Guarda compartilhada e coabitação:o que afirmam as pesquisas científicas

23/02/2016 às 09:06
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Previsão legal e científica para a coabitação em guarda compartilhada com convivência equilibrada na faixa dos 35% até 50% como sua efetiva expressão.

Embora o Congresso Nacional tenha aprovado a Lei 13.058/14 sancionada pela Presidência da República em 22 de dezembro 2014, seguindo uma tendência observada numa variedade de países, como a Bélgica, Dinamarca, Noruega, Suécia, Suíça, Austrália, Canadá e vários estados norte-americanos que também promoveram a igualdade na convivência entre pais e filhos pós-divórcio, a guarda conjunta ou compartilhada que resulta em menores custos judiciais, menos conflito e melhores resultados psico-sociais para os filhos do divórcio, a nova Lei não tem sido bem recebida pela comunidade jurídica e nem entendida nos seus fundamentos por operadores e doutrinadores do direito de família no Brasil.

Art. 1.583. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Art. 1.584. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

De acordo com a jurisprudência estudada após a sanção da Lei 13.058/14, em muitos casos se negou o pedido de alteração de guarda sob a alegação de inexistência de consenso, a despeito da completa aptidão do genitor autor do pedido, contradizendo a Lei, com argumentos subjetivos. Não se deve olvidar que além a completa e genuína aptidão do genitor autor do pedido, tais solicitações não implicavam em inversão de guarda, mas a alteração de guarda de unilateral para compartilhada, com a vontade do autor manifestada. Juízes e advogados tentam dificultar o compartilhamento equilibrado alegando que a guarda compartilhada com divisão equilibrada de tempo é uma ficção, e embaraçam a aplicação do instituto questionando se as crianças não estariam experimentando maior stress por viverem em movimento, trocando de ambiente (uma semana com o pai, outra semana com a mãe, quinze dias com o pai, quinze dias com a mãe, terça e quinta com pai, segunda e quarta com a mãe) quebrando a continuidade da rotina residencial, ainda que as crianças apresentem traumas psicológicos causados pelo déficit emocional desenvolvidos sob égide da guarda unilateral.

Não se vê nos pedidos dos advogados e nas decisões nenhum empenho em unir e equilibrar a convivência na igualdade parental, assim, o texto da Lei nº 13.058/14 nos tribunais de família se tornou uma questão de favoritismo de gênero, em vez de justiça. Eis alguns factóides geralmente utilizados pelos tribunais em decisões sobre custódia dos filhos que causa o maior dano aos direitos fundamentais e à saúde psicossocial das crianças: 1 - Exigir consenso entre os pais, ignorando a estratégia do litígio, quando a lei exige apenas aptidão e interesse, 2 - Fixar residência de referência quando não existe qualquer previsão legal para isso, 3 - Favorecer um genitor para a convivência, quando a lei determina que seja equilibrada, 4 - Confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada inexistente no ordenamento jurídico nacional, 5 - Estabelecer provisoriamente a previsibilidade da rotina em uma residência e depois alegar que a rotina desequilibradamente estabelecida sem base na legalidade nem nos estudos científicos, não pode mais ser alterada, 6 – Ignorar os diversos transtornos psico-sociais caudados pelo déficit emocional da guarda unilateral e visitas limitadas e insuficientes, 7 – Ignoram a alienação parental, 8 – Ignoram o superior interesse da criança (conviver em igualdade com pai e mãe).

A principal crítica contra o modelo duo-parental completo e autêntico, como o proposto pela Lei 13.058/14, é a divisão inevitável dos interesses da criança entre duas referências parentais igualmente importantes, com a consequência da criança coabitar em duas casas diferentes. A terminologia usada pelos advogados e juízes para expressar este desacordo com seus interesses, usa uma linguagem fortemente negativa tal como “criança mochileira”. É uma crítica que pode soar teatral e apelativa e pode parecer convincente, mas apenas aos mal informados. Crítica que não considera recentes estudos científicos de alto nível. Negar a aplicação da coabitação aos filhos do divórcio, para a pesquisa científica é o mesmo que negar antibióticos às pessoas com pneumonia. Estas análises de estudos longitudinais demonstram que nenhum efeito negativo resulta da guarda compartilhada entre duas casas, como demonstrado a seguir, os resultados indicam o contrário. A ciência tem demonstrado que o real perigo para as crianças não é a convivência equilibrada coabitando em duas casas, mas a ausência prolongada da presença física de um de seus dois mais importantes referenciais na vida, e é isso o que tem demonstrado as pesquisas e estudos da biologia, da psiquiatria e das ciências sociais.

GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013) As pesquisadoras Leila Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves publicaram o artigo "Guarda Compartilhada - Alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência" analisando centenas de decisões sobre guarda, demonstrando as contradições e omissões comparadas com a Legislação Federal, Constitucional, e estudos científicos, assim concluindo esse importante artigo: “As argumentações que envolvem considerações sobre o bem-estar psíquico de crianças e adolescentes foram separadas em categorias e examinadas à luz dos conhecimentos das ciências humanas. Observou-se que a natureza dos argumentos utilizados em decisões que negam a aplicação da guarda compartilhada, diverge do entendimento de estudos recentes das pesquisas científicas das áreas biológicas, psiquiátricas e sociais.”

Eis o resultado de recentes estudos de alto nível que respaldam a Lei 13.058/14 e a convivência equilibrada em coabitação, contradizendo o entendimento de juízes e advogados: EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015) Estudos na área biológica realizados na Suécia, onde cerca de 50.000 crianças todos os anos experimentam a separação entre seus pais e a guarda física dos filhos menores, ou custódia conjunta (JPC), ocorre com frequência e as crianças gravitam entre as duas casas dos pais por igual período de tempo. Tornou-se um arranjo de vida comum após a separação dos pais a custódia física conjunta dos filhos. Crianças vivendo em duas casas podem se beneficiar do contato diário com ambos os pais e ter acesso ao abrigo moral e recursos financeiros de ambos os pais. Foram pesquisadas crianças e adolescentes (106 meninas e 51 meninos) que forneceram detalhes demográficos, auto-relatos de dores recorrentes (dor de cabeça, dor de estômago, pescoço/ombro e dor nas costas) e as amostras salivares coletadas. Regressões múltiplas mostrou claramente que arranjos de vida familiar (família intacta/guarda compartilhada em duas casas) não foi associada com o cortisol da manhã (CAR), o declínio cortisol diurna ou com dor recorrente. Arranjos de convivência em dupla residência não foram associados com a atividade do eixo HPA ou dor recorrente neste grupo, ao contrário, o resultado mostrou bom funcionamento biológico nas crianças e adolescentes. Embora este estudo seja o primeiro a investigar como arranjos de vida compartilhada em duas casas se relacionam com o funcionamento do eixo HPA e estudos adicionais sejam necessários, os resultados sugerem claramente que as crianças e adolescentes se adaptam positivamente às suas condições de vida em dupla residência e que outros fatores decorrentes dessa convivência desempenham um papel mais pertinente no funcionamento da saúde subjetiva, sendo o resultado, do ponto de vista da biologia, altamente positivo para se adotar esse modelo de vida (dupla residência).

DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH -PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015) Parentalidade e riscos psicopatológicos Recente estudo também vindo da Suécia, indica que as diferenças observadas no estilo parental estão associadas com maior quadro de depressão (DM), transtorno de ansiedade generalizada (TAG), transtorno de conduta (CD), e comportamento anti-social (ASB). Estes resultados são sugestivos de que tais relações mostram que a influência não compartilhada da parentalidade faz em alguns casos prever significativamente problemas relacionados à psicopatologia no adulto. Conclusões: Diferenças percebidas em estilos parentais estão associados a diferenças nos resultados MD, GAD, CD, e ASB. Apesar da falta de uma base para fazer inferências causais sobre estilo parental e psicopatologia, estes resultados são sugestivos de tal relação e mostrar que a influência não compartilhada da parentalidade faz em alguns casos prever significativamente psicopatologia no adulto.

SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014) Meta-análise de 40 estudos publicado em 04 de novembro de 2014, pela Dra. Linda Nielsen do Departamento de Educação, da Universidade Wake Forest, Winston-Salem, Carolina do Norte, EUA Este artigo aborda os resultados obtidos para as crianças que vivem em guarda compartilhada com pelo menos 35% do tempo com cada um dos pais, em comparação com crianças que vivem principalmente com a mãe em guarda unilateral. A guarda compartilhada com a custódia física dividida de forma equilibrada estava ligada aos melhores resultados para as crianças de todas as idades em uma ampla gama de medidas emocionais, comportamentais, físicas e de saúde. Segundo, não houve qualquer evidência convincente de que a convivência em duas casas ou compartilhada em dois lares estava ligada a resultados negativos para as crianças envolvidas. Em terceiro lugar, os resultados só não são positivos quando há um histórico de violência ou quando as crianças não gostam de estar junto de seu pai. Em quarto lugar, embora os casais em guarda compartilhada possuíssem rendimentos um pouco mais elevados e conflitos um pouco menores do que outros pais, estes dois fatores sozinhos não explicam os melhores resultados para as crianças em guarda compartilhada. Ao reconhecer e divulgar os resultados desses 40 estudos, nós pretendemos ajudar a dissipar muitos dos mitos sobre a custódia física compartilhada e ajudarmos a promover uma melhor compreensão desta opção de plano de parentalidade, que é sem sombra de dúvida, o melhor para pais e filhos.

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FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014) Estudo envolvendo 150.000 crianças são o suficiente para dar um basta nas estatísticas que apontam a unilateralidade como uma das mais importantes causas da delinquência juvenil e transtornos psicossomáticos. Foram utilizados dados de uma pesquisa escolar na Suécia, (N = 147.839) para investigar a associação entre crianças com problemas psicossomáticos e suas condições de vida em custódia conjunta ou exclusiva, comparados com crianças vivendo em famílias nucleares. Resultados: Crianças em custódia física conjunta, sofriam menos de problemas psicossomáticos do que aqueles que vivem na maior parte do tempo ou com apenas com um dos pais. Conclusões: Crianças vivendo a maior parte do tempo longe de um de seus pais experimentam mais problemas psicossomáticos do que aqueles em famílias nucleares. Aqueles em guarda compartilhada, contudo, informaram melhor saúde psicossomática do que as crianças que vivem na maior parte ou apenas com um dos pais.

SHARED PARENTING AFTER DIVORCE: A Review of Shared Residential Parenting Research LINDA NIELSEN Department of Education, Wake Forest University, Winston-Salem, North Carolina, USA COMPARTILHANDO CUSTÓDIA RESIDENCIAL: COABITAÇÃO. Linda Nielsen, Ed. D. É professora de crianças e adolescente e psicóloga da Universidade Wake Forest em Winston Salem, Carolina do Norte, nos Estados Unidos. Sua área de especialização é relacionada a pais-filhos e co-parentalidade compartilhada após o divórcio. Seu trabalho tem sido destaque em numerosas revistas e jornais internacionais, além de numerosos artigos. Escreveu quatro livros sobre as relações entre pais e filhos e um livro de psicologia para adolescente. FUNDAMENTOS PARA COABITAÇÃO DE FILHOS Pelo menos quatro conclusões em várias décadas de pesquisa sobre as crianças filhas do divórcio são relevantes para a guarda residencial compartilhada, ou coabitação de filhos. As quatro conclusões são compatíveis com a hipótese de que a guarda compartilhada em dupla residência está associada com melhores resultados para as crianças, acima de tudo quando comparadas com as crianças de residência materna, com índices positivos para laços mais fortes e mais duradouros entre pais e filhos. Primeiro, as crianças se beneficiam mais quando o pai está ativamente envolvido em suas vidas através de uma ampla gama de atividades diárias (Amato & Dorius, 2010). Perante isto, limitando o tempo de paternidade para finais de semana alternados ou para breves visitas no meio da semana, é muito menos provável que as crianças se beneficiem porque os tipos de atividades que possibilitam construir fortes laços entre pais e filhos e promover autoridade parental, são menos prováveis de ocorrer nesses curtos lapsos de tempo. A 15 anos, um grupo de 18 especialistas de renome internacional em psicologia, sociologia, bem-estar social, e lei concluíram que pais divorciados precisam de mais tempo "regulares" com seus filhos para manter um relacionamento de qualidade. Logo, a qualidade do tempo que as crianças passam junto de seus pais está diretamente ligada à quantidade de tempo não programado. (Lamb, Sternberg, & Thompson, 1997). A segunda constatação é que quando as crianças vivem somente com a mãe, a maioria delas acaba passando muito pouco tempo de "alta qualidade”, tão sugerido aos pais colocados em convivência limitada (Amato, Meyers, & Emery, 2009). Relações com terceiros em famílias de residência maternas, muitas vezes ocasionam nas crianças crescerem com baixa qualidade de tempo de convivência e com vínculos mais fracos com seu pai, ou deteriorarem-se completamente. Este vínculo danificado deixa muitas crianças sentindo que o maior preço, são eles que pagaram pelo o divórcio de seus pais. O vínculo danificado ou perdidos com o pai, um sentimento e um desejo que muitas vezes continua na sua adultos por anos. Por exemplo, um tema recorrente em muitos das 900 histórias de divórcio escritas por estudantes universitários, era o desejo de um relacionamento melhor com seus pais, ou o desejo de reatar o relacionamento com ele (Harvey & Fine, 2010). Seria ilógico sugerir que os danos a estas relações pai-filho seja devido unicamente ao fato de que as crianças viveram exclusivamente com a mãe. Por outro lado, é razoável e lógico supor que há pais e filhos cujos vínculos seriam mais forte se eles vivessem juntos mais tempo do que os 15% do tempo aplicado pelas visitas em finais de semana alternados. Em quarto lugar, a qualidade e a resistência do relacionamento entre pai e filho pai-filho está intimamente relacionada com a quantidade de tempo que passam juntos nos anos imediatamente depois que os pais se separam. Mesmo 20 anos após o divórcio, crianças que passaram mais tempo com seus pais logo após o divórcio têm relações mais estreitas e vínculos mais fortes se comparadas com as crianças que viam apenas ocasionalmente seus pais (Ahrons, 2007; Hetherington & Kelly, 2002). De fato, em uma pesquisa nacionalmente representativa (USA) de 300 adultos jovens, demonstrando quanto tempo eles passaram com seus pais imediatamente após o divórcio, na adolescência foi o mais forte preditor de quão perto eles sentiram a ele quando adultos jovens, qual a probabilidade seria a de pedir o seu conselho, e quantas vezes eles falaram com ele sobre qualquer coisa pessoal (Aquilino, 2010). Para outro estudo reunindo 100 adultos jovens, aqueles que tinham visto seu pai com frequência, quando adolescentes sentam-se mais perto dele do que aqueles que só o tinha visto algumas vezes por mês (Laumann & Emery, 2000). Mais notável ainda, por outro estudo com 105 jovens adultos, que têm atualmente um relacionamento adulto significativo com seus pais, esse benefício foi relacionado à quantidade de tempo que passaram juntos depois que os pais se separaram, mas não estava relacionada à condição socioeconômica do pai. Em resumo, o tempo superou o dinheiro (Peters & Ehrenberg, 2008). Em outro estudo com 354 adolescentes, aqueles que passaram mais tempo com seus pais estavam mais próximos deles, os admiravam mais, e sentiam que iriam falar com eles se fossem infelizes ou tinham uma decisão importante a tomar. Isto era verdade mesmo para aqueles cujos pais tinham conflitos em curso (Sobolewski & King, 2005). Em suma, a pesquisa sugere que viver quase que exclusivamente com a sua mãe pode não ser a melhor maneira de preservar ou promover às crianças um bom relacionamento com seu pai, e que as crianças ficam muito mais expostas a passarem o tempo sem qualidade, terceirizadas em outros abientes e convivendo com terceiros. Guarda compartilhada com coabitação pode ser associada com melhores resultados sociais, emocionais e psicológicos para as crianças, mas, mais importante, com laços mais fortes e mais duradouras entre pais e filhos.

QUEIXAS PSICOLÓGICAS ENTRE CRIANÇAS EM CUSTÓDIA FÍSICA CONJUNTA E OUTROS TIPOS DE FAMÍLIAS: CONSIDERANDO FATORES PARENTAIS.(Fransson E 1, Turunen J 2, Hjern A 3, Östberg V 4, Bergstrom M 4.) Resumo OBJETIVOS: Crescentes proporções de crianças escandinavas e crianças em outros países ocidentais vivem em guarda compartilhada com custódia física conjunta, movendo-se entre as casas dos pais, quando vivendo separados. Crianças e pais em famílias não-intactas estão em risco de pior saúde mental. A potencial influência parental relacionam-se com problemas de saúde no bem-estar infantil no contexto de diferentes condições de vida. Este estudo investigou as queixas psicológicas das crianças coabitando em duas residência com custódia física conjunta, em comparação com as crianças vivendo com um único cuidador parental, guarda exclusiva, e comparando-as com crianças vivendo em famílias nucleares. MÉTODOS: Os dados foram obtidos a partir de pesquisa anual Estatísticas da Suécia das Condições de Vida 2007-2011 e suplementos criança com crianças 10-18 anos, que vivem em agregados familiares de participantes adultos. Crianças co abitando duas residências em custódia conjunta (n = 391) comparadas com crianças em único cuidado parental (n = 654) e crianças em famílias nucleares (n = 3,639), utilizando uma escala de queixas psicológicas como a medida de resultado. RESULTADOS: O modelo de regressão múltipla mostrou que crianças coabitando duas residências em guarda compartilhada, não relataram níveis mais elevados de queixas psicológicas do que aquelas em famílias nucleares, enquanto as crianças em único cuidado parental - guarda monoparental - relataram níveis elevados de reclamações psico-sociais em comparação com aquelas crianças vivendo em dupla residência em guarda compartilhada com custódia física conjunta. Educação de um único cuidador parental apresentou maiores preocupações e ansiedades e foram associadas com níveis mais elevados de queixas psicológicas. CONCLUSÕES: Queixas psicológicas foram muito menos relatadas pelas crianças coabitando dupla residência em guarda compartilhada com custódia física conjunta e também entre os adolescentes do que em adolescentes vivendo com um único cuidado parental. A diferença não foi explicada nem relacionada com problemas de saúde ou variáveis socioeconômicas.

CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002) Outro estudo de meta-análise realizado na América do Norte, comparou os modelos de guarda singular e compartilhada. Esse estudo apresentou os seguintes resultados: As crianças que estão vivendo sob custódia física e legal compartilhada apresentam melhores resultados em todas as avaliações feitas com relação à adaptação global da criança, em comparação com as crianças que estão sob custódia singular. O Dr. Bauserman, psiquiatra do governo americano, comparando a adaptação de criança dentro de um quadro de guarda compartilhada e custódia física conjunta com um quadro de guarda exclusiva (mãe ou pai), observou que o ajuste geral das crianças, relações familiares, resultados acadêmicos, auto-estima, adaptação comportamental e emocional, bem como o grau e a natureza dos conflitos entre pais, apresentam melhores resultados na guarda compartilhada. As crianças que estavam em um quadro guarda física compartilhada tiveram melhores resultados do que aqueles que foram encaminhados pela custódia: unilateral. As crianças que se beneficiam de condições de guarda compartilhada, apresentam menos problemas de comportamento, uma maior auto-estima e melhores resultados acadêmicos e familiares do que as crianças colocadas em guarda única. Também melhores resultados foram encontrados, resultados positivos da guarda conjunta, foram evidentes entre casais que apresentaram alto grau de conflito. O conflito parental diminui com o tempo em arranjos de custódia compartilhada e aumentam nas de guarda exclusiva. Os pais colaboram com o passar do tempo quando estão sob a guarda conjunta dos filhos e dificilmente colaboram quando estão colocados em guarda exclusiva com um dos genitores. Uma das principais conclusões da meta-análise de Bauserman foi a descoberta inesperada de uma redução de conflito entre os pais, em famílias onde crianças estão em guarda conjunta e em contra partida, o aumento dos conflitos entre pais, ao longo do tempo, nas famílias em que as crianças são objeto de uma custódia exclusiva. A menos que a mãe ou o pai se sintam ameaçados de perder o controle total sobre seu filho e seu papel parental exclusivo, é muito menor a probabilidade desse quadro acontecer quando sob a guarda compartilhada, ao longo do tempo. Os estudos analisaram em meta-análise comparando crianças sob custódia legal física conjunta com guarda mono-parental, incluindo comparações com guarda paterna e famílias intactas. Crianças em custódia física ou jurídica conjunta eram melhor ajustadas que crianças em guarda mono-parental, mas não diferentes daqueles em famílias intactas. Apresentaram melhores ajustes em todas as medidas quando comparadas com as crianças colocadas em guarda monoparental, como relações familiares, auto-estima, emocional e comportamental. Em guarda conjunta os pais relataram menos conflitos do que pais em mono-parental arranjos. Os resultados são consistentes com a hipótese de que a guarda conjunta pode ser vantajosa para as crianças, possivelmente pelo envolvimento com ambos os pais.

CONCLUSÃO: Vivemos em uma época em que os pais são participativos em todas as atividades dos filhos, onde a mulher conquistou seu espaço nas atividades sociais, acadêmicas e profissionais. As crianças transitam por diferentes residências, como casa da avó, de parentes, vizinhos, empregadas, escolas e sendo terceirizadas em vans. Com a promulgação da Lei 13.058/14, muitos pais vislumbravam um novo cenário nas determinações de guarda de filhos. Mas para o poder judiciário, a coabitação na guarda compartilhada, é uma ficção. Entendem que “latu sensu”, a maioria dos homens são pais irresponsáveis e por consequência, seus filhos e filhas devem crescer órfãos de pais vivos. Com alegações subjetivas, sem respaldo científico, os operadores do direito de família alegam que a rotina da criança deve ser preservada em detrimento da divisão equilibrada de convivência, e assim, as crianças são colocadas dentro de uma incerteza no âmago de seu ser, sentindo o vazio emocional. E contradizendo toda literatura científica e a legalidade, chamam isso de “superior interesse da criança” quando na verdade trata-se apenas de se estar a serviço da lucrativa e bilionária cultura do litígio. O sistema atual está focado nos direitos de um dos pais, geralmente a mãe, ao passo que a guarda compartilhada está centrada sobre os direitos das crianças preconizados pela ONU, pela CF/88 e pelo ECA de conviver e ser criada em igualdade por AMBOS os pais. A guarda compartilhada legal é aquela que compartilha a convivência entre pais e filhos na faixa de 35% a 50% do tempo, com acesso da criança a cada um dos pais, coabitando de acordo com as circunstâncias específicas de cada família, contrapondo-se aos abusos e negligencia da guarda monoparental que oferece 4 dias de"visitas"ao genitor não guardião, contra 27 dias ao genitor exclusivo a cada mês, de onde surge uma lista de problemas como consequências do déficit emocional paterno, em 90% das decisões. US Bureau of Census, por exemplo, afirma, de acordo com dados apurados pelo Centro de Controle de Doenças do Departamento de Justiça dos EUA e do Census Bureal US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA, crianças e adolescentes que crescem longe de um dos seus pais, são ou possuem: 20 vezes mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais; 20 vezes mais chances de acabar na cadeia; 32 vezes mais propensos a fugir de casa; 10 vezes mais propensos a cair na dependência química; 9 vezes mais chances de abandonar a escola; 9 vezes mais chances de acabar em casa de reeducação; 5 vezes mais propensos a cometer suicídio. Embora não tenhamos levantamentos tão precisos no Brasil, a realidade das nossas crianças e adolescentes que crescem afastadas de algum de seus pais não é diversa! Seriam esses os superiores interesses das crianças esculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e supostamente ignorados pelo legislador ao tornar a guarda compartilhada regra e a custódia física conjunta e dividida com equilíbrio, coabitando em dupla residência, como sua efetiva expressão? Roosevelt Abbad Guarda compartilhada e coabitação.

REFERÊNCIAS: GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013)http://bibliotecadigital.fgv.br/…/…/article/view/20925/19653 EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015)http://www.biomedcentral.com/2050-7283/2/46 DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH - PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015)http://link.springer.com/article/10.1007/s00127-015-1065-7 SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014)https://sharedparenting.wordpress.com/2014/11/04/51/ FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014)http://jech.bmj.com/…/ea…/2015/04/09/jech-2014-205058.short… SHARED PARENTING AFTER DIVORCE: A Review of Shared Residential Parenting Research LINDA NIELSEN Department of Education, Wake Forest University, Winston-Salem, North Carolina, USA http://malestudies.org/assets/shared_parenting.pdf QUEIXAS PSICOLÓGICAS ENTRE CRIANÇAS EM CUSTÓDIA FÍSICA CONJUNTA E OUTROS TIPOS DE FAMÍLIAS: CONSIDERANDO FATORES PARENTAIS.(Fransson E 1, Turunen J 2, Hjern A 3, Östberg V 4, Bergstrom M 4.)http://www.mdlinx.com/psychiatry/medical-news-article/2015/11/11/divorce-child-custody-mental-health... CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002)http://www.apa.org/pubs/journals/releases/fam-16191.pdf

Sobre o autor
Roosevelt Abbad

Especialista em administração e direito administrativo. Membro fundador da Associação Brasileira pela Igualdade Parental e Direito dos Filhos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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