Pessoas divorciadas, separadas judicialmente ou de fato, têm direito a pensão por morte do(a) ex?!

08/02/2016 às 17:16
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Direito a pensão por morte.

A Lei n° 8.213/91, que é a Lei de Benefícios Previdenciários em seu artigo 16, inciso I, relaciona quem são os dependentes que tem o direito aos benefícios previdenciários, inclusive o da pensão por morte.

Não consta nessa relação como dependentes desse benefício o ex conjuge ou ex companheiro (a). Uma leitura simple ou apressada desse dispositivo legal levaria a conclusão de que em casos de divórcios, separações judiciais ou de separação de fato, o ex conjuge ou companheiro(a), não teria direito a esse benefício previdenciário. Porém, o artigo 76, paragrafo 2° da mesma Lei, estabelece que o conjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato que receba pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido.

Tem que haver uma dependência econômica da(o)ex conjuge ou companheira(o) em relação ao segurado falecido.

Esse direito não cessa mesmo que esse ex conjuge ou companheiro venha a contrair novo matrimônio ou a constituir nova união estável. 

Para a lei, não importa a tempo já transcorrido do divórcio ou separação de fato, bem como não importa se ambos os divorciados ou separados já constituíram novas famílias. Desde que seja evidenciado que a ex-esposa ou ex-companheira, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

O fato da lei indicar que a prova da dependência econômica se faça por intermédio de recebimento de pensão alimentícia, não é considerado como o único critério de comprovação de dependência econômica por parte da ex-cônjuge ou ex-companheira, pois existem diversas decisões judiciais reconhecendo a dependência econômica por intermédio de outros meios de provas, tais como: recibos de supermercado; pagamento de aluguel; compra de remédios; etc.

O benefício concedido à ex-esposa ou ex-companheira não será cancelado ou cessado com o novo casamento ou união estável desta. Também não será cessado o benefício se a ex-esposa ou ex-companheira passar a ter uma nova realidade econômica e não mais precisar do benefício, ou seja, se o(a) segurado(a) falecido(a) após o divórcio ou separação já estivesse em novo matrimônio ou união estável, sua ex esposa ou companheira terá direito a pensão por morte que será patilhada com a atual esposa ou companheira do segurado.

Ressaltando que o artigo 76,§ 2º, da Lei, fala que essa dependência econômica deve ser superviniente, ou seja, que a dependência econômica da(o) ex conjuge ou companheira(o), deve existir após o divórcio, separação judicial ou de fato.

Como o Superior Tribunal Federal- STF, desde 2011, reconhece a união homoafetiva como entidade familiar não só pela união estável mas, também o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, todos os direitos previdenciários são estendidos em igualdade.

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