Recuperação judicial das empresas (Lei nº 11.101/05)

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Recuperação. Judicial. Empresa

 

RESUMO

A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresa – Lei n.11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou profundamente a legislação falimentar brasileira e passados mais de cinco anos depois de sua aprovação as regras da Lei de Recuperação Judicial ainda são alvo de diversas críticas.

A recuperação judicial é um instituto muito recente e sua criação está diretamente ligada ao tratamento recebido pelo devedor insolvente ao longo dos tempos e a evolução do sistema falimentar e, para se compreender sua sistemática atual, é indispensável mencionarmos alguns períodos da história que contribuíram para o desenvolvimento deste instituto, os quais exerceram grande influência na legislação de nossa época, representando um verdadeiro legado para o Direito Falimentar atual e substituição do antigo instituto da concordata pela recuperação judicial e extrajudicial.

Palavras-Chave: Recuperação. Judicial. Empresa.

ABSTRACT

The current Bankruptcy Act and Recovery Company - Law no. 11,101, dated February 9, 2005, profoundly changed Brazilian bankruptcy laws and spent more than five years after its approval the rules of Judicial Recovery Act are still subject to various criticisms.

The bankruptcy is a very recent institute and its creation is directly linked to the treatment received by the debtor insolvent over time and the evolution of the bankruptcy system and to understand their current system, it is essential to mention some periods of history that contributed to the development of this institute, which exerted great influence on the legislation of our time, representing a true legacy to current insolvency law and replacing the old institution of bankruptcy by judicial and extrajudicial recovery.

INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade quando o homem começou a viver de forma organizada, fato inerente ao surgimento da sociedade, nasciam às obrigações entre as pessoas, o comércio da época funcionava a base de troca, logo quem não cumprisse obrigação estava inadimplente, era um devedor, e para que este saldasse o débito, criaram-se as leis, que traziam punições a quem não adimplisse suas obrigações.

Cada lei ao seu tempo reservou em seus dispositivos punições, por exemplo, a Lei de Hamurabi, trouxe dispositivo que previa a venda do devedor como escravo, para saldar sua dívida, entre outras práticas assombrosas, já na Grécia havia previsão de prisão do devedor, mas talvez a punição mais cruel de todas fosse à prevista na Lei das XII Tábuas, um de seus dispositivos previa o esquartejamento do devedor.

O tempo passou e foi na Itália que a inadimplência começou a ser tratada de forma diferenciada, com menor rigor e sem punições tão severas como as vistas antes.

O Direito Português, também contemplou a figura do inadimplente, nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, o tema era tratado sem muita profundidade, no entanto com menor rigor em suas punições, as Ordenações Filipinas do Século XVI davam ao devedor o título de Ladrão Público.

No Brasil até o ano de 2005, a questão da falência das sociedades empresárias eram tratadas pelo Decreto-Lei Nº 7.661/ 1945. Ocorre que a legislação tornou-se incompatível com a realidade da economia nacional, daí surgiu à necessidade de se criar uma nova lei, que fosse adequada à situação contemporânea, em um momento de crescimento econômico, o legislador, se atentou para a importância empresa e do empresário para a sociedade, o transtorno que causa a falência de uma empresa, tanto para a coletividade como para as instituições que arrecadam impostos, o instituto já fazia parte das grandes economias mundiais, foi preciso alinhar a legislação nacional, com a legislação internacional, haja vista que o mercado está globalizado.

No Decreto-lei Nº 7661/1945, os procedimentos de falência e concordata, corriam como ações comuns, sem a necessária intervenção do Estado, a empresa que fracassasse perdia toda a sua reputação que muitas vezes levou anos para adquirir, no novo sistema, o governo reconheceu que as empresas sãoessenciais para a economia, e que merecem crédito, pois exerce função social, o que contribui para o bem comum.

Aboliram-se as concordatas e implantou a recuperação judicial antes da decretação de falência.

A atividade empresarial é o exercício da atividade econômica e seu desenvolvimento depende de diversos fatores, entre eles políticos, jurídicos e sociais, e é através desta atividade que ocorre a produção e a circulação de bens e serviços. E, como toda atividade econômica, está sujeita a diversos efeitos que podem contribuir para seu crescimento e o exercício normal de suas atividades, mas também a situações adversas que levam a crises econômico-financeira ou até mesmo ao estado de insolvência.

A recuperação de empresa e a falência, como alternativa para a insolvência, é resultado de um longo processo de amadurecimento em que os institutos jurídicos se sucederam, sempre caracterizado pelo seu condicionamento por um modo de produção econômica predominante.

A Recuperação Judicial é um mecanismo que visa auxiliar as empresas e empreendimentos que se encontra em dificuldades financeiras a superarem a crise, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores.

Metodologia

Este trabalho de artigo científico tem o caráter de dar uma noção detalhada sobre a Recuperação Judicial das Empresas conforme a legislação em vigor.

O artigo científico tem como escopo a revisão de bibliografia de autores renomados e especializados na matéria em estudo sobre a Recuperação Judicial das Empresas com o objetivo sintetizar a Lei 11.101/2005.

A revisão de bibliografia neste caso é um levantamento sistemático de todas as legislações, doutrinas, jurisprudências e publicações em determinadas áreas de estudo ou pesquisa que compreende a consulta como meio de atualização.

Origem histórica do instituto da Recuperação Judicial

Nos Estados Unidos, surgiu o primeiro procedimento de recuperação empresarial, a chamada Lei de Companhias Ferroviárias, trazendo dispositivos legais preventivos da liquidação, mediante esquemas definidos de reorganização e composição de débitos. Em 1898, esse procedimento ampliou-se para atingir outras pessoas jurídicas, por meio do Bankruptcy Act.

A origem do instituto de recuperação teve como motivação fatores socias e econômicos, como a crise da economia de 1929 (quebra da bolsa de valores), levando a criação de Leis para oferecer as empresas a possibilidade de reorganização, estas Leis foram sistematizadas através da diploma Chadler Act (1938), no Eduards Act (1978) e, enfim, consolidado no Bankptcy Code, cuja última reforma ocorreu em 1994.

Depois de alguns anos esse instituto chegou a Europa, mais precisamente na legislação francesa. Em 1967 a França inseriu em seu ordenamento o instituto da Recuperação de Empresas em crise, em 1984 a Lei nº.84/148, reguladora da prevenção e composição amigável das dificuldades da empresa, foi seguida pela Lei de redressemente et liquidation judiciares, de 1985, ambas dirigidas ao saneamento e reorganização das empresas em crise. A recente Lei nº. 94-475/94 reforça os meios preventivos da insolvência, simplificando os procedimentos e trazendo medidas mais eficazes no sentido de assegurar os direitos dos credores. Hoje, o instituto redressement (reerguimento ou recuperação) está inserido no Novo Código Francês do Comércio de 2001.

Na Itália surgiu em 1991 com a Lei nº 223, com intuito de salvar as empresas, e com o Decreto Legislativo nº 270, para regulamentar a administração extraordinária das grandes empresas. Em Portugal, no ano de 1993, o Decreto Lei nº 132 instituiu o procedimento judicial de recuperação da empresa e da falência. E na Espanha em 2003, com a edição da Lei nº 22, com objetivo de superar a diversidade de instituições concursais para comerciantes e não comerciantes, flexibilizando o procedimento na insolvência e instituiu um convênio entre credores e o devedor.

5. Recuperação Judicial no Brasil

No Brasil, a insolvência foi tratada pela primeira vez em 1850, com a publicação do Código Comercial, antes disso se aplicava as Leis Portuguesas, o Código trouxe o instituto Concordata Por Abandono, através do Decreto Nº 917, a concordata era dividida em duas formas; a extrajudicial, que era um acordo entre devedor e credores, em que o juiz apenas homologava, a segunda tinha o nome de judicial, era levada ao juiz, para que ele decidisse, foram negociações que fracassarão, e, portanto, não havia um acordo amigável.

Em 1902 surge uma nova lei que disciplinava as relações comerciais, a Lei nº 2024, publicada em 17 de novembro de 1902, que não adotou a divisão anterior, abolindo a concordata extrajudicial.

Como se vê, as leis que disciplinam as relações comerciais e empresarias no Brasil foram alteradas diversas vezes, e assim não foi diferente com a Lei 2024, que fora substituída pelo Decreto n. 5746, de 09 de dezembro de 1929, este Drecreto não trouxe alterações relevantes, não obteve êxito, e foi substituído pela lei 7661, de 21 de junho de 1945.

Enfim em 1945, foi publicado o Decreto Nº 7661, neste a Concordata passou a ser um benefício concedido pelo Estado, no entanto deu poder excessivo ao magistrado, e aos credores poder nenhum, não tinham voz nem vez, aqueles eram tempos de ditadura de repressão, e isso de certa forma estava impresso nas leis da época.

O instituto concordata surgiu no Direito romano, como boa parte do direito pátrio. Afim de um aprofundamento no tema, cumpre citar o professor Amador Paes de Almeida;

“Surgida no direito romano, com quanto só se consolidasse na Idade Média, a primeira forma de concordata foi à suspensiva, só posteriormente criada à preventiva. Com efeito, já abrigava o direito romano vários institutos jurídicos que, sem inconvenientes da infâmia, possibilitam composição entre o devedor e seus credores, ensejando-lhe, outrossim, plena recuperação econômica. Foi assim com a induciae quinquennales (induciae, arum = pazes, tréguas; quinquennales = de conco em cinco anos, que dura cinco anos), inicialmente concedida pelo imperador e que ensejaria ao devedor o pagamento das suas dívidas em prazo que não podia ultrapassar cinco anos, possibilitando-lhe a exceptio moratória (exceptio, onis = exceção, objeção: moratória, moratorius = que demora, que dilata, contra credores ”.

Anos mais tarde, o país vive um novo momento, venceu a inflação, evolui em muitas áreas, assim o governo percebe que é preciso modernizar o Direito Empresarial, reconhece a função social da empresa, e em 2005 o então Presidente Luís Inácio Lula da Silva, sanciona a Lei 11.101/2005.

O legislador entendeu que em tempos de crise, de insegurança do mercado financeiro, o Estado precisa participar ativamento dos processos de Recuperação e Falência das Empresas, a fim de garantir o cumprimento dos princípios e requisitos legais, bem como a execução da sentença.

A nova lei prima pela negociação preserva o interesse dos credores, a empresa como fonte geradora de lucro, o emprego dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que visa proteger o consumidor final quando trata da viabilidade da empresa, essa é a diretriz da lei, todos os procedimentos abarcados pela nova lei objetiva colocar em patamar de igualde os interesses das partes, afim de que não haja privilégios a uns e prejuízos a outros, como este instituto funciona veremos adiante.

Recuperação Judicial das Empresas

Com objetivo de preservar a atividade produtiva, maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores e prevenir a falência, a lei oferece duas alternativas: a recuperação judicial e a extrajudicial.

Essas duas espécies de recuperação não têm como finalidade a dilação das dividas, mas solucionar as causas que levaram a crise econômico-financeira da empresa, resolvendo de maneira satisfatória seus débitos e evitando assim uma eventual liquidação.

A empresa por definição legal (art. 966, CC), é o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

E sendo uma atividade econômica esta sujeita a diversos efeitos endógenos ou exógenos, entres eles crise política, crises internacionais, falta de infra-estrutura, problemas climáticos, falta de matéria prima, má gestão, ou seja, diversos fatores que podem levar a empresa a uma crise econômica.

A ação de recuperação judicial tem por meta sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora. Nela, o devedor postula um tratamento especial, justificável, para remover a crise econômico-financeira de que padece sua empresa. Seu objeto imediato é a salvação da atividade empresarial em risco e seu objeto imediato é a satisfação, ainda que atípica, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores.[1]

Como dispõe o art. 47da Lei n 11.101/2005 in verbis “a recuperação judicial tem como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica”.

Função Social

Conforme é previsto na LRE, um dos objetivos da recuperação judicial é a manutenção da função social da empresa. Para entender a função social da empresa é necessário compreender a função social da propriedade que está inserida em nosso ordenamento jurídico através da Constituição no Código Civil.

A função social da propriedade está inserida no artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988, no qual “é garantido o direito de propriedade, a propriedade atenderá sua função social”, e, ainda, no art. 170, que menciona os princípios gerais da atividade econômica. O artigo 182, § 2º, dispõe sobre a propriedade urbana e o artigo 186 sobre a função social da propriedade rural, também da CF. O Código Civil, em seu art. 2.035, parágrafo único, dispõe ainda que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

O Código Civil vale-se da denominação empresário, cujo conceito consiste em afirmar que este agente social, o dirigente da empresa, exerce sua atividade econômica balizado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.

A lei reconhece que, no exercício da atividade empresarial, há interesses internos e externos que devem ser respeitados: não só os das pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, como os capitalistas e trabalhadores, mas também os interesses da sociedade em que ela atua.

Para alguns, a função social está relacionado com o dever que sociedade empresaria tem em exercer sua atividade econômica de forma não contraria ou não nociva ao interesse coletivo:

... A conclusão é a de que a função social se restringe a um poder-dever de organizar, explorar e dispor, já que a tutela específica aos que trabalham na empresa e os deveres para com a coletividade em que a sociedade atua estão sublinhados na forma autônoma. Estes interesses surgem como merecedores de uma proteção específica, independente do conteúdo que se atribua à noção função social.

A atividade empresarial é responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço). Assim, a função social é alcançada quando, além de cumprir esse objetivos, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3º, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1º, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Natureza Jurídica

Há uma grande divergência em nossa doutrina quanto à natureza jurídica da recuperação judicial, parte da doutrina considera contratualista, que, a princípio, obriga a participação efetiva de todos os credores representados em assembléia geral de credores, que terão o poder de aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor.

Para Pontes de Miranda a Recuperação Judicial de Empresa tem natureza jurídica de prestação que o Estado-juiz há de fazer a quem exerça a pretensão à tutela jurídica, invocando a pretensão à recuperação de empresas.

Já outros doutrinadores, como Alberto Nunez Lagos, negam a natureza contratual, base de sua tese está no fato de que, independente da sua vontade e embora tenha manifestado sua oposição ao acordado, o credor pode ser obrigado a submeter-se ao programa de reorganização.

Poderia dizer que o plano de recuperação é um negócio de cooperação celebrado entre o devedor e o credor assemelhando um contrato plurilateral, homologado pelo juiz como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas.

Outra parte da doutrina entende que a recuperação judicial tem natureza jurídica de uma ação, como é o caso de Waldo Fazzio Junior.

Jorge Lobo atribui a recuperação judicial a natureza de “ato complexo”, pois pode ser considerada sob vários aspectos abrangendo, simultaneamente, um ato coletivo processual, um favor legal e uma obrigação ex lege.

A LRE diz que a recuperação judicial é uma ação de conhecimento constitutiva, pois inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a comportamento das relações entre o devedor e seus credores e entre o devedor e a atividade empresarial que exerce.

A recuperação judicial de empresas tem como finalidade sanear a crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, pressuposto extrajurídico, matéria de fato, que varia de caso para caso, sanear significa verificar o motivo que esta gerando dificuldade para a manutenção da atividade tal como originalmente organizada a fim de preservar os negócios sociais, a manutenção dos empregos e, igualmente, satisfazer os direitos e interesses do credor.

A LRE, em seu art. 47, menciona como objetivos da recuperação preservar a empresa como unidade de produção, geradora de postos de trabalho, tributos e riquezas, invocando sua função social e o estimulo a atividade econômica.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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O devedor, autor da ação de recuperação judicial, postula do Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de por em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, um plano de recuperação judicial.

Vale ressaltar, que a LRE diz que a recuperação judicial da microempresa é uma medida que pode ser requerida pelos titulares dessa empresa antevendo a possibilidade de uma crise econômico-financeira. Assim como se pode depreender da interpretação exegeta, pode-se verificar que a recuperação judicial não tem caráter de ressurreição, mas sim caráter preventivo, devendo ser concedido somente às empresas viáveis, sendo a falência a solução jurídica aplicável às empresas inviáveis.

Para se obter a recuperação judicial em juízo é necessário que o devedor obedeça alguns pressupostos, como dispõe o art. 48, ele deve estar exercendo atividade empresarial regular há mais de dois anos, não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentenças transitadas em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, a menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação com base no plano especial de que trata a seção V do Capitulo III da mencionada lei, que trata do plano de recuperação judicial para micro empresas e empresas de pequeno porte, não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na L. F.

Na ação de recuperação judicial existe o que chamamos de efeitos da recuperação judicial, oriundos em um primeiro momento da decisão que deferiu o processamento da recuperação e posteriormente decorrente da decisão que concede a recuperação judicial.

A LRE já descrimina alguns destes efeitos em seus artigos, já outros efeitos são provenientes da aplicação da lei ao caso concreto, entre eles estão a suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora, a dispensa de certidões negativas, as execuções fiscais e apresentação de certidão negativa tributária, a novação e a extensão dos efeitos da recuperação aos sócios entre outros efeitos, no qual serão abordados mais detalhadamente logo abaixo.

A possibilidade do elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito.

A recuperação judicial é um novel instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005.

Trata-se de instrumento jurídico-processual que, apesar de inserido na inicialmente chamada “lei de falência”, visa justamente evitá-la, razão pela qual, com o desenvolver e evolução das tendências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências.

Por se tratar de uma “evolução” do antigo instituto da concordata, muitos viam no novo instrumento legal uma mera mudança de nomenclatura. Até então a concordata era acusada por muitos de ser um meio legal de moratória, não servindo para o fim atingido, em razão dos prazos engessados, limitada remissão, dentre outros, implicando muitas vezes em subterfúgio para a aplicação de golpes e inadimplemento de credores, de certa forma blindando os sócios das penas legais.

Este pensamento até então vigente fez o instituto da concordata cair em descrédito, passando a ser evitado por muitos empresários que optavam pela decretação de falência de suas empresas com solução de continuidade (modalidade de falência onde a empresa continua com suas atividades pelo tempo em que conseguir continuar adimplindo as despesas ordinárias), visando o reerguimento através da liquidação de parte de seus ativos, um esforço que muitas vezes se revelava extremante oneroso, implicando fatalmente no encerramento das atividades.

Todo esse descrédito contaminou o instituto da recuperação judicial. Por tal razão, com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, poucos eram aqueles que acreditavam no novo instituto.

Inclusive, não foram poucos aqueles que o criticaram logo após a promulgação da lei.

Este descrédito se dá, principalmente, pela falta de conhecimento das benesses que o instituto da recuperação judicial pode propiciar à empresa em crise.

Não se trata de uma nova nomenclatura da concordata.

Aliás, pouca semelhança guarda com o antigo instituto.

Inicialmente, há que se ter em mente que a Recuperação Judicial é muito mais abrangente que a Concordata. Enquanto esta era restrita aos créditos quirografários, a Recuperação Judicial submete créditos quirografários, trabalhistas e aqueles dotados de garantia real, estando excluídos apenas os débitos com o fisco.

No mais, ao contrário do pensamento vigente entre aqueles que não possuem experiência na área, a Recuperação Judicial é o principal foco da lei 11.101/2005, e não a falência. A tal conclusão se chega pela leitura do artigo 47 da lei, assim redigido:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A redação do artigo acima transparece o espírito do legislador em conferir à recuperação judicial um “status” mais importante que o da falência, pois a satisfação da “função social” naquela vai muito além do que o mero interesse de credores, revelando o eminente interesse na preservação da fonte produtora de emprego, riquezas, tributos etc.

Neste prisma, visando justamente possibilitar o restabelecimento da empresa em crise, o legislador, ao elencar quais os meios poderiam ser utilizados para a empresa se recuperar, o fez de maneira não exaustiva, conforme a redação do artigo 50 da Lei 11.101/2005. Vejamos a redação do artigo:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Como dito, os meios relacionados pelo legislador não são exaustivos. Quer dizer que, caso o empresário entenda que sua empresa pode se reerguer por outro meio que não estiver ali elencado, pode dele lançar mão, desde que respeite os preceitos de direito vigentes no país.

Assim, para que o empresário possa vislumbrar no instituto da Judicial uma saída crível para uma crise que eventualmente afeta sua empresa, destacamos a seguir alguns dos meios elencados pelo legislador que podem ser utilizados e que a experiência vem comprovando serem eficientes e factíveis.

Dentre os dezesseis incisos elencados de forma não exaustiva pelo legislador no artigo 50 acima reproduzido, abaixo destacaremos os que corriqueiramente são mais utilizados e que produzem efeito mais contundente para que a empresa possa se reerguer.

Estes meios são apresentados através do Plano de Recuperação Judicial, que é submetido à deliberação da Geral de Credores. E uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores, significa que as dívidas anteriores foram extintas (através do instituto da novação), sendo que os créditos serão satisfeitos nas condições então aprovadas.

Lembre-se que é faculdade dos credores aceitarem ou não o plano de recuperação judicial. Uma vez aceito, o plano obriga a todos os credores, inclusive aqueles dissonantes, conforme redação do artigo 59 da Lei 11.101/2005, abaixo transcrito:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

Observe-se que o Poder Judiciário não tem qualquer ingerência na aprovação do plano de recuperação judicial. Seu papel é relegado à verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial (art. 51 e os demais procedimentais) e a concessão da recuperação, uma vez aprovado o plano pelos credores. Seu juízo de valor pode ser exercido única e tão somente na observância da legalidade das propostas aceitas pela assembleia geral, preservando o interesse dos ausentes e garantindo a almejada isonomia.

Deste modo, cabe às partes (empresa em recuperação judicial e credores) encontrarem o melhor meio para que se viabilize a recuperação judicial da empresa, dando atendimento aos preceitos sociais prescritos no citado artigo 47.

Dentre os meios de recuperação elencados, o que é mais utilizado certamente é o relacionado no inciso I, do artigo 50 da Lei 11.101/2004, qual seja, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações.

Este meio importa no estabelecimento de novas condições de pagamento dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, geralmente com o elastecimento de prazos, deságio e/ou remissão parcial da dívida, carência para início de pagamento e outros meios que importem na renegociação da forma de pagamento do crédito ou ainda na extensão da própria dívida.

Relembre-se que a possibilidade do elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito.

Esta opção se revela vantajosa à empresa recuperanda, na medida em que, ante a bilateralidade que envolve a aprovação do plano, poderá propor o pagamento dos débitos tomando como base, por exemplo, seu faturamento líquido mensal ou anual, adequando os pagamentos aos valores que efetivamente vier a receber, não comprometendo o desenvolvimento regular de suas atividades, possibilitando o pagamento do passivo sujeito à recuperação.

Não é vedada, porém, a proposta de pagamento em parcelas fixas em determinada periodicidade, não necessariamente mensal, tudo conforme o que for proposto pelo devedor e aceito pelos credores.

Aceitando a maioria dos credores o que fora proposto pela empresa no plano de recuperação, todos os créditos submetidos à recuperação judicial serão novados nos termos aprovados, inclusive aqueles que não estiverem presentes ou votarem contra a aprovação.

Frise-se que as propostas do plano deverão dispensar tratamento igualitário aos credores, não podendo prejudicar alguns em detrimento de outrem, principalmente em relação aos credores que não se fizeram presentes na assembleia geral de credores.

Segundo meio frequentemente utilizado implica na venda de bens da empresa ou dação em pagamento, além da novação das dívidas do passivo (incisos IX e XI).

Através da venda de bens a empresa arrecada valores para serem distribuídos aos credores de forma equânime.

A dação em pagamento pode ser realizada para um ou alguns credores que o aceitarem, havendo concordância dos demais.

A novação, por sua vez decorre da própria lei, podendo ser expressamente proposta no plano de recuperação judicial ou não, produzindo tais efeitos de qualquer modo, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

A venda de bens pode ocorrer ainda mesmo que o bem constitua garantia real de algum credor. Porém, neste caso, deverá contar com a aceitação expressa deste credor, nos termos do § 1º do artigo 50.

Esta aprovação não raro é inserida no próprio plano de recuperação judicial. Ao aderir ao plano, o credor expressamente renuncia a garantia, liberando o bem para venda e possibilitando o pagamento dos credores de forma proporcional ao que for arrecadado e ao crédito havido.

Uma outra opção consideravelmente interessante é a possibilidade de se propor aos credores a alteração dos encargos financeiros que incidem sobre a dívida, conforme prevê o inciso XII do artigo 50.

Esta opção é notadamente voltada às instituições financeiras que possuem créditos que, não raro em razão dos elevados encargos financeiros, são justamente a causa do pedido de recuperação judicial, pois as dívidas que crescem exponencialmente deixam de ser passíveis de pagamento.

Ao propor a equalização dos encargos financeiros, poderá a dívida ser equacionada para valores que poderão ser pagos pela empresa em recuperação judicial, em decorrência do faturamento que passa a fazer frente aos novos encargos, resultando na satisfação do credor que, de outro modo, como no caso de decretação de falência, poderia receber ínfima parte de seu crédito, não se mostrando vantajoso para o mesmo.

Constituição de sociedade de credores, cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, alteração do controle societário, substituição dos administradores, administração compartilhada, usufruto da empresa dentre outros.

Opção sugerida pelo legislador, que se mostra aceitável, mas não vem sendo utilizada é alteração da formatação da sociedade, dos quadros sociais ou mesmo de participação dos credores na administração da empresa (incisos II, III, IV, V, VII, XIII, XIV e XVI)

O desuso destas opções se baseia no fato do desconforto sentido pelo empresário ao dividir a administração da empresa que tanto lutou para constituir, ou mesmo dividi-la ou fundi-la a outra mais sustentável, preferindo manter o orgulho ao imaginar que sozinho, ou quando muito apenas com seus sócios poderá viabilizar o soerguimento da empresa.

Este pensamento é perfeitamente aceitável, pois ninguém mais do que o próprio empresário tem conhecimento do meio através do qual a empresa poderá novamente encontrar os dias de glória.

Assim, tais alternativas são mais voltadas às empresas cuja crise despontou em razão de má gestão, seja da falta de profissionalismo, seja de briga entre sócios, seja de qualquer outro fator que tenha influenciado na administração da empresa, que embora não tenha enfrentado qualquer desestabilidade no mercado, viu-se afundada em uma situação que tenha exigido o aforamento de um pedido de recuperação judicial.

A adoção de tais medidas deve ser profundamente refletida pelos sócios, que devem transpor eventuais teorias conspiratórias voltadas contra sua empresa, aceitando o fato de que a má gestão decorreu de si e dos demais sócios, visualizando que a solução para a manutenção da empresa pode estar justamente em abrir mão de parte de seu controle ou de sua propriedade.

São medidas drásticas, mas que se adotadas podem representar o soerguimento da empresa, mantendo a fonte financeira dos sócios, não os deixando às margens do voraz mercado de trabalho.

Ainda dentro do tópico acima, existe uma opção que é buscada por muitos empresários, que, em razão da crise, se vem descapitalizados, necessitando urgentemente do ingresso de recursos de terceiros, que permitam a continuidade e o reerguimento da empresa.

O aporte de capitais pode se dar de várias maneiras, porém, destacaremos as duas mais comuns: a abertura da sociedade para novos sócios (tanto limitada quanto S. A.) ou a tomada de empréstimos com taxas diferenciadas.

A abertura da sociedade ocorre nos termos do tópico acima, ou seja, pode haver o ingresso de novos sócios ou acionistas que injetam capital na empresa.

Já a tomada de novos empréstimos é uma situação que a princípio pode soar estranha aos ouvidos do empresário em crise, que pode se perguntar: “como alguém irá oferecer crédito a uma empresa nesta situação?”

O ponto chave aqui é a preferência de recebimento que o fornecedor ou agente financeiro tem, caso opte em continuar mantendo relações com as empresas em recuperação judicial. Se a empresa já se encontra em recuperação judicial, novos créditos que vierem a ser formados não se submeterão ao processo recuperacional e terão plena preferência em caso de decretação falência. É o que diz o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

É claro que continua sendo um negócio de risco, principalmente para os agentes financeiros. Porém, este risco se traduz em uma taxa de retorno maior do que a comumente usada no mercado regular, o que pode tornar o negócio consideravelmente lucrativo.

Para tanto, deve o aportador realizar um estudo de viabilidade econômica da empresa em crise, certificando-se que terá o retorno almejado ou, em pior situação, que o ativo da empresa será suficiente para cobrir o investimento, em caso de falência.

Havendo tal viabilidade, que se espera de toda empresa que se submeta ao processo de recuperação judicial, o negócio se revela interessante tanto para o investidor, que lucrará mais do que o usual, quanto para a empresa, que através da injeção de capital poderá finalmente superar o estado de crise, comprovando que a o instituto da recuperação judicial veio para atender sua finalidade.

Suspensão das ações e execuções

No despacho em que defere o processamento da ação, o juiz ordenará a suspensão das ações e execuções contra o devedor, cabendo ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes, com exceção das ações que demandarem quantia ilíquida, as reclamações trabalhistas e execuções fiscais, as ações ajuizadas por proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor do imóvel cujos contratos contenham clausulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio e as ações ajuizadas para reaver importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de cambio para exportação que prosseguirão nos juízos de origem conforme prevê o art. 6 da LRE “.. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.”

Art. 52. Estando em termos a da documentação exigida no art. 51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, III- ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6 desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1, 2 e 7 do art. 6 desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3 e 4 do art. 49 desta Lei.

Contudo a suspensão não atingira todas as ações em que se demandar quantia ilíquida e se estabelece tratamento especial para os credores trabalhistas, cujos créditos devem ser pagos em um ano, não podendo o plano estender de qualquer forma os efeitos por mais de dois anos.

O prazo de suspensão dessas ações em hipótese algumas excederá o prazo improrrogável de 180 dias a contar do deferimento do prosseguimento da recuperação judicial, conforme art. 6, parágrafo 4.

Essa consequência decorrente da admissão inicial de seu pedido permite-lhe de forma mais aliviada com o estado de crise econômico-financeira em que se vê inserido, pois estará, ainda que momentaneamente, livre de novas penhoras de seus bens e do fantasma da falência. Nenhuma ação dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial poderá tramitar, como regra de principio, estando o curso das já propostas suspenso e obstados novos ajuizamentos. Terá o devedor um período de tranquilidade no qual buscará recompor sua atividade e recuperar sua empresa.

As dívidas contraídas após a concessão da recuperação, que são aprovadas pelo comitê ou pelo administrador judicial, não estarão submetidas a lei da recuperação e serão consideradas extraconcursais caso falência da empresa em recuperação seja decretada.

Execução Fiscal

Execução fiscal é o processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, dívida ativa é toda aquela definida como tributária e não tributária, pois qualquer valor seja atribuído por lei às entidades acima mencionada será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, a Lei de execução fiscal é regida pela Lei nº. 6.830 /80. Como frisa Alexandre Câmara “qualquer crédito de que seja titular a União, Estado, Distrito Federal ou Município será considerada dívida ativa e, por conseguinte, será exigível através da execução fiscal” (Câmara, p. 321).

Em relação à Recuperação Judicial apesar da lei prevê a suspensão das ações e execuções em face do devedor, a execução fiscal não se suspende conforme parágrafo 7º do art. 6, ressalva-se apenas a possibilidade de concessão do parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária especifica. A Fazenda não se sujeita a recuperação judicial, a não ser indiretamente uma vez que lhe é facultado, estando o devedor sob esse regime, conceder-lhe parcelamento da dívida.

Fazendo uma análise sobre a Recuperação Judicial que tem como objetivo a superação de situação econômico-financeira, fornecendo mecanismo para que a empresa possa se “reerguer”, como será possível viabilizar a reestruturação da empresa se a Lei concede privilégios às dívidas fiscais, não incluindo diretamente no processo de Recuperação da Empresa. Todos nós sabemos que a carga tributária brasileira é altíssima e uma das maiores do mundo é que onera excessivamente os contribuintes dificultando muitas vezes o exercício da atividade empresarial, levando muitas empresas a crises muitas vezes insuperáveis não restando alternativa a não ser a decretação de falência.

Para podermos dar condições significativas para que empresa possa desenvolver suas atividades normalmente e podendo manter assim sua função social, a lei deveria englobar as execuções fiscais nas ações e execuções que são suspensas no decorrer do processamento da Recuperação Judicial. Corrobora para esse entendimento o Doutor em Direito Empresarial Eduardo Pimenta em sua obra sobre Recuperação Judicial afirma:

Não deixa de ser curioso perceber que a Fazenda Pública, que, em face de todo o discurso em torno da função social da empresa, deveria ser exatamente o primeiro credor a colaborar com sua recuperação, não se sujeita a ter suspensas às ações de execuções que move contra o empresário em crise.

O parcelamento acima referido suspende a exigibilidade da dívida (art. 151 do Código Tributário Nacional) e permite o devedor a obtenção de certidões negativas de débitos tributários, que é requisito essencial para que após a aprovação do plano de recuperação, seja concedido o processo de recuperação.

Certidão Negativa Tributária

Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores a devedor deverá apresentar as certidões negativas tributárias sendo considerado requisito essencial para concessão da “medida recuperatória”, como já mencionamos, no prazo de 30 dias conforme art. 55 da LRE, se não tiver havido objeção ao plano (art. 57 da LRE).

A lei da à empresa devedora postulante da recuperação requerer o parcelamento de suas dívidas perante a Fazenda Pública, estes requerimentos serão feitos diretamente as entidades credoras e serão concedidos segundo normas especificas (art. 68 da LRE c/c art. 155-A, § 3 do CTN).

Obtido o parcelamento dos débitos tributários o devedor deverá requerer a certidão negativa de débitos tributários (arts. 151, 205 e 206 do CTN).

Porém essa exigência da lei em relação à apresentação de certidão negativa tributária para concessão da recuperação judicial a empresa é duramente criticada, pois após terem sidos feitos diversos estudos econômicos, financeiros, contábeis, administrativos e jurídicos para se criar um projeto (plano de recuperação) para viabilizar a estruturação de empresa e depois de ser aprovada pela maioria dos credores, através de uma medida impositiva a empresa por causa de um credor a Fazenda Pública, não pode dar prosseguimento a sua recuperação judicial perdendo o direito de se recuperar e manter suas atividades empresariais e ter ainda a decretação de falência. Essa medida num ponto de vista dos direitos coletivos é incoerente e injusto.

Há severas críticas a essa imposição, porque ela simplesmente, inviabilizaria a efetiva recuperação das empresas, haja vista a ânsia arrecadatória do Estado. Contudo, como visto, essa imposição não é nova, pois já havia previsão na legislação falimentar pretérita.

O entendimento predominante dos doutrinadores e dos tribunais pátrio é que deve ser concedida a recuperação judicial mesmo que a haja dívida tributária, pois seria abusiva a sua não concessão, tendo em vista que a própria Lei de Recuperação de Empresa em seu art. 68 prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação e como ainda não foi aprovada lei específica, estão sendo autorizadas às recuperações judiciais mesmo sem apresentação das certidões negativas ou apresentação dessas certidões só que positivas.

Contribui para esse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo, local onde tramita a maioria dos processos de recuperação judicial do país, conforme jurisprudência abaixo:

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que determina à devedora para apresentar as certidões negativas de débitos tributários, exigidas pelo artigo 57, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pela devedora. Exigência do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei nº 11.101/2005, em especial, o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei, que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo provido. (TJSP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, AI n. 574.905.4/7-00/Valinhos, Rel. Pereira Calças, DJE, 11/08/2008).

Nesse mesmo sentido e para reforçar este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo em mais um agravo de instrumento dispõe:

Agravo de Instrumento. Recuperação judicial - Certidões negativas de débitos tributários (Art. 57 da Lei 11 101/05) Inadmissibilidade - Exigência abusiva e inócua - Meio coercitivo de cobrança - Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação específica a que faz referência o art. 68 da Nova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS - Dispensa da juntada de tais certidões - Agravo de instrumento provido. (TJSP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado. AI n. 507.990.4/8/São Paulo, Rel. Romeu Recupero, 06/08/2007).

Como demonstrado as Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça de São Paulo já firmaram seu entendimento sobre a exigência contida no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e decidiu pela inexigibilidade da apresentação das certidões negativas fiscais para ser concedida a recuperação judicial, enquanto não foi editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos tributários especial para empresas em recuperação judicial.

A dispensa a apresentação de certidão negativa tributária se sustenta, também, com base em lições doutrinárias, que a exigência da apresentação das certidões negativas fiscais à empresa que postula recuperação judicial, inviabiliza que ela se recupere, eis que, de regra, empresário que se encontra em crise econômico-financeira, apresenta passivo tributário.

Dispensa de certidões negativas

Fica dispensado pela empresa em recuperação judicial a apresentação de certidões negativas para que ela exerça suas atividades exceto para contratação com o Poder Público e para receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, incumbindo ao devedor, em todos os atos contratos e documentos, que vier assinar, fazer contar, apos o nome da empresa, a expressão em recuperação judicial, conforme art. 52, II, da LRE.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(…)

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

A dispensa judicial das certidões não impedirá que os interessado na celebração de contratos com o devedor verifiquem, por conta própria, mediante certidões expedidas pelos cartórios de distribuição de ações, execuções fiscais e protestos de títulos, a situação patrimonial da empresa, para tomarem as decisões que julguem mais convenientes.

Novação

Nosso Código Civil em seu art. 360, afirma que a novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. A novação poder ser dar, pela criação de nova obrigação em lugar da antiga (novação objetiva ou real) ou pela substituição do devedor ou do credor (novação subjetiva passiva ou ativa).

Na novação a mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica. Há novação quanto ao objeto, quando a prestação passa a ser outra, como, por exemplo, se, em vez de entregar coisa devida, o devedor se obriga a prestar determinado serviço; nova-se quanto a sua natureza quando as partes acordam na modificação da espécie obrigacional, substituindo, por exemplo, uma obrigação pura por obrigação condicionada e por último a novação quanto a causa jurídica quando a prestação continua a ser a primeira obrigação, mas o devedor continua responsável por outra causa.

Na recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores, os existentes a data do pedido, ainda que não vencidos e obriga a todos os credores, ressalva feita aos fiscais, conforme art. 59, caput, “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias”.

A novação estabelecida pelo art. 59 da LRE é limitada em seus efeitos, pois não se estende os coobrigados, fiadores e demais obrigados de regresso do empresário devedor. Assim ao contrário do que em principio fixado, a novação não extingue completamente a obrigação original, que continua exigível dos coobrigados, fiadores e demais obrigados de regresso na totalidade das condições em que foi inicialmente constituída.

As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo ante.

Operada a novação das dívidas pela aprovação do plano de recuperação judicial segundo as formalidades legais, tem-se que esta causa extintiva da obrigação inicialmente pactuada fica sujeita a tornar-se sem efeito pela ocorrência da falência da empresa.

Discussão

Os meios acima apresentados são aqueles que merecem destaque, possibilitando ao empresário vislumbrar quais medidas podem ser adotadas para possibilitar a recuperação judicial de sua empresa, pois, muitas vezes sequer se cogita a adoção do instituto pela falta de conhecimento dos meios que poderá utilizar, imaginando ser um processo penoso e demorado.

A crença na recuperação judicial vem crescendo anualmente. Conforme levantamento realizado pela empresa Boa Vista Serviços S/A, o número de pedidos de recuperação judicial teve forte crescimento se comparado ao ano de 2011. Tal crescimento representa o abandono do preconceito havido ainda em relação à antiga concordata, bem como que a experiência com as recuperações em trâmite ou já finalizadas demonstram ser um meio eficaz de superação do estado de crise, crescimento este que será maior a cada ano.

Diante de tais premissas, a recuperação judicial deve ser vista com olhos de quem busca a efetiva recuperação de sua empresa, atendendo aos escopos sociais da Lei 11.101/2005, deixando de lado o preconceito ultrapassado que pairava sobre a concordata, que não mais faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, partindo para não deixar saudades.

A recuperação judicial foi criada como bem menciona a lei com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.

Dentro de toda abordagem feita neste estudo daremos destaque aos efeitos da recuperação judicial, que possuem pontos positivos mais, a meu ver, ainda contem aspectos que devem ser mudados e algumas situações melhorados, como é o caso das execuções fiscais que, no processo de recuperação judicial, não se suspende como as demais execuções, a empresa quando se encontra em crise econômico-financeira consequentemente terá dívidas tributárias e que culmina no ajuizamento de ações fiscais por parte da Fazenda Pública que em muitas situações dificulta e reestruturação da empresa tendo em vista que o objetivo das suspensões das ações e das execuções é da uma maior tranquilidade par que a empresa coloque em prática seu projeto para se recuperar. Ligado as questões fiscais da empresa está a apresentação de certidão negativa tributária exigida por lei, mais que na prática é algo praticamente impraticável, pois toda empresa em crise terá na maioria das vezes débitos tributários, mais através do bom senso dos Tribunais e entendimento da maioria de nossos doutrinadores essa exigência imposta pela lei não está sendo utilizada, a empresa mesmo apresentando a certidão positiva consegue o deferimento da recuperação judicial.

E um efeito que tem dividido nos Tribunais e todos os estudiosos no assunto é a extensão dos efeitos da recuperação judicial também para o sócio avalista, o entendimento majoritário é de que não se estende esses efeitos ao sócio levando em consideração a redação do art. 49, § 1º “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Porém existe uma corrente que entende que se estende o sócio é avalista da empresa ele tem responsabilidade solidária á dela, o que torna cabível o fato de ser considerado como sócio solidário, e outra interpretação que reforça esse entendimento e que se apresentado o plano de recuperação judicial os créditos anteriores são novados, ou seja, extingui ou substituiu a obrigação original por outro, com isso novos prazos são concedidos e com isso o inadimplemento deixa de existir, com isso não ha que se falar em execuções contra os sócios fiadores e coobrigados, essa corrente tem ganhado forca e já possuem jurisprudências que compartilham dessa inteligência.

A Lei de Falência e Recuperação Judicial ainda gera muitas duvidas quanto sua aplicação e ainda possuem alguns pontos que devem ser melhorados como podemos perceber ao longo dessa pesquisa e o Pode Judiciário tem melhorar bastante sua estrutura para que todos os processos tenham um andamento adequando. Mas números jogam em favor da nova lei. Recentes dados levantados pela Serasa Experian mostram que depois da Lei de Recuperação Judicial o número de falências decretadas pela Justiça caiu muito. Em 2005, ano em que a lei entrou em vigor, 2.786 empresas faliram no País. Em 2009, o número de falências foi de 1.779. Quase mil empresas a menos.

Por fim, conforme dados divulgados pela Boa Vista Serviços, os números de falências decretadas continuaram a cair nos anos de 2010 e 2011, voltando a registrar um aumento somente em 2012. O número de pedidos de falência feitos no país no ano passado cresceram 15,1% na comparação com 2011. Já as falências decretadas acumularam crescimento de 8,3% no ano.

Referências Bibliográficas

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Campinho, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime da insolvência empresarial, p. 49, 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários a Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresa (Lei nº 11.101 de 09.02.2005). São Paulo: Saraiva, 2005.

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Fazzio Junior, Waldo. Manual de Direito Comercial, 9. Ed – 2 reimpressão, São Paulo, Atlas, 2008.

Fazzio Junior, Waldo. Lei de Falência e Recuperação de Empresas, 3. Ed, São Paulo, Atlas, 2008.

Franco, Vera Helena de Mello e Rachel Sztajn, Falência e recuperação da empresa em crise, Rio de Janeiro, Editora: Elsevier, 2008.

Pimenta, Eduardo Goulart; Recuperação de Empresas: Um estudo sistematizado da nova lei de falências; p.130, São Paulo; IOB Thomson, 2006.

Restiffe, Paulo Sérgio, Recuperação de empresas: de acordo com a lei 11.101, de 09-02-2005. Barueri: Manole, 2008.

BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Dispõe sobre a lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto por Antonio Luiz de Toledo Pinto. São Paulo:

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Sobre os autores
Yuri da Silva Guimarães

Advogado, Contador, Consultor Imobiliário, Avaliador de Imóveis e Perito e Administrador Judicial, atuante nas Comarcas da Baixada Santista, Interior e São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil.

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