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As duas regras que regem a responsabilidade penal na desistência voluntária são as seguintes: (1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia consumar (pela tentativa do crime já iniciado); (2) só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
ILUSTRANDO: 1) O sujeito disparou contra a vítima, acertando-lhe de raspão o ombro. Desiste de prosseguir. Podia prosseguir, mas não quis. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou; só responde pelo que objetivamente fez: lesões corporais. 2) E se, nesse caso, o disparo não acertou a vítima, passando perto da sua cabeça? O agente só responde por perigo de vida (CP, art. 132). 3) O agente ingressa na casa da vítima para furtar. Desiste voluntariamente. Não responde pela tentativa de furto, só responde pelo que objetivamente fez: invasão de domicílio. Por força do princípio da subsidiariedade, afastada a punibilidade do fato principal, subsiste o fato secundário (se previsto em lei). A desistência voluntária constitui o que a doutrina clássica chama de “ponte de ouro” para que o agente não consume a lesão ao bem jurídico em risco (e consiga o benefício do art. 15 do CP – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...], só responde pelos atos já praticados.”).
Chama-se tentativa qualificada (essa não é uma denominação muito adequada) exatamente esse fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário (se previsto em lei).
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