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A conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria do servidor público

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DA APROXIMAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Importa esclarecer que não só a aplicação do princípio da proporcionalidade, todavia, é supedâneo para o direito do servidor público à contagem especial de tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Em realidade, a própria Constituição traz em seu bojo norma expressa que garante a aproximação dos dois regimes previdenciários, a teor do insculpido no artigo 40, § 12:

Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Aqui, comporta um breve e fundamental comentário. A intenção do constituinte é clara em, cada vez mais, aproximar os dois regimes previdenciários. Tanto assim que, ao longo de anos, várias regalias do setor público foram suprimidas das regras gerais de aposentadoria, tal como a paridade com o servidor ativo. Ainda nessa seara, a renda mensal do servidor aposentado, como ocorre no sistema do RGPS, passou a ser calculada pela média aritmética de suas contribuições16.

Ora, a aproximação tem que ser via de mão dupla. Aqueles direitos que os segurados do RGPS possuem também precisam ser admitidos para os segurados dos RPPS, quando, evidentemente, não incidam em qualquer ilegalidade.

Assim, se a própria Constituição garante condições especiais de trabalho ao servidor público médico, por exemplo, por que não garantir a ele também a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, diante do que determina o artigo 40, § 12, da Carta Magna, acima citado?

Recorra-se, uma vez mais, ao ministro Luís Barroso e ao seu lapidar voto no MI 4.204/DF:

[...] entendo aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº MI 4204 / DF 8.213/1991, até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial.

15. A própria Constituição tem disposição específica nesse sentido, que reforça tudo o que se vem de expor. Trata-se do art. 40, § 12 [...]


DA CONCLUSÃO

O direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria, portanto, decorre de uma leitura mais atenta às disposições constitucionais e jurisprudenciais sobre o tema. O enigmático voto tão comentado alhures, do ministro Luís Barroso, certamente refletirá ao menos em uma nova discussão mais profícua e profunda da Excelsa Corte sobre o tema.

Um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Isonomia guarda em si a essência do exercício da Justiça. Prestigiado no texto constitucional e na Declaração Universal dos Direitos Humanos17, é ele que permite ao poder público a aplicação equânime da norma legal, tratando de forma igual tanto o rico como o pobre, o poderoso como o desvalido, sem distinção de cor, credo ou posição social.

Não é sem motivo que, ao se deparar com soluções diferentes para situações idênticas, seja em nós despertado o sentimento de injustiça.

Assim, não se mostra razoável que trabalhadores da iniciativa privada possuam o direito à contagem diferenciada de tempo especial, em detrimento dos servidores públicos, quando é o próprio texto constitucional que traz em seu bojo norma expressa que garante a aproximação dos dois regimes previdenciários. De fato, se por intermédio da Súmula Vinculante nº 33 do STF garante-se aos servidores públicos o direito à inativação especial, não há motivo para negar-lhes o direito à conversão.

Não seja, enfim, o Princípio da Isonomia um ideal inalcançável, presente apenas nos textos fundamentais.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Constituição Federal.

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito. Regime Próprio de Previdência Social Dos Servidores Públicos. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010.

MARTINEZ, Wladmir Novaes. Aposentadoria especial do servidor público. São Paulo: LTr, 2011.

MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, 2ª ed. São Paulo: LTr Editora LTDA, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, 2ª ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.


Notas

1 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

2 Trechos retirados do áudio da sessão em que foi aprovada a Súmula Vinculante nº 33.

3 Excerto de voto proferido nos autos do MI 4.204/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI4204.pdf. Acesso em 19/10/2015.

4 TJDFT - ACJ: 20130111891185 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2015 . Pág.: 278.

5 TJSP - APL: 00078428920138260482 SP 0007842-89.2013.8.26.0482, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 03/08/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015).

6 Constituição Federal. Art. 40, § 10: “ A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

7 STF – AgR MS 31803/DF. Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/03/2015, Segunda Turma.

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8 Constituição Federal. Art. 40, § 1º, inc. I: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

9 Excerto de voto proferido nos autos do MI 4.204/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI4204.pdf. Acesso em 19/10/2015.

10 MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público, 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014, p. 169.

11 STF - RE: 612358 ES , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/09/2010, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 14/09/2010 PUBLIC 15/09/2010.

12 Vejam-se, como exemplo, os seguintes processos: AMS 3788/PI, AC 4581/MG, AC 13914/DF.

13 Lei nº 8.213/91: Art. 57, § 5º: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

14 Excerto de voto proferido nos autos do MI 4.204/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI4204.pdf. Acesso em 19/10/2015.

15 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, 2ª ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva,2008, p. 120-121.

16 Lei nº 10.887/04: Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

17 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (Constituição Federal)

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

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Sobre o autor
Carlos Henrique Vieira Barbosa

Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF. Bacharel em Comunicação pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público e Finanças Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado. Doutorando em Direito Constitucional da Universidade de Buenos Aires.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Carlos Henrique Vieira. A conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7329, 26 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46610. Acesso em: 24 nov. 2024.

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