Cobrança indevida do INCC

15/02/2016 às 14:23

Resumo:


  • Compradores de imóveis na planta devem estar cientes de seus direitos, incluindo a cobrança indevida de valores como o INCC após o prazo de tolerância contratual.

  • O INCC reflete os custos da construção civil e, em casos de atraso na entrega da obra, muitos tribunais entendem que sua cobrança deve cessar após o prazo de tolerância estipulado.

  • Consumidores com obras atrasadas podem reivindicar direitos, sendo importante se informar, pois a cobrança do INCC após atrasos pode ser considerada abusiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O consumidor que adquiriu um imóvel cuja obra encontra-se com o prazo de entrega atrasado, tem diversos direitos a pleitear em seu favor. É fundamental informar-se para não sair no prejuízo.

Para aqueles que compraram um imóvel na planta é muito importante se informar sobre os seus direitos, pois muitas vezes o consumidor acaba pagando valores indevidos.

Por exemplo: o pagamento do INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Este é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços. O mesmo é elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais.

A construção civil pode sofrer atrasos devidos a alguns eventos como falta de materiais específicos, escassez de mão de obra qualificada e grande quantidade de chuvas. Estas são algumas hipóteses que justificam a utilização do prazo de tolerância de 180 dias, normalmente previstos em contratos particulares de compra e venda de imóvel.

Ocorre que algumas incorporadoras e construtoras, mesmo com o atraso da obra, continuam cobrando o INCC.

Ao analisar os casos, os juízes aplicam o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei de Incorporação Imobiliária.

 A maioria dos tribunais tem o entendimento de que a correção do referido índice só pode ser cobrado até o prazo final de tolerância estipulado contratualmente.

Ainda que minoritário, há alguns tribunais que tem o entendimento que no decorrer do prazo de tolerância, não é devido o INCC por se tratar de uma cláusula abusiva, visto colocarem em desvantagem o consumidor, devendo o risco da atividade econômica ser arcado pelo empresário.

É cediço que o índice INCC é desfavorável ao consumidor, pois leva em consideração o custo da mão de obra, materiais utilizados, eventuais despesas administrativas e outros. Desta forma, após o atraso na entrega da obra por culpa da construtora, não se mostra coerente manter a incidência do INCC.

Assim, o consumidor cuja obra encontra-se com o prazo de entrega atrasado, tem diversos direitos a pleitear em seu favor, portanto informe-se.

 

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