SUMÁRIO
1. Introdução ................................................................................................................ 3
2. Sociedade, Conflito e o Estado ................................................................................ 3
3. O processo e o conflito .............................................................................................. 5
4. Mediação no Brasil ................................................................................................ 9
5. Considerações finais ................................................................................................ 14
Referências Bibliográficas ................................................................................. 16
1. Introdução
Destina-se o presente trabalho abordar o tema que hodiernamente tem sido um dos mais debatidos no mundo jurídico Brasileiro quando falamos em solução alternativa de conflitos, que é a mediação.
O objeto central deste estudo está na solução do conflito, como devemos enxergar este, bem como o novo rumo em relação aos métodos para promover a paz social, que passa não só pela necessidade da edição de leis regulamentando a mediação, como capacitação das pessoas envolvidas no processo de pacificação e ainda a mudança de mentalidade da população, para sair da esfera litigiosa e instaurar uma justiça mais efetiva, na qual as partes envolvidas poderão consensualmente apontar uma solução para o conflito.
Neste trabalho, traremos a importância da mediação, vez que esta transcende a esfera do conflito, podendo contribuir para solução colaborativa da controvérsia, trazendo reflexos importantes na tão buscada paz social.
2. Sociedade, Conflito e o Estado.
Ao lermos filosofia e história do direito, percebemos que vários doutrinadores apontam que inicialmente os homens buscavam entender as questões da natureza e dos cosmos, dando ênfase à mitologia, com o passar dos tempos e a evolução do pensamento as relações humanas tomaram um patamar de importância, colocando no centro das discussões o papel do homem na sociedade, principalmente como ser politico e social.
Muitas teorias se desenvolveram ao longo dos anos, e podemos singelamente resumir que o cerne dessas discussões se deram ao traçar o modo de convivência em sociedade, como o indivíduo deve se comportar perante os seus pares, com essa visão surgiram as normas de conduta, como elaboração cultural, surgindo aí o direito.
Portanto, o direito veio para regular, não só a organização do Estado, mas principalmente as relações interpessoais e principalmente como agir diante de uma divergência de entendimentos, de pretensões, de interesses ou de metas ou disputas pessoais, ou seja, um conflito, portanto apontava como este deveria ser solucionado.
O conflito sempre existiu em todas as sociedades, de forma diversa em relação à época da história da humanidade, toda vez que ocorre uma insatisfação referente ao outro, instalado está o conflito.
Na era primitiva, onde o Estado ainda não exercia de fortemente a sua função de jurisdição, o conflito era solucionado mediante a lei do mais forte, eram resolvidos de forma abrupta, conhecido como a fase de autotutela. Portanto as pessoas se utilizavam da própria força e na medida dela, para obter o que desejavam, pouco importando se estava condizente ou não com as normas de conduta.
De acordo com Cintra, mesmo nesta época mais remota, ao lado da autotutela tínhamos também a autocomposição,
Uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição (que de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos direitos disponíveis): a) desistência (renúncia a pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida a pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções tem em comum a circunstância de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas. (pg.27, 2011)
Com o aprimoramento do Estado, este chamou para si a responsabilidade de não só ditar as regras com a edição das leis, mas também a ele foi atribuído o poder de decidir como os conflitos advindos do choque de pretensões dos indivíduos deveriam ser resolvidos, nascendo assim a Jurisdição, e conforme as palavras de Cintra (2011, p. 30) “a pacificação é o escopo magno da jurisdição”, diante desta nova realidade, na qual o Estado representado pelo Juiz é o responsável em dizer a quem deve ser atribuído o direito surge concomitantemente o processo.
Portanto o conflito é algo ruim, que deve ser solucionado por meio de um processo, pois com a prolação de uma sentença tudo será de fato resolvido. Assim os indivíduos entenderam no longo caminhar que a única forma legítima para solucionar seus conflitos era dirigir suas insatisfações para o Poder Judiciário, a fim de buscar a justiça, tendo em vista que o direito é visto como prevenção e resolução de conflitos advindos das relações humanas.
Mas essa cultura do litigio, de levar tudo para as barras do Poder Judiciário, e de acreditar que o conflito deve ser resolvido apenas com a imposição de uma sentença, não se mostrou eficaz para a pacificação social, conforme veremos a seguir.
3. O processo e o conflito
Percebemos que viver em sociedade não é tarefa das mais simples, pois é um organismo que está em mudança constante, o que por vezes gera conflitos, como bem frisa Santos:
Os processos de interação social, muitas das vezes desarmônicos, não permitem a cristalização do imaginário idealizador de sociedades humanas desprovidas de antagonismos ou contradições, nas quais as relações sociais se manifestam de modo essencialmente harmônico. Os limites de nossas individualidades e liberdades são superados por nossas diferenças na medida em que nos comportamos como seres gregários, desafiados a respeitar pretensões de outrem, sejam elas compatíveis às nossas ou não. Somos, assim, constantemente forçados a conviver com nossos pares, ainda que movidos por necessidades ilimitadas, estes se revelam defensores de interesses antagônicos.
Tais incompatibilidades, aliás, são responsáveis pela constituição da segunda modalidade de processo interativo-social há pouco referenciada: a dos processos de caráter dissociativo, alimentados pela constante busca pela satisfação de pretensões incompatíveis, responsáveis por abalar as desejadas estruturas de organização e consenso. O tecido social tende a se tornar, deste modo, ciclicamente problemático.
Mesmo diante deste quadro complexo que é a sociedade, sonhamos em conviver em harmonia, e durante anos a fio, fomos ensinados, e por que não dizer adestrados por nossos doutrinadores, em sua maioria processualistas, que a tão sonhada paz social só era possível através de uma demanda processual, e que o processo era o meio mais eficaz para solução de qualquer pretensão não assistida, devendo ser solicitado ao Estado-Juiz a solução das controvérsias instaladas nas relações interpessoais, ignorando a possibilidade de outras formas para alcançar o mesmo fim, a solução da controvérsia instalada.
E diante dessa cultura do litígio muitos operadores do direito acreditavam e, infelizmente até hoje alguns ainda acreditam, que a melhor defesa é o ataque, e tendo em vista que o direito veio regulamentar as relações com o intuito de trazer cooperação entre as pessoas, no surgimento de uma insatisfação diante de uma relação interpessoal, este conflito deve ser levando para os Tribunais, independentemente de um olhar crítico sobre o conflito, simplesmente resolver o conflito mediante a prolação de uma sentença era e é o almejado.
Porém, com o aumento da busca pelo direito, o processo judicial por ser extremamente formal, contendo seu regramento disposto no Código, com suas garantias do devido processo legal, de ampla defesa e contraditório, de suas nulidades e todo o arcabouço de regramentos de prazos e recursos, o que faz que o período de tramitação para solução da controvérsia instalada se prolongue demasiadamente no tempo. Não fossem todos essas dificuldades processuais, ainda temos a possibilidade de após longo período de tramitação processual, ao final terminar em uma sentença vazia em relação a sua finalidade almejada, qual seja, a solução do conflito, tendo apenas a solução do processo, seja por uma sentença sem resolução de mérito, seja por não mais existir eficácia na sentença prolatada.
Por muitas vezes ocorre à prolação de uma sentença sem resolução de mérito, a qual foi obtida com a dedicação de advogados astutos e perspicazes que conseguiram êxito processual utilizando de todas as ferramentas descritas em lei, de toda liturgia processual. Realmente é um mérito para o operador do direito, que ali despendeu todo esforço para aplicar as regras processuais que lhe foram ensinadas, e brilhantemente consegue a vitória para seu cliente, com o fim do processo.
Não estamos aqui dizendo que o processo deve ser abolido, nem tampouco que os advogados não devem se utilizar das ferramentas a eles disponibilizadas, e sim destacar que o processo por vezes pode gerar novos conflitos, e, portanto não alcançando o fim desejado, qual seja a solução da querela.
Diante desta realidade alguns olhares atentos ao conflito começaram a questionar: Qual a solução prática desta sentença? E o conflito? E a tão sonhada paz social que o processo também almeja esta foi alcançada?
Em outra linha de pensamento, percebemos que quando solicitamos ao Estado-Juiz para que diga a quem pertence o direito, estamos diante de uma transferência de responsabilidade, pois seria da autonomia das partes em dizer qual seria a solução que melhor atendesse as suas necessidades, ou seja, qual a solução mais eficaz.
Portanto nítido que temos uma cultura de litígio em nosso País, gera a consequência de milhares de processo tramitando, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há no país 95 milhões de processos em curso, o que de fato acarreta morosidade e sensação de injustiça, pois uma sentença demorada gera insatisfação coletiva.
Podemos dizer ainda, que este sistema processual, no qual se acredita que apenas o Estado Juiz é detentor de sabedoria e força para solucionar os conflitos existentes na sociedade, não se apresenta salutar, pois além da situação de ocorrer sentenças sem solução, que estas não acrescentam nada positivo na vida fática dos envolvidos, temos ainda o acúmulo processual que acarreta a morosidade, e este cenário pode inclusive deflagrar novos conflitos.
Este panorama começou a ser mudado quando novos olhares voltados para meios alternativos de conflito, foram surgindo, melhor dizendo, na verdade houve novos olhares sobre o conceito de conflito, quando se percebeu que o conflito é próprio do ser humano, tendo em vista que este se relaciona o tempo todo com os demais integrantes da sociedade, podendo gerar opiniões distintas, e portanto conflituosas, mas não necessariamente este é um vilão que deve ser rechaçado apenas por meio de um processo.
Nota-se que desde tenra idade começamos a lidar com conflitos, quando no seio da família nos deparamos com várias insatisfações em relação aos demais membros da família, na escola e demais ambientes que convivemos. Portanto lidamos diuturnamente com conflitos, sejam eles de ordem familiar, social e porque não mencionar de ordem interna.
O conflito sempre foi visto e enaltecido como algo ruim, devendo ser afastado, coibido e evitado, o que de certo não é de todo verdadeiro.
Nas palavras de Vasconcelos “o conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvem expectativas, valores ou interesses comuns” (pg. 21; 2014).
Santos apud José Joaquim Calmon de Passos traz a seguinte citação sobre o conflito:
[...] o fator decisivo e determinador de conflitos na convivência social é a procura pelos homens da satisfação de suas necessidades e desejos, que se defronta com a impossibilidade de alcançá-la sem que se institucionalize um modelo de divisão do trabalho social (necessário em face da impossibilidade de serem atendidos os desejos e necessidades de qualquer homem mediante sua exclusiva atividade, o que determina a interdependência) a par de um outro modelo relativo à apropriação do produto desse trabalho social (também indescartável, por força da escassez dos bens disponíveis para satisfação das necessidades e desejos experimentados por todos os homens). (pg. 36, 2008)
O conflito é algo natural, e o fato de percebermos o mundo de forma diferente em relação ao outro, pode trazer muitos benefícios, portanto o conflito não deve ser visto apenas como algo negativo, por meio de conflitos tivemos grandes descobertas científicas muitas das vezes surgiram em razão de haver controvérsias a respeito do objeto em estudo, ocasionando o progresso das relações e por que não dizer da humanidade.
Mas não é sobre esse aspecto salutar do conflito que compreende nossa reflexão, e sim aquele conflito que traz discórdias, sofrimentos, desentendimentos, conforme falamos nas palavras acima, a estes precisamos destinar maior atenção para saber o que de bom se pode extrair para solução do mesmo.
Portanto se o conflito é algo natural, que está na essência do indivíduo, e porque devemos entregar ao Poder Judiciário a solução de um conflito instaurado? E mais, será que o poder Judiciário eficaz nesta tarefa?
4. Mediação no Brasil.
Diante deste novo olhar sobre o conflito, foram aos poucos pensadas novas formas de solução de conflito, dentre elas podemos citar a negociação, conciliação, a mediação e a arbitragem. Basicamente nenhuma dessas é nova em nossa sociedade, porém atribuímos a competência exclusiva ao Poder Judiciário na função de pacificar conflitos, e podemos dizer que deixamos de acreditar nelas, acreditando apenas na sentença!
Já mencionamos que impera em nossa sociedade a cultura do litígio, e esta acumulou milhares de dezenas de demandas, ocasionando a morosidade do Poder Judiciário. Gerando grande insatisfação, e diante desta realidade e para tentar melhorar o papel da jurisdição, muito se pesquisou para saber como melhorar a atividade Jurisdicional.
O Brasil tem como estrutura jurídica o sistema Civil Law, tendo como principais fontes do direito as leis, portanto necessitamos da edição de leis para tornar efetivo o direito, e em matéria de métodos alternativos de solução de conflitos, não seria diferente.
No Brasil podemos citar uma das primeiras modificações legislativas, que veio com intuito de melhorar a função jurisdicional, mas também de devolver a autonomia às partes envolvidas no conflito, mesmo que debaixo do manto da jurisdição, que foi a Lei das Pequenas Causas, criada em 1984. É certo que esta veio com o viés de dar maior acessibilidade à Justiça, bem como com o intuito de acelerar a solução dos conflitos de pequena monta, mas foi o marco da conciliação, onde antes de uma resposta da parte adversa era proporcionado às partes, com a ajuda de um terceiro conciliador, dialogarem sobre possível acordo, somente se esta primeira tentativa fosse frustrada era repassado ao Estado Juiz para prolatar a sentença.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou determinado à criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que de fato ocorreu em 1995, com o advento da Lei 9.099, revogando a Lei das Pequenas Causas de 1984. A lei dos Juizados, como é conhecida ampliou as matérias que podem ser propostas sob esse rito processual, possibilitando maior acesso da população, continuou enaltecendo a conciliação, com o mesmo objetivo de proporcionar às partes envolvidas no litigio a possibilidade de compor o acordo, com a ajuda do Conciliador.
De fato essa lei trouxe uma nova realidade para solução dos conflitos, pois de modo geral quando da sua implementação realmente os conflitos foram solucionados com maior celeridade, muito em razão da conciliação, e também pelo fato do procedimento ser mais célere do que o procedimento ordinário.
Porém, percebemos que apesar do grande avanço que esta lei trouxe em relação aos métodos alternativos de solução de conflitos, hodiernamente, encontramos Juizados Especiais abarrotados de processos e tendo a mesma, ou melhor dizendo, uma morosidade parecida com a da Justiça Comum, primeiro porque os cidadãos começaram a ter maior conhecimento de seus direitos e consequentemente maior acesso a Justiça em relação a propositura de ações.
Outro motivo que pode ser atribuído a essa morosidade é o caráter de litigiosidade cultural que temos em nosso país, pois a referida lei prevê que a possibilidade do indivíduo propor a ação sem a presença de advogados para a audiência de conciliação, tendo como intuito da lei, dar as partes a opção de dialogarem e de firmarem um acordo, entretanto na prática percebemos ainda que esse “espírito” de pertencimento da solução do conflito ainda não está disseminado, visto que mesmo em causas pequenas os advogados estão atuantes para proteção dos direitos de seus clientes, e muitas das vezes não concordam com a possibilidade de acordo, mesmo porque assim a estes foram ensinados.
Para colaborar com essa afirmativa da cultura do litígio, destacamos Santos apud Elena I. Highton e Gladys S. Álvarez:
Há uma cultura do litígio enraizada na sociedade atual, que deve ser revertida se desejamos uma justiça melhor e uma sociedade também melhor; e o que permite classificar uma cultura como litigiosa não é, propriamente, o número de conflitos que apresenta, mas a tendência de resolver esses conflitos sob a forma adversarial do litígio.
Entendemos ainda que outro ponto relevante para que se haja efetividade na conciliação proposta pela Lei 9.099/95, é o papel do terceiro imparcial, ou seja, do Conciliador, este desempenha papel fundamental para que a conciliação seja eficaz.
Devendo ser pessoa capacitada, para incentivar as partes ao diálogo e a propor possibilidades de consenso. Porém, apesar de termos excelentes profissionais desempenhando essa tarefa, infelizmente percebemos que em alguns lugares esta prática não é feita de forma adequada, transformando a audiência de conciliação em mera formalidade para marcação da audiência de Instrução e Julgamento. Neste ponto resta enaltecer que não é apenas atribuído ao Conciliador a frustação de não conseguir a composição, mas sim vários fatores, mas destacamos a ausência de capacitação do profissional que não é realizada de forma eficaz pelo Poder Judiciário e também a cultura do litígio, pois temos enraizado em nossa mente que é necessário um sair vencedor e o outro perdedor!
Após a lei dos Juizados Especiais, continuou a ser estudada a questão de métodos alternativos de solução de conflitos, e muitos debates entre os profissionais do direito se fizeram necessários para amadurecer a ideia de implementar a mediação no Brasil.
Mas o que vem a ser a mediação? É o método pelo qual as partes por livre e espontânea vontade buscam auxílio diante de um terceiro imparcial que irá colaborar para que aconteça um diálogo, onde as partes envolvidas buscam a solução do conflito. Diferentemente da Conciliação, onde o Conciliador pode apontar as partes os caminhos para solução, na Mediação, compete ao Mediador apenas facilitar o diálogo entre as partes, e possibilitar um olhar diferente sobre a controvérsia instalada.
Na mediação o Mediador além de ser imparcial, este auxilia através de métodos adequados o diálogo entre as partes, fazendo com que estas participem efetivamente na solução do conflito. Existindo um apoderamento das partes envolvidas no conflito, ou seja, responsável pela conclusão mais salutar do conflito e assim a solução poderá ser mais eficaz, vez que estas sabem até onde podem ceder.
É importante ressaltar que o mediador deve ter conhecimento dos métodos a serem aplicados, devendo este se capacitar e se qualificar para essa tarefa de solução de conflitos, devendo preservar a ética e a credibilidade do instituto da mediação por meio de sua conduta.
Os benefícios da mediação estão contidos no fato de trazer às partes a participação efetiva na solução da controvérsia, segundo Leite (2008, p.108) tem como objetivo “a responsabilização dos protagonistas, capazes de elaborar, eles mesmos, acordos duráveis. Um trunfo da mediação é a restauração do diálogo e da comunicação, alcançando sua pacificação duradoura”.
Os princípios fundamentais da mediação são a confidencialidade, competência na qual o mediador deve estar qualificado para tanto, imparcialidade e neutralidade, independência e autonomia. É salutar mencionar que as partes devem estar de livre e espontânea vontade, não sendo obrigadas a participar da mediação se assim não for a vontade delas.
Apesar de parecer ser um tema novo no Brasil, a muitos anos vem sendo estudado, cabe enaltecer que no ano de 1998, foi proposto o primeiro Projeto de Lei nº 4.827, que versava sobre o tema da mediação, por questões politicas e textuais, esse projeto não foi para votação.
Mas os entusiastas da mediação continuaram na tarefa de implementar essa prática no Brasil, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, estabelecendo a política pública de incentivo de mecanismos de solução de controvérsias, dando ênfase a mediação, incumbindo aos órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os meios consensuais de solução de conflitos.
Chegou tímida e desacreditada essa modalidade de resolução de conflito, e muitos ainda não a reconhecem, por falta de conhecimento e porque não dizer por preconceito profissional, pois há o senso comum disseminado nos corredores dos fórum que tal modalidade deixará muitos advogados sem campo para atuação, situação que ocorreu quando da vigência da Lei das Pequenas Causas em 1994.
Também no ano de 2010 foi proposto projeto de Lei 8046/2010, versando sobre o Código de Processo Civil, absorvendo o espírito da Resolução 125, incorporou em seu texto a conciliação e a mediação. A grande inovação e que terá que ocorrer uma mudança de postura de todos os envolvidos nessa “Cultura da Paz”, pois competirá aos advogados, procuradores e defensores informar, quando da propositura da ação deverão informar qual a modalidade pretendem para sua ação, se conciliação ou mediação. Além destes, o Poder Judiciário deverá se preparar para essa novo paradigma, modificando sua estrutura interna, aperfeiçoando seus funcionários, para melhor atender esse novo conceito.
Percebemos então que após 5 anos, quando a iniciativa do CNJ Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução 125, houve uma maior mobilização para ser editadas as leis sobre a mediação e hoje temos em nosso ordenamento jurídico a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que trata da mediação extrajudicial e também o Novo Código de Processo Civil (Lei 13,105/2015) tratando da mediação judicial, este último com a publicado, mas entrará em vigor apenas no ano de 2016, bastando agora que se difunda em todos os cantos do Brasil.
Com a publicação das referidas leis, estamos cada vez mais avançando em capacitação e qualificação das pessoas envolvidas nesse processo de mediação. Percebemos também a implementação nas faculdades de Núcleos de Praticas Jurídicas com os meios alternativos de solução de conflitos, ensinando aos futuros operadores de direito a importância de se conhecer essa forma de atuação, e assim mitigando a litigiosidade ensinada nas cadeiras de Direito Processual, para que entendam que processo e meios alternativos podem caminhar juntos sem a necessidade de exclusão de um para sobrevivência do outro.
Considerações finais
Após traçar essas breves linhas, e sem querer esgotar o assunto ora pautado, podemos perceber a importância do estudo sobre a mediação como forma alternativa de solução de conflito.
Percebemos que ao longo dos anos transferimos ao Estado a responsabilidade para solução dos conflitos interpessoais, mesmo porque termos instaurado em nossa cultura a litigiosidade, onde se quer ganhar independentemente se a controvérsia será de fato solucionada.
Porém e necessário repensar a forma que tratamos os conflitos, quando percebermos que estes são inerentes ao ser humano, e que não se soluciona na essência a controvérsia apenas com a imposição de uma sentença.
No cenário Brasileiro a respeito das formas alternativas de conflito, em especial a mediação, por sermos um país adepto do sistema Civil Law, para nós é primordial a edição de leis disciplinando a matéria, caso contrário ficariam apenas no imaginário dos profissionais simpatizantes desta prática a sua implementação, bem sabemos que não basta apenas a vigência da lei para que ela seja de fato efetivada, será necessário um grande esforço naqueles que acreditam nesta ideia, para que seja difundida na sociedade os benefícios da mediação e tenhamos a eficácia social, e com isso uma mudança de comportamento.
Portanto, para que realmente essa modalidade de solução de conflito, seja aceita no consenso social, não basta apenas a imposição da lei, e sim incutir na sociedade a solução pacífica do conflito, devendo inclusive ser matéria disseminada nas faculdades, nas comunidades e assim ocorrendo o apoderamento da solução do conflito.
Precisamos também, capacitar nossos mediadores, para que estes tenham condições de executar da melhor maneira possível o trabalho proposto, para que a Mediação possa alcançar seu ideal, é necessário que todos entendam a mediação, e promovam a mesma, e caso alguém venha a obstaculizar esse processo de solução pacífica dos conflitos poderia, quiçá exigir uma punição para aqueles que se opõem.
Muito já foi feito em nosso país em relação a mediação, porém é só o início da caminhada, ao Poder Judiciário restará o compromisso e a responsabilidade de implementação de suporte adequado para efetivar a mediação, aos operadores do direito o comprometimento não só com a tecnicidade do direito, mas também com a humanização do conflito, enxergando além, e percebendo que este também é instrumento de pacificação social. Sendo um caminho sem volta, que entendemos será salutar para todos os brasileiros, porém precisaremos além das leis, implementar esta cultura da paz e de práticas colaborativas.
Referências Bibliográficas
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SANTOS, Ricardo Goretti, ACESSO À JUSTIÇA E MEDIAÇÃO: PONDERAÇÕES SOBRE OS OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO DE UMA VIA ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 2008. http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp075887.pdf. Acesso 08/09/2015
http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be2.pdf, acesso 10/09/2015
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LEITE, Manoella Fernandes (2008). Direito de família e mediação: a busca para resolução pacífica na disputa de guarda dos filhos. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=436 acesso 20/09/2015
Mediação enquanto política pública [recurso eletrônico] : a teoria, a prática e o projeto de lei / organizadores: Fabiana Marion Spengler, Theobaldo Spengler Neto. - 1.ed. - Santa Cruz do Sul :EDUNISC, 2010