Direito de ação

13/02/2016 às 19:40
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O reconhecimento da autonomia do direito de ação, constitui conquista definitiva da ciência processual. O direito de ação se desvincula por completo do direito subjetivo material.

Teoria da Ação como direito autônomo e concreto

O direito público subjetivo, embora diverso do direito material lesado, só existe quando também exista o próprio direito material a tutelar.

Teoria da Ação como direito autônomo e abstrato

O direito de ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. (Humberto Theodoro Jr.)

Do estudo dessas várias e importantes teorias, é possível extrair um conceito de ação e a sua natureza jurídica.

Concebida a ação como direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado, está afastada a idéia de ação no sentido concreto. Provocando a jurisdição a um pronunciamento, a ação não pode exigir senão isso, e não uma decisão de determinado conteúdo. É por isso um direito abstrato, porque exercível por quem tenha ou não razão, o que será apurado somente na sentença, e, além do mais, genérico, pois não varia, é sempre o mesmo, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam os seu titulares aspirarem.

Natureza jurídica da ação

A ação, em síntese, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, nesse sentido, abstrato; genérico, porque não varia, é sempre o 

mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto.

Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição, a ação tem inegável natureza constitucional (CF, art. 5o, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz ­ através do denominado devido processo legal (art. 5o, inc. LIV).

Segundo o Ilustre Humberto Theodoro Jr., ação é um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de ampara ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso abstrato. E, ainda é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar­se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa).

Em suma: a autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os ligantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido.

Condições da Ação

Já vimos que a ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Assim o direito de agir se conexiona a um caso concreto (embora dele não dependa necessariamente para subsistir), que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. A manifestação do órgão jurisdicional, acolhendo ou não, tutelando ou não, a pretensão formulada será uma decisão de mérito, de procedência ou de improcedência do pedido e, pois, da ação.

Embora abstrato e ainda que genérico, o direito constitucional de ação, até para que não se converta em abuso, pode ter o seu exercício condicionado pela lei ordinária.

São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Por isso, o direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carecedor dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir do mérito de sua pretensão. Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional.

Possibilidade jurídica do pedido -­ embora o direito de ação seja distinto do direito material a que visa tutelar, a proposta é da obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Ou seja, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelado pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. Pode ocorrer que determinado pedido não tenha a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Ex. As dívidas de jogo, que o art. 814 do Código Civil:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Interesse de agir­ - a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.

Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.

Diz-­se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício.

É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê­lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).

Adequação ­- é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa. Quem alega, e. G., adultério do cônjuge não pode dele se servir como fundamento para a anulação de casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo de inadequação, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.

Enfim, o que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial). CPC, art. 3o: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Legitimidade "ad causam"(qualidade para agir) – a terceira condição da ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende ver tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Reproduza­se o teor do art. 3o do CPC: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Em princípio, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária).

Contudo, em alguns casos, a lei concede direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial, mas a quem se propõe a defender interesse de outrem. Assim, no caso do gestor de negócio, em defesa do interesse do gerido; no do condômino, em defesa da propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio; do marido em defesa dos bens dotais da mulher. Nesses casos, de legitimação dita extraordinária, surge a figura do substituto processual, função exercida pelo Ministério Público que, agindo em nome próprio, defende sempre o interesse público e indisponível de certas pessoas. A legitimação extraordinária está contemplada no art. 6o do CPC: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

A CF/88 ampliou sobremaneira os estreitos limites do referido dispositivo legal, mercê de acesas críticas da doutrina por impedir, com seu individualismo, o acesso ao Poder Judiciário, mormente para a defesa de interesses difusos e coletivos. O caminho evolutivo havia se iniciado com a lei de ação civil pública em defesa do meio ambiente e dos consumidores (lei 7.347/85) que legitimou, além do Ministério Público e de outros órgãos do Poder Público, as associações civis representativas; e depois foi incrementado pela CF que abriu a legitimação a diversas entidades para a defesa de direitos supraindividuais (art. 5o, incs. XXI e LXX; art. 129, inc. III e § 1o, art. 103 etc.).

Carência da Ação ­- a falta de qualquer das condições da ação importará na carência desta, implicando na extinção do processo (CPC, art. 267: "extingue­se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI ­ quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Há quem sustente que, nessa situação, o autor não tem direito de ação (ação inexistente) e quem defenda que lhe falta o direito ao exercício desta. A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor, acolhendo ou rejeitando­o.

Classificações das Ações

Já se viu que a tutela jurisdicional se manifesta por meio de decisão, ou meio de atos de execução, ou por meio de medidas cautelares ou preventivas. A tutela jurisdicional sob forma de decisão do mérito da causa pressupõe um processo de conhecimento. A tutela de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva. A tutela jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento ou de execução.

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Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. 

Ações de Conhecimento: O processo, de que se vale o órgão jurisdicional, se diz de conhecimento, porque através dele se conhecerá com segurança não só a pretensão do autor comoa resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo.

As ações de conhecimento podem ser: a) meramente declaratória­ é aquela em que o pedido do autor se resume à declaração de existência ou de inexistência de uma relação jurídica ou à autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4.o); b) condenatória ­ declara­se a violação ao preceito legal e impõe­se uma sanção ao infrator, e c) constitutiva ­ Ex. Separação Judicial por injúria grave: declara­se a existência de uma injúria grave e decreta a extinção do vínculo conjugal. Rescisão de contrato: declarado o inadimplemento contratual, segue­se a decretação da rescisão do contrato.

Ações Executivas: visam um provimento satisfativo. Provocam providências jurisdicionais de execução. Pode acontecer que, proferida a sentença, na ação condenatória, o réu, isto é, o devedor, satisfaça a obrigação. Caso não satisfaça espontaneamente a obrigação poderá o credor utilizar­se do título executivo para solicitar da jurisdição providências indispensáveis para realizar efetivamente a regra sancionadora contida na sentença.

Ações Cautelares: são ações preventivas que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo.

Em verdade, através do processo de conhecimento e de execução, a jurisdição cumpre o ciclo de suas funções principais. Mas, para assegurar o êxito das dessas atividades, não raro, necessita­se da atividade cautelar.

Elementos da Ação

Cada direito subjetivo, concretamente considerado, é uma unidade, tem uma individualidade que o identifica. Assim, o crédito que um comerciante tem contra TÍCIO é distinto do crédito que tem contra CAIO, pois diversos são os obrigados; se tem dois créditos, um real e outro quirografário, contra o mesmo devedor, um e outro se distingue pela natureza dos títulos etc.

O mesmo se dá com o direito de ação, considerado como uma realidade. A ação se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos.

Dado que a ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto, isso quer dizer que ela se conexiona a um caso concreto, a uma lide, e, por conseguinte, a uma pretensão. Assim, os elementos da ação deverão ser considerados na sua conexão com os elementos da pretensão.

Quem age formula uma pretensão quanto a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado, a quem a justifica, uma providência jurisdicional, que a tutele. Desses dados, que se encontram em todas as ações, resulta que são elementos da ação: a) um sujeito ativo e um sujeito passivo (partes ­- partem); b) uma providência jurisdicional sobre uma pretensão quanto a um bem (objeto, pedido - ­petitum); c) a causa do pedido, as razões que suscitam a pretensão e a providência (causa de pedir ­- causa petendi).

Partes (partem) -­ são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado­juiz. É aquele que deduz a pretensão (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido (réu), de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.

Pedido (petitum) ­- o objeto da ação é o pedido do autor. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou provimento. O autor, com a ação, ingressa em juízo pedindo uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. Assim, o objeto, i. E., o pedido (res, petitum) é imediato ou mediato. Imediato quanto à providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva ou cautelar. Pedido mediato é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, i. E., o bem material ou imaterial pretendido pelo autor. Nas ações declaratórias (CPC, art. 4o), o pedido mediato se confunde com imediato, porque na simples declaração da existência ou inexistência da relação jurídica se esgotam a pretensão do autor e a finalidade da ação.

Causa de pedir (causa petendi) -­ a quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido. Ao autor impõe­se a narrativa dos fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Esses fatos constitutivos, a que se refere o art. 282, inc. III, do CPC, e o fato criminoso mencionado no art. 41 do CPP, também concorrem para a identificação da ação proposta. Duas ações de despejo, entre as mesmas partes, referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e a outra em infração contratual de outra natureza. O mesmo se dá quando contra a mesma pessoa pesam acusações por dois delitos da mesma natureza, cometidos mediante ações diversas.

O Fato e os Fundamentos Jurídicos do Pedido

Doutrina da substanciação: no direito penal é a espécie jurídica do fato, a sua qualificação jurídica, não a imputação legal. No direito civil:" o fato e os fundamentos jurídicos do pedido ".

Isto quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. O Código adotou, então, a descrição dos fatos dos quais decorrem a relação do direito e não apenas esta, em contraposição à teoria da individualização, segunda a qual bastaria a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido. Em outras palavras, pode­se afirmar que, para a teoria da substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a relação jurídica de que decorre o pedido; para a teoria da individualização, relação jurídica causal é suficiente para tanto.

O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo exige que na inicial se exponha não só a causa próxima ­ os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido ­ como também a causa remota ­ o fato gerador do direito.

Assim, na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima). Na ação de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato (causa remota) e o vício, que o macula, dando lugar à anulação (causa próxima). Assim, nesse último exemplo, o autor poderá propor anulação do contrato com fundamento em erro e, não tendo êxito na ação, propor outra com fundamento em outro vício. Nas ações reais, a causa próxima é o domínio e os fatos que violam, e a causa remota, o modo de aquisição do domínio, o título de aquisição.

Identificação das Ações

Como cada ação tem uma individualidade, que a identifica, e essa individualidade se infere dos elementos que a compõem, segue­se que duas ações são idênticas quando entre elas houver: a) identidade de partes (eadem personae); b) identidade de objeto (eadem res); c) identidade de causade pedir (eadem causa petendi).

É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo no ato introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de qualquer processo: cível (CPC, art. 282, incs. II, III e IV); trabalhista (CLT, art. 840, § 1o) e na denúncia ou queixa­crime (CPP, art. 41), sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, arts. 284 e 295, par. Ún., inc. I).

Cumulação de ações -­ é a possibilidade de o autor cumular, ajuntar, num mesmo processo, dois ou mais pedidos. O autor pode, exemplificativamente, acionar o réu para postular contra ele sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais, desde que oriundos do mesmo fato (o que é permitido pelo STJ, em entendimento já sumulado). A cumulação de ações orienta­se pelo princípio da economia processual. Este tema encontra na doutrina uma classificação não uniforme. Para uns pode ser simples e condicional. Para outros pode ser simples, sucessiva e eventual. Por cumulação simples entende­se a junção de vários pedidos totalmente independentes uns dos outros. Isso é permitido pelo artigo 292 do CPC, ainda que entre os pedidos não haja conexão, ou seja, ainda que entre as ações (pedidos) não haja identidade entre o objeto ou a causa. Cumulação sucessiva ocorre quando a decisão do segundo pedido depende da acolhida do primeiro.35 Cumulação eventual verifica­se quando os pedidos posteriores podem ser examinados ainda que os antecedentes sejam negados. É o que prevê o artigo 289: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Como exemplo podemos invocar o caso da ação ex empto – que visa complementar a área faltante – com o pedido de abatimento do preço.36

Requisitos no processo de conhecimento:


01­ desnecessidade da conexão (292, caput) os §§ 1o e 2ø do artigo 292 do CPC: § 1o ­
São requisitos de admissibilidade da cumulação: I ­ que os pedidos sejam compatíveis entre si; II ­ que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III ­ que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o ­ Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir­se­á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

No processo de execução os requisitos não são os mesmos.

Obs. O litisconsórcio não é vedado na execução, mas a coligação subjetiva – ativa e passiva – o é. Os requisitos da cumulação de execuções estão no artigo 573: É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Necessidade de conexão:

A súmula 27 do STJ diz: pode a execução fundar­se em mais de um título extrajudicial, relativo ao mesmo negócio.

Não há óbice quanto à cumulação subjetiva dês que os exeqüentes – ativos ou passivos – constem do título executando, noutro sentido, entretanto, o que não se permite é a coligação de pessoas estranhas ao título.

O equívoco no cúmulo subjetivo na execução decorrente de título judicial enseja a possibilidade de embargos do devedor com base no artigo 741, IV.

Interpretando o artigo 573, Araken de Assis argumenta:

“Em diversas situações práticas, realmente, ao autor parecerá cômodo e útil cumular ações executórias no mesmo processo. Exemplos: a) um único credor pode ter vários títulos, representando o mesmo ou diferentes créditos, nos quais figura o mesmo obrigado; b) dois ou mais sujeitos podem ser credores de um ou mais devedores. Ora, a simples pluralidade de partes, ocorrente neste última hipótese, flui da admissibilidade do litisconsórcio na execução (...) Reclama o art. 573, considerando a hipótese de um credor exibir títulos diferentes, que, em todos eles, os sujeitos da relação creditícia sejam os mesmos. Por conseguinte o dispositivo veda a coligação ativa ou passiva, mas não exclui que haja multiplicidade subjetiva nesses pólos, ou seja, que uma ou mais pessoas sejam titulares do mesmo crédito ou obrigados pela mesma dívida”. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 275­7.

Quanto ao momento da cumulação é preciso esclarecer duas regras:

1a­ - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo­se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

2a­ Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Exceção: a defesa do réu

Exercida a ação contra o Estado, e uma vez acolhida a pretensão, a sentença a ser proferida terá efeitos desfavoráveis na esfera jurídica de outra pessoa, o réu.

A demanda inicial apresenta­se, assim, como o pedido que uma pessoa faz ao órgão jurisdicional de um provimento destinado a operar efeitos na esfera jurídica de outra pessoa.

Dá­se a esse fenômeno o nome de bilateralidade da ação, que tem por conseqüência a bilateralidade do processo.

Em virtude da contraposição dos interesses em disputa, a bilateralidade da ação e do processo desenvolve­ se em contradição recíproca. Aquele contra quem ou em face de quem a ação é proposta, o réu, também tem uma pretensão em face dos órgãos jurisdicionais (pretensão a que o pedido do autor seja rejeitado) a qual assume uma forma antitética à pretensão do autor. É nisso que reside o fundamento lógico do contraditório, tendo como base constitucional a ampla garantia do direito ao processo e do devido processo legal.

Conceito ­ em sentido amplo, fala­se que a resposta do réu à ação do autor chama­se exceção, como sendo aquele poder jurídico de que se acha investido e que lhe possibilita opor­se à ação que lhe foi movida. Por isso, dentro de uma concepção sistemática do processo, o tema da exceção é virtualmente paralelo ao da ação. O autor, através do exercício da ação, pede justiça, reclamando algo contra o réu; este, através da exceção, pede justiça, solicitando a rejeição da pretensão do autor.

Tanto como o direito de ação, a defesa é um direito público subjetivo (ou poder), constitucionalmente garantido como corolário do devido processo legal e um dos postulados em que se alicerça o sistema contraditório do processo. Tanto o autor, mediante a ação, como o réu, através da exceção, têm direito ao processo.

Pela mesma razão que não se pode repelir de plano o pedido do autor (que exerce um direito que independe da existência do direito material alegado, já que só a sentença dirá se seu pedido é fundado ou não), não se pode repelir de plano a defesa. Pela mesma razão que se deve assegurar ao autor os meios de reclamar aos juízos e tribunais, também se deve assegurar ao réu os meios de desembaraçar­se da ação.

Natureza jurídica da exceção 

Na concepção da ação como direito ao provimento jurisdicional, a exceção não pode ser o direito ao provimento de rejeição do pedido do autor, mas apenas o direito a que no julgamento também se levem em conta as razões do réu.

Vista sob esse ângulo, é lícito afirmar que a exceção configura um direito análogo e correlato à ação, mais parecendo um particular aspecto desta. Tanto o direito de ação como o de defesa compreendem uma série de poderes, faculdades e ônus, que visam à preparação da prestação jurisdicional.

Classificação das exceções

Até aqui, falou­se em exceção como sinônimo de defesa. Contudo, a defesa pode dirigir­se contra o processo e contra a admissibilidade da ação, ou pode ser de mérito. No primeiro caso, temos a exceção processual e, no segundo, a exceção substancial, que se divide em direta (insurgindo­se contra a própria pretensão do autor, o fundamento de seu pedido) e indireta (opondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sem elidir propriamente a pretensão por este deduzida, p. E.: prescrição, compensação, novação).

Dá­se também o nome de exceção substancial apenas à defesa indireta de mérito, usando­se o vocábulo contestação para a defesa direta de mérito outros, ainda, em vez de exceção substancial nesse sentido mais estrito, falam em preliminar de mérito. Essa classificação é feita em vista da natureza das questões deduzidas na defesa.

Em outra classificação, que se baseia nos efeitos das exceções, falam­se em dilatórias (quando visam distender, procrastinar o curso do processo: exceção de suspeição, de incompetência) ou peremptórias (visando a extinguir a relação processual: exceção de coisa julgada, de litispendência).

Por outro ângulo (o conhecimento da defesa pelo juiz, de ofício), fala­se em objeção, como p. E.: incompetência absoluta, coisa julgada, pagamento; e em exceção em sentido estrito, para indicar a defesa que só pode ser conhecida quando alegada pela parte (incompetência relativa, suspeição, vícios da vontade. Na primeira, o réu tem o ônus relativo de alegá­la; na segunda, o ônus é absoluto.

Na atual sistemática da legislação processual brasileira, usa­se o nome de exceção para indicar algumas exceções processuais, cuja argüição obedece determinado rito (CPC, art. 304; CPP, art. 95: CLT, art. 799).

Art. 297 ­ O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 300 ­ Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 304 ­ É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (Art. 112), o 

impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135).

Contestação: no processo civil, toda e qualquer outra defesa, de rito ou de mérito, direta ou indireta, contendo também preliminares (CPC, art. 300 e 301).

Reconvenção: É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor.

As exceções são matérias de natureza de defesa preliminar que geram a paralisação do processo, geralmente em seu início. A exceção pode ser utilizada devido a incompetência, impedimento ou suspeição.

Exceção de incompetência: A exceção de incompetência territorial é a exceção mais utilizada no processo civil brasileiro, servindo para demonstrar que a ação foi aforada na localidade diversa da apontada pela lei.

Art. 112 ­ Argúi­se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Art. 113 ­ A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

Exceção de Impedimento ­- é de caráter objetivo. Ocorrendo qualquer hipótese do art. 134 do CPC, o juiz é impedido de atuar.

Art. 134 ­ É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I ­ de que for parte;

II ­ em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III ­ que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo­lhe proferido sentença ou decisão;

IV ­ quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V ­ quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 

VI ­ quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Exceção de suspeição: ­ é de caráter subjetivo. Ocorrendo qualquer hipótese do art. 135 do CPC, o juiz é suspeito de atuar.

Art. 135 ­ Reputa­se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I ­ amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II ­ alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III ­ herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV ­ receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V ­ interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 

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