~~UM GOLPE NA PREVIDÊNCIA ESTADUAL
Rogério Tadeu Romano
Procurador Regional da República aposentado
No ano de 2014, foi aprovada, no Rio Grande do Norte, a união do Fundo Financeiro, em déficit, e do Fundo Previdenciário, com superávit. O primeiro recebe os repasses financeiros para aposentadoria dos funcionários que entraram no quadro de servidores estaduais até 2005 e o segundo, os servidores que ingressaram após 2005.
Existe uma lei autorizativa que permite ao Governo a utilização do fundo.
Na verdade não adianta perguntar se os saques havidos no Fundo Previdenciário poderiam ser repostos, devolvidos. O Fundo foi extinto.
Outra questão é se a receita não cobre a despesa. Ora, nessa hipótese, o Tesouro Estadual terá que complementar a verba para o pagamento mensal de aposentados e pensionistas.
Havendo, portanto, uma lei que preveja a utilização desse antigo Fundo não há falar em crime de responsabilidade fiscal, por despesa sem prévia previsão legislativa expressa no artigo 359 – A do Código Penal em que se diz que é delito financeiro ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Trata-se de norma penal em branco onde para se ter noção exata de seu conteúdo é preciso saber quais os limites e condições, os montantes fixados em Lei ou em Resolução do Senado Federal, a teor do artigo 52, V, da Constituição Federal. Fala-se no inciso I, que dita que incide nas mesmas penas quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou Resolução do Senado Federal.
O bem jurídico protegido é a probidade administrativa relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Protege-se a regularidade administrativa e das finanças públicas.
Pode o agente dar ordem para que a operação do agente seja efetivada, como pode permitir que outra pessoa o faça, seja executando, seja ordenando. Pode o agente, finalmente, diretamente concretizar a operação de crédito.
Ordenar significa mandar, determinar a realização de operação de crédito sem a exigência de autorização legislativa. Autorizar é permitir, aprovar, conceder autorização para a prática de ato.
A existência de autorização legislativa ou legal torna o fato atípico.
Questiona-se a Lei Complementar 526/2015 que autorizou a criação do FUNFIRN.
Veja-se a redação do artigo 18:
Art. 18. Fica extinto o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005. § 1º. O total de recursos existentes no Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao FUNFIRN e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/RN. § 2º. Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte possui junto ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar. § 3º. A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. § 4º. O FUNFIRN sucederá o Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte para todos os fins de direito. § 5º. Os recursos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurados e revertidos conforme o § 1º deste artigo, terão escrituração contábil separada dentro do FUNFIRN, para os fins dos parágrafos seguintes.
A teor do parágrafo sexto do artigo 18 os recursos oriundos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, extinto pela presente Lei Complementar, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e seus dependentes, exclusivamente a partir da competência de dezembro de 2014, bem como parcela não quitada do décimo terceiro salário, e até a efetiva instituição do regime de previdência de capitalização, de natureza complementar, de que trata o art. 19.
Restou ao Estado do Rio Grande do Norte instituir, por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o regime de previdência complementar para os servidores públicos civis e militares, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que irá oferecer aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade descrita no artigo 19 daquela Lei Complementar.
O Fundo Financeiro do Estado foi criado em 2005 por recomendação do governo federal. Ao ser criado, o fundo só começaria a ser usado em 2035, uma garantia para pagamento de benefícios previdenciários a seus servidores. Com a crise financeira, o governo recorreu ao fundo para garantir pagamento da folha salarial. Além do saque, Estado não teria apresentado dois demonstrativos bimestrais do Fundo e teria deixado de comprovar o “equilíbrio financeiro e atuarial”, o que o se sustentaria ao longo dos anos para a sua finalidade. A última irregularidade, segundo o Ministério da Previdência Social, seria sobre as “aplicações do dinheiro fundo”. A assessoria não especificou quais e quantas teriam sido essas aplicações irregulares, mas afirmou que o uso na folha de pagamento pode ter sido uma delas.
De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Civil originária, concedeu liminar sobre unificação desses fundos permitindo ao governo do Rio Grande do Norte receber transferências voluntárias, celebrar acordos, convênios, solicitar financiamentos, operações de créditos interna e externa mesmo que não tenha renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
A preocupação que se tem, mesmo com a unificação desses fundos, é que haja déficit entre receitas e despesas, a não suportar o equilíbrio atuarial entre receitas e despesas para pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas.
O déficit crônico na Previdência Social no Estado capaz de inviabilizar no futuro o pagamento de servidores é ato lesivo à responsabilidade fiscal.
A Lei de responsabilidade fiscal prevê, já no Artigo 1º, que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (…)”. No Artigo 4º, aponta o princípio fundamental do “equilíbrio entre receitas e despesas”.
Deve-se enfrentar a matéria, outrossim, à luz do artigo 72 da Lei 4.320/64, lei especial em matéria de Finanças Públicas, lei geral, que determina que “a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada em lei do orçamento ou em créditos especiais”. Aliás, a lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência especifica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Como está a conduta do administrador estadual cai na vala da improbidade administrativa e pode ser objeto de apuração criminal à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vem agora a notícia de que o Estado do Rio Grande do Norte não quer recompor os saques.
Fala-se que o Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa, através da mensagem n. 63, de 29 de janeiro do corrente ano, um Projeto de Lei Complementar para não ter mais a obrigação de devolver aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais(Ipern),os R$650 milhões de reais sacados do Fundo Financeiro entre dezembro de 2014 e dezembro de 2015. O Projeto de Lei prevê a alteração dos parágrafos quinto, sexto e sétimo da Lei Complementar n. 526/2014, que unificou os Fundos Financeiro e Previdenciário que, desde então, foi usado quatorze vezes pelo Executivo Estadual para garantir o pagamento da folha salarial dos aposentados e pensionistas em dia.
Com o devido respeito, pelos argumentos trazidos acima, o Projeto de Lei é inconstitucional. A uma, porque afronta o principio da moralidade, a duas porque afronta o principio da eficiência, a três porque é um golpe de morte no sistema previdenciário do Estado. Afronta-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É preciso que se lembre que esse dinheiro não é do Estado, mas do servidor.
Aguardemos que os legitimados, caso o Projeto de Lei seja aprovado e sancionado, levam ás instâncias do Supremo Tribunal Federal o caso.