A intervenção de terceiros no novo CPC

18/02/2016 às 16:17
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Alterações trazidas com o novo Diploma e a Inclusão do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e Amicus Curiae

Neste artigo será tratado a forma pela qual o Novel Diploma trata a questão da Intervenção de Terceiros, apontando as diferenças com relação ao Estatuto anterior, bem como as alterações e novidades trazidas em seu Título III do Livros III, especialmente sobre as novas modalidades inseridas, quais sejam, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae:

1.Noções Gerais

Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.

No Novo CPC, a Intervenção de Terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no Livro III, Título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Em função dessa localização que o legislador a deu no Diploma, é possível concluir que a partir de agora a Intervenção de Terceiros será aplicável a todos os procedimentos, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde em regra admitia-se a Intervenção apenas no processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, havendo restrições no procedimento comum sumário (por força do disposto no artigo 280 do CPC/73 que excetuava a assistência), nos procedimentos especiais e na execução.

Desta forma, o CPC/2015 acaba ampliando as hipóteses de cabimento deste instituto, o que pode facilitar o cotidiano dos operadores do Direito, muito embora, em algumas situações, tal fato fez com que o jurista deva ter maior atenção na forma em que milita dentro de determinada demanda, como será demonstrado a seguir.

1.1.CPC/1973 X CPC/2015

Como já mencionado, no Estatuto de 2015 de plano a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros abarca todos os procedimentos, diferente do que ocorria no Código de 1973 , onde esta estava cingida ao procedimento comum ordinário.

Além disso, foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:

  • Assistência;
  • Oposição;
  • Nomeação à Autoria;
  • Denunciação da Lide
  • Chamamento ao processo.

Por sua vez, no Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC. A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste Código.

Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:

  • Assistência;
  • Denunciação da Lide;
  • Chamamento ao Processo;
  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
  • Amicus Curiae.

1.2.Intervenções Espontâneas X Intervenções Provocadas

Antes de se analisar as modalidades de Intervenção de Terceiros, é interessante trazer à tela a presente divisão doutrinária das Intervenções.

Por Intervenções Espontâneas, entende-se que são àquelas de iniciativa de um terceiro que não faz parte da relação processual, sendo o caso da Assistência e do Amicus Curiae.

Já as Intervenções Provocadas ocorrem quando uma parte do processo chama um terceiro estranho à relação para integra-la, sendo, portanto, o que ocorre na Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e também no Amicus Curiae, sendo este portanto uma figura híbrida.

 Postas tais questões iniciais, passa-se a seguir à análise das modalidades em sí:

2.Da Assistência

A Assistência pode ser entendida como a modalidade de Intervenção de Terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico.

Tal modalidade poderá ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

Feito o pedido de assistência, as partes terão o prazo de 15 dias para impugna-lo, onde havendo a impugnação, o juiz decidirá o incidente sem suspender o processo.

Não sendo realizada a impugnação neste prazo, ou não sendo o caso de rejeição liminar (quando faltar ao terceiro interesse jurídico) o pedido será deferido e o assistente ingressará no processo, recebendo-o no estado em que se encontre, ou seja, não haverá novamente a prática de atos já realizados quando do seu ingresso na demanda.

Assistência pode se dar de duas formas: simples e litisconsorcial.

2.1.Da Assistência Simples

A Assistência Simples é aquela realizada por terceiro que pretende, apenas, auxiliar uma das partes da vitória do feito, estando disciplinada nos artigos 121 à 123 do NCPC.

O assistente simples exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, ou seja, não poderá exercer os atos praticados pelo assistido, por exemplo, caso o assistido não recorra de determinada decisão, o assistente não poderá recorrer.

Todavia, ressalta-se que, embora a atuação do assistente esteja adstrita aos atos praticados pelo assistido, poderá o assistente ser considerado o substituto processual do assistido caso este seja revel ou omisso.

Além disso, ainda que haja a Assistência simples, a parte principal poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou renunciar ao direito que se funda a ação ou transigir sobre direitos incontroversos.

Por fim, havendo o transito em julgado da sentença do processo em que o assistente interviu, este não poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior salvo se alegar e provar que, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença em decorrência do estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido e no caso de provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

2.2.Da Assistência Litisconsorsial

Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa doassistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.

É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

3.Da Denunciação da Lide

Tratada nos artigos 125 ao 129 do NCPC, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.

O  CPC/2015 inova nesta modalidade ao deixar de torna-la obrigatória, e sendo cabível apenas em duas hipóteses:

  • ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo permitida, neste caso, uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato da cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;
  • àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

O Novo CPC ainda inova ao trazer que, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, que, inclusive, poderá ser distribuída por dependência.

Poderá o direito de regresso também ser discutido em ação autônoma quando, na denunciação sucessiva, no caso do denunciado sucessivo, quer não pode promover nova denunciação.

No tocante a citação do denunciado, esta deverá ser requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor ou na contestação no caso do denunciante ser o réu, sendo este o momento processual para exercer exerce-la.

Sendo deferido, o juiz, de ofício, mandará proceder a respectiva anotação pelo distribuidor nos termos do parágrafo único do artigo 286 do NCPC.

No caso da denunciação ser feita pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, devendo, desta forma, ser procedida à citação do réu.

Porém sendo ela feita pelo réu, o artigo 128 do NCPC, traz 3 consequências que podem ocorrer:

  • Denunciado contestar o pedido do Autor: nesta hipótese, o processo prosseguirá, formando na ação principal um litisconsórcio entre o denunciante e denunciado;
  • Denunciado for revel: ocorrendo tal situação, o denunciante poderá deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, bem como abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
  • Denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal: neste caso, o  denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Todavia, pontua-se que a que a confissão do denunciado não prejudica a defesa do denunciante (réu) na ação contra o autor

O julgamento da demanda principal será conjunto com a denunciação à lide, e, sendo o pedido da ação principal julgado procedente, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

A denunciação da lide, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal, ou seja, só haverá necessidade de julgar a denunciação se a ação principal for julgada contra o denunciante, situação em que o juiz terá que analisar o direito de regresso do denunciante e, relação ao denunciado.

Em relação a sucumbência,  se a ação principal foi improcedente, então significa que a denunciação da lide foi desnecessária e assim o denunciante pagará as verbas de sucumbência em relação ao denunciado.

Por fim, pontua-se que, com o CPC/2015, não é mais cabível a denunciação per saltum, ou seja, quando o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos,  demandando assim em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, admitida na sistemática do CPC/1973 por força do artigo 456 do Código Civil, que foi revogado pelo artigo 1072 do NCPC.

  1. Do Chamamento ao Processo

Tratado nos artigos 130 ao 132 do NCPC, Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.

Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

Não é uma modalidade de intervenção obrigatória, podendo ser feito apenas pelo Réu, tendo por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade.

Tem cabimento nas seguintes hipóteses:

  • Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
  • Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
  • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.

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Além disso, a citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento, sendo tal prazo é peremptório, portanto, e corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não é para a realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias a realização da citação, como pagamento de custas, cópias,  endereços e etc.

Por fim, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.

  1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50), que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.

O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.

A inovação do CPC/2015, foi regular em nível processual tal matéria.

Tal incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, sendo instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo, devendo haver para tanto, a observância dos requisitos legais dos artigos 28 do CDC e/ou 50 do Código Civil.

Uma vez instaurado, o incidente deverá ser imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas, sendo que, qualquer alienação feita após isso, será considerada fraude à execução.

Vale ressaltar que tal modalidade de intervenção terá grande impacto na área empresarial, sobretudo na recuperação judicial, pois em havendo o concurso de credores, aquele que pedir por primeiro o incidente também terá a preferência sobre os bens encontrados.

Outro ponto que merece ser destacado é que, embora o Novo CPC não traga isso de forma expressa, no incidente de desconsideração é cabível o pedido das tutelas provisórias de urgência, isso porque como estas estão dispostas na parte geral do Código, têm aplicabilidade a todas as fases e procedimentos do Diploma, contanto que preenchidos seus requisitos para ser concedida, devendo apenas o pedido ser feito.

A instauração do incidente será dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou pessoa jurídica será citado.

Por outro lado, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Aqui pontua-se uma observação: para se evitar problemas, como a possível dilapidação do patrimônio ou a ocultação de bens,  com o contraditório prévio trazido pelo artigo 135, é recomendável já se pedir juntamente com o incidente a tutela antecipada, por exemplo, no pedido do incidente já pedir em sede de tutela de urgência o bloqueio on-line dos bens.

Sendo citado, o sócio ou pessoa jurídica será parte no processo, não podendo se defender por meio de Embargos de Terceiro, mas tão apenas pela manifestação a que diz respeito o artigo 135 do NCPC, onde poderá se defender tanto demonstrando que não estão presentes os requisitos para a desconsideração, manifestando-se no sentido de obter provimento jurisdicional favorável ao responsável originário, bem como em nome dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegar outras matérias afetas ao mérito do incidente, tais como excesso de execução, cálculos incorretos, dentre outros.

Finda a instrução o incidente será resolvido, em regra, por decisão interlocutória que pode ser recorrida mediante o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1015 do NCPC. Porém caso a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator, caberá o recurso de Agravo Interno.

Finalmente, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude á execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  1. Do Amicus Curiae

Outra inovação trazida pelo CPC/2015, o Amicus Curiae é uma modalidade de intervenção, tanto espontânea quanto provocada, onde um terceiro, sem interesse jurídico, irá instruir o poder judiciário para que a decisão por este proferida seja mais qualificada, motivada. Ou seja. O Amicus Curiae irá qualificar o contraditório trazendo mais subsídios para a decisão do juiz, apresentando dados proveitosos à apreciação da demanda, defendendo, para tanto, uma posição institucional.

A partir do Novo Código, tal intervenção poderá ser aplicada em todos os graus de jurisdição.

Ressalta-se que o Amicus Curiae não pode ter interesse jurídico na causa, apenas institucional, pois se assim fosse, estaríamos diante de outra modalidade de intervenção, a Assistência.

Será admitido pelo juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão irrecorrível, cabendo ao juiz ou relator definir os poderes do Amicus Curiae.

Por fim, pontua-se que tal intervenção não implica em alteração de competência nem autoriza a interposição de recurso, salvo o caso de Embargos de Declaração ou no caso da decisão julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Esta foi uma breve explicação de como o Novo Código de Processo Civil trata as formas de intervenção de terceiros dentro do processo civil, em especial após as alterações que foram promovidas com sua edição.

Referencias Bibliográficas:

TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.

OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015

Sobre o autor
Renan Buhnemann Martins

Advogado (OAB/SP 376.997). Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP - Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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