RESUMO
Em uma paisagem de seguidas demonstrações de desrespeito e violência ao ser humano, é observado que por volta do século XX, emerge dentre as formas de proteção e promoção dos direitos humanos, a Corte Internacional dos Direitos Humanos.
Em conjunto com a Comissão dos Direitos Humanos, a Corte tem por finalidade a interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como, o que está disposto nos tratados referentes a proteção dos direitos do homem nos Estados Americanos, apresentando assim, as soluções cabíveis a eventuais controvérsias, além de resolver conflitos possivelmente existentes.
Essa medida protetiva, pouco difundida nos ambientes em que se faz necessária sua efetivação, será objeto de estudo deste artigo, direcionado para a divulgação e compreensão do seu funcionamento.
Palavras-chave:direitos humanos; convenção americana de direitos humanos; difusão; corte interamericana de direitos humanos.
1.INTRODUÇÃO
É notável que nas últimas pesquisascientificas, a um relevante desenvolvimento de interesse, no que diz respeito aos mecanismos de proteção e difusão dos direitos do homem, colaborando para a construção de um ramo especifico do direito, sendo este, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Essa seara jurídica foi fomentada, principalmente, após a Segunda Guerra Mundial e surgiu com o propósito de acabar com os preconceitos, com as persistentes desigualdades e com a violação desses direitos. Trata-se de normas jurídicas internacionais, mecanismos e procedimentos com finalidade de garantir os direitos humanos a todos os cidadãos e submeter cada país a responsabilizar-se por positivar esses direitos.
São Pactos, Convenções, Comitês, Protocolos, Tratados e Comissões, resolvidos a partir de acordos com a comunidade internacional e que tem por destino reforçar o caráter universal, interdependente e indivisível dos direitos humanos.
O sistema global ligado a ONU foi resultante da aprovação da Declaração Universal em 1948, dos Pactos de Direitos Civis e Econômicos, Sociais e Culturais e das Convenções específicas. Este obrigou as nações participantes a respeitarem os mecanismos internacionais adotados.
Com finalidade de auxiliar o sistema da ONU, muitos continentes criaram sistemas regionais próprios de proteção aos direitos humanos como a América, Europa e África. O intuito foi de adaptar as realidades culturais e territoriais as normas gerais e valores constituídos pela humanidade.
O Brasil, além de ser Estado-Parte da ONU, também participa da OEA (Organização dos Estados Americanos). É um dos membros do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, sendo a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ratificada em 25 de setembro de 1992, assim como outros mecanismos desse sistema específico.
Com o intuito de preservar os direitos humanos essenciais no continente americano, essa Convenção instaurou dois órgãos para observar e proteger os direitos do homem: a Comissão interamericana de Direitos humanos e a Corte interamericana de Direitos humanos.
O foco desses trabalho, consiste na descrição dos pontos de interesse relutantes a estas instâncias das quais, nota-se tão pouca publicidade, mas que constituem uma eficiente arma contra abusos cometidos ainda hoje por governos, autoridades e sistemas, visivelmente no que é referente a proteção dos direitos humanos
Contudo, é necessário um estudo simultâneo dos documentos de ambos os órgãos, tendo em vista que os mesmos interagem no processo de buscados direitos humanos como será visto. Para fins de compreensão esse sistema regional amparado pela atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, está em analise também a perspectiva da divulgação desses instrumentos.
2. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.1 NOÇÕES GERAIS
O nascimento da proposta de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos reforma a aprovação, pela OEA, da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em Bogotá na Colômbia em 1948, apontado como elementar, em termo de documento internacional sobre direitos humanos de ampla aplicação. Esse documento significa um marco de início no tocante a proteção dos direitos humanos no continente americano.
A Convenção Americana sobre direitos humanos foi aprovada em 1969 porém, só entrou em vigorem 1978, sendo homologada por 25 países em setembro de 1992. Eles são: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
A Convenção que ficou conhecida como Pacto de São José da Costa Rica elenca os direitos humanos que os Estados acordados comprometem-se internacionalmente a cumprir e assim, verifica-se uma garantia verdadeira para que eles sejam considerados.
O principal órgão autônomo da Organização do Estados Americanos é a Corte Internacional de Direitos humanos. As atribuições desta estão dispostas na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Carta da OEA.
A sede da Corte hoje se encontra em São José, Costa Rica. No entanto, de acordo com o art. 58 da Convenção, a sede pode ser mudada mediante dois terços dos votos dos estados-Partes em Assembleia Geral. Toda via, a Corte pode ainda realizar suas reuniões em qualquer território dos estados-membros da OEA que for considerado conveniente para a maioria dos participantes e diante de anuência prévia do respectivo Estado.
A Corte Interamericana de Direitos humanos foi reconhecida pelo Brasil através do Decreto-Legislativo n°89/98 e tem características especialíssimas. Através desse documento difundiu-se sua competência em caráter obrigatório em todos os casos em que for necessária a aplicação ou interpretação da Convenção de Direitos Humanos, isso, para as ocorrências acontecidas após a sua ratificação.
Em contra partida, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, presidida hoje por um brasileiro, o Dr. Hélio Bicudo, já existia antes a Convenção Americana como uma instância de promoção e só depois, passou a ser instância de fiscalização. Esta agora estabelece decisões e recomendações sobre violações dos direitos humanos submetidos ao seu juízo. As competências desta Comissão estão dispostas nos arts. 25 a 51 do referido instrumento.
As seções ordinárias e extraordinárias são realizadas várias vezes por ano pela Corte, nelas a Secretaria Executiva acata as recomendações da Comissão Interamericana, servindo de base para a preparação legal e administrativa de seus afazeres.
Demarcadas algumas características da Corte, notamos que o estudo se estende visivelmente até as características da Comissão Interamericana de direitos Humanos, razão pela qual, nós vamos adentrar agora, de forma mais específica nessa seara.
A sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem sua sede em Washington. A CIDH é uma das organizações do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas.
Em 1959 foi criada em 1960 entrou em vigor, quando o estatuto foi aprovado e os membros eleitos pelo Conselho da OEA. Entende-se que ela foi institucionalizada pela Convenção, semelhante ao que ocorreu com a Corte, tendo em vista que ela define os procedimentos e atribuições de ambas. É notável que a Convenção deu forma de instituição a Comissão, no entanto, a Corte não poderia ser organizada e fixada até que entrasse em vigor a Convenção, tomando por base que as atribuições jurisdicionais desta baseiam-se essencialmente neste documento.
A Comissão iniciou em 1961, o procedimento de visitas para fins de observação no tange a situação geral de direitos humanos de determinado país, ou mesmo para fins de investigação quando for delatada uma situação particular. Respeitando as particularidades sobra a situação do observado ou investigado em questão, a Comissão pode publicar informações a respeito da diligência, como será visto quando estudarmos os casos brasileiros.
A Comissão foi expressamente autorizada a receber e processar petições ou denúncias sobre casos dos quais se alegam violação dos direitos humanos desde 1965. Até 1997 eram cerca de 12.000 casos em fase de processamento ou já processados.
Pode-se afirmar que relativamente, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, possui diversos mecanismos e instâncias sólidas, destinados a acompanhar o respeito e a garantia a esses direitos. Vamos à análise de cada uma dessas instâncias de forma individual.
2.2 ESTRUTURA E ATRIBUIÇOES DA CORTE INTERAMERICANA
de forma geral, pode-se afirmar que Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, está possui competência contenciosa e consultiva, sua composição se dá por sete juízes naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos pelos Estados-partes da Convenção a título pessoal.
Através da Assembleia geral da OEA é que são eleitos os membros da Comissão Interamericana, essa é composta por todos os membros da Organização dos Estados Americanos, sendo ou não parte da Comissão Americana. Os juízes da Corte, no entanto, só podem ser indicados e eleitos pelos membros da Convenção. Por sua vez, os juízes não precisão ser necessariamente naturais apenas desse ultimo grupo, só há uma condição no que tange a sua nacionalidade e esta afirma, que é bastante o fato do juiz ser natural de qualquer dos países participantes da OEA.
Vale observar que, enquanto na Comissão Interamericana, todos os Estados-membros da OEA são legítimos para indicarem candidatos que integrarão esta ultima, no que se refere a Corte Interamericana que exerce funções jurisdicionais, apenas os Estados que ratificarem a Convenção, tem a prerrogativa de indicarem candidatos aos cargos de juízes.
Salienta-se que cada juiz de tal Corte, são eleitos por um período de seis anos e só podem ser reeleitos uma única vez. O mandato de três dos juízes eleitos terá duração de três anos e o procedimento para a escolha destes, é um sorteio realizado logo após a eleição na Assembleia Geral.
De acordo com o disposto no art. 54, 2, da Convenção Americana, o juiz que venha a ser eleito para substituir outro magistradocujo o mandato ainda não tenha expirado, completará o período restante.
Os juízes continuarão em seus cargos até que seu mandato de expire. No entanto, nos casos em que o conhecimento já foi tomado e que estão em fase de sentença, os juízes continuarão atuando nesses casos, mesmo que seu mandato se esgote, pois aqui é levado em conta um principio firmado no na teoria geral do processo, o qual se refere a identidade física do juiz, não sendo substituídos pelos novos ocupantes dos cargos nesses casos específicos.
Segundo o que nos ensina Flávia Piovesan, a Corte Interamericana possui duas atribuições essenciais: a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção.
Dentro da esfera consultiva, qualquer membro da Organização dos Estados Americanos, sendo parte ou não da Convenção, pode requerer o parecer da Corte relativa a interpretação da Convenção ou qualquer outro tratado relativo a proteção dos direitos humanos.
A Corte Interamericana possui duas atribuições essenciais: a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção.
2.3 FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 33 disciplina que são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Compreender a Corte Interamericana de Direitos Humanos requer analisar conjuntamente o sistema interamericano representado pela OEA, as determinações da Convenção, que subsidia todas as atribuições da Corte e da Comissão, e finalmente, a CIDH, porquanto, como veremos, ela é o primeiro órgão a ter contato com as petições individuais e desempenha um papel precedente à Corte e de grande importância para a proteção dos direitos humanos no continente americano.
A Comissão tem a função principal de promover a observância e defesa dos direitos humanos, no exercício do seu mandato). Dentre suas atribuições a Comissão:
"a) Recebe, analisa e investiga petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 ao 51 da Convenção;
b) Observa a vigência geral dos direitos humanos nos Estados membros; quando considera conveniente publica informações especiais sobre a situação de um Estado em particular;
c) Realiza visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na apreciação de uma denúncia respectiva, que é publicada e enviada para a Assembléia Geral.
d) Estimula a consciência dos direitos humanos nos países da América. Entre outros, realiza e publica estudos sobre temas específicos. Assim, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judicial; atividades irregulares de grupos armados; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres, dos povos indígenas.
e) Realiza e participa de conferências e reuniões com representantes de governos, acadêmicos, grupos de parlamentares, além de difundir e analisar temas relacionados ao sistema interamericano dos direitos humanos.
f) Faz recomendações aos Estados membros da OEA sobre a adaptação e implantação de medidas para contribuir na promoção e garantia dos direitos humanos.
g) Requer aos Estados que tomem medidas cautelares e específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes, podendo também solicitar ‘medidas provisionais’ dos Governos em casos urgentes de perigo."
Compreendidas as atribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da CIDH, interessa saber agora, como se dá o processamento das petições individuais nesse sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
2.4 SISTEMA DE PETIÇÕES INDIVIDUAIS
2.4.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DAS PETIÇÕES
De acordo com o estabelecido na Convenção e no Regulamento da Comissão, a petição deve referir-se a uma presumida violação de um direito protegido pela Convenção com relação a um Estado Parte (art. 1 da Convenção e art. 31 do Regulamento) ou referente a uma presumida violação da Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros que não sejam partes na Convenção (art. 51 do Regulamento).
Os requisitos podem ser divididos em formais e substanciais
A) Requisitos formais:
O Regulamento e a Convenção estabelecem alguns requisitos formais para a apresentação das petições. Em princípio, a petição deve ser apresentada por escrito (art. 27.1 Regulamento). A mesma deve conter:
a. Os dados pessoais de identificação dos denunciantes ou peticionários (art. 32 A do regulamento)
b. Uma relação dos fatos. O que se passou, aonde, quando, que tipo de participação tiveram os agentes estatais, os nomes das vítimas, se for possível identificá-las, que autoridades tomaram conhecimento do fato ou situação (art. 32 B do regulamento).
c. Identificar o Estado que tenha violado os direitos por ação ou omissão e estabelecer quais foram os direitos violados (art. 46 da Convenção e artigo 32.c do Regulamento).
B) Requisitos substanciais:
São eles:
a. O esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou a aplicabilidade de uma das causas de exceção para a sua aplicação (art. 46.1.a e 46.2).
b. Que não tenha caducado o prazo de seis meses para a apresentação da denúncia previsto na Convenção (art. 46.1.b). Os seis meses para a apresentação contam-se desde que o presumido lesionado tenha sido notificado da decisão definitiva ou dentro de um prazo razoável se for alegada uma exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos.
c. Que não haja duplicidade de procedimentos com outro procedimento de âmbito internacional governamental cujas decisões tenham o mesmo caráter das decisões da Comissão ou com uma petição pendente ou já examinada e solucionada pela Comissão.
Na ausência de preenchimento de algum desses itens, bem como na falta de exposição dos fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção, ou se pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação, evidente sua total improcedência, ou ainda, for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional, a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45.
O Sistema Interamericano estabeleceu um procedimento para que vítimas possam denunciar a essa instância internacional casos concretos de violações aos direitos humanos, quando não puderam obter justiça e reparação perante o ordenamento interno de seus respectivos países. Novamente, dois órgãos do Sistema são responsáveis pelo processamento das petições individuais: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 44, que qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou organização não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA podem apresentar à CIDH petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos reconhecidos pelos tratados interamericanos. A CIDH é, portanto, o primeiro órgão a processar as petições individuais, sendo responsável pela emissão de um Relatório Final onde indicará se houve responsabilidade estatal.
A Corte Interamericana é uma instituição jurídica autônoma, cujo mandato principal baseia-se na aplicação e interpretação da Convenção Americana. O artigo 61 da Convenção estabelece que a CIDH poderá submeter um caso à apreciação da Corte, quando o Estado não cumprir as recomendações de seu Relatório Final sobre o caso. Quando a Corte decide que houve violação de um direito protegido pela Convenção em um caso concreto, esta determina que o Estado garanta à vítima o gozo de seus direitos ou liberdades lesionados e, quando procedente, determina que o Estado indenize a vítima pelos danos sofridos com a violação e estabeleça medidas para evitar violações semelhantes. Vislumbra-se, portanto, um caráter punitivo, protetivo e educacional das medidas determinadas pela Corte.
As decisões da Corte são definitivas e inapeláveis. A Corte pode ainda determinar aos Estados que adotem medidas provisionais em casos de extrema gravidade, quando necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas.
2.5 SENTENÇAS E PARECERES DA CORTE INTERAMERICANA
Com referência as sentenças proferidas pela Corte, elas decidem sobre litígios que envolvem as violações cometidas contra as convenções, enquanto que os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário da Corte, quando consultada pelos Estados Signatários da OEA, no sistema interamericano.
O caráter das sentenças é meramente declaratório, não tendo o poder de desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a revogação de uma lei ou a cassação de uma sentença judicial. A única exceção prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder remediar as consequências desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui do artigo 63 da Convenção Americana.
O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 56 disciplina que o quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes, sendo que o Colegiado sem a observância desse requisito não poderá decidir nenhuma matéria submetida a sua apreciação.
Pode-se citar como referência no plano da jurisdição contenciosa o caso "Velasquez Rodriguez", relativo ao desaparecimento forçado de indivíduo no Estado de Honduras, o qual deu jurisdição à Corte para a realização desses julgamentos. Acolhendo a comunicação encaminhada pela Comissão Interamericana e após análise das provas apresentadas, que confirmaram a violação aos direitos fundamentais de Angel ManfredoVelasquez Rodriguez prevista no Pacto de São José da Costa Rica, a Corte condenou o Estado de Honduras ao pagamento de indenização aos familiares do desaparecido, em decisão publicada em 21 de julho de 1989, sendo certo que os familiares de muitos presos políticos desaparecidos na Argentina, Brasil e Chile não tiveram a mesma sorte.
Outro caso foi encaminhado pela Comissão Interamericana ao conhecimento da Corte referente a um caso contencioso contra o Estado do Suriname, concernente ao assassinato de sete civis pela polícia do Estado. Embora no início do processo o Estado do Suriname tenha se declarado não responsável pelos assassinatos, posteriormente assumiu tal responsabilidade. Ao final, a Corte determinou o pagamento de justa e apropriada compensação aos familiares das vítimas.
Com relação aos julgamentos realizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos estes revelam que aos poucos a Convenção Interamericana vem se firmado como um instrumento garantidor dos direitos humanos na América, que existem meios para se apurar as violações aos direitos consagrados no Pacto, e que os Estados que não respeitam as garantias fundamentais de seus cidadãos, bem como as autoridades que fazem opção pela arbitrariedade ao invés do respeito à lei, encontram-se sujeitos a punições, nelas se incluindo indenizações às vítimas ou a seus familiares.
O que se pode perceber, por meio da jurisprudência que vem se firmando na Corte, é que os magistrados que integram este Tribunal Internacional encontram-se preparados para julgar qualquer questão relativa a violação dos direitos humanos, e aplicar de forma exemplar punições no intuito de se evitar novas violações aos direitos fundamentais consagrados na Convenção Americana.
3. O BRASIL E A CORTE INTERAMERCANA DE DIREITOS HUMANOS
Pode-se dizer que a partir da decisão do Brasil em aceitar a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dá-se inicio a um amadurecimento e expansão do seu pensamento jurídico, mostrando-se mais lúcido, além de congregar as instituições do poder público e as organizações não-governamentais e demais entidades da sociedade civil brasileira em torno de uma causa comum: a do alinhamento pleno e definitivo do Brasil com o movimento universal dos direitos humanos, que encontra expressão concreta na considerável evolução dos instrumentos internacionais de proteção nas cinco últimas décadas.
Há meio século, no mesmo ano da adoção das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos, a Delegação do Brasil à IX Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948, propunha a criação de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta só se estabeleceu, no entanto, em 1979, depois da entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos uma década após a adoção desta, como órgão judicial autônomo, dotado de funções consultiva e contenciosa, responsável pela interpretação e aplicação da Convenção.
Desde 1992 o Brasil é parte na Convenção, participou ativamente dos trabalhos preparatórios da Convenção Americana, e apoiou sua adoção de forma integral, na Conferência de 1969 de São José da Costa Rica, onde veio a sediar-se a Corte, inclusive quanto a suas cláusulas facultativas, como a do artigo 62, sobre a aceitação pelos Estados Partes da competência contenciosa da Corte. Tal aceitação constitui, com efeito, uma garantia adicional pelo Brasil, a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição, da proteção de seus direitos, tais como consagrados na Convenção Americana, quando as instâncias nacionais não se mostrarem capazes de garanti-los. Ao mesmo tempo, fortalece institucionalmente a Corte, ao passar esta a contar com o reconhecimento de um país de dimensão continental e com uma vasta população necessitada de maior proteção de seus direitos.
Dessa forma, o Brasil se junta, aos 18 dos 25 Estados Partes na Convenção que já assumiram esse compromisso. Por meio desta iniciativa, o Brasil enfim reconhece que não é razoável aceitar tão-somente as normas substantivas dos tratados de direitos humanos, fazendo abstração dos mecanismos processuais para a vindicação e salvaguarda de tais direitos.
Existe um efeito didático na aceitação pelo Brasil da competência contenciosa da Corte Interamericana: tal iniciativa haverá de fomentar um interesse bem maior, em particular por parte das novas gerações, pelo estudo e difusão da jurisprudência da Corte, que permanece virtualmente desconhecida em nosso país, inclusive em nossos círculos jurídicos. A garantia da não-repetição de violações passa necessariamente pela educação e capacitação em direitos humanos, tornando-se essencial, para este fim, o conhecimento da referida jurisprudência protetora.
3.1 CASOS BRASILEIROS
Cumpre neste momento, referenciar alguns casos ocorridos no âmbito brasileiro com o fim de melhor compreender como tem se dado a intervenção desse sistema interamericano no Estado brasileiro.
As decisões a seguir aludidas são de extrema importância para efetivação dos direitos humanos no Brasil, não apenas pelo caráter sancionador, como também pela natureza preventiva presente nas recomendações da CIDH e nas medidas provisionais estabelecidas pela Corte.
3.1.1 CASO JOSÉ PEREIRA
Pode-se afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa dos direitos humanos no Brasil, visto que pela primeira vez o Estado brasileiro assumiu, perante o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável por atos praticados por particulares.
Em 1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará, José Pereira, à época com 17 anos, foi gravemente ferido, sofrendo lesões permanentes na mão e no olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O jovem fora atraído por falsas promessas acerca das condições de trabalho, mas restou por trabalhar forçadamente, sem liberdade para sair e sob condições desumanas e ilegais, situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores rurais da fazenda.
O caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela Comissão Pastoral da Terra perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face da República Federativa do Brasil, no ano de 1994.
Em setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um acordo de solução amistosa, o primeiro acordo desta natureza celebrado pelo país no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro, conforme supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos protegidos pela normativa Interamericana.
O acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24 de outubro de 2003. A Comissão permanece supervisionando os pontos do acordo amistoso cujo cumprimento ainda se encontra pendente.
3.1.2 CASO CORUMBIARA
Não é raro defrontar-se com uma denúncia de violação dos direitos humanos cometida por policiais. O presente caso trata de mais um abuso cometido por policiais, com o apoio de proprietários rurais contra trabalhadores sem terra. Verdadeiros massacres, como ocorrido em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás, mostram-se comuns na região e, mesmo após diversas recomendações de organismos internacionais, violações claras dos direitos humanos persistem sem que qualquer sanção seja aplicada aos acusados.
Na tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de manutenção de posse, interposta pelo proprietário da Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara – RO, policiais militares realizaram operação para expulsar trabalhadores rurais sem terra que haviam invadido a fazenda em julho de 1995. A operação resultou na morte de trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo relatos de execuções sumárias, torturas e humilhações praticadas contra os agricultores.
A denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição contra a República Federativa do Brasil, na qual figuram como autores o CEJIL, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e HumanRightsWatch/Américas.
O Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e informou sobre o trâmite e resultados de tais recursos, o que não foi considerado pela Comissão.
Em março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre o caso , no qual a CIDH concluiu que o Estado era responsável por violação dos artigos 4º direito à vida, 5º integridade pessoal, 25 proteção judicial, e 8º garantias judiciais, consagrados na Convenção Americana, bem como descumpriu a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão concluiu, ainda, que houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Novamente, a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares. Declarou que, além do dever de reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser adotadas para que casos similares não se repitam. E, principalmente, visando ao combate à impunidade e a efetivação dos direitos a proteção e garantias judiciais, a Comissão recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal Militar, o artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar e qualquer outra lei interna para fins de abolir a competência da polícia militar para investigar violações a direitos humanos cometidas por policiais militares, transferindo, assim, dita competência para a polícia civil.
3.1.3 CASO JAILTON NERI
Este caso também é maculado com a participação de policiais militares e, embora não se possa concluir que o presente caso de assassinato fora motivado por discriminação racial, a análise da influência da raça e da posição social quando da prática de atos violentos por policiais mostra-se pertinente.
De fato, a CIDH tem manifestado sua preocupação quanto à violência contra crianças e adolescentes, especialmente quando as violações ocorrem influenciadas pelo ao racismo ou por fatores sócio-econômicos. Consoante relatório da Comissão, indicadores sociais comprovam que a população afro-brasileira está mais suscetível a ser perseguida e processada em comparação com o resto da população. Em um conjunto de 265 investigações, o perfil da maioria das crianças e adolescentes assassinados é de pobres, do sexo masculino, negros e mulatos.
Dentro deste contexto, surge Jailton Neri da Fonseca, afro-brasileiro, com, então 14 anos de idade, o jovem foi detido ilegalmente por policiais militares em dezembro de 1992, sem ordem judicial, sem ter cometido delito em flagrante e em oposição ao estabelecido na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o pretexto de se obter informações acerca do tráfico de drogas nas favelas cariocas.
Segundo testemunhas, que não quiseram ser identificadas por temerem represálias, os policiais militares arrastaram o corpo do jovem até a praia de Ramos, Rio de Janeiro. As declarações dos policiais apresentaram-se contraditórias em relação à hora e ao local nos quais haviam liberado o rapaz, assim como quem o havia feito. Ademais, o exame balístico confirmou que os projéteis encontrados no corpo da vítima foram disparados pela arma de um dos policiais da Unidade de Polícia Comunitária de Ramos.
O caso foi apresentado à Comissão, que declarou entender que as investigações efetuadas, tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil, foram frágeis. Ambas estiveram marcadas por atrasos, falhas e negligências, o que resultou na absolvição dos acusados pelo Tribunal Penal Militar.
A Comissão concluiu também, em seu relatório final de março de 2004, que o Estado brasileiro era responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, às medidas especiais de proteção à infância, à proteção judicial e as garantias judiciais previstas na Convenção Americana. Foi declarado também que Estado desrespeitou sua obrigação de adotar disposições de direito interno nos termos do artigo 2º da Convenção, bem como violou o artigo 1, que determina o respeito e a garantia dos direitos consagrados no documento.
Ainda no relatório, a CIDH ratificou recomendações anteriores relacionadas ao racismo, recomendando ao Estado brasileiro que tome "medidas de educação dos funcionários da justiça e da polícia, para evitar ações que impliquem parcialidade e discriminação racial na investigação, no processo ou na condenação penal".
3.1.4 CASO URSO BRANCO
O caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro e se referia inicialmente aos assassinatos brutais de 37 detentos, no período de janeiro a junho de 2002, por outros detentos da instituição e às ameaças sofridas até os dias atuais por outros presos.
Em junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas provisionais em face do Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia. O pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a adoção de medidas provisionais, determinando que o Estado brasileiro garantisse a devida proteção da vida dos detentos do Presídio Urso Branco.
Diante das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a gravidade e urgência de solução para o caso, e a situação de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, assim como dos visitantes e dos agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que também restaram frustradas.
A própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de Imprensa datado em 21 de abril de 2004, sua "profunda preocupação pela situação do Presídio de Urso Branco", instando ao Brasil a "cumprir devidamente as medidas provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas as medidas que sejam necessárias, tanto para solucionar de maneira adequada a situação atual do Presídio Urso Branco, como para evitar que se repitam tais atos de conflito, violência e mortes no futuro".
Mais uma vez considerando as observações da Comissão e dos peticionários, realizadas, inclusive, em audiência pública celebrada em 28 de junho de 2004, que apontam a situação de extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso Branco, a Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam adotadas de imediato as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida dos preso e todas as outras pessoas que ingressem no presídio; que sejam as condições do presídio adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a situação dos apenados; entre outras. Reitera-se, ainda, a importância do trabalho de cooperação, principalmente no que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte, a Comissão e os peticionários.
4. O PROBLEMA DA DIVULGAÇÃO
Um dos maiores problemas enfrentados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos centra-se na dificuldade de divulgação de informações pertinentes ao sistema, ou seja, a sua existência não é conhecida por todos, gerando com isto uma falta de aplicabilidade mais direcionada de suas funções diante dos quadros apresentados, bem como de efetivação das denúncias sobre casos que vão de encontro com os direitos humanos.
A elaboração deste trabalho requereu o acesso a fontes diversas, especialmente a sites da Internet, porquanto os artigos científicos apresentados nesta área em geral trazem informações mais direcionadas acerca do caráter inovador deste sistema.
A busca por informação que pudessem esclarecer o que é a Corte Interamericana, qual o papel da CIDH, como se chega até esse sistema, como é o processamento das petições em seu âmbito, e ilustrações acerca dos casos já apreciados enfrentou também a dificuldade da fidedignidade dessas informações.
Estudiosos do Direito, professores e acadêmicos que porventura queiram se aprofundar nesta matéria, encontrarão a dificuldade inerente ao trabalho, tão pouco conhecido, desempenhado por esses organismos. As pessoas diretamente interessadas como as minorias representadas por movimentos sociais, povos indígenas, até mesmo negros e mulheres, na maioria das vezes nem sabem da existência desta instância, que tem a prerrogativa de ir buscar a justiça onde o Estado não alcança ou se queda inerte.
A existência de um sistema de tamanha expressão que pode conferir a defesa de direitos fundamentais a classes tão carentes de proteção é quase impensável pela grande maioria dos interessados. Ainda, a disponibilidade de informações em sites da Internet e livros de quase nenhuma circulação no meio da população interessada dificulta a difusão desse sistema.
Não obstante não só a pessoa ou grupo de pessoas, mas também organizações não-governamentais legalmente reconhecidas por Estados membros da OEA possam apresentar à CIDH petições que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos reconhecidos pelos tratados interamericanos, é mister que chegue à grande massa interessada na defesa desses direitos, informações acerca do trabalho desenvolvido por esses organismos de modo a tornar mais eficaz as intervenções destes e, como consequência, a observância dos direitos protegidos pelos governos dos países signatários.
O organismo de maior presença nas denúncias levadas à CIDH e à Corte Interamericana de Direitos Humanos é o Centro pela Justiça e o Direito Internacional. Trata-se de uma organização de defesa e promoção dos direitos humanos nos países do hemisfério americano. O objetivo principal do CEJIL é promover a plena implementação das normas internacionais de direitos humanos nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, por meio do uso efetivo do sistema interamericano de direitos humanos e outros mecanismos de proteção internacional.
O CEJIL oferece um serviço jurídico gratuito e integrado, especializado no sistema interamericano. Representa alcance e diversidade únicos e tem por fim assegurar a documentação de violações, a aplicação de sanções legais aos responsáveis individuais pelas mesmas, a reparação dos danos causados às vítimas e a prevenção de futuras violações.
Além disso, o CEJIL se ocupa de um importante trabalho de educação e difusão para promover o conhecimento das ferramentas de direito internacional no âmbito internacional no âmbito interno do país, conjuntamente com organizações locais e regionais de direitos humanos.
Todavia, o trabalho de divulgação dos organismos do sistema interamericano necessitaria de um maior apoio dos governos dos Estados signatários, notadamente com campanhas e publicidade, a fim de atingir a população e as minorias interessadas. Sabemos, contudo, que esta divulgação se depara com obstáculos apostos por muitos governos, porquanto o julgamento de uma causa levada a conhecimento da Corte, em geral requer a publicação de um relatório contendo, na maioria dos casos, a indicação de responsabilidade do Estado, a assunção de que as instâncias internas se omitiram ou não foram capazes de efetivar a proteção a que o Estado se comprometeu a dar relativamente aos direitos humanos, entre outras consequências.
Desta forma, resta-nos esperar a consolidação de jurisprudências, que ainda representam apenas tendências, no tocante à proteção dos direitos humanos, e contar com o trabalho desempenhado por organismos como o CEJIL, bem como publicações que alertem para a necessidade de divulgação deste mecanismo de defesa dos direitos humanos que é a Corte Interamericana.
5. CONCLUSÃO
Ao final da Segunda Guerra Mundial, houve o advento da Organização das Nações Unidas em substituição a Liga das Nações que não foi capaz de evitar os conflito bélicos vivenciados neste século. Em 1948, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que traz os chamados direitos humana de 1ª geração, voltados para a garantia da vida, liberdade, devido processo legal, juiz natural, ampla defesa e contraditório, princípio da inocência, entre outros.
Conjuntamente com essas garantias decorrentes da Carta elaborada pelas Nações Unidas, encontram-se os chamados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, destacando-se o sistema europeu, americano e africano.
O sistema interamericano de direitos humanos possui na Convenção Americana, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais importante voltado para a proteção dos direitos dos povos da América.
Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois órgãos: a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções jurisdicionais e consultivas.
Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte Interamericana jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica, estes têm contribuído para a defesa e garantia dos direitos fundamentais frente às violações praticadas pelos Estados e autoridades que preferem o arbítrio ao invés da observância da Lei.
Com o retorno da democracia à maioria dos países da América Latina e Central, a Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional de cada Estado membro da Organização das Nações Unidas.
Na atualidade, falta uma maior divulgação do Pacto de São José da Costa Rica, e uma redefinição do papel a ser desenvolvido pela Comissão, como garantidora dos direitos previstos na Convenção, uma vez que a grande maioria das pessoas desconhecem a existência desse instrumento e o local onde podem apresentar suas reclamações em caso de desrespeito das garantias fundamentais.
A América ainda enfrenta prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao devido processo legal, do juiz natural e tantos outras, relacionadas com o desaparecimento de presos políticos, que muitas vezes ficam no anonimato.
É preciso um aprimoramento no sistema interamericano, para que este possa estar mais próximo das dificuldades enfrentadas na defesa dos direitos humanos, garantindo o acesso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para se evitar novas violações ao direitos consagrados na Convenção Americana.
A Comissão e a Corte vem cumprindo com o seu papel na defesa dos direitos humanos, denunciando os casos mais sérios de abuso dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica. Mas, para se evitar outras espécies de violações se faz necessário uma maior divulgação desses órgãos, inclusive com a criação de escritórios regionais, para que os nacionais dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possam apresentar suas reclamações.
Aos poucos, a América se liberta da opressão das espadas e do julgo dos ditadores, sejam eles de esquerda ou de direita, para que cada americano em qualquer rincão deste continente possa se sentir um cidadão livre para conduzir sua vida segundo os ditames da lei e da sua consciência.
REFERÊNCIAS
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PIOVESAN, Flávia; GOMES, Luiz Flávio. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
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RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: SAFE, 2003
Disponível em: http://www.social.org.br/relatorio2002/relatorio033.htm. Acesso em 29.08.14
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