SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Sobre a Lei
2.2. Contexto histórico: Justificativa e Dados para Criação da Lei n.º 11.340/2006
2.3. Abordagem Constitucional
2.4. Do Entendimento Favorável à Lei 11.340/2006
2.5. Do Entendimento Contrário à Lei 11.340/2006
2.6. Tutela Punitiva e sua Aplicabilidade Prática
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
O artigo propõe uma discussão acerca da aplicabilidade da Lei 11.340/2006, publicada no D.O.U. de 08 de agosto do mesmo ano e sua efetiva punição nos casos de violência doméstica.
Também discorrerá sobre a necessidade de criar uma lei que pudesse tratar exclusivamente da violência cometida contra mulheres no âmbito doméstico, numa clara violação ao principio da igualdade, onde homens e mulheres são iguais perante a Lei Maior do país e não somente mera equiparação de direitos, mas garantia de igualdades comuns a todos. E caso o principio da igualdade não for respeitado, gera uma inconstitucionalidade.
Sobre o principio da igualdade, veremos adiante nas lições de Alexandre de Moraes, Amini Haddad e Lindalva Rodrigues Corrêa e Luis Roberto Barroso, doutrinadores que escreveram sobre o tema e serviram de base para o estudo.
Sobre a lei, através da análise de um caso concreto em que levou o Poder Legislativo a procurar medidas no que tange a violência doméstica cometida contra mulheres vítimas. Será aprentado estatísticas sobre a violência doméstica no país, com pesquisas realizadas pelo Senado Federal.
O estudo também mostra o conflito gerado pela lei sobre a sua aplicabilidade, gerando entendimentos favoráveis e contrários e a exposição de jurisprudência nos dois sentidos de entendimentos.
Sobre a tutela punitiva e sua aplicabilidade na punição ao agressor, nas chamadas “medidas protetivas de urgência”, alterando o art. 313 do Código de Processo Penal ao inserir um inciso para garantir a execução de tais medidas protetivas de urgência e também a proibição de uso da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 sobre os Juizados Especiais, mesmo nos crimes de menor potencial ofensivo, independentemente da pena prevista, de acordo com o mencionado no art. 41 da lei 11340/2006 e sua aplicação aos casos práticos, infelizmente cada vez mais comuns no cotidiano do país.
Acerca do tema a ser trabalhado, observar-se-á o rigor metodológico, usando critérios analíticos da doutrina e jurisprudência dominante e pertinente ao tema abordado, bem como do ordenamento jurídico atual, com apresentação de posicionamento dialético e fundamentação jurídico-interdisciplinar.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. SOBRE A LEI
A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 foi criada para modificar a relação vítima/agressor e efetivar meios que coibissem a pratica da violência doméstica.
Em seu preambulo expõe que a lei “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do paragráfo 8.º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e da outras providências.”
Em um breve resumo sobre a referida lei, esta apresenta em seu escopo, direitos inovadores da mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, garantindo resgardo de toda forma de negligência, discriminção, exploração, violência, crueldade e opressão, para viver em um ambiente seguro e sem violência, ficando a cargo do poder público desenvolver políticas para garantir direito humanos às mulheres, coibir a violência em conjunto de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como ações não governamentais, garantindo integração do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, celebrando convênios e capacitando as Policias Civil e Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros, implentando atendimento especializado nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
A lei configura como violência doméstica e familiar, qualquer ação ou omissão, formas de violência que venham a causar no âmbito familiar, da unidade doméstica ou relação íntima de afeto, causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Garantindo-se nesses casos, assistência de proteção emergencial se for o caso, à mulher em situação de violência doméstica, bem como inclusão em programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal, assegurado pelo juiz, acesso prioritário à remoção, caso esta seja servidora publica ou manutenção de vínculo trabalhista por até seis meses, em caso de necessário afastamento.
A lei traz um capitulo dedicado às formas de atendimento à mulher pela autoridade policial, que deverá de imediato promover as providências legais cabiveis, tais como proteção policial, comunicado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, encaminhamento ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, transporte, abrigo a esta e aos seus dependentes.
E após o registro da ocorrência, ouvir a ofendida, testemunhas o agressor, bem como providenciar sua identificação e folha de antecedentes criminais, colher provas, determinar exames de corpo de delito e remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgencia, bem como os autos do inquerito policial ao Ministério Público no prazo legal, que poderá intervir requisitando força policial, serviços publicos de saúde, educação, assistência social, e de segurança, fiscalizando estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência e cadatrar casos.
Uma vez recebido o expediente pelo juiz, este no mesmo prazo, deverá decidir sobre as chamadas medidas protetivas de urgência que poderão ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida que deverão ser concedidas de imediato, independente de audiência entre as partes e também se necessário a aplicação de novas medidas protetivas, de forma a garantir a segurança plena da ofendida, inclusive a decretação de prisão preventiva do agressor.
Essas medidas protetivas de urgência podem obrigar o agressor a restrição de alguns pontos necessários como suspensão do porte de armas, afastamento do lar, bem como suspensão de visitas a dependentes menores, aproximação ou contato com a ofendida, prestação de alimentos provisionais ou provisórios. E caso se faça necessário para garantir a efetividade de tais medidas, o juiz poderá requisitar o auxilio de força policial.
Caberá também a ofendida, a requerimento do juiz, determinar sua recondução ao lar, ou afastamento, restituição de bens, suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao agressor, entre outras.
A lei refere-se à criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que poderão ser criados pela União e pelos Estados para o processo e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, enquanto não implantados, as varas criminais deverão ser competentes para conhecer e julgar estas causas e de acordo com o art. 33, parágrafo único da lei será garantido a mulher ofendida nos autos do processo, o direito de preferência nas varas criminais.
A grande mudança, porém, ao tratamento dado ao agressor e a pena a ser aplicada está descrita no art. 41 da lei 11340/2006: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Este artigo refere-se a proibição de enquadramento pela Lei 9099/1995, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sendo o crime considerado de menor potencial ofensivo, o agressor não fará jus a aplicabilidade das penas previstas na Lei sobre os Juizados Especiais, que tem em sua competencia delimitada a tais crimes: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”
Com o advento da referida Lei comentada, surgiram em razão da criação desta, a inclusão de parágrafos, incisos e alíneas, nos Decretos-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códigos Penal) e na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
No Código de Processo Penal, em seu art. 313, sobre a admissão da decretação de prisão preventiva, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, meio este usado para garantir as medidas protetivas de urgência.
E a alteração no Código Penal, diz respeito aos artigos 61, inciso II, sobre as circunstancias que agravam a pena ao agente que cometer crime prevalencendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher, e no art. 129 nos parágrafos 9.º e 11.º, sobre a caracterização das lesões corporais, incluindo no caso de violência doméstica, bem como a pena exposta aumentada em um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Cabe salientar que o crime de lesão corporal enquadra-se nos outros casos descritos no artigo como crimes de menor potencial ofensivo, exceto na aplicabilidade do parágrafo acrescido.
Sobre a Lei de Execução Penal, a inovação foi no art. 152, parágrafo acrescentado que poderá o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Trata-se de uma lei inovadora no resguardo de direitos pertinentes às mulheres que sofreram violência doméstica, que agora tem uma legislação especifica sobre o assunto. Uma inovação na história legislativa do país.
2.2. CONTEXTO HISTÓRICO: JUSTIFICATIVA E DADOS PARA A CRIAÇÃO DA 11340/06.
No Brasil, a cada dia, era constatado que várias mulheres sofriam violência doméstica e viam-se sem amparo de uma legislação especializada.
De acordo com o site Datasus – Departamento de Informática do SUS, na Conferência Nacional de Saúde on line, foram apurados que, a cada 4 (quatro) minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar, por uma pessoa com quem mantém uma relação de afeto; as estatisticas das Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro. [1]
Na luta por justiça a tantas mulheres que sofriam violência doméstica, diante de um caso concreto, Maria da Penha Maia Fernandes lutou para ver o agressor, seu ex-marido Marco Antonio Heredia Viveiros, condenado. Ela virou o simbolo da luta das mulheres agredidas em busca de justiça, tanto que a Lei 11340/2006 é apelidada de “Lei Maria da Penha”
De acordo com o exposto no Blog Lei Maria da Penha, e com o esclarecimento de Maria Berenice Dias em sua obra “A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/206 de combate à violência doméstica” [2] em 1983, o marido de Maria da Penha, tentou mata-lá duas vezes. Com um tiro na primeira vez, vindo como consequência, ficar paraplégica e na segunda tentou eletrocutá-la. A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.
“O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica.” [3] Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão, Hoje, está em liberdade. Maria da Penha é hoje coordenadora de Estudos Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítmas de Violência (APAVV) no seu estado, o Ceará.
Pode-se observar que entre a prática da dupla tentativa de homicidio e a prisão do criminoso transcorreram dezenove anos e seis meses, demonstrando a morosidade no sistema judicial, sem justificativa, principalmente tratando-se de um caso que teve de ser reconhecido por um órgão estrangeiro como primeiro caso de violência doméstica.
Antes mesmo da edição da lei, em 2003, o Governo Federal já dispôs da Secretaria de Políticas para as Mulheres, por meio da Medida Provisória n.º 103 em seu art. 22: “Art.22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo com vistas à promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos a igualdade das mulheres e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.”
Em pesquisa realizada pelo Senado Federal em março de 2005, antes da edição da lei, sendo o universo desta pesquisa formado, por mulheres a partir dos dezesseis anos, residentes nas vinte e sete capitais brasileiras, totalizando 16.433.682 mulheres de acordo com o IBGE Censo 2000, utilizando questionário sobre assuntos relativos à violência doméstica, onde 65% das entrevistadas entendiam ser de muita importância uma lei especifica na discussão sobre a violência doméstica, e 55% afirmaram ter sofrido violência fisica, estas afirmam que o agressor apontado com 65% das respostas, é o marido ou companheiro dentro do ambiente doméstico. [4]
De acordo com informação do Ministério Público de Pernambuco, o número de inquéritos instaurados no município de Caruaru, no primeiro semestre de 2006, período anterior a edição da Lei 11340/2006, girava em torno de dois a cinco ao mes. Após a Lei, este número saltou para vinte e nove em setembro de 2007 e desses casos, aproximadamente 90% foram remetidos à Justiça e segundo o Promotor Sérgio Tenório, tal resultado só foi possível porque a violência contra a mulher, agora, é tratada de maneira mais pontual e individualizada e com tendência que estes números aumentem a cada dia.[5]
Em 2007, após a edição da lei 11340/06, foi realizada outra pesquisa versando sobre o tema, em que apontou que de cada 100 mulheres, 15 vivem ou já viveram algum tipo de violência doméstica, praticadas por maridos ou companheiros, e mesmo que 85,4% das entrevistadas tenham ciência da Lei 11340/2006, apenas 40% das mulheres agredidas tomaram a iniciativa de registrar denúncias junto às delegacias comuns e especializadas.[6]
O legislador pretendeu a partir de um caso concreto com a edição da lei 11340/2006 reduzir cada vez mais o número de mulheres agredidas, numa tentativa de coibir a violência doméstica do cenário brasileiro.
2.3. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
De acordo com o art. 5.º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se a todos direito a igualdade, homens e mulheres.
Sobre tratamento isonômico entre homens e mulheres, na lição do mestre Alexandre de Moraes leciona: “A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher.” [7]
Este artigo trata sobre o príncipio da igualdade, na busca de evitar privilégios à determinadas naturezas e não serem submetidos a tratamentos descriminatórios de qualquer gênero e não somente para dar tratamentos desiguais aos desiguais, mas equipará-los igualmente.
A lei deverá atender a todas as diferenças existentes, de modo sejam sentidas em menor potencialidade, igualando-se em maior parte a todos os cidadãos na busca de seus direito e na consoancia de seus deveres e corrigir desiquilibrios, vedando assim diferenciações inconstitucionais e arbitrárias.
Pode-se visualizar na obra de Alexandre de Morais, “Direito Constitucional” sobre a configuração do principio da igualdade: “A igualdade se configura como uma eficácia transcendente”, em suas considerações, o autor ainda acrescenta que “toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como forma suprema, proclama.” [8]
Quis o legislador, na edição de uma lei que visasse proteger a mulher na relação hiposuficiente perante o homem na sua relação socio-familiar dentro da constância do lar, protegendo e atenuando a diferença da igualdade, pois era observado que essa diferença era exposta, pois mesmo sendo garantida a igualdade entre homens e mulheres, a mulher não é igual ao homem, em casos de violência doméstica, onde o homem imprime a qualidade de gestor do lar, usando a força para agredi-la, violando, o principio da igualdade, pois fez-se necessário a atuação do legislador para atenuar e proteger a mulher, corrigindo tal desigualdade.
Sobre o posicionamento de um legislador, Alexandre de Moraes opina: “O principio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos” Em sua sábia contribuição jurídica, entende que de uma parte, “frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas.” Também entende o autor que “em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a leis e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.” [9]
O que deve não permitir, são leis que apliquem tratamentos bruscamente desiguais à pessoas iguais, em situações idênticas, mas na aplicabilidade o principio da igualdade deve ser respeitado, o que aqui não é o caso da Lei 11.340/2006, pois a mulher identifica-se com o homem nos casos de violência doméstica.
Pode-se visualizar bem essa diferença na lição de Campos e Corrêa: “É certo que a Constituição Federal não só não veda a adoção de medidas nesse sentido, mas antes disso, as favorece, já que no seu preâmbulo, a nossa lei Maior estabelece como objetivo da Assembléia Nacional Constituinte a instituição de um Estado Democrático de Direito. E o autor continua sua explicação: “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, visando alcançar-se o ideal de igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” [10]
Na lição do saudoso jurista, escritor Rui Barbosa em seu celere “Oração aos Moços” já arguia sobre a igualdade: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam” terminando seu célere pensamento: “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” [11]
Uma vez criada uma lei especifica para tratar de proteção integral à mulher, entende-se que havia disparidade do principio da igualdade, sendo tal discriminação, violação a este principio tão consagrado em nossa Carta Magna.
O que se pretende com a manutenção do princípio da igualdade, é que a minoria alcance à igualdade, mesmo que para isto haja a necessidade de tratamento desigual em algumas questões, não como uma compensação pela diferença, mas que o resultado final alcançado seja a maior igualdade entre as pessoas.
2.4. DO ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À LEI 11.340/2006
A Lei 11.340/2006 vem sendo aplicada com tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica com o intuito de corrigir o tratamento desigual entre homens e mulheres, para acertar a igualdade que deve existir e encontra-se resgardados em muitos ordenamentos jurídicos, pois a mulher a muito tempo encontra-se em posição de inferioridade, diante de um cultura machista.
O entendimento favorável é o entendimento majoritário.
Os números de várias estatísticas já apontadas revelam que a mulher em sua vasta e grandiosa maioria é a vítima e não o homem, sendo que o sujeito ativo da agressão poderá ser homem ou mulher, mas vítima, somente a mulher.
A mulher ainda é na sociedade comtemporânea tratada com diferença, oprimida, pelo homem e o legislador na edição da lei 11340/2006 conseguiu bem captar e tentar coibir essa diferença tão latente na sociedade e pior, no ambito familiar, na constância do lar, o que a torna mais grave.
Já há ampla jurisprudência reconhecendo a constitucionalidade da lei.
Em julgado de 2008, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu pela constucionalidade da lei, favorávelmente à lei como consta no anexo 1, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade da lei.
Entendendo também pela contitucionalidade da lei podemos citar a Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias em sua já citada brilhante obra “Lei Maria da Penha na Justiça” defende que “nem de longe infringe o príncipio isonômico, pois é exatamente para por em prática o principio constitucional da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigualmente os desiguais”, pois entende que a Lei 113470/2006 tem o condão de coibir a violência contra a parcela mais vulnerável da população, ou seja, a mulher. [12]
A juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, Ceará, publicou um artigo no site Escritório Online Ana Raquel Colares dos Santos Linard com o titulo: “Lei Maria da Penha: inconstitucional por quê?” onde opina sobre argumentos levantados sobre a inconstitucionalidade da lei, um deles refere-se ao tratamento privilegiado dado pela lei à mulher vítima de agressão doméstica, em detrimento do homem, infringindo o principio da isonomia, onde a autora diz que “resta óbvia a fragilidade de tal argumentação, na medida em que a intenção do legislador em nada se diferenciava da mesma que ensejou a elaboração de outros diplomas protetivos de minorias em situação de idêntica hipossuficiência” e acrescenta: “de forma a, dessa maneira, efetivar o disposto pelo principio constitucional da isonomia, cuja obediência pressupõe tratamento desigual aos desiguais, como defendia Aristóteles, ainda na Antiguidade.” [13]
Sobre constitucionalidade da lei, ou seja, sobre os entendimentos favoráveis à Lei, expõe-se aqui o pensamento do brilhante Luis Roberto Barroso, sobre constitucionalidade de normas em sua obra bem se adequando ao visto: “Ao nível lógico, nenhuma lei, qualquer que seja sua hierarquia, é editada para não ser cumprida. Sem embargo, ao menos potencialmente, existe sempre um antagonismo entre o dever-ser tipificado na norma e o ser da realidade social.” Continuando o autor em sua brilhante explicação: “Se assim não fosse, seria desnecessária a regra, pois não haveria sentido algum em impor-se, por via legal, aquilo que ordinária e invariavelmente ocorre.”.
E finalizando a explicação completa: É precisamente aqui que reside o impasse científico que invalida a suposição, difundida e equivocada, de que o Direito deve se limitar a expressar a realidade de fato. Isto seria sua negação [14]
Deve-se observar que a lei anda em conformidade com o principio da igualdade explicito em nossa Constituição, pois o que se apresenta é a tentativa de tornar a legislação de nosso país benéfica a todos, atingindo e resguardando o direito dos brasileiros e tentando coibir e erradicar qualquer forma de violência, independentemente do sexo, não só com a Lei 11.340/2006, mas com qualquer outra legislação que venha a propor o melhor convívio entre as pessoas.
Ligando o principio da igualdade ao reconhecimento de que os iguais deverão ser tratados desigualmente uma vez que a desigualdade encontra-se exposta há muito tempo na sociedade, não ser aceito como norma inconstitucional, uma tentativa do legislador de diminuir estes parâmetros tão severos de desigualdade.
Vem a nos ensinar o ilustre Alexandre de Moraes que: “Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável.” Neste mesmo sentido continua: “devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com direitos e garantias constitucionalmente protegidos.” [15]
A violência doméstica não pode mais ser equiparada com outros crimes, mas com legislação especifica, para que cada vez mais seja abolida toda forma de desigualdade, principalmente dentro da intimidade do lar.
2.5. DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À LEI 11.340/2006
Por ser uma lei inovadora em direitos concedidos às mulheres vítimas de violência doméstica, mesmo já sendo considerada plenamente em sua totalidade constitucional, ainda encontramos doutrinadores e julgados que entendem pela inconstitucionalidade da lei.
Como a lei fala em mulher, entendem que a lei deveria tratar de violência doméstica tão somente, abrangendo homens e mulheres vítimas.
Entendem pela violação ao principio da igualdade uma lei que trata exclusivamente de proteção dada às mulheres.
Houve um julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a partir de um julgamento monocrático, entendeu-se que a lei criou descriminação, pois coibe a violência contra a mulher e não a cometida contra o homem, violando o principio da igualdade, como pode-se observar no anexo 2, entendendo haver vício de inconstitucionalidade da lei, pois entende que viola o princípio da igualdade e o principio da proporcionalidade, tratando o referido julgado.
Os doutrinadores, juízes e demais pessoas que vem entendendo pela inconstitucionalidade da lei, em sua grande maioria entendem que ela deveria ser de maior abrangência, também ser aplicada à homens vítimas de violência doméstica, ferindo dessa maneira o principio da igualdade, mas tornando-se a corrente contrária a minoritária.
2.6. TUTELA PUNITIVA E SUA APLICABILIDADE PRÁTICA
A Lei 11.340/2006 trouxe grandes alterações em sua aplicabilidade, com formas diferenciadas.
Estas inovações garantiram que a lide será tratada por legislação especifica, garantindo assim um melhor tratamento judiciário, inclusive quanto ao principio da celeridade, pois anteriormente era necessário enquadrar o crime por analogia à outras legislações, o que nem sempre garantia a efetiva prestação jurisdicional a vitima.
Umas das diferentes e inovadoras formas de garantia da tutela punitiva é a não permissão de que mesmo os crimes de menor potencial ofensivo, onde a pena máxima não excede dois anos, que seriam enquadrados na Lei 9099/1995 sobre os Juizados Especiais.
Podemos combinar os artigos 17 onde fica proibida a conversão da pena em pagamento de cestas básicas ou de outras prestações pecuniárias ou multa, com o art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
O que o legislador pretendeu foi eliminar as chamadas transações penais, oferecidas pelo Ministério Público, de acordo com o exposto no art. 76 da lei 9.099/1995, em que os crimes de menor potencial ofensivo, abrangidos pela legislação sobre os Juizados Especiais, em que na audiência de conciliação é proposta a conciliação, revertendo-se assim a pena em pagamentos de tantos números de cestas básicas.
Tendo em vista a gravidade do problema da violência doméstica, pode-se eliminar em transação penal nesses casos em questão, uma vez que a criação dos juizados especiais foi para tratar crimes de menor potencial ofensivo, o que não podemos enquadrar um caso de violência dentro do âmago familiar como crime de baixo potencial ofensivo, mas como grave ofensa à família, ao lar, que é resguardado pela nossa Constituição em seu art. 226 e o parágrafo 8.º “Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” “§ 8.º. O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
O doutrinador Sérgio Souza entende que “a aplicação de cestas básicas como penas aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, em que pese os seus méritos, acabou se vulgarizando e servindo mesmo para minimizar a dignidade da justiça” [16] sendo que com a transação das penas, não poderão nunca ser observadas se serviram de ajuda no combate à violência, não ficando bem caracterizado o caráter punitivo da aplicação da pena ao crime praticado.
O que se espera com os Juizados Especiais é a aplicação dos princípios da celeridade, economia processual, oralidade, informalidade e simplicidade, bem como o principio da eficiência exposto no art. 37 da Constituição Federal, sem esquecer de que tratam-se de lides de baixo caráter punitivo.
Pela gravidade não se pode atribuir aos crimes de violência doméstica que seja julgado com informalidade, pois se trata de um assunto que é tratado por lei especifica de modo a cada vez mais coibir esses crimes.
Faz mister combinar o art. 16 quanto a impossibilidade de renúncia da representação contra o agressor, só sendo admitida em audiência especialmente marcada para este fim e com juiz de direito e podemos fazer ligação neste caso com os comuns acordos feito em Juizados Especiais diante de conciliadores.
Cabe salientar que a previsão de criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na Lei, este Juizados, na terminação Juizados, não está referindo-se aos Especiais, que são abrangidos pela Lei 9.099/95, mas trata-se de órgãos que irão compor a justiça ordinária, não a Especial, com competência criminal e civil facilitando o acesso da vítima à justiça especializada.
Outra questão importante na sua aplicabilidade ocorreu com relação à alteração no art. 129 do Código Penal do Capitulo que trata das Lesões Corporais, onde por meio da Lei 10.886 de 17 de junho de 2004, incluiu-se o tipo “Violência Doméstica”, incluindo-se o parágrafo 9.º sobre o convivio e prevalecendo-se o agente das relações domésticas e através da Lei 11.340/2006, a pena para este tipo penal foi aumentada de detenção de seis meses à um ano, para detenção de três meses a três anos e resultando-se em hipóteses de lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), conforme exposto no parágrafo 10 do referido artigo.
Com esse aumento de pena, o legislador afastou definitivamente o enquadramento de lesão corporal no que tange a violência doméstica de ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, vedando a aplicação pela legislação pertinente, afastando-a dos Juizados Especiais.
As chamadas “Medidas Protetivas de Urgência” para ganhar efetiva garantia de aplicação de sua tutela punitiva, foi inserido o inciso IV no art. 313 do Código de Processo Penal sobre prisão preventiva, ficando assim: “Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:” I – punidos com reclusão; II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio, ou havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 46 do Código Penal. IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especifica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
Sérgio Ricardo de Souza explica que a prisão preventiva de natureza cautelar, exige-se para decretação desta, que estejam presentes dois requisitos essenciais referidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mencionado no art. 313 do mesmo diploma legal: o fummus boni iuris, assegurando a existência de fatos e indícios que caracterizem como autor do crime, agente passivo da prisão e o periculum in mora, ou seja, o perigo na demora da solução, causar risco a ordem pública, a ordem econômica, a tramitação da instrução processual ou a efetividade do processo. [17]
Sobre a Lei de Execução de Penal, também alterada pela Lei 11.340/2006, ao ser inserido o parágrafo único no art. 152, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor em programas de recuperação e reeducação.
Pode-se combinar tal parágrafo com o art. 29 da lei 11.340/2006: “Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplibar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.”
O Estado neste caso deverá garantir tais programas para que a pena possa conscientizar o agressor da importância, do respeito à proteção ao lar, à familia e que jamais volte a agredir novamente, onde tais programas de recuperação serão feitos de forma especifica sobre agressões no âmbito doméstico.
As aplicações diferenciadas visam chegar ao proposto inicialmente em seu primeiro artigo da lei, que é abolir e coibir toda violência doméstica. A garantia de que com a lei especializada para tratar do assunto, possa cada vez mais garantir que a tutela punitiva resgarda será corretamente aplicada ao caso concreto.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procurou-se ao longo do trabalho nortear que os principios abrangidos em nossa carta Magna devem ser respeitados, principalmente o principio da igualdade que foi tão visto aqui, que a Constituição buscou igualar as pessoas, não com normas discriminadoras, mas com normas que visem amparar a igualdade, pois “todos são iguais perante a lei.”
Na busca da igualdade, as mulheres infelizmente a muito tempo, ainda são vistas como o sujeito hiposuficiente perante ao homem, quando na verdade, as mulheres necessitam de proteção de modo acabar com esta relação de inferioridade.
O que revela os índices de violência doméstica, aquela cometida pelo marido, pelo companheiro, dentro da constância do lar, dentro da família, onde presumi-se encontrar as pessoas em quem confia, o lar, a família, já resgardados pela Constituição Federal, vendo-se a mulher totalmente desamparada e cada vez mais fugurando nestas tristes estatísticas, que uma delas, Maria da Penha, buscou durante anos, após sofrer violência doméstica dentro de sua residência pela pessoa que escolheu constituir família, se viu vítima sem amparo e quase mais uma vítima fatal. Maria da Penha apesar de em consequencia das agressões ficou paraplegica, foi a luta, não só nacionalmente, mas seu caso ganhou conotação internacional e mobilizou o Poder Legislativo na busca por lei que trata-se exclusivamente da violência doméstica.
Assim nasceu a Lei 11.340/2006, apelidada de Lei Maria da Penha, uma homenagem a esta mulher simbolo de justiça, que busca cada vez mais coibir a violência doméstica contra a mulher, com sua inovações para garantir cada vez mais a tutela punitiva e sua real aplicabilidade aos casos concretos.
Mesmo que gere entedimentos contrarios a esta, a lei 11.340/2006 vem sendo um marco na história da Brasil, pois mesmo as estatísticas vem provando que a mulher que sofre com esta violência, vem procurando justiça.
Conclui-se assim que Lei Maria da Penha veio para garantir que toda forma de desigualdade seja abolida, bem como toda a forma de violência doméstica.
[1] CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ON LINE – “A Violência contra a Mulher é também uma questão de saúde pública” DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS – Ministério da Saúde, disponível em <http:www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm> Acesso em: 18 jun. 2010.
[2] DIAS, Maria Berenice. “Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher” Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p. 30
[3] BRUNI, Ana Maria C., BLOG LEI MARIA DA PENHA – “Maria da Penha Maia”, disponível em <http://leimariadapenha.blogspot.com> Acesso em: 18 jun. 2010.
[4]SENADO FEDERAL “Relatório de pesquisa – SEPO 03/2005 – Violência Doméstica contra a Mulher”, disponível em <http://www.senado..gov.br/sf /senador/PatriciaSabaya/publicacoes.pdf> Acesso em: 21 jun. 2010.
[5]TENÓRIO, Sérgio. “Não à tirania masculina”, disponível em <http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/clipagem0509_nao> Acesso em: 18 jun. 2010.
[6]SENADO FEDERAL. “Pesquisa DataSenado aponta que 15% das mulhres brasileiras sofrem violência doméstica”, disponível em <http://www.senado.gov.br/noticias /verNoticia.aspx?codNoticia=61469> Acesso em: 21 jun. 2010 - 2010.
[7] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª Edição, Atlas, São Paulo, 2008. p; 39.
[8] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª Edição, Atlas, São Paulo, 2008. p; 37.
[9] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, idem. p; 37.
10 CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindalva Rodrigues,Direitos Humanos das Mulheres: Doutrina, Prática, Jurisprudência, Modelos, Direito Comparado, Estatísticas, Estudo de Casos, Comentários à Lei 11340/06, legislação Internacional e Coletânea de Normas. Juruá, Curitiba, 2008. p; 174.
[11] BARBOSA, Rui, Oração aos Moços. Cultura Brasil. Disponível em http://www.culturabrasil.org/aosmocos.htm Acesso em: 04. jun. 2010.
[12] DIAS, Maria Berenice. “Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher” Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p.55
[13] LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos, “Lei Maria da Penha: inconstitucional por quê?”. Disponível em <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7724&> Acesso em: 22. jun. 2010.
[14] BARROSO, Luis Roberto. “O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira” Editora Renovar, 8..ª Edição São Paulo, 2006. p.60
[15] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª Edição, Atlas, São Paulo, 2008. p; 37.
[16] SOUZA, Sérgio Ricardo de. “Comentários à lei de combate à violência contra a mulher” Editora Juruá, Curitiba, 2007. p.158.
[17] SOUZA, Sérgio Ricardo de. “Comentários à lei de combate à violência contra a mulher” Editora Juruá, Curitiba, 2007. p.108.