O PERIGO DA INTOLERÂNCIA
Rogério Tadeu Romano
Com o devido respeito, foi errônea a decisão pela proibição do livro “Minha Luta”, de Adolf Hitler. Concedeu-se, em juízo, medida de busca e apreensão, baseada em precedente isolado do Supremo Tribunal Federal, em 2003, no caso do editor nazista Siegfried Ellwanger.
Sabe-se que é um livro que foi escrito em 1925 e tem passagens racistas e antissemitas.
O livro caiu em domínio público depois de setenta anos da morte do autor.
Em verdade, a obra de Hitler é uma excrecência literária sem nenhum conteúdo cientifico. É um produto de uma mente megalomaníaca.
Essa proibição, data vênia, ignora dispositivos constitucionais.
Este é o núcleo argumentativo que embasa a aludida decisão: o famigerado best-seller nazista, curiosamente escrito por Hitler durante sua confortável estada no cárcere, não pode circular em terras brasileiras porquanto seu conteúdo ideológico — darwinismo social, xenofobia, espaço vital etc. — afrontaria a “dignidade da pessoa humana” (CF, artigo 1º, III), a “prevalência dos direitos humanos” (CF, artigo 4º, II) e o “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (CF, artigo 4º, VIII), em escala constitucional. Ao comercializar seus exemplares, configurar-se-ia, em tese, a prática, o induzimento ou a incitação da discriminação ou do preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Lei 7716/89, artigo 20, caput), em escala infraconstitucional.
À obra Mein Kampf são atribuídas as seguintes valorações: a) positiva, relacionada ao seu conteúdo ideológico e, portanto, deve ser divulgada ou comercializada para que haja a alteração na tábua axiológica predominante (objetivo de grupos neonazistas, por exemplo) com a realização do programa ali proposto; b) negativa, relacionada ao seu conteúdo ideológico e, portanto, não deve ser divulgada ou comercializada por contrariar a tábua axiológica predominante, evitando-se a realização do programa ali proposto; e c) positiva, relacionada não ao seu conteúdo, mas ao seu impacto na História da humanidade (significado historiográfico) e, portanto, deve ser divulgada ou comercializada a fim de produzir e adquirir conhecimento filosófico e científico — realização de outro valor positivo — e, também, evitar a realização do programa ali proposto depois de conhecê-lo — fundada na valoração negativa sobre o conteúdo mencionada anteriormente.
A sociedade precisa conhecer, ler e ter uma ideia com relação a obra. Afinal, em 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucionais as conhecidas proibições de biografias. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, revogando a lei de imprensa, reconheceu que há liberdade de opinião.
Sem ler, compreender, não se pode julgar e esse papel é dado numa sociedade democrática, onde não se tem como politicamente correto “queimar livros”. Numa democracia, é proibido proibir.
Se o modo de pensar e argumentar, que foi utilizado na citada decisão para deferir busca e apreensão do livro Mein Kampf, for levado ao pé da letra, vai se proibir a divulgação na biografia de Getúlio Vargas a entrega da judia comunista Olga Benário, mulher de Luiz Carlos Prestes. O Minimanual do guerrilheiro urbano, de Marighella, seria banido por ser uma apologia ao terrorismo. Vamos fazer o jogo do fascismo, onde as pessoas devem ser tratadas como instrumentos do sistema estatal, e nada que com ele não se concilie pode ser objeto de discussão ou comentário. Isso é uma afronta à democracia, que dá azo à liberdade de ideias. Ali as decisões adquirem um caráter absolutista: é certo ou é errado.
Não se pode falar em censura previa numa Democracia.
Os regimes democráticos estão filosoficamente calcados na concepção relativista, cujo princípio fundamental é o da tolerância.
A decisão ignora outros dispositivos constitucionais: o artigo 5º, IX, garantia a livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação; o artigo 218 garante a promoção e o incentivo à pesquisa; o artigo 220, por exemplo, veda qualquer restrição sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação. Nenhuma ponderação a respeito dessas cláusulas constitucionais foi feita
A seguir o raciocínio da sentença, deveriam ser submetidos à censura ou abarcados pelo “index jurisdicional” outros textos que agridem flagrantemente a dignidade humana e outros princípios jurídicos (argumento ad absurdo), por exemplo: a) o Antigo Testamento, pois a “lei mosaica” tem disposições normativas sobre a pena de apedrejamento de “filho obstinado e rebelde” (Deuteronômio, cap. 21, v. 18-21), de açoitamento ao que for condenado em uma ação judicial (Deuteronômio, cap. 25, v. 1-4), canibalismo entre pais e filhos no caso de desobediência a Deus (Levítico, cap. 26, v. 27-29), a justeza da escravidão (Êxodo, cap. 21, v. 1-11) etc.; b) a Política, de Aristóteles, na qual este afirma que certos indivíduos são naturalmente escravos, nascidos somente para obedecer e servirem de instrumentos no governo doméstico (economia); c) os textos de G. Hegel que declaram a superioridade da civilização germânica sobre as demais.
Afinal, a ordem constitucional é democrática, a teor do artigo 1º da Constituição Federal.
Dir-se-á que o artigo 20, caput, e parágrafo 3º, da Lei 7.716(que serviu de base ao julgamento já historiado), apresenta um tipo penal, quando se edita e publica frequente e sistematicamente livros de conteúdo antissemita. Ora, para o caso, onde está o elemento do tipo dolo, o que configuraria a vontade consciente?O objetivo dos editores é informar, promover a pesquisa.
O episodio é um bom aperitivo aos que se debruçam sobre as medidas que vem sendo tomadas na França no combate ao que chamam de terrorismo.
Nesta semana a Assembleia Nacional francesa aprovou a primeira etapa para a "constitucionalização do Estado de emergência".
Depois dos ataques terroristas do ano passado e da situação de "grave insegurança", seu governo apresentou um série de medidas por meio das quais o Estado procura se aproveitar da situação para criar uma suspensão legal da lei por tempo indeterminado. Seu primeiro-ministro já afirmou claramente que o estado de emergência deveria durar até que o Estado Islâmico deixasse de ser uma ameaça.
Outra lei que foi aprovada. Ela permite ao Estado retirar a nacionalidade de alguém que "cometeu um crime ou um atentado grave à vida da nação". A princípio, a redação da lei deixava claro que o alvo eram os cidadãos binacionais, ou seja, majoritariamente aqueles que vieram da imigração árabe.
Afinal, Hitler usou, em 1933, o artigo 48 da Constituição de Weimar, que dava ao Presidente do Reich poderes para praticar o estado de emergência em situações nas quais a ordem e a segurança estavam em perigo. Ora, esse dispositivo serviu doze anos ao nazismo e às suas atrocidades e imbecilidades, fomentando um estado de guerra.
. Cada vez mais nossas sociedades que temos como democratas se assemelham ao que pareciam combater: a intolerância.