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Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional

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Notas

[1] Sobre a noção de princípios e uma maior análise do estudo que se segue a respeito, ver: FERNANDES JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos. O Direito Processual do Trabalho à luz do princípio constitucional da razoável duração. São Paulo: LTr, 2008.

[2] CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico nova fronteira da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 635.

[3] SOUSA, Francisco Antônio de. Novo dicionário latino-português. Porto: Lello & Irmão, 1984, p. 785.

[4] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 529.

[5] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Op. cit., p. 529.

[6] PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da congruência no Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003, p. 27.

[7] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Bíblia Sagrada. Rio de Janeiro: Vida, 1999.

[8] Primeiro livro, primeiro capítulo e primeiro versículo da Bíblia: o princípio de tudo, segundo o texto bíblico.

[9] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit.

[10] KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 166.

[11] Há outra referência bíblica nesse mesmo sentido, que está no livro de Apocalipse, Capítulo 22, Versículo 6, a saber: “Eu sou o Alfa e o Ômega, o primeiro e o último, o princípio e o fim”. In: ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit.

[12] ALMEIDA, João Ferreira de (Tradutor). Op. cit., João, Capítulo 14, Versículo 6.

[13] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 60.

[14] LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de Direito do Trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr, 1994, p. 13.

[15] ABAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 796.

[16] ABAGNANO, Nicola. Op. cit., p. 792.

[17] ABAGNANO, Nicola. Op. cit., pp. 792-3

[18] Kant, Imanuel. Crítica da razão Pura. 5 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenian, 2001, A 301. 

[19] CIOTOLA, Marcello. Princípios gerais de Direito e princípios constitucionais. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 29.

[20] REALE, Miguel. Op. cit., p. 61.

[21] REALE, Miguel. Op. cit., p. 11.

[22] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 253.

[23] REALE, Miguel. Op. cit., p. 60.

[24] REALE, Miguel. Op. cit., p. 59.

[25] MAIA, Antônio Cavalcante e SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Os princípios do Direito e as perspectivas de Perelman, Dworkin e Alexy. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 85.

[26] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 259.

[27] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Dreito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, pp. 17-8.

[28] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 348.

[29] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., pp. 348-9.

[30] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: UNB, 1990, pp. 156-7.

[31] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, pp. 302-310.

[32] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 259.

[33] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 308.

[34] REALE, Miguel. Op. cit., p. 303.

[35] CIOTOLA, Marcello. Op. cit., p. 43.

[36] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 308.

[37] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 265.

[38] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., pp. 350-1.

[39] DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 2 ed. Barcelona: Ariel, 1989, pp. 80 e 99.  Não obstante DWORKIN ter capitaneado este movimento, BONAVIDES acentua que coube a CRISAFULLI, em 1956, de forma categórica e precursora, afirmar a normatividade dos princípios. In: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 257.

[40] Como exemplo, Jean Boulanger, o primeiro a tratar da distinção por meio de um estudo analítico. In: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 266.

[41] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, p. 18.

[42] DWORKIN, em seu livro Levando os direitos a sério, fala em princípios e regras, como afirmam: PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. In: PEIXINHO, Manoel Messias, GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 7.

[43] Não obstante, mesmo esta tipologia é criticada, todavia, é preferida, uma vez que adotada pela maioria dos juristas nos dias de hoje.  Outras tipologias existem. ÁVILA, por exemplo, defende, ao lado das regras e princípios, a existência dos postulados, que seriam normas “imediatamente metódicas, que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos específica, de relações entre elementos com base em critérios”. Como exemplo, cita o postulado da proporcionalidade. In: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, pp. 119-120.

[44] CANOTILHO, J. J. Gomes. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 1173.

[45] DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 2 ed. Barcelona: Ariel, 1989, p. 100.

[46]PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. In: PEIXINHO, Manoel Messias, GUERRA, Isabela Franco; e NASCIMENTO FILHO, Firly (Organizadores). Os princípios na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 17-8.  

[47] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. Op. cit., p. 12.

[48] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves e SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. Op. cit., p. 20.

[49] CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1968, pp. 88-9.

[50] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 27.

[51] DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 75.

[52] DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 77. A matéria em bem explicitada IN: ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 28.

[53] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.

[54] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 28-31.

[55] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 29.

[56] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 30.

[57] ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 58.

[58] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 120-1. ÁVILA conceitua regras e princípios: “são normas imediatamente descritivas, primariamente restrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção”. O aspecto retrospectivo se dá na medida em que as regras descrevem uma situação de fato conhecida pelo legislador. O prospectivo se refefere a um estado de coisas a ser construído. In: ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 67 e 119. Um conceito de princípios muito mencionado na doutrina é o de ALEXY, a saber: “los princípios son mandatos de optimizaciòn mientras que las reglas tienen el carácter de mandatos definitivos. En tanto mandatos de optimización, los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, de acuerdo con las possibilidades jurídicas e fácticas”. In: ALEXY, Robert. El concepto y validez del Derecho. 2 ed. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 162.

[59] ÁVILA, Humberto. Op. cit., pp. 22-3.

[60] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 291.

[61] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 293.

[62] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 290-291.

[63] Sobre o processo de internacionalização dos direitos humanos, ver: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 175-224.

[64] Em verdade, na Europa ocidental e nos EUA estes direitos já tinham sido conquistados. A Conferência de Berlim trouxe uma luz maior quanto aos países africanos (os participantes da Conferência de Berlim, quase todos, eram os Estados europeus colonizadores de vários países da África), principalmente, e, no que toca à escravidão, em relação a toda a humanidade, embora até hoje haja rumores de que ainda há trabalho escravo legal no Sudão. Quanto aos direitos de liberdade em geral, desde Vestefália, os direitos de liberdade começaram a se concretizar no plano internacional, através de tratados, que consagraram, incialmente, a liberdade religiosa, em 1648, em grande parte da Europa.

[65] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 93.

[66] MACHADO, Jónatas. Direito Internacional. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 603.

[67] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 393-5. Ressalte-se que, hoje, mesmo na Corte Internacional de Justiça, não se admite, na terminologia de RAMOS, a actio popularis ou actio publica, que não se trata de ação individual, inaceitável no mencionado Tribunal, mas de generalizar-se a hipótese, também ainda inadmissível na Corte Internacional de Justiça, de qualquer Estado, independente de anuência de outro, acionar o Estado infrator para a proteção de interesses considerados essenciais à comunidade internacional. Há a defesa doutrinária de se possibilitar esta legitimidade estatal, mas no caso de se referir, a actio populares, à violação de direitos humanaos. In: RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 64. 

[68] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 678.

[69] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 130.

[70] São os chamados princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas, nos termos do art. 38º, 1, alínea “c”, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

[71] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 131.

[72] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 129.

[73] A propósito, o referido art. 38º,1, “c”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1920, editado quando esta Corte ainda era chamada de Tribunal Permanente de Justiça Internacional, o qual trouxe texto, em redação original mantida até hoje, a declarar que os princípios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, têm aptidão e idoneidade para resolver controvérsias, a demonstrar o alcance de tais princípios pelo Direito Comparado. Ver: BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 259. A respeito, MACHADO assegura que está superada esta visão, indicando que os princípios são alcançados na generalidade dos povos e não de certos povos do mundo, todavia, o autor destaca a importância de determinados Estados para a formação do Direito Internacional. In: MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 130.

[74] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 394. No mesmo sentido: FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: análise do sistema africano. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 120-2.

[75] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 399. A propósito, a Constituição portuguesa define que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do dieito português” (art. 8º, 1).

[76] Em verdade, o preâmbulo da DUDH afirma tal desiderato: “a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações e como objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”.

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[77] MACHADO, Jónatas. Op. cit., pp. 398 e 424.

[78] Jurisdição aqui como poder de julgar (inclusive o de praticar qualquer ato prévio e necessário para esse julgar) com caráter de definitividade as lides (conflitos não resolvidos espontaneamente no seio da sociedade – intersubjetivos, intercoletivos etc.), como uma das funções essenciais do Estado, atribuída ao Poder Judiciário ou à Justiça (conjunto de órgãos jurisdicionais), que, organicamente, detém este poder, ou, ainda, atribuída a órgãos reconhecidos pelo Estado como competentes para o exercício desse poder jurisdicional, ainda que estatais não integrantes do Judiciário ou privados. CAPPELLETTI e GARTH preconizam que acesso à Justiça (conjunto de órgãos que exercem o poder jurisdicional) é “o sistema pelo qual as pessouas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”. In: CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 8. Com isso, está se adotando uma concepção mais lata de jurisdição, bem mais aceitável em Direito Internacional, tendo em vista que é comum, nesse ramo do Direito, a arbitragem, inclusive privada. NERY JÚNIOR, por exemplo, entende que a arbitragem é uma atividade jurisidicional. In: NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, pp. 105-123. SILVA FILHO também adota este posicionamento. In: SILVA FILHO, Antônio José Carvalho da. Arbitragem e jurisdição: um estudo analítico dos institutos. Dissertação de Mestrado (Universidade de Coimbra). Coimbra, 2006, p. 142. Machado trata a arbitragem dentre os meios jurisdicionais e diz que alguns autores, mais especificamente, a chamam de quase jurisdicional. In: Op. cit., p. 681.  

[79] Na Constituição portuguesa: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (art. 20º, 1). Na Constituição brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judidiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).

[80] A cooperação internacional é praticada pelos povos desde a antiguidade. Na Bíblia, há o exemplo do Líbano, que cooperou com a navegação de Israel, no reinado de Salomão (Segundo Livro de Crônicas, Capítulo 9, versículo 10). Um exemplo histórico, mais especificamente de cooperação judiciária, que a doutrina cita comumente, é o do tratado que havia entre hititas e egípcios, no reinado de Ramsés II, de extradição de presos. In: NEFF, Stephen C. A short history of Internacional Law. In: EVANS, Malcom D. (edit.), International Law. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 33. No mesmo sentido: PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: international cooperation in combating transnational crime. Disponível em http://www.oas.org/juridico/mla/en/can/en_can_prost.en.html. Acesso em 21-5-2014.

[81]O princípio da cooperação internacional está previsto no art. 11 da Carta das Nações, a saber: “ARTIGO 11 - 1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente”. Em verdade, o Direito Internacional de cooperação se iniciou com o Tratado de Versalhes, através do qual se ultrapassou um Direito Internacional apenas de coexistência, passando-se para o Direito Internacional de cooperação. In: ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; e CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 90. No Direito brasileiro, a Constituição de 1988 traz expressamente a cooperação como um princípio que rege as relações internacionais brasielires, em seu art. 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político”. (grifo acrescido)

[82] Aurélio ensina que cooperar é: “trabalhar em comum; colaborar, auxiliar, ajudar”. In: HOLANDA, Aurélio Buarque de. Op. cit., verbete “cooperar”.

[83] Eis alguns dos textos da carta da Nações Unidas a respeito: “CAPÍTULO IX - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL. ARTIGO 55 - Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. ARTIGO 56 - Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente”.

[84] Nesse sentido ver: LOEWENSTEIN, Karl. Sovereignty and international co-operation. In: American Journal of International Law, n. 48, (1954), pp. 222-4. A propósito, GENRO menciona que a cooperação é fundamental, em face da globalização que afeta a própria existência real de fronteiras entre as nações. Assim, a cooperação é necessária para possibilitar, em verdade, que o Estado preserve a soberania nacional. Sem cooperação, portanto, a soberania de determinados Estados seria afetada. In: GENRO, Tarso. A cooperação jurídica internacional e o propósito deste manual. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda., p. 11. Sobre a integração do Estado, através do exemplo português, em uma estrutura supranacional de poder, sem a perda da soberania, ver: RAMOS, Rui Manuel Moura. The adaptation of the portuguese constitucional order to community law. In: Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra, Universidade de Coimbra, 2000, vol. LXXVI, pp. 1-12.

[85] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Mecanismos de Cooperação Jurídica Internacional no Brasil. In:  Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda., pp. 23- 4.

[86] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Op. cit., p. 21.

[87] GENRO, Tarso. A cooperação jurídica internacional e o propósito deste manual. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 2 ed. Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda. 2009, p. 12.

[89] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Cooperação jurídica internacional. In: O Direito Internacional Contemporâneo, Org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 797-810.

[90] A Organização dos Estados Americanos utiliza da expressão cooperação jurídica como sinônima de cooperação judiciária. Ver: http://www.oas.org/jurídico/mla/pt/index.html. O mesmo se dá em muitos textos oficiais de órgãos do poder executivo brasileiro, particularmente do Ministério da Justiça, desde a Portaria 2.199/2004. O atual projeto do Código de Processo Civil brasileiro, em via de aprovação no Congresso Nacional brasileiro, usa essa expressão (art. 25): “Os pedidos de cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento da carta rogatória”. O projeto traz no art. 26: “Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto”. Comentando o projeto, no que se refere a esse dispositivo, Marinoni diz: “o auxílio direto a que se refere o art. 26 constitui forma de cooperação jurisdicional nacional, igualmente inserida no Código de Processo Civil pelo Projeto (arts. 52 a 54)”. In: MARINONI, Luiz Guilherme e METIDIERO, Daniel. O projeto do CPC – Crítica e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 77. A expressão cooperação jurídica, como sinônimo de cooperação judiciária, é utilizada na Resolução 09, de 2005, do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. A expressão cooperação jurídica internacional também é utilizada no projeto de Lei Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça brasileiro. Quanto ao uso da expressão em Portugal, em acordos, ABADE informa que, entre Portugal e os países de língua portuguesa, é utilizada a terminologia cooperação jurídica. In: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 28. No Brasil, ao que parece, Clóvis Beviláqua foi o primeiro a se utilizar da expressão cooperação jurídica, em 1911, no primeiro texto brasileiro sobre a matéria, ao dizer que a entrega de criminosos, que fugiram de um Estado para outro, para se eximirem do cumprimento de suas penas, é caso em que se “manifesta a cooperação jurídica na communhão internacional”. In: BEVILÁQUA, Clóvis. Direito Público Internacional – a synthese dos princípios e a contribuição do Brazil – Tomo II. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1911, p. 123.

[91]A expressão cooperação judiciária é muito usada em Portugal, em face de sua utilização em documentos oficiais da União Europeia traduzidos para o português e vigentes no Estado português (Exemplo: Tratado de Funcionamento da União Europeia, arts. 81º e 82º). Na doutrina portuguesa, é comum o uso da expressão cooperação judiciária, como, por exemplo, in: MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 289. No mesmo sentido, Ana Maria Guerra Martins, que se refere ao “princípio da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais” e menciona a “cooperação entre juízes nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia”. In: MARTINS, Ana Maria Guerrra. Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 539-540.  Até 2004, como referido, a terminologia cooperação judiciária foi majoritariamente utilizada em textos normativos envolvendo o Estado brasileiro, a saber: acordos bilaterais assinados com a Argentina, Bélgica, Bolívia, Chile, Espanha, França, Holanda, Itália, Paraguai, Portugal, Estados Unidos da América e Uruguai. Também em acordos multilaterais, v.g.: Protocolo de Las Leñas sobre cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa (27-6-1992); Protocolo de Ouro Preto sobre medidas cautelares (16-12-1994); Convenção Intereramericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas (8-5-1979); Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias em matéria civil ou comercial (31-1-1975); Convenção Interamericana sobre prova e informação acerca do Direito Estrangeiro (8-5-1979); Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (15-7-1989); Convenção Interamericana sobre restituição internacional de menores (15-7-1979); Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras (10-5-1958); Convenção sobre cooperação internacional e proteção de crianças e adolescentes em matéria de adoção internacional (29-5-1993).

[92] ABADE, Denise Neves. Op. cit., pp. 28-9.

[93] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 423.      

[94] MACHADO, Jónatas. Op. cit., p. 423.      

[95] TOFFOLI, José Antonio Dias; e CESTARI, Virgínia Charpinel Junger. Op. cit., p. 24.

[96] O encaminhamento ativo e passivo é feito através do Ministério das Relações exteriores, quando se trata de pedido de cooperação judiciária que envolva o Brasil e não haja tratado remetendo à autoridade central ou à via direta. Na modalidade diplomática passiva, nessas condições, o Ministério das Relações Exteriores encaminha, por exemplo, a carta rogatória recebida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

[97] A existência de autoridade central é recomendada pela ONU – Resolução n. 45/117, ao sugerir aos Estados um tratado modelo de assistência jurídica internacional (Model Treaty on Mutual Assistance in Criminal Matters). Obviamente, esta recomendação se dá para a superação do estágio primário do contato diplomático, que é complexo, moroso e sem especialização, ao caírem os pedidos em fluxos comuns, com um encaminhamento impreciso e sem um tratamento adequado. No Brasil, a autoridade central, em geral, tanto em matéria civil como penal, é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Existem, para fins específicos, outras autoridades centrais no Brasil, como, no caso de questões relacionadas a crianças e adolescentes, que é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Em matéria penal, por tratados entre os Estados brasileiro e português e Brasil e Canadá, a autoridade central, no Estado brasileiro, é a Procuradoria-Geral da República. O mesmo também se dá quanto ao tema de alimentos pedidos por brasileiro, quando o requerido estiver no estrangeiro, em face da Convenção de Nova Iorque. Ressalte-se que, mesmo havendo autoridade central em um determinado Estado, cartas rogatórias (meio clássico para a cooperação judiciária) podem ser aviadas através da diplomacia a outro Estado, desde que este não tenha autoridade central ou não possua tratado com o Estado que solicita a cooperação, tendo em vista que, para a via da autoridade central, faz-se necessária a existência de tratado internacional entre os Estados envolvidos na cooperação judiciária. A autoridade central funciona tanto para a atuação ativa como passiva na cooperação judiciária internacional, encaminhando os casos para as autoridades externas ou internas competentes.

[98] O art. 53 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schegen prevê que “os pedidos de assistência podem ser feitos diretamente entre autoridades judiciárias”.

[99] No Brasil, o art. 105, I, “i”, da Constituição define que compete ao Superior Tribunal de Justiça autorizar o cumprimento (exequatur) das cartas rogatórias em território brasileiro. Do mesmo modo, a homologação de sentença estrangeira. O modelo brasileiro revela-se atrasado. Primeiro porque põe o juízo de delibação nas mãos de um Tribunal Superior, o que concentra funções, em detrimento de uma descentralização que promova celeridade, como é o caso da Argentina, em que o cumprimento é definido no primeiro grau de jurisdição. Segundo, porque ainda prevê um certo controle de conteúdo, antes do deferimento, o que revela haver um atraso sistemático, quando comparado às nações da União Europeia.

[100] A Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça do Brasil definiu, no parágrafo único do art. 7º, que “os pedidos de cooperação jurídica internacional que não ensejam o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”. Isto implica que o atendimento do pedido pode se dar diretamente pelo Ministério da Justiça (prestação de informações públicas, remessa de fotocópias de documentos e de processos não sujeitos a segredo de justiça), encaminhamento de pedido a órgãos públicos brasileiros para a solicitação de providências no intuito de se obter decisões judiciais – Advocacia Geral da União ou Ministério Público, ou encaminhamento direto do pedido a órgão judicial brasileiro de primeiro grau de jurisdição. O auxílio direto exige a existência de tratados – bilaterais ou multilaterais. No Brasil, ainda quanto ao auxílio direto, estabelece-se, a par do deferimento de medidas de urgência, cognição plena acerca do caso, com contraditório, no intuito do estabelecimento do convencimento do juiz. No Direito Internacional, existem exemplos de documentos que preveem o auxílio direto: Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças; Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro das Nações Unidas; Convenção da Haia sobre Direito Processual Civil; o Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, além de diversos acordos bilaterais, todos assinados pelo Brasil. 

[101] A Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional, em seu art. 21, define os requisitos: necessidade para a boa administração da justiça no caso, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução do processo.

[102] A lei 6.815/1980 – Estatuto jurído do estrangeiro – trata do tema no Brasil.

[103] Rol exemplificativo, utilizado no projeto de Lei Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. Em verdade, dependendo dos tratados e protocolos internacionais, podem até se acumular, em um mesmo veículo, dois pedidos. É comum admitir-se a carta rogatória para veicular, também, pedido de homologação de sentença estrangeira (e.g., protocolo de Las Leñas, já mencionado acima). O chamado pedido de assistência jurídica, usado em auxílio direto, também é utilizado para a prática de atos judiciários em geral. Sobre transferência de preso, condenado no Brasil, para cumprir pena no exterior, a matéria é humanitária e não é regulada em lei, mas em tratados bilaterais ou multilaterais.

[104] A definição de assistência jurídica ou auxílio judicial internacional em matéria penal é, em uma definição sintética, todo pedido de cooperação em matéria penal, salvo os de detenção ou captura para fins de extradição, transferência de presos para o estrangeiro e de transferência de procedimentos criminais. Em geral, é o pedido relacionado à prática de atos para instruir ou facilitar a persecução de uma infração criminal. In: ABADE, Denise. Op. cit.,  pp. 50-1. Esta definição, ao que parece, está coerente com a Convenção de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, firmada pelos Estados da União Europeia em 2000, com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e com o MLAT – Mutual Legal Agreement Treaty, entabulado pelos Estados Unidos e nações ocidentais.

[105] Na verdade, essa perspectiva foi prevista por RAMOS há bastante tempo, ao fazer menção à necessidade de o Direito Internacional Privado ser flexível, para adequar-se “ao serviço e promoção das relações privadas internacionais”, já agora bem delimitada pela lei portuguesa, no que se refere às sentenças judiciais e às decisões provenientes da arbitragem, caminho que parece ser seguido por muitas nações. Sobre a flexibilidade mencionada, ver RAMOS, Rui. Direito Internacional Privado e Constituição: Introdução a uma análise das suas relações. Dissertação. Coimbra, 1979, p. 253.

[106] O procedimento simplificado de reconhecimento está se expandindo pelo globo. Contudo, existem locais em que o reconhecimento de uma sentença estrangeira é bastente dificultado, mesmo em tema meramente patrimonial. DEL´OLMO aponta o exemplo da Arábia Saudita, em que se chega a exigir uma convenção entre Estados para o reconhecimento de uma sentença individual. In: DEL´OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 71. 

[107] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internaciol Privado: introdução e direito de conflitos – parte geral. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I, pp. 111-151.

[108] Regidas pela chamada convenção de Washington, de 18-3-1965, capitaneada pelo Banco Mundial.

[109] GODINHO, Thiago José Zanini. Arbitragens relativas a operações de investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados sob a égide do ICSID. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 233-283.

[110] SANTOS, Bruno Carazza dos Santos e VOLPINI, Felipe Neiva. Sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 211-231.

[111] As questões ambientais não são bem resolvidas nem mesmo dentro dos Estados. A respeito do tema, a mostrar a fragilidade da tutela do meio ambiente, com base no pensamento de Benjamin Davy, ver: ARAGÃO, Alexandra. Benjamin Davy - Essential injustice: when legal institutions cannot resolve environmental and land use disputes. In: Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. A. 3; nº 6; vol. 2 (2000), pp. 125-7.

[112] Desde o início do século XX, destacam-se casos, como o da Fundição Trail, no qual se proibiu, pela primeira vez, a poluição transfronteiriça; e o caso do Lago Lanoux, em que se realizou a partilha de recursos hídricos. Além desses, destacam-se: Bearing Sea Fur Seals Fisheries Arbitration – Grã-Bretanha v. Estados Unidos da América; Moore´s International Arbitration (1893); The Island of Palmas Case (Or Miangas), Estados Unidos da América v. Países Baixos, Corte Permanente de Arbitragem (1928); Rainbow Warrior, Nova Zelândia v. França.

[113] VASCONCELOS NETO, Diego Valadares Vasconcelos e ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Mecanismos de não cumprimento e outros meios de solução de controvérsias em Direito Internacional Ambiental. In: In: OLIVEIRA, Bárbara da Costa Pinto e SILVA, Roberto Luiz (Orgs.). Manual de Direito Processual Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 643- 673.

[114] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internaciol Privado: introdução e direito de conflitos – parte geral. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2013, vol. I, p. 103.

[115] MACHADO, Jónatas. Direito Internacional Público. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 679.

[116] NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: http://conteudojuridico.com.br/artigo,decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos,24469.html. Acesso em 26-05-2014.

[117] Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o art. 34º prescreve: “O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito”.

[118] Dispõe a Convenção Americana dos Direitos do Homem, em seu art. 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte”.

[119] NAGELSTEIN, Gustavo. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Op. cit.

[120] Sobre o papel da garantia dos direitos humanos nos territórios europeus de jurisdição da União Europeia, ver: RAMOS, Rui Manuel Moura. A Carta dos direitos fundamentais da União Europeia e a proteção dos direitos fundamentais. In: Cuadernos Europeos de Deusto. Bilbao, n. 25/2001, pp. 161- 185. RAMOS também enfoca o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia no desenvolvimento da cidadania da União Europeia, através de decisões relacionadas aos direitos de liberdade e tratamento igualitário de nacionais em diferentes Estados. In: RAMOS, Rui Manuel Moura. A cidadania da União – caracterização, conteúdo e desenvolvimento. Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 135, jul-ago, 2006, pp. 352-368.

[121] BLOCH, Marc. A sociedade feudal. Lisboa: Edições 70, 2009, p. 440.

[122] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pp. 514-5.

[123] Sobre o processo de baixo para cima – integração – e de cima para baixo – europeização, para dar mais unidade na Europa, ver: HOLZHACKER, Ronald e HAVERLAND (Editors). European research reloaded: cooperation and europeanized states integration among europeanized states. Heidelberg: Springer, 2006, XIII.

[124] O sistema de reconhecimento automático foi estabelecido na Convenção de Bruxelas, de 27-09-1968, em matéria civil e comercial, prevendo a substituição do modelo do exequatur pelo sistema do reconhecimento automático ou de iure (art. 26º). Ver a respeito: RAMOS, Rui Manuel Moura. A convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: sua adequação à realidade atual. In: Revista de Direito e de Estudos Sociais. Ano XXXVIII, jan-dez, 1996, n. 1-2-3-4, pp. 3-44.

[125] A esse respeito, RAMOS enfoca, ao analisar a lei portuguesa n. 63/2011, a adequação do sistema português, quanto à arbitragem, à Lei-Modelo da UNCITRAL- United Nations Commission on International Trade Law (Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional). Segundo RAMOS, a nova lei portuguesa alinhou-se expressamente ao modelo internacional, aproximando-se da arbitragem estrangeira e construindo um regime próprio de reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, prevendo medidas cautelares e procedimento executivo ágil, para o cumprimento dessas decisões arbitrais. In. RAMOS, Rui Manuel Moura. Arbitragem estrangeira e reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras no novo direito português de arbitragem. In: Estudos em homenagem a António Barbosa de Melo. Coimbra: Almedina, 2013, pp. 839-859. 

[126] CASSESE, Sabino. When legal orders collide: the role of courts. Sevilla: Global Law Press, 2010, p. 112.

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Sobre o autor
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior

Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém. Professor da Especialização em Direito Processual e do Trabalho da UNAMA. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UNAMA. Ex-juiz Cooperador do TRT da 8ª Região (Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Raimundo Itamar Lemos Fernandes. Cooperação judiciária: passo fundante para a jurisdição internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4594, 29 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46128. Acesso em: 5 nov. 2024.

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