A IMPORTANCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PARA FORMAÇÃO DE JOGADORES DE FUTEBOL
PAULO FERREIRA DE MORAES *
ELIEZER PEREIRA MARTINS **
RESUMO
Objetivos: Regularizar a relação jurídica dos atletas com idade inferior a 14 anos, que integram as categorias de base dos clubes, entretanto, não possuem direitos assegurados em lei, em razão da vedação legal, do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe os atletas menores de 14 anos, de manter vínculo de aprendizagem formal com os clubes formadores de jogadores de futebol.
Metodologia: Realizou-se pesquisa documental, com compilação de dados, de textos legais, regulamentos e convenções internacionais sobre as matérias propostas, cotejando a legislação pátria com a legislação internacional, pesquisa bibliográfica, delimitando-se os subsídios teóricos-científicos para análise do tema, em razão da amplitude do tema inicial, relacionado a importância da formação das categorias de base nos clubes de futebol, foi utilizados os autores declarados como clássicos na literatura cientifica sobre maturação biológica.
Conclusão: Em virtude da especificidade da relação de trabalho desportivo, urge alterar o artigo 7º., inciso XXXIII , da Constituição Federal, para permitir a redução da idade de formação do menor aprendiz de 14 para 12 anos, adequando a legislação pátria ao Regulamento de Transferência da FIFA, protegendo dessa forma, os clubes formadores e os atletas maiores de 12 anos e menores de 14, que mantém uma relação informal com os clubes, não tendo a proteção legal, que lhes assegura a legislação brasileira.
Palavras Chaves: Formação: Categorias de Base; Idade inferior a 14 anos; Alteração da legislação ;Indenização por formação.
*Paulo Ferreira de Moraes, pós-graduando em Futebol pela Universidade Federal de Viçosa, advogado especialista em direito do trabalho e direito desportivo pela Escola Superior de Advocacia/ESA/SP: Email:[email protected]
** Eliezer Pereira Martins, Orientador, advogado, Doutorando em Direito na área da efetividade do direito-PUC/SP, Mestre em Direito na área de Direito das Obrigações- Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
ABSTRACT
Objectives: To regulate the legal relationship of athletes under the age of 14, who are part of the youth teams of clubs, however, have no rights at law, given the legal prohibition of Article 7, paragraph XXXIII of the Federal Constitution, prohibiting athletes under 14 years, to maintain formal learning bond with training clubs soccer players.
Methods: We conducted desk research, with data collection, legal texts, regulations and international conventions on the proposed materials, comparing the Brazilian legislation with international law, literature, if delimiting the theoretical and scientific subsidies for theme analysis , due to the amplitude of the initial theme, related the importance of training the youth teams in football clubs, it was used authors declared as classical in the scientific literature on biological maturation.
Conclusion: Due to the specificity of sports working relationship, it is urgent to amend Article 7, item XXXIII of the Federal Constitution, to allow a reduction of the age of formation of the apprentice from 14 to 12 years, adapting the Brazilian legislation to the Regulation. FIFA transfer, thus protecting the trainer clubs and greatest athletes under 12 and under 14, which maintains an informal relationship with the clubs, having no legal protection, which assures them Brazilian law.
Key Words: Education: Basic categories; Age of 14 years; Amending legislation; Compensation for training.
INTRODUÇÃO.
Segundo levantamento divulgado pela Diretoria de Competições da CBF em 23/10/2009, dos mais de 783 clubes brasileiros, grande parte, encontram-se em dificuldades financeiras. Uma das formas dos clubes equilibrarem as receitas e reduzir as despesas é o investimento nas categorias de base . Entretanto, a Lei Geral do Desporto, ( Lei 9.615/98), denominada Lei Pelé, determina que a idade mínima para que os jovens frequentarem os centros de treinamento, para iniciar o processo de formação é de 14 anos, nos termos e na forma do artigo 29, & 4º., da referida legislação. Apesar da vedação legal, alguns clubes insistem em manter em suas categorias de base atletas com idade inferior a 14 anos. O fato é que os clubes querem garantir o direito de clube formador nas transferências nacionais, preferência na assinatura do primeiro contrato, bem como o mecanismo de solidariedade instituído pela FIFA para atletas de 12 a 23 anos (em formação), conforme regulamento sobre a transferência internacional, em seu artigo 21. Entretanto, sem assinatura do contrato de formação, em razão da idade dos atletas, os clubes não podem garantir a assinatura do primeiro contrato e nem muito menos, serem beneficiados com mecanismo de indenização por formação, conforme determina a Lei Pelé e nem eventualmente os benefícios da cláusula de solidariedade instituída pela FIFA. Ademais, como não existe legislação autorizando a formação antes da idade permitida por lei, ou seja 14 anos, os clubes ficam a mercê de empresários que aliciam os atletas e muitas vezes levam para o exterior. Por outro lado, o atleta em formação com idade inferior a 14 anos, não tem nenhuma proteção legal, com relação aos direitos e garantias instituídas pela Lei Pelé, como indenizações, em caso de ruptura contratual antecipada, por iniciativa unilateral do clube, bolsa-aprendizagem, seguro de vida e de acidentes pessoais pois inexiste a obrigatoriedade do clube contratar esses serviços em virtude da idade do atleta, sendo apenas uma relação informal de formação, sem base legal. A indenização por formação dos clubes formadores, que firmarem o primeiro contrato de profissionalização do atleta, nas transferências nacionais definidas pela Lei Pelé e o Mecanismo de Solidariedade , estabelecido no Regulamento de Transferências Internacionais da FIFA, visam compensar e proteger o clube formador, garantido o retorno dos investimentos na formação do atleta, constituindo também fonte de receita, que poderá ser reinvestido. A formação no futebol pode se iniciar a partir dos 12 anos de idade, muitas das vezes em regime de albergamento, e tem uma duração de aproximadamente 5.000 horas de trabalho voltado para o domínio de técnicas corporais e psicológicas para a prática esportiva (DAMO ,2005).
A Constituição Federal proíbe trabalho para menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz , a partir de 14 anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, entretanto, o mandamento constitucional , assegura o direito à educação e à prática desportiva em qualquer idade, nos termos do artigo 217, caput e 227, caput, da Constituição Federal.
É preciso garantir os direitos dos atletas com idades inferiores a 14 anos, através de um contrato formal de formação, garantindo todos os direitos da Lei Pelé, bem como por extensão beneficiaria o clube que evitaria o aliciamento dos atletas por empresário, gerando prejuízos ao clube em razão de investimentos na formação do atleta. Regularizar a relação jurídica dos atletas com idades inferiores a 14, que integram as categorias de base dos clubes, entretanto, não possuem direitos assegurados por lei, em razão da vedação legal, que proíbe os atletas menores de 14 anos, de manter vinculo de aprendizagem formal com os clubes formadores.
Em razão da especificidade do futebol, que é uma modalidade predominantemente física, contribuindo para o desenvolvimento da coordenação motora das crianças, trazendo benefícios para o seu desenvolvimento salutar. Uma das modalidades esportivas mais praticadas por crianças é o futebol.
A atividade física regular para um estilo de vida saudável. Existem evidencias de que a prática de esportes tem influência favorável sob o estado de saúde dos indivíduos, prevenindo o aparecimento de várias enfermidades durante todo o seu ciclo vital (FARIAS; PETROSCKI, 2003;ANDERSEM,2009).
Durante a infância, a atividade física pode ser considerada um dos requisitos básicos para o crescimento e desenvolvimento normal das crianças, assim como um importante regulador da adiposidade corporal(LOBO;LOPES,2001; ROGOL;CLARK;ROEMMICH,2000).
As atividades esportivas adequadamente programadas e supervisionadas também permitem que as crianças desenvolvam sua coordenação motora, relação social e oportunidade de lazer (JUZWIAK;PASCHOAL;LOPEZ, 2000).
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição, alterando a redação do artigo 7º., inciso XXXIII , da Constituição Federal, revogando o artigo 60 do ECA, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a partir de 14 anos, nos termos e na forma do mandamento constitucional supra citado. Mantendo a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 20/98, não alterou o artigo o artigo 227, & 3º, da Constituição Federal, que abriga o direito de proteção especial, da criança e do adolescente, com a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII.
A alteração do artigo 7º., inciso XXXIII , da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, elevou de 14 para 16 anos, a idade mínima para admissão ao trabalho, entretanto, não alterou o artigo 227, &3º, que consagra o direito a proteção especial da criança e do adolescente, que abrange a idade mínima para admissão ao trabalho de quatorze anos, mantendo a redação original do artigo 7º., inciso XXXIII, que previa a idade mínima para admissão ao trabalho de 14 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 12 anos, havendo uma antinomia, ou seja, um conflito aparente de norma.
A EC 20/98, objetivava modificar o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição e dando outras providencias, ou seja, alterando a idade mínima para o trabalho em virtude das mudanças das regras do sistema previdenciário, que extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo o tempo de contribuição e idades mínimas para concessão do beneficio previdenciário , de sessenta anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Portanto, o escopo da legislação foi retardar o ingresso dos adolescentes no mercado de trabalho, objetivando evitar que o tempo de contribuição se prolongasse por um período maior e não adequar-se as orientações internacionais, que respeitam a infância e os adolescentes.
DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
A Declaração dos Direitos da Criança-1959, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, passando a vigorar para o Brasil em 23 de outubro de 1990, sendo promulgada , através do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º. da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto n. 50.517, de 2 de maio de 1961, no principio 9º, preceitua que: “A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligencia, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente :de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.”
O artigo 32 da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos da criança, de 1989, determina que: “1.Os Estados Partes reconhecem á criança o direito de ser protegida contra exploração econômica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.2.
Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem nomeadamente: a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para admissão a um emprego; b) Adaptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efetiva aplicação deste artigo.”
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), editou as Convenções ns. 138, de 1973 e 182 , de 1999 e as Recomendações ns. 146, de 1973 e 190, de 1999, unificando a politica internacional sobre o trabalho infantil, ou seja, da criança e do adolescente.
A Organização Internacional do Trabalho(OIT), exerce um papel importante na universalização das normas do trabalho, zelando pela observância de um patamar mínimo civilizatório de proteção na relação capital/ trabalho. A OIT é responsável pela elaboração de Convenções e Recomendações que regulam o trabalho em nível internacional.
A Convenção n. 138 e a Recomendação n. 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, foram ratificadas pelo Brasil e promulgadas através do Decreto n. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, passando a vigorar a partir da data da publicação do referido decreto.
A Convenção da OIT n. 138, preconiza a idade mínima para o trabalho em 15 anos como regra geral , com objetivo de garantir a escolaridade mínima sem trabalho durante o primeiro grau, entretanto, admite que países em desenvolvimento adotem a idade de 14 anos para o trabalho e, excepcionalmente, a de 12 anos em caso de aprendizagem, nos termos do artigo 7º, item 4º., nesses casos, porém, os eventuais signatários devem implementar politica de elevação progressiva da idade mínima.
Admite ainda, que a Autoridade Competente, após consulta ás organizações de empregadores e de trabalhadores, concernentes, se houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação da Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação, nos precisos termos do artigo 4º da Convenção 138 da OIT, sendo portanto flexibilizada.
A Convenção 182 da OIT e a Recomendação 190, que dispõe sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho 1999, reconheceu expressamente que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado condicente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal, sendo ratificada pelo Brasil e promulgada através do Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000, vigorando a partir da data de sua publicação. Após a ratificação do tratado no país membro, este admite sua eficácia no seu ordenamento jurídico, tornando-se obrigatória sua observância. Já as recomendações não são obrigatórias, pois não tem força de lei.
Todos os países que subscreveram as Convenções, devem comprometer-se em adotar uma politica nacional dirigida à erradicação do trabalho infantil, elevando, paulatinamente, a idade mínima de ingresso no mercado de trabalho em um nível compatível com o pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente, admitindo a flexibilização em casos específicos.
DA FORMAÇÃO ESPORTIVA NA EUROPA.
Vários clubes europeus, encontravam-se em grandes dificuldades econômicas, não cumprindo com as suas obrigações. Apesar da receita dos clubes terem aumentado nos últimos anos, via broadcasting, bilheteria, prêmios de participação em competições nacionais e internacionais, entre outros. Sendo um dos fatores que influenciavam nas dificuldades financeiras, o pagamento de salários elevados e investimentos na compra dos direitos de transferência de jogadores.
Em 2005, a UEFA para promover a formação de jogadores, como estratégia a médio/longo prazo dos clubes de futebol, aprovou uma proposta “que obriga os clubes a criar metas de formação” (Moita, 2008). As metas impostas aos clubes, para a época 2009/2010, foram 8 jogadores formados pelos clubes locais que deveria, ser inseridos no plantel da equipe principal, conforme Regulamento Champion League e Euro CUP da UEFA-2009, capitulo X, n. 18. Entende-se por jogador formado nos clubes locais, todo e qualquer jogador que tenha sido inscrito na Federação de Futebol do seu respectivo país pelo menos durante 3 épocas desportivas, entre os 15 e 21 anos de idade. A regulamentação criada tem o objetivo de tornar os clubes de futebol viáveis economicamente para assegurar a sua sobrevivência.
Alguns clubes foram além do recrutamento e formação de jogadores, para complementar uma estratégia mais ampla do clube, optando pelo investimento na criação de estruturas próprias, tais como Academias de Futebol ou Centro de Treinamento, preparados para maximizar a detecção e a formação de talentos.
Na atualidade existem dois clubes que se destacam dos restantes pelo forte investimento feito na formação e pelo sucesso que estão obtendo na área de formação, o FC Barcelona e Sporting Clube de Portugal.
O sucesso de ambos os clubes na formação esportiva deve-se á reconhecida regularidade que formam os jogadores que atingem a equipe principal e que mantem uma carreira no futebol profissional. O Sporting Clube de Portugal, formou: Luís Figo, Simão Sabrosa, Hugo Viana, Ricardo Quaresma, Cristiano Ronaldo, Nani, João Moutinho, Miguel Veloso, entre outros. O FC Barcelona, formou: Guardiola, DeLa Penã, Puyol, Xavi, Iniesta, Valdés, Messi, Piqué, Pedro Rodrigues, entre outros.
O sistema Europeu de formação de jovens “talentos” é feito basicamente pelos clubes de futebol, o que lhes permite reduzir de forma substancial o custo em transferências através do recrutamento de jogadores em idade escolar. A iniciação esportiva na Europa começa a partir dos 7 anos de idade, através do ensino-aprendizagem e o processo de formação é feito desde os 12 anos, pois a partir dessa idade, a possibilidade de enriquecer o repertório motor da criança em sua idade de ouro é maior, facilitando a assimilação da identidade cultural do clube, peso da camisa e o modelo de jogo da equipe, não prejudicando o desenvolvimento físico e mental do adolescente, pois contempla a educação escolar, cuidados médicos, psicológicos , aquisição de informações, sociabilidade e convívio familiar.
Segundo Óscar Sáenz, “diferenças na formação de atletas do futebol na Espanha e no Brasil”;
“ Na Espanha, se iniciam os trabalhos de formação nos clubes logo aos 5 anos, através das escolas do clube( Escolas pagas a valor simbólico comparado aos valores do Brasil), que obrigatoriamente trabalham dentro da metodologia e do modelo de jogo de cada clube. Alguns clubes iniciam com o futebol de 5 ( que e diferente do Futsal, uma vez que jogado em campo reduzido) e outros com o Futebol de 7. Esta diferença dá-se em relação a norma utilizada pela liga regional onde se encontra o clube.É importante ressaltar que, já nesta idade, todos os atletas são “federados”. Este fato iniciou-se depois da década de 90, quando todas as crianças até 11 anos jogavam somente futsal, esporte ainda muito praticado no pais. Já aos 9 anos, começam as competições oficiais , organizadas pelas ligas regionais do pais. Nesta idade, os atletas que se destacaram –se nas escolas já fazem parte das equipes oficiais dos clubes. Ressalta-se ainda que dos 5 aos 12 anos, todas as categorias da Espanha possuem 2 treinadores que trabalham pensam e discutem os treinamentos em conjunto[..].”
DO REGULAMENTO DA FIFA.
Determina o artigo 13 do Regulamento da FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores, que: “la formación y la educación de um jugador se realizan de los 12 a los 23 años. Como regla general, la indemnización por formación se pagará hasta la edad de 23 años por el entretanamiento efectuado hasta los 21 años de edad, salvo cuando sea evidente que um jugador há terminado su processo de formación antes de cumplir los 21 anõs. Em este último caso, se deberá pagar uma indemnización hasta que el jugador cumpla 23 años, aunque el cálculo de la suma de indemnización se baserá em los años compreendidos entre los 12 anõs y la edad em que el jugador haya concluído efetivamente su formación.”
Em razão das disparidades existentes entre os clubes de futebol, a FIFA dividiu os mesmos em diversas categorias sob o critério dos investimentos financeiros na formação dos jogadores.
A indenização de formação e educação será obtida multiplicando-se a soma correspondente a categoria do clube formador a que esteve inscrito o jogador durante os anos de sua formação (dos 12 aos 21 anos). Definido ainda que: “ para garantizar que la indeminización de formción de jugadores muy jóvenes no asciencia irracionalmente, para jugadores de 12 15 años se aplicará siempre la suma basada em los costes de formación y educación de la categoria 4” ( art. 7.2 do Regulamento de aplicação do regulamento FIFA sobre o estatuto de transferência de jogadores.
A indenização de formação é devida nas transferências realizadas somente até os 23 anos de idade e distribuída diretamente aos clubes formadores do atleta uma única vez, ao passo que o mecanismo de solidariedade representa um plus percentual sobre o valor da indenização paga ao clube anterior, a ser repartido entre os clubes que participaram da formação, nas transferências internacionais durante toda a carreira do jogador.
Determina o artigo 20 do Regulamento da FIFA, que: “Articulo 20 Indemnización por formación-La indeminización por formación se pagará al club o clubes formadores de um jugador: 1) cuando um jugador firma su primer contrato de professional y 2) por cada transferência de um jugador professional hasta el fin de la temporada em la que cumple 23 años. La obligación de pagar uma indemnización por formación surge aunque la transferência se efectue durante o al término del contrato. Las dispociones sobre la indeminización por formación se establecen em el anexo 4 del presente reglamento.”
Portanto a indenização de formação é devida ao clube formador na assinatura do primeiro contrato profissional do atleta , bem como nas suas subsequentes transferências internacionais até o ano em que ele completaria seu 23º. aniversário.
Parte do pressuposto da regra geral do artigo 13 do Regulamento da FIFA, que todos os jogadores estão desde os 12 anos até os 23 anos em um processo de formação e educação, onde os clubes que oferecem treinamento durante esse período, são os denominados clubes formadores. Sempre que um jogador firme com um determinado clube o seu primeiro contrato profissional será devida por este novo clube uma indenização a todos aqueles clubes que participaram na formação do jogador. Tal indenização levará em consideração o número de anos que o clube investiu na formação do atleta, de forma que aquele clube que propiciar ao jogador maior tempo de formação por consequência terá uma indenização maior.
O artigo 21 do Regulamento da FIFA disciplina o mecanismo de solidariedade, determinando que: “Artículo 21 Mecanismo de solidaridad. Si in jugador professional es transferido antes del vencimiento de su contrato,el club o los clubes que contribuyeron a su educación y formación recibirán uma parte de la indeminización pagar al club anterior (contribuición de solidardad). Las disposiciones sobre la contribución de solidaridad se em el anexo 5 del presente reglamento.”
Essa indenização é devida ao clube formador imediatamente ao ato da formalização da transferência do jogador. Os clubes formadores são aqueles que formam o jogador em suas categorias de base, ou seja, são os jogadores que passaram (registrados) por eles entre os seus 12 até os 23 anos.
Nada mais é do que uma indenização paga aos clubes formadores quando o jogador abandonar o clube durante a vigência do seu contrato.
Portanto, sempre que um jogador, independentemente de sua idade, requeira sua transferência internacional para outro clube mediante o pagamento da sua cláusula de rescisão ou haja um acordo entre os dois clubes para a transferência deste, fixando-se um valor para tanto, o novo clube deverá distribuir, segundo critérios estabelecidos pela FIFA, até 5% do valor de indenização entre os clubes que formaram e educaram o jogador durante os 12 os 23 anos, até o término de suas carreiras, segundo o referido Anexo 5 do Regulamento de Transferência de Atletas. O valor será calculado considerando-se o tempo em que o atleta atuou nos respectivos clubes formadores, dos 12 aos 23 anos de idade, mas não se confunde com a indenização de formação.
Os clubes de futebol no Brasil são reconhecidamente aqueles que produzem os melhores jogadores do mundo. Dentre outras evidências, o fato de o Brasil ter o maior número de jogadores na última edição da Champions League, demonstra de forma clara e inequívoca esse fato.
Por outro lado, na maioria das vezes, os clubes brasileiros não são ressarcidos de forma justa dos custos despendidos na formação destes atletas, considerando que embora o regulamento da FIFA estabeleça que a idade mínima de formação é de 12 anos, a legislação brasileira só admite o processo de formação a partir dos 14 anos.
Muitos jogadores brasileiros em processo de formação, são assediados pelos clubes europeus e levados para o exterior, gerando grandes prejuízos aos clubes, que participaram do processo de formação do atleta, fizeram investimento em formação e não obtiveram nenhum retorno dos investimentos.
Para evitar esses transtornos, a FIFA resolveu dar maior atenção a transferência de menores de idade no Regulamento sobre Transferência de Atletas, criando um sistema de proteção de menores, editando a Circular da FIFA n. 1190 de 20 de maio de 2009, publicada no Comunicado Oficial n. 408 de 28/05/2009 e com a entrada em vigor do novo Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, em seu artigo 19 e Anexo 2, determinou que a inscrição com transferência de jogadores menores e, por equiparação, a primeira inscrição dos jogadores com nacionalidade diversa estão sujeitos, desde o dia 01 de Outubro de 2009, á aprovação prévia de uma Sub- Comissão nomeada pela Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA.
Com a edição da Circular n. 1190 da FIFA, para proteção dos jogadores menores e com o investimento de clubes na formação e educação de jovens jogadores, foi criada uma subcomissão designada pela Comissão dos Estatutos dos Jogadores, encarregada de apreciar e aprovar qualquer transferência internacional de um jogador menor de idade e de qualquer primeiro registro de um jogador menor que não seja nacional do país onde pretende registrar-se pela primeira vez. A referida aprovação deverá ser submetida antes de qualquer pedido de Certificado Internacional por parte de uma Federação e /ou antes de proceder ao primeiro registro.
DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE FORMAÇÃO ESPORTIVA.
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição, alterando a redação do artigo 7º., inciso XXXIII , da Constituição Federal, revogando o artigo 60 do ECA, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a partir de 14 anos, nos termos e na forma do mandamento constitucional supra citado. Mantendo a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 20/98, não alterou o artigo o artigo 227, & 3º, da Constituição Federal, que abriga o direito de proteção especial, da criança e do adolescente, com a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII.
A alteração do artigo 7º., inciso XXXIII , da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, elevou de 14 para 16 anos, a idade mínima para admissão ao trabalho, entretanto, não alterou o artigo 227, &3º, que consagra o direito a proteção especial da criança e do adolescente, que abrange a idade mínima para admissão ao trabalho de quatorze anos, mantendo a redação original do artigo 7º., inciso XXXIII, que previa a idade mínima para admissão ao trabalho de 14 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 12 anos, havendo uma antinomia, ou seja, um conflito aparente de norma, entre os dispositivos constitucionais. O Constituinte Originário da Constituição de 1988, conferiu ao maior de 14 anos, no capitulo destinado aos direitos e garantias individuais, em seu artigo 5º., inciso XIII, o direito ao trabalho e difusamente nos artigos 7º, inciso XXXIII e 227 & 3º, do mandamento constitucional, considerando cláusula pétrea, nos precisos termos do artigo 60,& 4º, inciso IV, da Constituição Federal. A alteração do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, pelo Constituinte Derivado é de duvidosa constitucionalidade, considerando que os direitos e garantias individuais inscritos no artigo 5º, da Lei Maior, não podem ser alterados por Emenda Constitucional, sem falar na antinomia entre os artigos 7º, incisos XXXIII e artigo 227,3º, da Constituição Federal, que não foi alterado pela EC 20/98, gerando conflito aparente de norma.
Conforme entendimento de MINHARRO: “ Poder-se-ia imaginar que, ao fazer a mudança atrás apontada, o legislador pátrio quisesse colocar o Brasil entre as nações que respeitam a infância e a adolescência e adequar –se ás orientações internacionais que tratam a matéria.”
Ocorre porém, que não foi esse o espirito do legislador, pois a EC 20/98, objetivava modificar o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição e dando outras providencias, ou seja, alterando a idade mínima para o trabalho em virtude das mudanças das regras do sistema previdenciário, que extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo o tempo de contribuição e idades mínimas para concessão do beneficio previdenciário , de sessenta anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. Portanto, o escopo da legislação foi retardar o ingresso dos adolescentes no mercado de trabalho, objetivando evitar que o tempo de contribuição se prolongasse por um período maior e não adequar-se as orientações internacionais, que respeitam a infância e os adolescentes.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preceitua no artigo 402 que é considerado menor o trabalhador com menos de 18 anos. O artigo 2º. Do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei n. 8.069/1990), define que é adolescente aquele que tem idade entre 12 e 18 anos e criança, o menor de 12 anos.
O artigo 5º, da Lei n. 6.354/76, determina que o jogador de futebol deverá ter idade mínima de 21 anos, admitindo a celebração de contrato mediante representação legal entre 16 e 21 anos. A Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), revogou parcialmente a legislação anterior, manteve os mesmos parâmetros. Após 16 anos, na falta ou recusa do representante legal, poderá haver suprimento de outorga (autorização do representante legal) pela via judicial. A Lei n. 12.395/2011, alterou 33 artigos da Lei Pelé e revogou a Lei n. 6.354/76.
A Lei 9.615/98 (Lei Pelé), determina eu seu artigo 1º. Parágrafo 1º., que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
No artigo 29 da Lei n. 9.615/98, determina que: “A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.”
No caput do artigo 29, o legislador previdente, deixa claro a intenção de não profissionalizar menores de 16 anos, ou seja, o contrato especial de trabalho profissional só poderá ser realizado a partir dos 16 anos de idade.
O artigo 44 do mesmo dispositivo legal, ratifica a intenção do legislador, preceituando que: “É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade, quando se trata de: (..) III. –menores até a idade de dezesseis anos completos.”
O artigo 29, & 4º. Da Lei 9.615/98, estabelece que para os atletas não profissionais, que não possuem um contrato especial de trabalho devidamente assinado, que: “& 4º. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxilio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal , sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.”(grifamos)
Preleciona MIGUEL, Ricardo Georges Affonso, que:
“ Entendemos que a natureza jurídica dessa relação entre atleta menor e clube ou entidade formadora, em que pese inexistente a relação empregatícia, por vedação legal e constitucional, é de direito do trabalho, como contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT), o que se conclui pela própria interpretação literal do dispositivo em comento. Fazemos a ressalva, contudo, que apesar da exclusão do vínculo de emprego feita na Lei Pelé, que é especifica, o que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho. Prevalece, no caso, a excludente da Lei Pelé em virtude da especialidade da norma, pois esta se sobrepõe à norma genérica da CLT.”
Entretanto, o Ministério Público do Trabalho, entende que é ilegal a diferença de tratamento entre a aprendizagem esportiva e a aprendizagem profissional instituída pela Lei n. 10.097/00, conforme Orientação n. 08, que determina:
“ EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Relação de Trabalho. Legitimidade do MPT. Ainda que a Lei Pelé mencione que a aprendizagem profissional no futebol do atleta se dará sem vinculo empregatício , está preservada a legitimidade do MPT, pois a natureza jurídica entre atleta e entidade formadora é de trabalho. (Orientação elaborada e aprovada à unanimidade com base em estudo da Coordinfância)”.
Mas essa discussão não é objeto do presente trabalho, sendo importante apenas consignar a controvérsia, com relação a interpretação do dispositivo legal em comento.
O artigo 29 da Lei 9.615/98, determina que a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis ) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 anos. Nos termos do & 2º do artigo 29, da legislação supra citada a Lei, é considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva, que forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos , 1 (um) ano; comprovar que , efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação transporte e convivência familiar; manter alojamento e instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; manter profissionais especializados em formação técnico/desportiva; ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matricula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em pelo menos , 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.. No & 3º, determina que a entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos na legislação. No & 4º.,determina que o atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxilio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as parte. No & 5º, determina que, a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições : I- o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; II- a indenização será limitada ao montante correspondentes a 200( duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que se trata o & 4º deste artigo; III- o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva , para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) editou a Resolução da Presidência RDP n. 01/2012, regulamentando a certificação para os clubes formadores, estabelecendo normas, procedimentos, critérios e diretrizes para emissão do Certificado de Clube Formador (CCF) pela CBF , e, delega ás Federações Estaduais poderes para emitir prévio parecer conclusivo para fins de certificação referente ás suas entidades de prática desportiva filiada, á vista dos critérios e diretrizes constantes do Anexo II, desde que comprovadamente preencha os requisitos legais.
A realidade brasileira demonstra que os clubes formadores investem na formação dos atletas a partir dos 12 anos, de forma que a indenização por formação a partir dos 14 anos, em virtude de expressa disposição legal, retira o direito do clube pequeno , onde o atleta realmente foi descoberto, além de deixar sem indenização, em média , dois anos de investimento do clube formador, como bem lembrado por Maciel, permitindo que vários jogadores brasileiros em processo de formação, sejam assediados pelos clubes do exterior, gerando grandes prejuízos aos clubes, que participaram do processo de formação do atleta, fizeram investimento em formação e não obtiveram retorno dos investimentos. Os atletas maiores de 12 anos e menores de 14 anos, não tem nenhuma proteção da legislação, ou seja, contrato especial de emprego e aprendizagem, bolsa aprendizagem, assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte, urge a necessidade de regulamentar a legislação com a alteração do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, para alterar de 14 para 12 anos, o trabalho do menor aprendiz. Não podemos perder de vista, que a alteração constitucional foi introduzida após a Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição e alterando o limite de idade, com o fito de retardar o ingresso do adolescente no mercado de trabalho, evitando-se, que se prolongasse o tempo de contribuição em demasia e não colocar o Brasil entre as nações que respeitam a infância e a adolescência e adequar-se ás orientações internacionais que tratam a matéria, até porque não existe proibição nas regras internacionais no tocante a matéria, conforme demonstrado com a transcrição das Convenções Internacionais. Pois se existisse alguma proibição legal no campo internacional a FIFA não iria estabelecer a idade de 12 anos para inicio do processo de formação e a indenização correspondente.
Portanto, inexiste regulamentação especifica sobre a prática de futebol, no modelo de menor-aprendiz para atletas menores de 14 anos, em virtude de expressa vedação legal, na legislação pátria e não na legislação internacional.
Entretanto, a FIFA estabelece , no anexo 4 do Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores, que a formação e a educação de um jogador ocorre a partir dos 12 anos até os 23, ou seja, a entidade máxima do futebol, permite que atletas menores de 14 anos sejam considerados atletas em formação, em frontal discrepância da legislação brasileira que proíbe.
MACIEL, Mariju Ramos, preleciona que:
“A lei (Pelé) deveria ser reformulada, tendo como inicio da formação , a idade de 12 anos. A realidade brasileira demonstra que os clubes investem nos menores, em regra, a partir desta idade, de forma que a indenização a partir dos 14 anos retira o direito do clube pequeno, onde o atleta realmente foi descoberto, além de deixar sem indenização, em média , dois anos de investimento do clube formador.”
O eminente jurista Ricardo Georges Affonso Miguel, ensina que:
“Essa diferenciação existe em razão das disposições constitucionais acerca da idade do trabalho do aprendiz, pois não pode haver aprendizagem entre 12 e 14 anos, logo não pode haver a remuneração. Portanto, a relação do atleta entre 12 e 14 anos e o clube seria de escolinha de futebol, categoria “fraldinha”, não sendo admitida contratação, nem aprendizagem, mas apenas formação. Dessa maneira , não haveria uma segurança plena do clube à luz do direito do trabalho em razão dos questionamentos de validade dessa relação, e o atleta não receberia nada. Indiscutivelmente, há um avanço no que concerne à adequação das previsões do projeto de lei e da realidade do inicio da vida de atleta. Contudo, não soluciona o problema pois há casos de contratos de atleta com menos de 12 anos, inclusive , mas firmados de forma escamoteada. Nesses casos, inexoravelmente, ter-se-á que aplicar a legislação pura e simples, o que poderá ser concluído, trabalhisticamente falando, como um contrato proibido, gerando a sua nulidade e prejuízos para ambas as partes. A declaração judicial de que se trata de um contrato proibido gerará a sua ruptura imediata, efeito de rescisão contratual, com declaração de nulidade. Desse modo, o clube ou entidade contratante amargará prejuízo e o menor deverá ser ressarcido pelo seu trabalho, para evitar o enriquecimento sem causa do tomador de serviços. O juíza deverá estipular “uma compensação razoável”, nos termos dos artigos 593 e 606 do Código Civil.”
Paulo Sérgio Marques, entende que:
“ Não podemos olvidar que, na verdade, a vida do atleta se inicia antes mesmo dos 12 anos de idade na categoria conhecida como fraldinha, o que gera um contra-senso na legislação em vigor, além do que , a referida legislação é omissão em relação a quem compete a fiscalização.”
O Ministério Público do Trabalho, através do Orientação n. 14, entende que:
“Aprendizagem. Idade mínima: 14 anos. A idade mínima admissível para aprendizagem profissional de atletas é 14 anos, de acordo com a interpretação sistemática do art. 29, && 3º e 4º. da Lei Pelé com os art. 227, caput, e 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Antes dessa idade o atleta pode praticar esportes apenas sob a modalidade de desporto educacional, prevista no art. 3º, inciso I, da LP, sem quaisquer restrições à liberdade de prática desportiva.”
O Ministério Publico do Trabalho, ainda orienta no sentido de que deve haver um prazo mínimo do contrato de aprendizado, conforme Orientação n. 10, que determina:
“EMENTA: Atleta .Aprendizagem. Duração mínima do contrato. Na falta de norma especifica no bojo da Lei Pelé, deve ser garantida duração mínima ao contrato de formação (analogia a Aprendizagem da CLT).Além disso, a fixação de prazo mínimo é necessária para frear o fenômeno de “ descartabilidade” dos atletas, que prejudica seus direitos fundamentais. Seis meses é o tempo mínimo de duração a ser admitido para não prejudicar o desenvolvimento da atividade ( nesse período já se pode avaliar o potencial do atleta) e garantir minimante os direitos dos adolescentes, especificamente o direito a educação.”
CORTEZ et al (2013 ) ,entendem que:
“ Nas escolas públicas da periferia , a falta de locais adequados e de material esportivo par aulas de educação física, quando elas acontecem , contribui, ainda mais, para afastar as crianças do esporte. A classe média, movida pela necessidade de ocupar o tempo das crianças em condições seguras e supervisionadas , trocou a prática na informalidade pela alternativa formal proposta pelas escolinhas de esportes, em particular , de futebol. Nesses locais, crianças com pés calçados com chuteiras de grife, tocando bolas com o selo de qualidade Fifa em gramados sintéticos, tentam reproduzir habilidades dos ídolos dos grandes times do país e do mundo. Os responsáveis, jovens estagiários ou com diplomas recentes emitidos pelas inúmeras faculdades de educação física e esporte, também são aprendizes e sem a experiência necessária para desempenhar a função. “É preciso ser professor. As crianças jogam por prazer, mas, se perceberem que não estão evoluindo, perdem a motivação”(Sports Illustrated For Kis Readears)”.
Para Óscar Sáenz:
“Esta falta de estímulos fez com que os atletas perdessem muito a qualidade motora e os clubes por sua vez, não se adaptaram a este processo, antecipando a entrada dos poucos talentosos que sobraram em suas equipes. Em resumo, não assumiram o trabalho antes executado de forma espontânea nas ruas, deixando os mesmos nas mãos das escolinhas que por sua vez, visando apenas interesses comerciais, não as fazia. Desta Forma, os atletas que antes chegavam aos clubes com boa gama motora, começaram a ter de ser trabalhados praticamente do zero pelos clubes, o que causa ao mesmo , um retrocesso no processo de formação no que diz respeito a conteúdos que devem ser trabalhados por categoria. Ex. Antes, o atleta chegava ao clube no Sub 15, com gama motora para tal, devido aos estímulos que recebia de forma natural. Sendo assim, recebia já, estímulos de formação apropriados a categoria Sub 15. Hoje o atleta chega ao Sub 15 com poucos recursos técnicos-táticos, obrigando ao retrocesso do processo de formação. Tem de ser trabalhado com estímulos que deveria ter recebido aos 12 ou 13 anos. Quando sobe ao Sub 17, recebe então, estímulos de Sub 15. E assim até chegar ao profissional.”.
O jornalista Arthur Sales, do síte Indústria de Base, investigando a base do futebol, em matéria intitulada redução da idade de formação, entrevistando o Dr. Felippe Cardoso, Mestre em Educação Física e Pós-graduando em Futebol pela Universidade Federal de Viçosa, em matéria publicada no site da indústria de base, preleciona:
“ Para Felippe Cardoso falta uma politica esportiva no pais “basta observar os conteúdos das aulas de educação física nas escolas públicas para crianças com faixa estaria inferior a 10 anos de idade, a fase latente para aquisição dos gestos motores ocorre dos 6 aos 7 anos, e nesse momento pouca intervenção sistematizada é trabalhada. Infelizmente a educação física escolar não apresenta um “planejamento para formação motora”, ora, se os alunos quando entram no primeiro ano de ensino básico e devem aprender conteúdos previamente definidos para as disciplinas de português, matemática e ciências, porque o mesmo não acontece com a Educação Física?. Por conta dessa característica os clubes quando recebem o jogador com 14 anos têm de se preocupar em trabalhar capacidades motoras básicas que estão deficitárias”. Além do conteúdo especifico ministrado nas escolas que é uma questão que transcende e muito a formação de futebolistas para o alto desempenho atingindo inclusive a esfera da saúde pública, clubes e escolinhas deixam a desejar no inicio do processo de formação “o trabalho de formação que antecede a chegada nos clubes é feito de modo aleatório na maioria das vezes , clubes de interior, escolinhas pagas. Contudo poucos destes clubes e escolinhas apresentam uma proposta , ou um currículo de formação bem estruturado.."
Portanto, para o desenvolvimento do repertório motor do atleta, quanto antes o mesmo ser inserido na prática da modalidade, com trabalho especializado de estimulo compatível com o nível de aprendizado e acompanhamento profissionalizado, melhor será para o seu desenvolvimento, físico e mental.
DO PROCESSO DE MATURAÇÃO BIOLÓGICA.
A maturação , conforme Malina (2002), “refere-se ao tempo e controle temporal do progresso pelo estado biológico maduro.” Esta relacionada com ás mudanças qualitativas que capacitam o organismo a progredir em direção a níveis mais altos de funcionamento. Nos períodos de crescimento e de desenvolvimento, as crianças adquirem muito rapidamente a capacidade de aprendizagem, por essa razão quanto maior for o número de oportunidade e de estímulos internos e exterior que a criança tiver para se movimentar, maior será a sua capacidade de aprendizagem e aperfeiçoamento das habilidades especificas para as modalidades esportivas. Os períodos sensíveis para o desenvolvimento da coordenação, com alta intensidade é da idade de 10 a 14 anos, quanto a criança passa a desenvolver a capacidade de se utilizar de forma produtiva os músculos esqueléticos (grandes músculos), o que resulta em uma ação global mais eficiente, plástica e econômica.
O desenvolvimento da coordenação permite à criança dominar seu corpo no espaço, pelo controle de seus movimentos e pelo aperfeiçoamento dos gestos técnicos, de maneira a torna-los mais eficazes e menos dispendiosos do ponto de vista enérgico.
O Professor Dr. Arnaldo Luis Mortatti, em sua Dissertação de Mestrado apresentada à Pós-Graduação da Faculdade de Educação Física da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), para obtenção do título de Mestre em Educação Física, elaborou um precioso estudo sobre o “Efeito do treinamento e maturação sexual sobre o crescimento , composição corporal e desempenho motor em adolescentes do sexo masculino”. O objetivo geral da pesquisa era verificar o efeito do treinamento sistemático de futebol e da maturação sexual sobre as variáveis de crescimento, composição corporal e desempenho motor em adolescente de mesmo grau maturacional do sexo masculino. O objetivo especifico era identificar e comparar o grau de crescimento físico relativo à maturação biológica entre indivíduos treinados e não treinados, identificando e comparando as variáveis que indicam a composição corporal entre indivíduos treinados no futebol e indivíduos não treinados , identificar e comparar as variáveis que indicam a composição corporal em função da maturação biológica entre indivíduos treinados e não treinados e no tocante ao desempenho motor, identificar e comparar o comportamento motor entre indivíduos treinados no futebol e indivíduos não treinados, identificando e comparando o comportamento do desempenho motor em função da maturação biológica entre indivíduos treinados e não treinados. O procedimento metodológico da pesquisa foi de caráter desenvolvimentista em que, por meio de um corte transversal, observou a influencia da maturação biológica e do treinamento no futebol no desempenho motor dos indivíduos participantes. As coletas dos dados do indivíduos treinados foram realizadas em um clube de futebol, que possuía categoria e dos indivíduos não treinados em uma escola estadual da cidade de São Paulo, de ensino fundamental, que possibilitou a avaliação em indivíduos de mesmo grau maturacional faixa etária do grupo treinado. Tendo concluído quanto ao desempenho motor, que: “ O treinamento no futebol teve influencia em todas as variáveis motoras, demonstrando que os indivíduos sofreram sensíveis adaptações morfofuncionais nas capacidades motoras em função do treinamento sistematizado, embora, essa influência não se mostre para todos os graus maturacionais”.
O Brasil é conhecido mundialmente como o grande exportador de jogadores. Segundo o eminente professor Israel Teoldo Costa, da Universidade Federal de Viçosa; “ O Brasil é um grande exportador de pés e não de celebro”.
Com bem lembrado por Andréa Rodrigues Amorim: “ O esporte desenvolve habilidade motoras, socializa e pode ser o inicio da vida profissional da criança e do adolescente. É comum ouvirmos histórias , principalmente de jogadores de futebol, que depois de privações na infância hoje têm reconhecimento profissional . Além disso, a prática esportiva é atual aliada da saúde. O exercício estimula o bom colesterol, melhor a capacidade cardiorrespiratória, diminui a obesidade quando aliada a uma alimentação racional.”
Segundo CORTEZ, et al (2013);
“A literatura tem demonstrado que os jogadores que obtiveram êxito em suas carreiras iniciaram precocemente a prática especifica do futebol. A iniciação aconteceu por volta dos 8 anos de idade e contraria o que se recomenda sobre a necessidade de proporcionar múltiplas experiência motoras para essa faixa etária. A surpreendente constatação gera interessante debate sobre a especialização prematura porque os estudos não avaliaram quantas crianças desistiram do futebol precocemente. A antecipação dos treinos especializados precisa de respostas para questões relacionadas com método a serem aplicados, intensidade dos treinos, pressão por resultados, acompanhamento médico , psicológico e nutricional além de monitoração das relação familiares.”
Portanto, do ponto de vista da literatura especializada, para o enriquecimento do repertório motor e esportivo quanto antes o atleta participar do processo de iniciação esportiva, com trabalho especializado e de qualidade com acompanhamento profissional, melhor será para o seu desenvolvimento físico e psicológico. O atleta com idade de 12 anos esta na fase de ouro, para a prática do futebol.
A formação no futebol pode iniciar a partir dos 12 anos de idade, muitas das vezes em regime de albergamento, e tem uma duração de aproximadamente 5.000 horas de trabalho voltado para o domínio de técnicas corporais e psicológicas para a prática esportiva (DAMO, 2005).
Em sua proposta de iniciação esportiva, Greco e Benda (1998, p. 22) destacam o valor do jogo com o método de ensino: “o acesso ao esporte formal se apresenta a partir da fase de orientação (12-14 anos): nas fases anteriores (pré-escolar e universal) destaca-se o valor do desenvolvimento das capacidades coordenativas do individuo e o jogo como agente instrumental operativo”.
A criança tem sido um dos principais alvos do trabalho na área da Educação Física, particularmente no ensino dos esporte (SCAGLIA, 1996, p.37). Sendo Assim, existem teorias que buscam fundamentar a prática da iniciação das crianças ao esporte, respeitando a sua identidade e seus estágios de desenvolvimento (GRECO:BENDA, 1998).
O trabalho com crianças exige dos profissionais da área , seja de professores, técnicos ou dirigentes, um preparo maior do que o necessário para lidar com adultos. O que vemos muitas vezes na prática, no entanto, é um despreparo para a tarefa de educar as crianças na iniciação esportiva (ARENA:BOHME, 2000,p.193).
O futebol é o principal esporte no Brasil e no mundo. Infelizmente, nota-se que nesse esporte os problemas anteriormente mencionados se repetem com certa frequência .As crianças são por diversas vezes submetidas a situações que não são adequadas ao seu pleno desenvolvimento , acarretando no problema da especialização precoce (DRUBSCKY, 2002).
É preciso, então, estudar as propostas existentes e seguir buscando formas de inicia as crianças ao futebol de acordo com as fase do seu desenvolvimento. Analisar como tem sido feito o trabalho na iniciação ao futebol e ainda o fenômeno da especialização precoce são necessidade que também se fazem presentes nesse (ARENA;BOHME, 2000, p. 184).
A luta dos jovens que vislumbram a carreira de jogador de futebol, os seus sonhos e frustrações tem sido objeto do cinema, da televisão e dos jornais, mas não tem recebido a mesma atenção das pesquisas sobre a formação profissional no esporte no campo da educação, da educação física e da sociologia das profissões. Observemos que essa agencia de formação profissional de jovens para o futebol tem operado no Brasil (MELO, 2010) e em outros países sem nenhuma orientação de politica governamental, ou com ações pouco efetivas( CHRISTENSON:SORENSEN, 2009).
Damo (2005) aponta que os centros de formação de atletas de futebol no Brasil, apesar dos limites legais, atuam sem nenhuma supervisão ou politica pedagógica de estado. Esses centros são totalmente livres para definir as cargas de treinamento, escolher profissionais-com ou sem credenciais acadêmicas-que trabalham diretamente com os jovens e adequar a infraestrutura dos centros de treinamento. O discurso oficial dos clubes indica que os atletas são obrigados a estudar, mas a maioria dos clubes formadores não supervisiona ou acompanha a vida, escolar dos mesmos (MELO, 2010). Em contraposição, na França, que também é um centro exportador de jogadores, a politica governamental exige que haja compatibilidade entre a formação do jogador e seu processo de escolarização (DAMO, 2005). Importante salientar que o mercado de futebol no Brasil se desenvolveu na última década apresentando melhoria significativa na qualidade do processo de formação de atletas; isto incluiu o oferecimento da educação escolar nos centros de treinamento de excelência (PAOLI, et al. 2010).
Segundo Antonio Jorge Gonçalves, com base na lista de transferência da CBF, durante o período de 2003 a 2009 emigraram para o exterior 6.648 jogadores brasileiros. Desse montante, o continente europeu foi o que recebeu mais futebolistas: 3.593, número que representa 54,0% de todas as transferências realizadas para o exterior. O continente asiático foi o segundo maior importador com 23,0% das transferências totalizando 1.528 jogadores. Com pouco mais de 10% a América do Sul é o terceiro maior destino dos jogadores brasileiros, com 694 atletas transferidos no período .Os demais continentes não são os destinos preferidos dos brasileiros, como é demonstrado pelos números apresentados: América Central (2,8%), América do Norte (3,4%), África (1,7%, Oceania (0,6%) e os países transcontinentais (4,1%).
Segundo o Portal Mesquita Online, os clubes europeus estão levando os nossos minicraques: “ É o que pode acontecer, em menos de uma década, com alguns minicraques brasileiros ainda crianças começam a despertar o interesse de clubes do exterior. Recentemente, a imprensa noticiou os casos de Jean Carlos Chera, de 9 anos, e Maicon Vinicius da Silva, o Nicão, de 12, que costumam humilhar adversários com dribles desconcertantes e gols espantosos. O primeiro , meia-atacante que apareceu na Adap, de Campo Mourão (PR), e mudou-se para Santos nesta semana, chamou a atenção dos clubes europeus, entres eles Porto, Bordeaux e Manchester United. O segundo meia do Mirassol, do interior paulista, deve passar os próximos meses entre Brasil e Holanda, já que a empresa que administra o clube fechou sua parceria com o PSV Eindhoven.”
Na Europa , as escolinhas de futebol são vinculadas aos clubes e têm papel fundamental na iniciação ao futebol. O foco está no atleta, no seu futuro profissional. As escolas acabam sendo fontes de talentos para os clubes e de receita. Na Inglaterra a iniciação esportiva começa: Manchester United Soccer Shools (8-17); Arsenal Escolas de Futebol (10-17); Chelsea FC Foundation Futebol de Campo (10-17); Manchester City Footbal (9-17);Liverpool FC Academia Internacional e Camps Educacionais (12-17 anos); Espanha: Real Madri (7-17 anos); FC Barcelona (12-18 anos); Itália ;AC Milan Soccer Academy Campo (7-16); Juventus Turin Futebol Escolas (8-17 anos) França: Bordeaux Futebol (7 -16 anos); Paris-Saint –Germain Academia de Futebol de Campo (8-17 anos).
Os clubes europeus investem na iniciação esportiva muito cedo, possibilitando o desenvolvimento do repertório motor do atleta, considerando que a fase latente para aquisição dos gestos motores ocorre dos 6 anos aos 7 anos, conforme ensina Felippe Cardoso, em matéria supra transcrita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Segundo levantamento divulgado pela Diretoria de Competições da CBF em 23/10/2009, dos mais de 783 clubes brasileiros, grande parte, encontram-se em dificuldades financeiras. Uma das formas dos clubes equilibrarem as receitas e reduzir as despesas é o investimento nas categorias de base. Entretanto, a Lei Geral do Desporto (Lei. 9.615/98), denominada Lei Pele, determina a idade mínima para que os jovens frequentarem os centros de treinamento, para iniciar o processo de formação é de 14 anos, nos termos e na forma do artigo 29 & 4º., da referida legislação. O fato é que os clubes querem garantir o direito de clube formador nas transferências nacionais, preferencia na assinatura do primeiro contrato, bem como o mecanismo de solidariedade instituído pela FIFA para atletas de 12 a 23 anos (em formação), conforme regulamento sobre a transferência internacional, em seu artigo 13. Entretanto, sem assinatura do contrato de formação, em razão da idade dos atletas, os clubes não podem garantir a assinatura do primeiro contrato e nem muito menos, serem beneficiados com o mecanismo de indenização por formação, conforme determina a Lei Pelé e nem eventualmente os benefícios da cláusula de solidariedade instituída pela FIFA.
Ademais, como não existe legislação autorizando a formação antes da idade permitida por lei, ou seja, 14 anos, os clubes ficam a mercê de empresários que aliciam os atletas e muitas vezes levam para o exterior. Segundo Antonio Jorge Gonçalves, com base na lista de transferência da CBF, durante o período de 2033 a 2009 emigraram para o exterior 6.648 jogadores brasileiros. Por outro lado, o atleta em formação com idade inferior a 14 anos, não tem nenhuma proteção legal, com relação aos direitos e garantias instituídas pela Lei Pelé, como indenizações, em caso de ruptura contratual antecipada, por iniciativa um unilateral dos clubes, pois inexiste a obrigatoriedade do clube contratar esses serviços em virtude da vedação legal, bolsa-aprendizagem, seguro de vida e acidentes pessoais, assistência médica, odontológica, psicológica, transporte, etc, sendo apenas uma relação informal, sem base legal. As Convenções Internacionais de Proteção a Criança e ao Adolescente, não vedam a redução da idade, para efeitos de ensino-aprendizagem, excepcionando inclusive a idade de 12 anos em caso de aprendizagem, nos termos da Convenção da OIT n. 138, artigo 7º., item 4º. Segundo Óscar Sáenz, na Espanha os trabalhos de formação no clubes iniciam aos 5 anos, através das escolas do clube. Sendo importante destacar que já nessa idade, todos os atletas são federados. A maioria dos clubes europeus também inicia a formação esportiva próximo a essa idade. Muitos jogadores brasileiros em processo de formação, são assediados pelos clubes europeus a partir dos 9 anos de idade e levados para o exterior, gerando grandes prejuízos aos clubes , que participaram do processo de formação do atleta, fizeram investimento em formação e não obtiveram nenhum retorno dos investimentos. Fato inclusive que chamou á atenção da FIFA que resolveu dar mais atenção a transferência de menores de idade no Regulamento sobre Transferência de Atletas, criando um sistema de proteção de menores , editando a Circular da FIFA n. 1190 de 20 de maio de 2009, publicada no Comunicado Oficial n. 408 de 28/05/2009 e com entrada em vigor do novo Regulamento do Estatuto de Transferência de Jogadores da FIFA, em seu artigo 19 Anexo 2, determinou que a inscrição dos jogadores com nacionalidade diversa estão sujeitos, desde o dia 01 de Outubro de 2009, á aprovação prévia de uma Sub-Comissão nomeada pela Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo norma de transição, alterando a redação do artigo 7º., inciso XXXII da Constituição Federal, revogando o artigo 60 do ECA, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a parir de 14 anos. Mantendo a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos. As normas internacionais não vedam o trabalho do menor aprendiz a partir dos 12 anos, o objetivo da alteração da constituição foi modificar o sistema de previdência social, estabelecendo normas de transição, portanto a intenção do legislador foi retardar o ingresso dos adolescentes no mercado de trabalho, evitando-se que o tempo de contribuição se prolongasse por uma período maior e não adequar-se a legislação internacional. Há que ser considerado a especificidade do futebol na formação esportiva, que busca além de trabalhar a coordenação motora com objetivo de enriquecer o repertório motor do atleta em formação, para o desenvolvimento de uma atividade desportiva especifica, também desenvolve a saúde física e mental do atleta. Algumas entidades defendem que o atleta em formação menor de 14 anos, só deve praticar esporte educacional.
Entretanto, o desporto educacional é aquele praticado nas escolas com a finalidade de formação para o exercício da cidadania e prática do lazer, conforme conceituado no inciso I, do artigo 3º. da Lei 9.615/98, logo, não há que se confundir com a formação esportiva, que é modalidade de desporto com rendimento e, objetiva o fomento inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. Portanto, só pode ser realizada nos clubes de futebol, que garantam os conhecimentos desportivos com rendimento, competência técnica na intervenção esportiva por profissionais especializados, promovendo o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. Não podemos perder de vista, que nos períodos de crescimento e de desenvolvimento, as crianças adquirem muito rapidamente a capacidade de aprendizagem, por essa razão quanto maior for o número de oportunidade e de estímulos internos e externos que a criança tiver para se movimentar , maior será a sua capacidade de aprendizagem e aperfeiçoamento das habilidades especificas para as modalidades esportivas. . A literatura especializada é no sentido de que a formação no futebol pode iniciar a partir dos 12 anos de idade, sendo a fase de alta intensidade para o desenvolvimento do repertório motor do atleta. Em virtude da especificidade da relação de trabalho esportivo, urge alterar o artigo 7º., inciso XXXIII da Constituição Federal, para permitir a redução da idade de formação do menor aprendiz de 14 para 12 anos, adequando a legislação pátria ao Regulamento de Transferência da FIFA, protegendo dessa forma, os clubes formadores e os atletas maiores de 12 anos, que mantem uma relação informal com os clubes, não tendo a proteção legal, que lhes assegura a legislação brasileira.
REFERÊNCIAS
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