Conceito tributário de valor de aquisição

17/02/2016 às 10:56
Leia nesta página:

Créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição

Artigo-studio_fiscal

Créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição

Conforme prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas à Não Cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%)  sobre bens adquiridos para revenda.

A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador. (Art. 289 do Decreto 3.000/99 – RIR/99).

Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Cabe lembrar que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.

Cabe observar que a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como,  nos controles contábeis. 

Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Cabe ainda observar que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, entre eles os decorrentes de “valor de aquisição”. (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004).

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos