Da responsabilidade civil presumida do chefe de equipe médica à luz dos princípios do Direito Civil Constitucional

03/02/2016 às 15:03
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A presunção de culpa do chefe de equipe cirúrgica foi amplamente adotada pelos tribunais pátrios durante muito tempo. Todavia, é importante discussão sobre o tema, para que possamos ter uma avanço na doutrina


A presunção de culpa do chefe de equipe cirúrgica foi amplamente adotada pelos tribunais pátrios durante muito tempo. Todavia, é importante discussão sobre o tema, para que possamos ter uma avanço na doutrina. Segue uma pequena reflexão:


O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, previsto no Código de Defesa do Consumidor, determina uma única exceção, no § 4o do art. 14, o qual diz: 
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” .


Além disso, em relação à equipe médica, a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”. Segundo a súmula, em regra, o chefe da equipe médica responderia pelos atos praticados pelos profissionais que compõe a sua equipe. 


Desse modo, na ocorrência de dano ao paciente em determinado procedimento, a culpa do cirurgião-chefe seria presumida, salvo no caso de ser possível a individualização da responsabilidade de cada profissional envolvido. Portanto, se o dano for oriundo da atuação de determinado membro da equipe, a este apenas será atribuído o dever de reparar, dispensando-se o médico que estiver no comando da operação. 


No efeito prático, caberá ao autor da demanda provar a culpa de qual ato ela adveio.


Além disso, o judiciário poderá, no início do processo judicial, determinar a inversão do dever de provar, fazendo com que a equipe cirúrgica prove que não não agiu com culpa.


Apesar de não ser uma posição uniforme, há uma tendência dos tribunais em individualizar a culpa, como forma de não aplicar a "culpa virtual".


O ordenamento jurídico vigente é formado por diversos princípios orientadores, como a eticidade e a operabilidade, dos quais extraímos o sentido da boa-fé objetiva e da busca pela "verdade real".


Portanto, o poder judiciário deve pensar efetivamente na proteção do paciente/vítima de erro, mas também não deve imputar uma culpa virtual ao chefe da equipe médica ou a toda toda equipe.


O Código Civil e o CDC são suficientes para que que se distribua justiça (com a condenação da pessoa jurídica ao ressarcimentos dos danos acusados), sem que se impute culpa por presunção (virtualmente).
Essa é uma posição que defendo atualmente, por entender ser razoável e estar principiologicamente adequada à ao atual estado da Medicina e do Direito.


Sobre o autor
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

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