A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o “Novo” Código de Processo Civil, trouxe inúmeras alterações em seu texto legal, dentre elas uma explícita modificação na contagem do prazo processual. Abaixo, serão verificados aspectos positivos e negativos atinentes a esta alteração.
O art. 219 do NCPC estabeleceu em seu texto legal que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
Nota-se um prestígio à classe dos Advogados que incessantemente almejaram tal mudança. Porém, além desta classe ser beneficiada, os Magistrados, Peritos judiciais, Membros do Ministério Público, Defensores públicos, Procuradores públicos e autárquicos estarão incluídos nesta nova regra, sendo preservados os dias de descanso, em atenção, ainda, à dignidade e o bem-estar desses profissionais.
A questão polêmica que abarca o dispositivo em comento consiste na inobservância do legislador ao Princípio Constitucional da razoável duração do processo, bem como da celeridade processual. Isto porque a modificação da lei processual deveria reduzir ao máximo o tempo de contagem, e em nenhuma hipótese acrescer ou aumentar o cômputo dos prazos processuais.
Uma breve pesquisa idônea, comparando os prazos anteriores com os prazos que serão regidos pelo NCPC, evidencia a morosidade, o retardo na tramitação processual, aumentando até mais que o dobro do tempo atual de processamento na prestação jurisdicional.
Contudo, a demora na tramitação de um processo nos dias atuais não se dá em razão somente pela contagem dos prazos, mas, sim, de um sistema extremamente burocrático, pela ausência de mecanismos eficientes de controle e gestão processual, pela imensa quantidade de ações judiciais tramitando no Poder Judiciário, agregadas à má gestão, pela falta de infraestrutura, dentre outros motivos.
Dessa forma, para a obtenção de uma efetiva conclusão sobre os aspectos positivos e negativos da nova contagem processual dos prazos em dias, é necessário acompanharmos o progresso, o dia-a-dia do Poder Judiciário, bem como os resultados alcançados e o desfecho. Só assim será possível analisarmos os casos concretos com veracidade e elementos claros, possibilitando a conclusão da quantidade de benefícios e malefícios da alteração dos prazos processuais. Portanto, faz-se mister a utilização do “velho” ditado popular: é ver para crer!