Jurisprudência defensiva

13/02/2016 às 17:29
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Aborda-se neste artigo a adoção da jurisprudência defensiva pelos tribunais superiores como meio rigoroso de restringir o exame do mérito recursal.

Sumário: 1- Introdução. 2 - Conceito de Jurisprudência Defensiva. 3 - Jurisprudência Defensiva e os Tribunais Superiores. 4 - Inteiro Teor do Acórdão. 5 - Conclusão. 


Introdução

A Jurisprudência defensiva é alvo de debates devido à nítida contradição com a dogmática que discute a possibilidade de se flexibilizar os requisitos de admissibilidade do recurso.

De um lado existe um estudo sobre a possibilidade de uma interpretação menos rígida das normas processuais, a fim de que seja facilitado o julgamento do mérito dos recursos. Tal estudo é visto com muita utilidade para o sistema processual e, inclusive, para a adequada prestação da tutela jurisdicional, que se aperfeiçoa com a existência dos recursos em nosso direito.

Do outro lado, a jurisprudência busca impor restrições indevidas ao julgamento do mérito do recurso.

Desse modo, pretende-se abordar as razões que levam à jurisprudência defensiva, comprovar a sua existência e demonstrar que a mesma não deve prevalecer, sob pena de não só comprometer a tutela jurisdicional, mas, sobretudo, de fazer com que o processo seja um repertório de inseguranças e incertezas para as partes.

CONCEITO de jurisprudência defensiva

As causas do congestionamento dos Tribunais Superiores são as mais diversas: falta de estrutura do Poder Judiciário, deficiência de funcionários, má gestão da máquina judicial, litigiosidade excessiva do próprio Estado, excesso de recursos, baixo custo processual para as partes, dentre diversas outras, de cunho tanto administrativo quanto processual.

No ânimo de barrar a entrada dos processos e reduzir a demanda por julgamento, os Tribunais Superiores vêm adotando certo excesso de rigorismo processual e procedimental, a chamada jurisprudência defensiva. São decisões que se utilizam indiscriminadamente e estendem a aplicação de entendimentos jurisprudenciais, sumulados ou não, que contenham algum óbice ao exame do mérito dos recursos, em virtude da rigidez excessiva aos requisitos de admissibilidade recursal.

Voltam-se exclusivamente a reduzir o número de processos julgados pelas Cortes Superiores, deixando de entregar uma prestação jurisdicional plena.

A jurisprudência defensiva é criticada por ampla doutrina, encontrando abrigo apenas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com base em fundamentos puramente pragmáticos: o excessivo número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula.

Porém, vem se observando um enfraquecimento da jurisprudência defensiva devido não apenas às inúmeras críticas doutrinárias, mas também pela existência do novo projeto do Código de Processo Civil, o qual busca eliminar a jurisprudência defensiva do ordenamento jurídico brasileiro.

Cumpre salientar que os diversos enunciados sumulares e jurisprudenciais utilizados pela chamada “jurisprudência defensiva” não são em si incorretos. Eles foram criados a partir de exigências legítimas, que finalizam atingir a função precípua dos recursos extraordinários de uniformização do Direito objetivo. Mas são em larga escala distorcidos nos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores, ou tem sua aplicação alargada para atingir casos aos quais não deveriam ser aplicados.

Um exemplo grave desse quadro está nas decisões que não conhecem os recursos especiais ao fundamento de que as respectivas guias de recolhimento das custas estão preenchidas sem constar o número de origem do processo ou porque estão preenchidas a caneta. Não há lei, seja material ou formal e material, que exija requisitos do gênero. Além disso, viola o princípio da razoabilidade deixar de examinar teses relevantes, apenas por um detalhe burocrático no preenchimento das guias. As normas processuais existem para permitir que o Poder Judiciário possa examinar o mérito dos conflitos. Elas não podem se transformar em “atores principais” e, muito menos, ser usadas pelo Judiciário como um jogo de armadilhas, a impedir a efetiva pacificação dos conflitos e da própria jurisprudência. Na linha do que acena o novo Código de Processo Civil espera-se que o STJ reveja esse seu posicionamento.

Deve-se estudar as consequências da jurisprudência defensiva. Será que ela de fato reduz a litigiosidade? Não é mais eficiente conhecer mais recursos, julgar mais questões de mérito, do que não conhecer e, portanto, não resolver os problemas?

A "jurisprudência defensiva" não diminui a litigiosidade, mas causa perplexidade e frustração ao jurisdicionando que não sabe e nem saberá se efetivamente possui ou não direito.

Os entraves à admissão dos recursos não é a solução para celeridade processual.

A solução para o enxugamento dos tribunais não está na jurisprudência defensiva, mas na coibição à má fé processual, à procrastinação do processo, na concessão de efetividade nas sentenças, na estruturação do Poder Judiciário, no investimento em campanhas conciliatórias e preventivas, no aumento da efetividade das tutelas coletivas, entre outros.

Jurisprudência defensiva E OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Guia de recolhimento do porte de remessa e retorno no STJ

Uma hipótese bastante típica de “jurisprudência defensiva” ocorre na questão relativa à forma da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso, largamente aplicada pelos Tribunais Superiores.

Verifica-se, no entanto, que o problema não reside na exigência da guia em si. Tal comprovante é de fundamental importância para que se evidencie o pagamento das custas processuais de determinado recurso. Sem ela certamente se daria espaço à fraude e à não contribuição, gerando consequências nefastas aos cofres dos Tribunais.

Contudo, a exigência da guia, e especialmente de deus requisitos formais, não pode de maneira alguma se sobrepor ao recurso em si. Por tal motivo, o Código de Processo Civil possibilita, no artigo 511, § 2º, a complementação, no prazo de cinco dias, de custas insuficientes. Isso deve ser entendido, também, como a possibilidade de suprir no prazo legal a falta da guia, ou eventual deficiência formal no comprovante.

Não é esse, todavia, o entendimento dos Tribunais Superiores, que no intuito de reduzir o número de recursos que tramitam em seus gabinetes, aplicam indiscriminadamente uma jurisprudência formalista e intransigente com relação à guia de recolhimento.

Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Ag Rg no Ag 1.1118.335/SP, 4ª Turma., j. 05.10.2010, rel. Min. Araújo, Dje 19.10.2010):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. É dever de o agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia.

A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno e de seu respectivo comprovante de pagamento.

3. Não obstante a ausência de previsão no §1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, para a formação do agravo de instrumento, a referida peça é essencial, na medida em que possibilita a aferição da regularidade formal do recurso, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância especial e na ordinária.

4. É importante esclarecer que a decisão ora agravada não reconheceu a deserção do recurso especial, mas apenas entendeu que o agravo de instrumento não havia sido instruído com peças essenciais para a comprovação do efetivo preparo do apelo especial, o que inviabilizava seu conhecimento. Desse modo, não há falar na adoção da providência prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, com intimação da parte recorrente para eventual complementação do preparo recursal, porquanto o que se tem, na espécie, é a ausência de traslado de peça essencial nos autos de agravo de instrumento, cujo ônus é da parte agravante, a quem incumbe à fiscalização da formação do instrumento no ato de interposição do recurso.

5. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias ou essenciais a sua formação.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

O Relator Ministro Raul Araújo afirma que:

“Compulsando-se novamente os autos do presente agravo de instrumento, constata-se que a recorrente, de fato, não juntou guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, bem como do seu respectivo comprovante de pagamento.”

Como é cediço, é dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

Na hipótese em exame, a formação do instrumento encontra-se deficiente, porquanto a ora agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento do porte de remesse e retorno, além de seu respectivo comprovante de pagamento, nos termos da exigência prevista na Res. 1/2008, desta Corte, vigente a partir de 27.03.2008.

A respeito do tema, esta E. Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que, não obstante a ausência de previsão no § 1 º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento, as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.

De outro lado, é importante esclarecer que a decisão ora agravada não reconheceu a deserção do recurso especial, mas apenas entendeu que o agravo de instrumento não havia sido instruído com peças essenciais para a comprovação do efetivo preparo do apelo especial, o que inviabiliza seu conhecimento. Desse modo, não há falar na adoção da providência prevista no artigo 511, § 2º do CPC, com a intimação da parte recorrente para eventual complementação do preparo recursal, porquanto o que se tem, na espécie, é a ausência de traslado de peça essencial nos autos de agravo de instrumento, cujo ônus é da parte agravante, a quem incumbe a fiscalização da formação do instrumento no ato de sua interposição.

Por derradeiro, não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo instrumento, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias ou essenciais a sua formação.

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Nesse sentido:

‘Agravo regimental. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional autônomo. Súmula 126 do STJ. Cópia. Recurso extraordinário. Ausência. Preparo. Prova. Ausência. Má-formação. Instrumento. Requisitos. Admissibilidade. Momento. Interposição do recurso. Preclusão.

(...)

3. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

4. Não se admite a posterior juntada de peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1.227.871/MG, 2 T., rel. Min. Catro Meira, Dje 02.06.2010)

É nítido o intento “defensivo” do julgado acima, vez que o relator deixa de aplicar dispositivo claro da lei (art. 511, § 2º, do CPC), que possibilita a complementação das custas insuficientes ou a correção de erro formal na guia, no prazo de cinco dias, afirmando que tal benefício não se aplica aos apelos extremos.

Assim, não se mostram acertadas - por supervalorizarem o formalismo processual - as reiteradas decisões que consideram que o preparo feito após a interposição do recurso, ainda que dentro do prazo recursal, não impedem a ocorrência de deserção.

O afastamento da regra geral não pode se dar a livre escolha do Tribunal, tão somente para impedir o conhecimento do recurso. A intimação para complementação é uma exigência legal, não podendo o magistrado optar por aplica-la ou não.

Mais uma vez tem-se sobreposição do formalismo exagerado sobre mérito e a função do recurso em si, com o objetivo exclusivo de diminuir a quantidade de recursos a serem julgados.

INTEIRO TEOR DO ACÓDÃO

Processo: AgRg no Ag 1118335 SP 2008/0246704-6

Relator: Ministro Raul Araújo

Agravante: PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES ELSCINT LTDA

Agravado: LACMEN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EMEDICINA NUCLEAR S/C LTDA

Julgamento: 05/10/2010

Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma

Publicação: DJe 19/10/2010

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AREGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno e de seu respectivo comprovante de pagamento.

3. Não obstante a ausência de previsão no 1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, para a formação do agravo de instrumento, a referida peça é essencial, na medida em que possibilita a aferição da regularidade formal do recurso, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância especial e na ordinária.

4. É importante esclarecer que a decisão ora agravada não reconheceu a deserção do recurso especial, mas apenas entendeu que o agravo de instrumento não havia sido instruído com peças essenciais para a comprovação do efetivo preparo do apelo especial, o que inviabilizava seu conhecimento. Desse modo, não há falar na adoção da providência prevista no art. 511, do Código de Processo Civil, com intimação da parte recorrente para eventual complementação do preparo recursal, porquanto o que se tem, na espécie, é a ausência de traslado de peça essencial nos autos de agravo de instrumento, cujo ônus é da parte agravante, a quem incumbe a fiscalização da formação do instrumento no ato de interposição do recurso.

5. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias ou essenciais a sua formação.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDAO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES ELSCINT LTDA contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, porquanto "não foi instruído com cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial e do respectivo comprovante de pagamento, peçasconsideradas pela jurisprudência desta Corte como essenciais à formação do instrumento " (fls. 143/144).

Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante, em síntese, que: a) "formou regulamente o instrumento anexando todas as cópias obrigatórias e necessárias, bemcomo efetuou o correto recolhimento das custas", inclusive a guia de preparo do recurso especial; b) na hipótese dos autos não há qualquer controvérsia a respeito do recolhimento do preparo, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso especial nada mencionou sobre a deserção; d) "a guia do preparo e de porte de remessa e retorno de recurso especial não é peça obrigatória ou essencial, de modo que sua ausência jamais poderia ensejar o não conhecimento do agravo, razão pela qual inexiste violação a Súmula 187 do STJ; e)" em observância aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade processual, o D. Relator, antes de decidir, deveria ter intimada a agravante à proceder a juntada da cópia da guia de preparo, sob pena de ter privilegiado a forma em detrimento do conteúdo ".

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAUJO : O inconformismo não merece acolhimento.

Compulsando-se novamente os autos do presente agravo de instrumento, constata-se que a recorrente, de fato, não juntou a guia de recolhimento do porte de remessa eretorno, bem como de seu respectivo comprovante de pagamento.

Como é cediço, é dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.

Na hipótese em exame, a formação do instrumento encontra-se deficiente, porquanto a ora agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento do porte deremessa e retorno, além de seu respectivo comprovante de pagamento, nos termos daexigência prevista na Resolução 1/2008, desta Corte, vigente a partir de 27 de março de 2008.

A respeito do tema, esta eg. Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que, não obstante a ausência de previsão no 1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento, as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NAO JUNTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇAO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, DO CPC.

1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF.

2. A cópia do comprovante do preparo do porte de remessa e retorno constitui peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial.

3. Em caso de assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação de seu deferimento.

4. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem".

5. Recurso a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (EDcl no Ag 1222674/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMAO , DJe 11/5/2010)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DA CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO COMPROVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇAO DOINSTRUMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ante o notório caráter infringente, é possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.

2. Não obstante ausente do elenco legal (1º do art. 544 do CPC), a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante, constitui peça essencial à formação do instrumento do agravo, haja vista ser imprescindível à solução da controvérsia que se encontra compreendida no âmbito do julgamento no agravo de instrumento, qual seja, a admissibilidade do recurso especial.

3. A juntada extemporânea de peças não tem o condão suprir a deficiência do traslado, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno a que se nega provimento."(RCDESP no AgRg no Ag 764.756/SC, 3ª Turma, Relator o MinistroPAULO FURTADO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA -, DJe de 10/06/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇAO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 288/STF.

1. Ainda que não conste do rol do artigo 544, do Código de Processo Civil, a cópia do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial mostra-se peça essencial para aferição da regularidade do preparo do recurso especial, impondo-se o não conhecimento do instrumento que não a colaciona, a teor do que dispõe a Súmula 288/STF. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.111.476/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES , DJe de 17/8/2009)

Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pelainstância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça não está vinculada às decisões proferidas pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de um juízo preliminar não-vinculativo " (EDcl no AgRg no Ag 1.202.232/AL, 5ª Turma, Relatora a MinistraLAURITA VAZ , DJe de 24/05/2010).

De outro lado, é importante esclarecer que a decisão ora agravada não reconheceu a deserção do recurso especial, mas apenas entendeu que o agravo de instrumento não havia sido instruído com peças essenciais para a comprovação do efetivo preparo doapelo especial, o que inviabiliza seu conhecimento. Desse modo, não há falar na adoção da providência prevista no art. 511, do Código de Processo Civil, com intimação da parte recorrente para eventual complementação do preparo recursal, porquanto o que se tem, na espécie, é a ausência de traslado de peça essencial nos autos de agravo de instrumento, cujo ônus é da parte agravante, a quem incumbe a fiscalização da formação do instrumento no ato de sua interposição.

Por derradeiro, não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntadatardia de peças obrigatórias ou essenciais a sua formação.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. CÓPIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. PREPARO. PROVA. AUSÊNCIA. MÁ FORMAÇAO. INSTRUMENTO. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. MOMENTO. INTERPOSIÇAO DO RECURSO. PRECLUSAO.

(...)

3. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

4. Não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1.227.871/MG, Relator o Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010)

Diante do exposto, não tendo a agravante trazido aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Conclusão

Os Tribunais Superiores do país, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sofrem com uma drástica crise de eficiência gerada pelo acúmulo dos processos em seus gabinetes.

Os Tribunais Superiores não conseguem realizar adequadamente a sua missão de igualar a aplicação da Lei em todo o território nacional, pacificando divergências e incongruências no sistema, porque o volume de processos a serem analisados todos os dias não os permite. Não há tempo hábil para se analisar uma questão com profundidade a ponto de proferir uma decisão com a robustez que se espera uma Corte Superior.

Ante tal cenário, utilizam-se os Tribunais Superiores da chamada “jurisprudência defensiva”.

A grande problemática da “jurisprudência defensiva” é que ela deturpa entendimentos jurisprudenciais legítimos, como a comprovação do pagamento das custas processuais, pois se fixa nas tecnicalidades e no formalismo exagerado.

Sua finalidade é reduzir o volume de recursos a serem julgados, solucionando-os de forma rápida. Contudo, a verdade é que nem sempre essa finalidade é atingida, o que acaba por gerar como único efeito uma irresignação ainda maior por parte dos jurisdicionados, mais recursos e um maior volume de processos para julgamento.

A “jurisprudência defensiva” é, assim, absolutamente contrária à função essencial dos Tribunais Superiores, e mais do que isso, do próprio processo, que deve servir de meio para a realização da justiça.

Nas palavras de Carlos Alberto Carmona:

“Em sede recursal, para focar outros métodos de uniformização de jurisprudência, os problemas foram se multiplicando ao longo do tempo, pois a divergência na interpretação da lei federal tem destinatário certo, o STJ; este cria tantos entraves para a apreciação dos recursos especiais que o recurso que objetiva a uniformização da interpretação da lei federal mais parece uma miragem, tornando pouco eficaz a promessa constitucional de tornar aquela corte de superposição um fator eficaz de interpretação harmônica do direito federal” (CARMONA, apud Parente, 2006, p. IX).

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