Para aqueles que compraram um imóvel na planta é muito importante se informar sobre os seus direitos, pois muitas vezes o consumidor acaba pagando valores indevidos.
Por exemplo: o pagamento do INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Este é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços. O mesmo é elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais.
A construção civil pode sofrer atrasos devidos a alguns eventos como falta de materiais específicos, escassez de mão de obra qualificada e grande quantidade de chuvas. Estas são algumas hipóteses que justificam a utilização do prazo de tolerância de 180 dias, normalmente previstos em contratos particulares de compra e venda de imóvel.
Ocorre que algumas incorporadoras e construtoras, mesmo com o atraso da obra, continuam cobrando o INCC.
Ao analisar os casos, os juízes aplicam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei de Incorporação Imobiliária.
A maioria dos tribunais tem o entendimento de que a correção do referido índice só pode ser cobrado até o prazo final de tolerância estipulado contratualmente.
Ainda que minoritário, há alguns tribunais que tem o entendimento que no decorrer do prazo de tolerância, não é devido o INCC por se tratar de uma cláusula abusiva, visto colocarem em desvantagem o consumidor, devendo o risco da atividade econômica ser arcado pelo empresário.
É cediço que o índice INCC é desfavorável ao consumidor, pois leva em consideração o custo da mão de obra, materiais utilizados, eventuais despesas administrativas e outros. Desta forma, após o atraso na entrega da obra por culpa da construtora, não se mostra coerente manter a incidência do INCC.
Assim, o consumidor cuja obra encontra-se com o prazo de entrega atrasado, tem diversos direitos a pleitear em seu favor, portanto informe-se.