e proteção, ressalvadas as situações em que reste afastado o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade do estabelecimento.
Devidamente averiguadas as possibilidades legais de responsabilização das instituições de ensino da rede pública, passa-se, a seguir, à análise dos regimentos escolares frente à legislação pertinente por meio da verificação de como esse instituto pode influenciar no funcionamento da escola, especialmente quando se apresentar em descompasso com a legislação vigente.
2.2. O regimento escolar frente à constituição federal e legislações pertinentes
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define o termo “regimento” como “ato, efeito ou modo de reger, de dirigir. Normas impostas ou consentidas; disciplina, regime [...]. ” Em outras palavras, o regimento escolar é o documento onde deve constar as normas gerais que regularão as práticas escolares disciplinares e pedagógicas.
Na seara do Direito Administrativo, contudo, entende-se regimento escolar como sendo ato administrativo regulador da organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, obedecendo aos princípios constitucionais e legislação no âmbito federal e estadual.
Nesse diapasão, ao ser elaborado o regimento escolar, a escola deve ater-se aos princípios constitucionais e legislação geral não podendo estabelecer normas que não estejam em consonância com a Constituição Federal e legislações pertinentes.
Contudo, a escola tem autonomia para elaboração de seu regimento escolar através de um conselho que é um órgão deliberativo formado por representantes que tem por função atuar na gestão da escola.
Muito embora não exista uma lei com ditames de um modelo único de regimento escolar, cada instância do sistema educacional pode estabelecer regras e parâmetros para sua criação bem como dos seus limites; devendo, pois, estarem presentes dados como a identificação da instituição, informações sobre o órgão que a mantém, apresentação de sus fins e objetivos, os princípios que regerão as relações da instituição e desta com a comunidade, além de informações pedagógicas relativas ao currículo , avaliação, da progressão dos alunos, do aproveitamento de estudos, da carga horária, dentre outros detalhes da estruturação pedagógica escolar.
Não sendo o aspecto administrativo e didático o objeto deste trabalho, direciona-se o foco para as medidas disciplinares contidas na organização disciplinar do regimento escolar.
Relativo a este aspecto, a comunidade escolar ao elaborar o regimento deve nortear-se, de forma específica, na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e na Deliberação do Conselho Estadual de Educação de cada Estado, particularmente do Estado de Minas Gerais, que é o órgão competente para baixar normas sobre regimento escolar.
A Constituição Federal prevê direitos e garantias fundamentais.
Do artigo 5º, que expõe direitos e deveres individuais e coletivos, extrai-se o direito à igualdade, à vida, à liberdade, à segurança, além de outros dispostos na constituição e que devem estender-se a qualquer cidadão independente de origem, sexo, cor ou idade.
Neste sentido, a comunidade escolar, ao elaborar o regimento, conhecendo e reconhecendo o princípio da igualdade estampado na Constituição Federal, não pode elaborar regras que o afrontem.
Destaca-se também o artigo 6° que prescreve direitos sociais que podem ser reivindicados por todo e qualquer cidadão.
Já o artigo 205 determina que todo e qualquer cidadão tem direito de frequentar a escola e nela permanecer cabendo ao Estado a responsabilidade de oferecer oportunidade a todos; responsabilidade esta que se encontra expressa no artigo 208; podendo, inclusive, haver responsabilização caso não o faça.
O ECA, por sua vez, veio regulamentar os direitos e deveres relativos à infância e a juventude expressos na Carta Magna.
Surgido como resposta à Doutrina de Proteção Integral admitida pelo texto constitucional de 1988 e documentos internacionais, o ECA trouxe como inovação a mudança no enfoque dado ao pátrio poder que passou a ser denominado poder familiar direcionando o foco da proteção para o interesse do menor e não mais para a proteção do interesse do chefe familiar como outrora.
Nessa perspectiva, o ECA acompanha a disposição do artigo 226, § 5° da CF/88, que determina igualdade de condições entre homem e mulher no que respeita ao exercício de direitos e deveres relativos à guarda e cuidados com os filhos objetivando protegê-los.
Também o CC/02 trouxe a expressão poder familiar em seu artigo 1.630 dispondo que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. ”
A legislação alterou não só o foco da proteção ao se referir ao poder familiar, mas também alterou a competência atribuída ao homem e à mulher. Outrora a mulher era tida apenas como colaboradora sendo que ao marido cabia o comando da família. Com o CC/02, numa interpretação constitucionalizada, ambos os pais exercem o poder familiar em igualdade de condições.
Depreende-se que, se aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sendo considerada a família como base da sociedade, a CF/88 assegurou-lhe especial proteção e assistência no seu art. 226, caput e §§ 3° e 8° , devendo o Estado participar de forma efetiva por meio de assistência e proteção às famílias desprovidas de condições para assegurar o pleno desenvolvimento de seus filhos menores.
Nesse sentido, família, comunidade, sociedade e Estado devem se mobilizar buscando assegurar à criança e ao adolescente mecanismos que lhes possibilitem um bom desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social. É dessa forma que os direitos fundamentais estabelecidos no ECA poderão ser efetivamente garantidos.
Considerando toda a transformação havida na história da criança e do adolescente que superou o poder absoluto do pai traduzido no pátrio poder até chegar à sua proteção integral prevista em lei; o ECA é considerado, erroneamente, por muitos, como um regramento que prevê exclusivamente direitos; enquanto que, na verdade, o que pretende é garantir as mesmas condições de qualquer outro cidadão, entretanto, com prioridade absoluta.
Deveres também estão estatuídos. Crianças e adolescentes estão enquadrados na definição “homens e mulheres” referida na CF/88 devendo incidir sobre eles, também, a regra básica de conduta social de respeito aos direitos do próximo, estando sujeitos, inclusive, à intervenção estatal caso assim não procedam.
Decorre dessa análise que, como quaisquer outros cidadãos, crianças e adolescentes têm o dever de respeitar o outro, sendo certo que caso não o façam devem se sujeitar a medidas educativas e, tratando-se de ato infracional deverão responder perante a autoridade judiciária competente e, provada a prática, medidas socioeducativas serão aplicadas.
O ato infracional abarca situações descritas como crime e contravenção que diferem na prática, de forma simplista, pelo fato do crime ser punido mais severamente.
Amarante citado por Andrade afirma que quando a criança ou adolescente praticam ação contrária à lei, ainda que enquadrável como crime ou contravenção, em decorrência de sua idade, constitui-se ato infracional e não crime e contravenção. Tal tratamento diferenciado ocorre pelo fato do menor encontrar-se em condição de desenvolvimento necessitando de proteção integral.
Fato curioso e nefasto é que no ambiente escolar, mesmo entre os profissionais da educação, muitas das vezes, há o desconhecimento do real significado do ato infracional e das suas particularidades, como também das diferenças deste e do crime ou contravenção.
Da mesma forma há o desconhecimento com relação à punição aplicável a cada uma das situações.
Quando o maior de 18 (dezoito) anos pratica a infração penal, estará caracterizado o crime ou contravenção e as penas aplicáveis são aquelas estabelecidas no Código Penal. Já quando o ato infracional, equivalente ao crime ou contravenção, é praticado por criança, as medidas aplicáveis são as previstas no artigo 101 do ECA.
Contudo, se o autor do ato infracional é adolescente as medidas aplicadas são as estabelecidas no artigo 112 do ECA e denominadas de socioeducativas.
Nota-se que as medidas socioeducativas têm aspectos de natureza coercitiva, já que punitivas; mas também aspectos educativos em respeito ao princípio da proteção integral conjugado com a oportunização do acesso à formação e informação, devidamente graduadas de acordo com a gravidade do delito cometido ou sua reiteração.
Há, portanto, que se desmistificar a ideia de que as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator são revestidas de impunidade.
É inquestionável o fato de que o caráter punitivo da medida deve estar presente, mas sempre lembrando tratar-se de pessoa em desenvolvimento, sendo, portanto, indispensável que o aspecto educativo se sobressaia.
Mediante as informações até aqui trazidas, resta questionar quais procedimentos são de competência dos gestores escolares e quais são atinentes ao judiciário, bem como identificar quais as medidas a serem adotadas quando da prática de ato infracional ou indisciplina no ambiente escolar, especialmente quando estes forem passíveis de responsabilização civil.
A seguir serão tratadas essas questões e consequentemente apontadas as limitações dos profissionais da educação frente às situações de conflito.
2.3. Limitações da escola pública e dos seus profissionais frente às situações de conflito
Muito presente no dia a dia escolar é a divergência com relação ao que compete a cada um dos atores escolares diante de uma situação de conflito. Indaga-se se é responsabilidade da direção da escola ou órgão colegiado a tomada de providências disciplinares no âmbito administrativo ou se cabe a eles apenas o encaminhamento às autoridades competentes.
A escola, outrora, era palco basicamente de atos de indisciplina e, via de regra, a expulsão ou transferência era a medida cabível, inclusive autorizada por lei, quando da reiteração desses atos considerados como graves.
Diante do princípio constitucional do acesso e direito à educação para todos previsto no inciso I do artigo 206 da CF/88, bem como no artigo 53 do ECA, é assegurada a toda criança e adolescente em igualdade de condições o acesso e permanência na escola, não sendo possível a privação do direito a educação, assim entendido no que se refere não só ao direito a ser matriculado, mas também no sentido de não ser possível, como fora antes, a sua expulsão ou transferência compulsória.
Diante dessas considerações, cabe agora verificar e apontar as diferenças no que respeita ao procedimento a ser adotado pela escola no caso da prática de ato de indisciplina e de ato infracional ocorrido nas dependências do estabelecimento de ensino.
Conforme já mencionado, a escola tem autonomia para agir seguindo seu regimento escolar desde que este esteja em consonância com a previsão legal e princípios que a regem e norteiam.
Sendo assim, cabe a cada instituição de ensino enumerar, no seu regimento, as ações cabíveis, punitivas ou não, de acordo com cada ato de indisciplina ou ato infracional praticado.
No entanto, há Estados que, através do Ministério Público, orientam as escolas nos procedimentos a serem adotados.
O Estado do Paraná, por exemplo, por meio dos Promotores de Justiça Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e Sylvio Roberto D. Kuhlmann, citados por Andrade, orienta que:
“Havendo a prática de ato infracional por pessoa menor de doze anos (definida como criança no Estatuto da Criança e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do Município e, na falta deste órgão, ao juizado da Infância e Juventude, desencadeando-se procedimento para aplicação de medidas de proteção. Caso o autor do ato infracional seja maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao promotor de justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional, do qual poderá resultar aplicação de medida socioeducativa. ”
Depreende-se que, tratando-se de ato infracional, a autoridade escolar não poderá se eximir de tomar todas as providências legais cabíveis, devendo relatar o ocorrido ao conselho tutelar quando o ato infracional for praticado por criança, pessoa menor de doze anos; e ao Promotor de Justiça da comarca ou, ainda, à delegacia de polícia especializada quando o autor for adolescente, pessoa maior de doze anos e menor de dezoito.
O comunicado deverá ser feito por meio de ofício constando a qualificação completa da criança e/ou adolescente indicando a hora, local, nome dos envolvidos, além da indicação de testemunhas. Considera também, de suma importância a notificação do responsável pela criança e/ou adolescente, informando à família as providências tomadas pela escola, seja em relação ao encaminhamento às autoridades competentes, como também no âmbito da área administrativa escolar.
O Estado de Goiás, através do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público orienta sobres os procedimentos a serem seguidos pelas escolas.
Considera que os casos de maior gravidade deverão ser comunicados à autoridade policial que irá lavrar o Registro de Evento de Defesa Social (RED’s) e requisitar laudos, caso necessário, para a comprovação da materialidade do fato; imprescindível à possível instauração de processo contra o adolescente, que poderá ter como consequência a aplicação de medida socioeducativa.
Também considera imprescindível a qualificação do adolescente autor do fato, a data, horário e local do ocorrido; qualificação das vítimas; informações sobre eventuais danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros e a indicação de testemunhas.
Se o ato infracional for praticado por criança, os fatos deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar, e na ausência deste, o encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de Direito da Comarca e, na Capital, ao Juizado da Infância e Juventude, mediante ofício.
Já com relação a atos de indisciplina, estes devem ser analisados pela escola, que deverá aplicar as sanções previstas no seu regimento ou, em último caso, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça da Infância e Juventude para o acompanhamento devido.
Contudo, se um adolescente infrator cometeu ato infracional grave na escola, além de ser responsabilizado nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá sofrer sanções disciplinares a serem impostas pela escola, sem, contudo, que tais sanções impeçam o exercício do direito fundamental à educação.
Determina, ainda, que a Escola deverá manter um livro próprio para registro das ocorrências tratadas na recomendação do Ministério Público.
Minas Gerais, usando-se aqui como parâmetro a 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas, orienta que as escolas, diante de ato infracional cometido nas suas dependências, deverão inicialmente acionar a Polícia Militar, comunicar os responsáveis do adolescente; e, não sendo esses localizados, acionar o Conselho Tutelar.
Ocorrendo dano ao patrimônio Público, e sendo tal dano de avaliação complexa, deverá ser acionada a perícia técnica, devendo ser encaminhado à Polícia Civil no prazo de 48h, relatório circunstanciado do ato infracional além de histórico do comportamento disciplinar do adolescente no ambiente escolar, sua frequência, seu rendimento escolar e cópia da Certidão de Nascimento.
Como constatado, pode-se afirmar que as orientações sobre o procedimento a ser adotado em caso de cometimento de ato infracional ou de indisciplina não difere significativamente de um Estado para outro.
A aplicação das medidas socioeducativas ao adolescente infrator é de competência da autoridade judiciária, cabendo à escola o encaminhamento da questão às esferas competentes conforme exemplificado.
Tratando-se de atos de indisciplina, é a escola, através de seu colegiado, quem tem competência para a aplicação de sanções, devendo estas estar sempre previstas no regimento escolar.
Nesse cenário, a possibilidade de responsabilização civil surge a partir da constatação de dano sofrido por qualquer dos envolvidos; seja em decorrência de ato de indisciplina, de ato infracional, ou até mesmo na tentativa de cumprimento do regimento escolar, ainda que preventivamente.
Sendo a escola revestida do dever de guarda e vigilância, é dela a responsabilidade pela preservação da integridade física, moral e material dos que estão sob sua proteção; devendo manter no seu quadro de funcionários pessoas voltadas a garantir não só o aprendizado do aluno, mas que atuem também coibindo brigas, agressões ou qualquer outra forma de violência, entre alunos e entre esses e os profissionais da escola.
Destarte, impossível é a imputação da responsabilidade a terceiro, aos pais dos alunos, tampouco exclusivamente ao funcionário, já que, com base na teoria o risco administrativo, o município, estado ou a união, através de sua instituição escolar responderá, ainda que não tenha havido dolo e mesmo diante de ausência de negligência, imprudência ou imperícia, pois para sua responsabilização basta o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano experimentado pela vítima.
Múltiplos são os fatores que amplificam as contradições presentes no espaço escolar.
A estrutura da escola, sua organização, sua cultura, suas práticas cotidianas e a forma como as famílias participam ou não da rotina escolar contribuem, sobremaneira, para que a escola deixe de ser um espaço de proteção e inclusão social, potencializadora das relações sociais, para se apresentar como um espaço de normatização e enquadramento, onde quem questiona ou desafia estas normas é tido como conflituoso, aluno problema; já que não são levadas em consideração as diferenças, peculiaridades socioculturais de cada cidadão. Portanto, natural é que se apresentem nesse espaço diversos conflitos.
Toma-se como exemplo o caso recente, amplamente divulgado nas redes sociais e objeto de reportagem realizada pela Rede Globo de Televisão no programa Fantástico exibido no dia 01 de novembro de 2015.
Trata-se de um aluno de 07 (sete) anos de idade matriculado na Escola Municipal Paulo Freire do município de Macaé, estado do Rio de Janeiro, que foi filmado em situação de descontrole, jogando móveis e agredindo professores, funcionários e diretora, aparentemente sem motivo.
Diante dessa situação questiona-se qual o papel da escola e qual deve ser o limite da sua responsabilização.
É indiscutível que, diante da previsão legal, a escola deverá ser responsabilizada por qualquer dano causado a terceiros e até mesmo ao próprio aluno.
Contudo, o que se questiona é o fato da escola ser compelida por lei a se responsabilizar por um ato que nitidamente foge ao seu controle; não somente por não estar apta a lidar com a situação, mas simplesmente porque a origem da indisciplina pode advir não somente da realidade da escola, mas da família, do aspecto psicológico do aluno, do social, além de muitos outros.
Depreende-se desse exemplo que a participação de toda a comunidade escolar, mas, principalmente da família, é de vital importância para as ações desenvolvidas pela escola, especialmente no que respeita as situações passíveis de responsabilização civil derivadas de atos de indisciplina e atos infracionais.
A indisciplina nas escolas cresce constantemente, produto de uma sociedade onde valores como respeito, amor, compreensão, fraternidade e tantos outros vem sendo ignorados; sendo a família o pilar mais importante para sua apreensão.
A seguir será abordado o papel da família na prevenção de conflitos no ambiente escolar.
2.4. O papel da família na prevenção de conflitos no ambiente escolar
Há muito a influência da família na educação, no comportamento e na formação da criança vem sendo estudada.
Como primeiro grupo social em que a criança começa a interagir, aprender e buscar as primeiras referências, a família interfere diretamente no seu desenvolvimento e bem-estar, direcionando e influenciando na sua conduta. É nela que o indivíduo recebe a primeira educação e aprende a reprimir seus instintos mais primitivos, aprendendo os primeiros princípios da educação.
Também a escola, assim como a família, é responsável por intermediar a relação indivíduo/sociedade.
Não sendo o conceito de indisciplina imutável, está intimamente ligado a valores e expectativas que se alteram no decorrer da história, entre as diferentes culturas em uma mesma comunidade.
Assim, quando a criança tem bons vínculos familiares, independentemente de como essa família se organiza enquanto estrutura, ela também terá uma boa relação com professores e amigos.
A família que assiste às suas crianças, além de fazer dos pais e membros da família exemplos a serem seguidos pelos filhos, também atua como controladora do seu comportamento para que se enquadrem aos padrões aceitos socialmente. A família que se omite ou se ausenta provoca sentimentos de desvalorização, carência afetiva, desconfiança, insegurança, improdutividade e desinteresse.
Segundo Marin, citado por Fiale, ao transmitir a cultura e, consequentemente, modelos sociais de comportamento e valores morais, a escola permite que a criança “humanize-se”, cultive-se, socialize-se; ou seja, eduque-se. Passa a apropriar-se dos modelos e valores transmitidos pela escola, aumentando, dessa forma, sua autonomia e seu pertencimento ao grupo social.
Freitag citado por Sousa menciona que Kant reconhece o homem como o único ser que pode e precisa ser educado e que sem educação o ser humano permanece um selvagem, sugerindo que o educando deve ser disciplinado a fim de não causar danos a si próprio e à comunidade.
No entanto, é preciso haver interesse não somente da escola, mas também da família, na formação de cidadãos conscientes e atuantes em seu meio social; conscientes de seus direitos, mas especialmente de seus deveres para com a sociedade.
Sousa afirma que Oliveira considera que todo ato de indisciplina tem uma causa e que o mesmo não é simplesmente uma ação, mas uma reação e que existem vários fatores determinantes da indisciplina, sendo um deles a família, já que considera que muitas das atitudes de indisciplina são reflexos de uma educação recebida não apenas da sociedade, mas do ambiente familiar.
Os comportamentos apresentados pelos alunos em sala de aula são reflexos dos comportamentos exibidos no ambiente familiar. A criança leva para a escola valores que recebem da família e da sociedade que pertencem; daí ser fundamental a participação da família na educação de seus filhos.
Família e escola estão diretamente ligadas à formação do indivíduo cabendo, portanto, a cada uma cumprir bem o seu papel. E, conjuntamente, podem amenizar e prevenir situações de conflito surgidas no processo de aprendizagem.
Para tanto propõe-se a promoção da mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar, o que será desenvolvido adiante.
3. Da promoção da mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar
Chrispino define conflito como sendo toda opinião divergente ou maneira diferente de ver ou interpretar algum acontecimento.
Como parte integrante da vida e da atividade social, surge a partir da diferença de interesses, de desejos e aspirações.
Desse modo, é natural que, no universo da escola, a divergência de opinião entre alunos e professores, entre alunos e entre os professores seja uma causa objetiva de conflitos.
No ambiente escolar, em geral, o conflito somente é percebido quando resulta em manifestações violentas; e, via de regra, age-se no sentido de neutralizar essa manifestação esquecendo-se do que foi a sua causa, deixando assim de identificar o conflito, a divergência, o antagonismo que provocou tal reação. E assim, como o que foi resolvido foi a ação violenta, esta tem grande possibilidade de se repetir visto que sua origem, o conflito, não foi identificado e sanado.
Além da divergência de opiniões, outra causa geradora de conflitos é a dificuldade de comunicação, de assertividade das pessoas, de condições para estabelecer o diálogo; o que foi visivelmente agravado pela massificação da educação que expôs a escola a um contingente de alunos com perfis que não estava preparada para receber.
O aluno que outrora apresentava um perfil padrão, com expectativas padrões, com passados semelhantes, com sonhos e limites aproximados; hoje carrega vivências diversas; diferentes expectativas, culturas, hábitos e valores.
Quanto mais diversificado for o perfil dos alunos e dos funcionários da escola, maior será a possibilidade de conflito ou de diferença de opinião.
Diante dessa diversidade a escola se manteve inerte, não se atualizou, não aprendeu a lidar com todas as diferenças que se lhe apresentam, e, como consequência disto, a diversidade não trabalhada, acaba por gerar conflito, provocando manifestações violentas já que, acostumada historicamente a lidar com um tipo padrão de aluno, apresenta a regra e requer dos alunos enquadramento automático.
É necessário o entendimento de que o conflito, assim como a ordem, é resultado da interação entre os seres humanos, e como tal, é inevitável, não devendo seus motivos serem suprimidos, mas como portador de inúmeras vantagens, deve ser explorado e aproveitado.
Assim, antes tido como algo ruim, como uma anomalia do controle social, o conflito começa a ser visto como necessário às relações entre pessoas, grupos sociais, organismos políticos e Estados, já que se mostra eficiente na regulação das relações sociais, possibilita ver o mundo sob a perspectiva do outro, permite o reconhecimento das diferenças.
Sendo o conflito, portanto, inevitável, a mediação de conflito surge como uma possibilidade de apreender ao máximo as diferenças, porém, sem gerar como consequência manifestações de violência, conferindo às pessoas envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas.
A mediação induz atitudes de tolerância, responsabilidade e iniciativa individual que podem contribuir para uma nova ordem social.
Schemes orienta que
“[...] a mediação escolar é uma construção cultural, portanto não pode ser estabelecida na escola por um professor isoladamente, mas por meio do diálogo contínuo e capacitação de todos na comunidade escolar. O trabalho deve ser desenvolvido em equipe. Todos, sem exceção, na escola, devem no decorrer desta construção cultural, estar capacitados em mediação. Isso é mais do que uma teoria, é uma forma de vida, de pensar, de dialogar. A mediação é uma cultura e uma prática desenvolvida dentro da organização para beneficiar a todos, por isso todos devem ter capacidade de dar respostas novas diante dos conflitos. ”
Considera, ainda, que no processo da mediação como resolução de conflitos não há culpados, mas responsáveis; sendo necessária a criação de um mecanismo de auto-gestão dos conflitos com a propositura de um diálogo sobre eles.
É fundamental que todos saibam criar um diálogo objetivando uma solução onde todos ganhem, onde o mediador seja totalmente imparcial.
Pelo exposto, defende-se que o primeiro passo para a instauração do processo de mediação de conflito na escola é o reconhecimento de que conflitos existem e devem ser superados para que a escola cumpra melhor as suas reais finalidades.
Escolas que valorizam o conflito, enxergando nele pontos positivos, aprendem a trabalhar com essa realidade.
Nelas o diálogo é permanente. Ouvem as diferenças para melhor decidir. Incentivam a exposição do pensamento objetivando a exposição madura das ideias por meio da assertividade e da comunicação eficaz.
Também o currículo deverá considerar as oportunidades para discussão de soluções alternativas para conflitos no campo das ideias, das ideologias, do poder, da posse, das diferenças de toda ordem.
A administração dos conflitos, portanto, não pode se limitar à conciliação, mas deve promover a cooperação entre as partes envolvidas deixando-as plenamente satisfeitas, somente podendo ser implantada na escola se for solicitada pelos protagonistas dos conflitos e assumida como componente do projeto pedagógico da escola.
Considerando que a eficiência de um processo de mediação depende da sua aceitação pelo grupo ao qual é destinado, Sousa e Silva sugerem que a mediação na escola seja desenvolvida nos primeiros anos de escolaridade do aluno, por meio da vivência dos valores humanos e resgate da solidariedade e respeito para com o outro.
Acredita-se que a prática da mediação envolve mudanças na conjuntura escolar, sempre apoiada pelas regras de conduta que a escola dispõe, devendo ser inserida gradativamente no currículo escolar, incorporada no cotidiano da instituição, tornando possível ensinar e aprender a mediar conflitos, assim como se faz com outras habilidades, para que não configure uma ação isolada.
Portanto, para que o processo de mediação tenha êxito no ambiente escolar é necessário um currículo que contemple a cultura da paz, sendo compreendido como um desejo de toda a comunidade escolar para que, assim, possa contribuir para o desenvolvimento social e emocional na escola, melhorar a convivência, construindo uma comunidade escolar mais cooperativa e fraterna.
Considerações Finais
A crescente judicialização das relações escolares trouxe como problemática a delimitação da responsabilização civil das escolas da rede pública.
Diante da mudança no direcionamento dado pela CF/88 que estabeleceu diretrizes, princípios e normas, a educação passou a ser considerada como passível de proteção e também como um processo de vários atores, muito embora o dever de prestação dela pelo Estado e o dever da família de assegurá-la mereça destaque.
Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo ECA e também pelo CC/02 que passaram a tratar a educação como sendo direito fundamental de natureza social e dependente da corresponsabilidade do Estado, da família e de toda a sociedade para sua realização, reconhecendo-a como um processo que se desenvolve não somente na escola, mas também na sociedade, na família.
A judicialização veio, então, para investir o titular do referido direito no direito de ação contra um eventual prestador devedor omisso.
As instituições de ensino públicas têm o encargo de vigilância e incolumidade inerentes ao papel decorrente da responsabilidade objetiva diante da atividade que desenvolvem enquanto fornecedores de serviços; e como tal, inseridos estão entre as atividades de risco cabendo, portanto, aos seus agentes, a responsabilização pela atividade prestada exigindo-se, apenas, a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e o causador.
Dessa forma, ao receberem a guarda dos discentes, assumem o compromisso de zelar pela preservação de sua integridade e dignidade, emergindo a responsabilidade civil das escolas por dano a quem no momento do evento danoso estava sob sua guarda, vigilância e proteção.
O regimento escolar se mostra como instrumento determinante para efetivação desse compromisso, especialmente quando construído em conformidade com os princípios constitucionais e legislações pertinentes devendo estabelecer regras e parâmetros bem como limites, definindo a competência dos gestores escolares e enumerando medidas a serem adotadas quando da prática de ato infracional ou indisciplina no ambiente escolar, especialmente quando estes forem passíveis de responsabilização civil.
Embora no dia a dia escolar haja divergência com relação à competência de cada um dos atores escolares diante de uma situação de conflito, é da direção da escola e do órgão colegiado a responsabilidade pela tomada de providências disciplinares, de acordo com previsão regimentar, cabendo o encaminhamento às autoridades competentes apenas os casos de atos infracionais.
No entanto, quando em decorrência de situações de conflito restarem danos passíveis de responsabilização, é a escola quem deve responder, ainda que não tenha havido culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva decorrente de seu dever de guarda e vigilância.
Diante desta constatação e sabedores de que a função da escola vai muito além de punir ou responsabilizar, mas preparar o indivíduo para o convívio em sociedade, necessário se faz que os pais tenham função clara e definida no auxílio à escola nesta empreitada.
É a família quem deve proporcionar à criança a interação e o aprendizado das primeiras referências; deve interferir positivamente e diretamente no seu desenvolvimento e bem-estar, direcionando e influenciando na sua boa conduta, ensinando a reprimir seus instintos mais primitivos, através da apreensão dos primeiros princípios da educação.
Como os comportamentos apresentados pelos alunos em sala de aula são reflexos dos comportamentos exibidos no ambiente familiar e a criança leva para a escola valores que recebem da família e da sociedade que pertencem; é fundamental a participação da família na educação de seus filhos.
Família e escola devem atuar conjuntamente na formação do indivíduo cabendo, contudo, a cada uma cumprir bem o seu papel buscando amenizar e prevenir situações de conflito surgidas no processo de aprendizagem evitando-se, assim, a busca do judiciário.
Sendo o conflito consequência esperada diante da interação entre os seres humanos, deve ser explorado e aproveitado, pois quando bem direcionado, afasta manifestações de violência e contribui para o desenvolvimento do indivíduo por se mostrar eficiente para regular relações sociais facilitando o reconhecimento e aceitação das diferenças conferindo às pessoas envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas.
A mediação surge, então como provocadora de atitudes de tolerância, responsabilidade e iniciativa individual contribuindo para uma nova ordem social onde existem apenas responsáveis, e não culpados.
No entanto, para sua efetivação não basta a conciliação, é necessária a criação de um mecanismo de auto-gestão dos conflitos buscando promover a cooperação entre as partes objetivando uma solução onde todos ganhem, e desde que solicitada pelos protagonistas dos conflitos e assumida como componente do projeto pedagógico da escola, devendo ser, o mediador, totalmente imparcial.
Em tempos em que os problemas sociais alcançam a escola interferindo no desempenho pedagógico, é preciso que sociedade, gestores, professores e pais ou responsáveis somem esforços no sentido de efetivarem os princípios sobre os quais a escola vai construindo e estimulando a interação e a cooperação.
Portanto, para erradicar ou reduzir situações de conflitos na escola que venham a gerar responsabilização, especialmente as que tenham como resultado a violência, é preciso um currículo organizado e capaz de conduzir o educando à mudança de atitude pelo domínio de conhecimentos e habilidades compatíveis com as demandas sociais por meio de uma prática pedagógica globalmente compreensiva do ser humano em sua integralidade, em suas múltiplas relações, dimensões e saberes.
Referências Bibliográficas
ANDRADE, Maria Raquel; Cássia Regina Dias Pereira. Regimento Escolar: o aspecto jurídico das sanções disciplinares e/ou medidas pedagógicas. 2008. Disponível em: <www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/1466-6.pdf>. Acesso em 17 out 2015.
BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum Saraiva. 6ª edição. Ed. Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 out 2015.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vade Mecum Saraiva. 6ª edição. Ed. Saraiva, 2015.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em 15 out 2015.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1996. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 15 out 2015.
CABRAL, Carolina Feitosa Cruz. Responsabilidade civil das Instituições de Ensino. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47375&seo=1>. Acesso em: 09 out. 2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
CURY. Carlos Roberto Jamil; Luiz Antonio Miguel Ferreira. A Judicialização da Educação. Disponível em:<http://www.promenino.org.br/servicos/biblioteca/a-judicializacao-da-educacao>. Acesso em: 10 out 2015.
CHRISPINO, Álvaro. Gestão do conflito escolar: da classificação dos conflitos aos modelos de mediação. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.15, n.54, p. 11-28, jan./mar. 2007. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/ensaio/v15n54/a02v1554.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
DUARTE, Clarice Seixas. Direito público subjetivo e políticas educacionais. São Paulo em Perspectiva On-line version ISSN 1806-9452 São Paulo Perspec. vol.18 no.2 São Paulo Apr./June 2004. Disponível em:< http://dx.doi.org/10.1590/S0102-88392004000200012>. Acesso em: 10 out 2015.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 15° impressão. 1° edição. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira.
FIALE, Luciana Amaral. Fracasso Escolar: Família, escola e a contribuição da Psicopedagogia. Disponível em: <http://www3.unifai.edu.br/pesquisa/publica%C3%A7%C3%B5es/artigos-cient%C3%ADficos/alunos/pos-gradua%C3%A7%C3%A3o/fracasso-escolar-fam%C3%ADlia-escola-e>. Acesso em: 01 nov. 2015.
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/Artigos/Art_Emerson.htm>. Acesso em: 09 out. 2015.
JUNIOR, Mauro Nicolau; Célia Cristina Munhoz Benedetti Nicolau. Responsabilidade Civil dos estabelecimentos de ensino – A Eticidade Constitucional. Revista de Direito nº 80-2009 Disponibilizado no Banco do Conhecimento em 20 de agosto de 2010.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELO, Gerlanne Luiza Santos de. Mediação Escolar: Alternativa à Solução de Conflitos. Caderno de Estudos Ciência e Empresa, Teresina, Ano 8, n. 2, out. 2011. Disponível em: <http://www.faete.edu.br/revista/>. Acesso em: 18 out 2015.
MINAS GERAIS. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas. Ofício n.º 170/2015 de 21/09/2015. Disponível em: <https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=http%3A%2F%2Fwww.mpmg.mp.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A91CFA950181DE301501A0BE9861358>. Acesso em: 18 out 2015.
MINAS GERAIS. Regulamento do Conselho Estadual de Educação de Minas de 21 de março de 1994. Disponível em: <Geraishttp://www.cee.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=236:regulamento-do-conselho-estadual-de-educacao&catid=111:leis-e-decretos> Acesso em: 18 out. 2015.
OLIVEIRA JUNIOR, Washington Luiz de. A educação pública brasileira, enquanto direito fundamental, e a sua ação política na busca permanente ao estado democrático de direito. Disponível em: <http://www.ucs.br/ucs/eventos/cinfe/artigos/artigos>. Acesso em: 09 out. 2015.
PACHECO, Ricardo Gonçalves, Aquiles Santos Cerqueira. Legislação Educacional – Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação. Brasília: Universidade de Brasília, 2009. Disponível em: <portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/materiais/0000013613.pdf> Acesso em: 18 out. 2015.
SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em 17 out 2015.
SCHEMES, Jorge. Indisciplina e mediação de conflitos na escola Disponível em: <http://indisciplinaemediacaodeconflitos.blogspot.com.br/>. Acesso em: 03 nov. 2015.
SOUSA, Jose Francisco de. O papel da família na contenção da indisciplina escolar na educação básica. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/o-papel-da-familia-na-contencao-da-indisciplina-escolar-na-educacao-basica/35698/>. Acesso em: 01 nov. 2015.
SOUSA, Maria das Graças Mendes de; Vivian Farias da Silva. Mediação de conflitos na escola. Disponível em: <https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=http%3A%2F%2Fwww.ucb.br%2Fsites%2F100%2F127%2Fdocumentos%2Fartigo8.doc>. Acesso em: 18 out 2015.
TORMIN, Liana Antunes Vieira. Indisciplina e Ato Infracional nas Escolas. Disponível em: <www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/42/docs/apresentacao_dra._liana_indisciplina_e_ato_infracional_nas_escolas.pdf>. Acesso em: 18 out 2015.
VÍDEO de menino derrubando móveis em escola gera comoção nas redes sociais. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/video-de-menino-derrubando-moveis-em-escola-gera-comocao-nas-redes-sociais-1-17906212>. Acesso em: 18 out 2015.