INTRODUÇÃO
Para Kelsen ocorre a ideia de anarquismo quando há uma ausência total de força. Muitos pensam que, para que ocorra a paz, é necessária a ausência total de força; porém, é um erro pensar assim, visto que, para que exista uma paz e uma ordem social, é preciso que o Estado ou Pólis determine quem pode usar a força. No contexto do uso da força, pode-se destacar a coercitividade e a coercibilidade. A coercitividade é o uso obrigatório da força, enquanto que a coercibilidade é a possibilidade do uso da força.
A paz pelo Direito na dosimetria de pena e nos Direitos Fundamentais.
O homem não vive sozinho, mas, sim, em sociedade. Qualquer agrupamento de indivíduos precisa de regras, sejam escritas ou não. Não existe sociedade sem conflito. O Direito é uma criação da humanidade, que tem o intuito de solucionar os conflitos existentes na sociedade com o objetivo de garantir a paz no Estado.
Quando lemos a nossa Constituição, Código Civil, Código penal, leis etc., temos a impressão de que o emprego da força é proibido por se tratar de um delito; todavia, é permitido em casos excepcionais, como uma reação contra o delito, isto é, trata-se de uma sanção. Todavia, o indivíduo que, autorizado pela ordem social, pratica atos coercitivos contra outros indivíduos para que possa garantir uma ordem social. Somente o órgão da sociedade é competente para praticar um ato coercitivo como sanção dirigida ao transgressor da ordem, o delinquente.
Ultimamente em nossa sociedade brasileira cidadãos não autorizados a praticar a sanção, tem feito “justiça pelas próprias mãos”. Sendo assim, eles devem ser punidos pelo Órgão competente, pois se todas as pessoas em um Estado começarem a agir conforme desejam para punir alguém no qual fez um ato ilícito, o Estado não irá conseguir garantir uma ordem social, e as normas, leis não terão necessidade de existir. Desse modo, a ordem social faz uso da força monopólio da comunidade, e agindo assim pacifica as relações mútuas entre seus membros.
A característica essencial do direito como ordem coercitiva é estabelecer o monopólio comunitário da força. Segundo Kelsen(Kelsen, página ,14)
“Também em uma comunidade jurídica primitiva, somente determinados indivíduos têm permissão para praticar atos coercitivos em certas circunstâncias precisamente determinadas pelo direito. É o indivíduo ou grupo cujo o direito foi violado que é autorizado a empregar a força contra o indivíduo ou grupo responsável pela violação do direito. Embora no direito primitivo predomine o princípio da autotutela, o ato coercitivo que não é considerado delito, como a vingança de sangue, tem o caráter de sanção e é transgressor responsável pelo delito e seu grupo.”
Podendo ser notado que na comunidade primitiva a justiça “com as próprias mãos” era permitido como sanção, todavia era necessário uma autorização prévia do chefe da comunidade. Sendo assim, devemos perguntar, para que exista uma paz verdadeira em um Estado é necessária à sanção?
Especificamente no direito brasileiro a detenção, reclusão. E se a justiça com as “próprias mãos” é uma maneira efetiva de garantir a paz? Primeiramente, independente de ser comunidade primitiva ou não, a justiça com as próprias mãos não será jamais uma sanção que irá dar uma garantia de paz no Estado ou Pólis, visto que, irá gerar um caos na sociedade, gerando a falta de ordem. Todavia, na atualidade brasileira determinadas pessoas tem feito justiça com as próprias mãos, pelo fato de estarem descrentes da punição que o Órgão superior sancionar. É inegável dizer que nossa justiça é 100% eficaz, porque infelizmente não é, há uma grande morosidade na justiça brasileira, e muitas vezes as leis, códigos não são justos e alguma vez acontece do sistema ser corrompido, pela corrupção.
Um grande exemplo, de sistema de corrupção é o caso do Mensalão no STF, na verdade o STF parece mais um âmbito político do que o âmbito de Direito. Nossa Constituição é titulada como a mais elaborada de todas já existentes, mas se analisarmos ela pela classificação de Logmenstein ela é classificada como uma constituição normalista, isto é, não há adequação entre o texto e a realidade. Porém, diria que o art.5 da nossa CF ela preenche a lacuna da não adequação do texto com a realidade, pois tal artigo trata especificamente dos Direitos Fundamentais, no qual trata-se dos direitos cujo, são conectados intimamente com a essência e dignidade humana. Direitos Fundamentais é um direito positivado, no qual é reconhecido pela Constituição, é limitado e tem vigência temporal, ou seja, ele sofre uma evolução com a historicidade. Também é um direito imprescritível, pois não é submetido a ter prazo, uma pessoa pode passar 30 anos sem usar a liberdade de religião, porém ainda se possui. Direitos Fundamentais sofrem da inalienabilidade e relatividade, mas devemos salientar que tais direitos não são absolutos. Bem, para responder se é necessária a existência da sanção para garantir a paz no Estado, devemos partir do princípio de que a sanção existe para servir de exemplo para que outro indivíduo não cometa o delito, infelizmente pode-se dizer que sanção aparenta ter um papel insignificante na sociedade, pois mesmo existindo o uso da força obrigatória, ou seja, a coercitividade as pessoas continuam praticando o delito.
CONCLUSÃO
Sendo assim, pelo artigo exposto que procurou associar o livro, A Paz pelo Direito, do autor Hans Kelsen com o âmbito penal do Direito brasileiro e com os Direitos Fundamentais da Constituição Federal brasileira, foi possível analisar que para que se tenha a paz em um Estado muitas vezes é necessário o uso da força, e tal força é utilizada por pessoas, órgãos competentes que foram nomeados por uma norma superior. Porém, não se deve ferir os Direitos Fundamentais do indivíduo, pois são direitos intimamente ligados à dignidade humana, mesmo se um indivíduo cometeu algum delito, a Constituição Federal de 1988 garante a dignidade do preso, cujo infelizmente os presos quando estão na reclusão ou detenção não recebem o tratamento devido, ferindo assim, sua dignidade humana, logo ferindo a Constituição.