O direito de visita do preso

Resumo:


  • O direito de visita nas prisões é essencial para a manutenção dos laços familiares e beneficia o preso na reabilitação social.

  • A revista íntima realizada nas visitas aos presídios fere a dignidade humana dos familiares dos detentos, sendo considerada uma prática desumana e vexatória.

  • A implantação de equipamentos eletrônicos, como o body scanner, nas unidades prisionais do Ceará tem o objetivo de substituir as revistas íntimas, agilizando o processo de vistoria e respeitando a integridade dos visitantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O TEXTO RELATA O DIREITO DE VISITA DO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO CEARENSE. TEM COMO OBJETIVO DESCREVER OS PROCEDIMENTOS EXECUTADO NA REVISTA PESSOAL NOS PRESÍDIOS E CADEIAS CEARENSE.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica. O objetivo central da pesquisa foi compreender a relação entre o preso e a família, a partir da perspectiva do contato com mundo exterior dentro das instituições públicas. Com intuito de entender essa relação, analisa-se o comportamento dos presos e sua respectiva família no âmbito prisional ao exercer o direito de visita instituído pela Lei 7.210, de 11/7/1984 - Execução Penal.

Não é difícil compreender qual significado e sentimentos que levam os familiares permitirem passar por tamanho constrangimento, através revista íntima realizada pelos agentes penitenciários com intuito de coibir a entrada de objetos ilícitos e promover a segurança nas cadeias e presídios cearenses.

             Segundo alguns autores aqui estudados, a visitação da família traz grandes benefícios ao encarcerado, na superação dos dilemas do sistema penitenciário como a violência e superlotação, etc.

  Segundo Mirabete, (2013) “os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benéficos para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com pessoas que se encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade”.

 A família, em especial, tem uma função primordial para o processo de reabilitação social da pessoa encarcerada, sendo os dias de visitação de familiares o suporte de sustentação para suportarem as adversidades do cárcere e se empenharem na procura de um novo horizonte de vida.

 No objeto de estudo, foram levados em consideração a visitação, como as famílias enfrentam a revista pessoal praticada pelos agentes penitenciários, colocando em discussão as normas e regulamentos aplicados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

           Como discussão principal, o tratamento dos procedimentos em todos aqueles parentes e amigos que pretendem adentrar as unidades prisionais, mas que nem sempre têm sido realizados com a observação de princípio do Estado Democrático de Direito, como o respeito à dignidade humana, a proteção contra tratamento desumano e degradante e o respeito integridade das pessoas, preceituados na Carta Magna e nos tratados e convenções de direitos humanos, em que o Brasil é membro, ao cumprir protocolos de segurança sem violar valores irrenunciáveis norteadores do ordenamento jurídico.

Em consonância com o propósito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará implantou  equipamentos eletrônicos como body scanner, visando intensificação das vistorias e apreensões nas unidades prisionais, respeitando a dignidade dos visitantes.

DOS DIREITOS DO PRESO

          De acordo com a Lei 7.210/1984 de Execução Penal no artigo 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Em especial, iremos tratar do inciso X- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito de visita, em qualquer estabelecimento penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela condenação, como direito à vida, à integridade física e moral, à igualdade, à liberdade de pensamento, à inviolabilidade da intimidade, entre outros. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar lecionam:

Todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei são garantidos ao condenado e ao internado, sendo vedada qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Daí que as autoridades devem assegurar o respeito à integridade física e moral dos condenados, dos presos provisórios e dos submetidos à medida de segurança, constituindo direitos da pessoa com a liberdade cerceada: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. (TÁVORA e ALENCAR, 2013, p.1303)

                  O direito à visitação não pode ser obstado, razão pela qual embora a penitenciária deva ser afastada do centro urbano, essa distância não pode restringir o acesso aos familiares dos presos. Portanto, para a pena ser justa, deve ter uma finalidade, a reeducação do detento para sua posterior devolução à sociedade.

                  Mirabete relata:

Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que sejam debilitadas as relações que o unem aos familiares e amigos. Não duvidas de que os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benéficos para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com pessoas que se encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade. (MIRABETE, 2014, p.358)

                Os familiares dos presos estão amparados pelos princípios fundamentais do Direito, que em muitos casos, não são aplicados, visto o modo como são tratados, em condições degradantes e subumanas das penitenciárias brasileiras. Robson Mata leciona:

A visita constitui o ritual mais “sagrado” pelos presos. Circunstância na qual é possível a comunicação com “o mundo de fora”, através do relacionamento com pessoas consideradas importantes, como esposas, companheiras, namoradas e parentes em primeiro grau [...]. O reencontro com visitantes possibilita, além do “conforto emocional”, a entrada de várias mercadorias legais ou não, fomentando processos de trocas e de vendas no cotidiano prisional”.  Para os presos que recebem visita, as quarta e os domingos são os dias mais importantes de suas vidas. No entanto, lamentamos a maneira como as visitas ocorrem, a dificuldade e o vexame pelos quais passam os familiares, principalmente mulheres e crianças. (Mata, 2011, p.119 -120)

                   Em todo o Brasil, são utilizados métodos diferentes para inspeção das visitas nos presídios, uma vez que fica a critério do diretor da unidade prisional estabelecer o modo de revista. Apesar da Lei de Execução Penal dispor que todos que entram nas penitenciárias deverão ser submetidos à revista, não há uma efetividade no cumprimento, na maioria das vezes se submetem a um tratamento desumano e humilhante.

       A situação carcerária afronta diretamente o Princípio da Dignidade Humana, não só do preso, mas também de seus parentes por serem submetidos à humilhação através de um tratamento vergonhoso dentro dos presídios.

DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENINTENCIÁRIA E A PORTARIA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

                 

            A Resolução nº 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de presos no Brasil e o Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil é membro prever o contato com o mundo exterior. Segundo o artigo 33 está previsto que o preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.

                  Enquanto a Resolução nº 5/2014 da CNPCP, determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou função pública.

Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.

Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.

 

                  A revista íntima fere indiscutivelmente a proteção aos direitos e garantias fundamentais, pois a família não deve ser punida pela simples condição de consangüinidade ou afinidade do preso. Ao encarcerado é garantido todos os direitos fundamentais, também o é, aos seus familiares. Todavia, os parentes dos presos são desrespeitados ao exercer a visita, devido á revista íntima realizada. Essa inspeção é justificada pelo sistema penitenciário, como meio de coibir delitos, a entrada de objetos ilícitos (celulares e entorpecentes) dentro dos presídios e cadeias públicas do Ceará. De acordo com a Resolução nº 5 da CNPCP estão previsto que:

 Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.

Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante:

I - desnudamento parcial ou total;

II - qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;

III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;

IV - agachamento ou saltos.

                      A revista íntima realizada em milhares de mulheres de forma vexatória evidencia o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, registrados na nossa Constituição, principalmente pertencentes às classes mais humildes e quase sempre em pleno desconhecimento desses direitos.

                  Para nossa sociedade, como para o Estado o simples fato de ser familiar de preso o torna suspeito de transportar consigo objetos ilícitos, produtos ou substâncias proibidas, o que indiscutivelmente não é verdade, pois um servidor ou mesmo um advogado corrupto pode adentrar com objetos ilegais no interior dos estabelecimentos prisionais.

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                 Desta forma, uma sociedade justa e igualitária, é aquela que põe a dignidade da pessoa humana como base. Visto que a honra é a essência do ser humano, não sendo um simples direito, mas sendo inerente a personalidade humana, tal princípio é o núcleo essencial dos direitos fundamentais e princípio basilar da Constituição Federal de 1988.

              Como explicar os meios aplicados ainda hoje, da revista íntima, visto que em seu próprio art.2º da CNPCP são vedadas revistas vexatórias e desumanas, com desnudamento parcial ou total, com justificativas infundadas e em nome de uma segurança nem eles mesmos acreditam. Como interferir na esfera mais preciosa que o ser humano possui, que é a intimidade, sem esgotar todos meios existentes perante tanta tecnologia.

          Bruno Seligman Menezes comenta que:

O Estado “vinga” a sociedade de todos os problemas relacionados à criminalidade, segurança pública, incutindo nela — sociedade — um falso sentimento de segurança. [...] Assim, um Estado ausente na sua função de Estado-provedor se faz presente na função de Estado-ditador, Estado-tirano, Estado-autoritário, e restringe direitos e garantias constitucionais. (Menezes 2006, apud QUEIROZ)

                      A situação vexatória que as famílias dos encarcerados estão expostas ao exercer o direito de visita dentro das penitenciárias brasileiras, também ofende o Princípio da Personalidade da pena, descrito no artigo 5°, inciso XLV, da Constituição Federal, onde diz que a punição não pode passar da pessoa do condenado. E, o embaraço causado pela revista íntima, é de certa forma, uma espécie de punição para os familiares do encarcerado.

                  Segundo Queiroz, 2011, os encarcerados que se encontram dentro das penitenciárias têm a prerrogativa ao visitar seus parentes. Ocorre que, quando a família tem contato com o preso é necessário passar pela revista íntima, que consiste em retirar toda roupa, perante um agente penitenciário, do mesmo sexo e completamente nu, agachar diversas vezes. Tal revista causa constrangimento ao familiar, ferindo o Princípio da Dignidade Humana, visto que, a honra foi violada ao mostrar sua intimidade a uma pessoa estranha e ainda existe outro fator de que todos os familiares são tratados como suspeitos de crimes, ao averiguar se trazem consigo objetos ilícitos.

                Para Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2006, p. 154) lastimaram essa situação quando dizem que “infelizmente, sabemos que na realidade social a pena costuma afetar terceiros inocentes, particularmente os familiares do apenado”. Assim, a visita garantia prevista no artigo 41, X, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, transformou-se em castigo e sofrimento para o apenado e seus parentes.

A revista íntima que ocorre nos presídios e cadeias públicas causa grande constrangimento, ferindo a dignidade do familiar do preso. É um abuso por parte dos agentes carcerários, que violam preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem.

DA REVISTA CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL E A IMPLANTAÇÃO DE BODY SCANNER NOS PRESÍDIOS CEARENSES

                      A revista íntima ocorre nos presídios e cadeias públicas, salvo as exceções, nos quais são disponibilizados equipamentos eletrônicos (raios-x, body scanner, detectores de metais, entre outros) provoca grande constrangimento, ferindo a dignidade do familiar do preso. É um abuso por parte dos agentes carcerários, quando violam preceitos fundamentais protegidos pela Constituição, tais como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem.

              Conforme leciona em seu artigo Adilson Luís Franco Nassaro, 2007, as revistas pessoais se classificam em quatro grupos: 1) quanto à natureza jurídica do procedimento: preventiva e processual; 2) quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto: preliminar e minuciosa; 3) quanto ao sujeito passivo da medida: individual e coletiva; 4) quanto à tangibilidade corporal: direta e indireta. Podendo afirmar:

Que revista pessoal (corporal) é preventiva quando é realizada por autoridade competente da Administração Pública ou por seus agentes no exercício do poder de polícia com objetivo preventivo. Realizada após a prática delitiva, passa atender ao interesse processual na obtenção de objetos necessários ou relevantes à prova de infração (revista pessoal processual). O grau de rigor aferido no ato da revista é o fator que distingue a revista pessoal preliminar ou superficial (menor restrição de direitos individuais) da revista minuciosa ou "íntima" (maior restrição de direitos individuais). Na revista coletiva constitui situação particular, tendo como exemplo o acesso de eventos a que, por iniciativa do poder público e em nome do bem comum, todos os interessados em adentrar em algum recinto ficam sujeitos. Por fim, a exigência ou não de contato físico (tangibilidade corporal) entre o agente e o revistado distingue, respectivamente, a revista pessoal direta da revista indireta. (NASSARRO, 2007)

                  Diante do exposto, vemos tamanha arbitrariedade do Estado, quando se utiliza de instrumento de intimidador, vez que este, demonstram que o número de apreensões de objetos encontrados com visitantes é extremamente menor daqueles achados nas revistas realizadas pelos policiais, dando margem que outros meios ou portadores, que não visitantes, dispõem para entrar nos estabelecimentos prisionais.

                   De acordo com Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará (Sejus)  implantou body scanner,  que estão substituindo as revistas íntimas em sete grandes unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza. Estão em funcionamento os body scanneres do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira (IPPOO II), das Casas de Privação Provisória de Liberdade II, III e IV, todas em Itaitinga, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, em Pacatuba, e na Unidade Prisional Desembargador Adalberto Barros de Oliveira Leal, em Caucaia. Ainda será instalado o equipamento na Unidade Penal Luciano Andrade Lima (Itaitinga I).

                  Com os body scanneres o tempo médio de vistoria pessoal é reduzido de 12 minutos para apenas 10 segundos. O equipamento permite identificar objetos ilícitos que possam ser colocados nas roupas ou no corpo das visitas, tais como armas, drogas, aparelhos de telefone celular e chips de telefone. Este instrumento eletrônico emite feixes de raio-x capazes de fazer uma inspeção dentro do corpo humano e controla o acesso dos visitantes aos estabelecimentos prisionais.

                   No Censo 2013/2014, foram entrevistados 12.040 (doze mil e quarenta) pessoas encarceradas, no tópico que relata a frequência de visitas 40,5% dos encarcerados pesquisados recebem visitas da (o)s companheira (o)s semanalmente e 27,6% de suas genitoras, enquanto 4,3% de seus pais. É relevante a taxa dos que não recebem visitas do companheiro (a) (58,6%) e das mães (69,9%). Quanto aos pais, 95,2% não visitam seus filhos. As mulheres recebem menos visitas do que os homens. Fica evidenciado que 87,3% não são visitadas pelo (a) companheiro (a) ou pela mãe (69,0%), o mesmo ocorrendo com os outros parentes. As que recebem visitas apontam a mãe (27,6%) como à pessoa mais presente. Quanto aos homens, visualiza-se que são visitados com maior frequência pelas (os) companheiras (os) (41,9%) e genitoras (27,6%). A maioria dos filhos não visita seus genitores nas unidades prisionais.

               Segundo o Censo em se tratando das revistas íntimas, a distribuição dos detentos por gênero e recebimento de visita íntima aponta que o número de detentos não recebe visita íntima, é de 54,4%, enquanto o dos que afirmam receber visita íntima semanalmente é de 32,2%. Ainda continua demonstrando que 45,2% de homens recolhidos recebem visitas íntimas. Importante é considerar que apenas 9,6% das mulheres na mesma situação recebem visita íntima. Estes dados permitem inferir o quanto o encarceramento pode privar a mulher, além do isolamento a que está submetida. Destaca-se que 52,6% dos homens não recebem visita íntima, enquanto 89,7% das mulheres também não recebem este tipo de visita.

             O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi acrescentado pela Lei 12.962, de 08/04/2014 com §4º do art.19, no qual está previsto que será garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe ou pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

 

 

CONCLUSÃO

Atualmente o sistema penitenciário tem fracassado no exercício de suas funções sociais e que está quase falido. Os cenários retratados nas penitenciárias apontam o caos, com presídios cada vez mais superlotados no qual os detentos são excluídos do meio social e são obrigados a viver em condições subumanas.

Levando em consideração as funções reabilitação e reinserção atribuídas, ao direito de visita, buscou-se através da pesquisa analisar, as condições, relações, sentimentos atribuídos a visitação, com o objetivo de compreender de que maneira influenciaria na vida do apenado.

A forma de tratamento dos presídios atualmente faz com que os presos não percam apenas sua liberdade, mais também sua dignidade e moral devido às más condições em que vivem, bem como o tratamento degradante e humilhante a que são submetidos e seus familiares ao exercer o direito de visita. Embora a revista pessoal tenha a função de garantir a segurança a todos que entram nos presídios, são imorais, pois acaba violando direitos fundamentais garantidos constitucionalmente a pessoa humana como a integridade física e moral, como também a intimidade, etc.

           A arbitrariedade e a negligência estatal acabam afrontando as garantias e direitos conquistados durante décadas. A justificativa do Estado ao realizar essas revistas, não prevalece, visto que cotidianamente tem aumentado os números de objetos ilícitos apreendidos nos presídios, embora haja locais em que se utilizam detectores de metais, body scanner, entre outros, não tem alcançados grandes resultados.

O Estado tem o dever de zelar e assegurar a todo ser humano, condições dignas e necessárias a sobrevivência entre si, possibilitando o alcance pleno dos direitos fundamentais expressos constitucionalmente.

A pena tem um fim em si mesmo, com a função de reabilitar os apenados, devolvendo a sociedade pessoas totalmente recuperadas e prontas a retornar a convivência familiar e social. Infelizmente isso não prevalece, mesmo tendo as mais avançadas legislações que institui o dever de que as penas cumpram seu papel e a ampla proteção adquirida ao longo dos anos à dignidade da pessoa humana seja respeitada, visto que são ignorados em muitos estabelecimentos prisionais.

 

 

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 8 ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso 15/12/2015

  ________  .Estatuto da Criança e do Adolescente - Presidência da República.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em 20/11/2015.

________ . Lei de execução penal. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em:

<www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 30/11/2015.

________.Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução Nº 14, de 11 de novembro de1994. Disponível em:<www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php >. Acesso em 22/11/2015.

________. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução Nº 05, de 28 de agosto de 2014. Disponível em:<www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php> . Acesso em 22/11/2015.

CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano encarcerado: o tempo como pena e o trabalho como “prêmio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

CEARÁ . Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Disponível em: <http://www.sejus.ce.gov.br/index.php/ ceara-disciplina-o-fim-da-revista-intima-nas-unidades-prisionais>. Acesso 10/12/2015.

_______. Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Portaria Nº 723/2014. Acesso 15/11/2015.

Censo Penitenciário do Ceará - Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em:

<www.cnmp.gov.br/portal/images/.../CSP/censo_penitencirio_Ceará>. Acesso em 20/11/2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários á Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal e suas classificações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9608>. Acesso em: 10/11/2015.

QUEIROZ, Carla Figueiredo Garcia de. Dignidade da família do encarcerado frente aos princípios constitucionais penais. Art. Publicado IBCCRIM.17/08/2011.http://carlaqueiroz15.blogspot.com.br/Ac

ZAFFARONI, Eugênio Raul e Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

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