Partilha:estudo comparativo entre o CPC de 1973 e o novo CPC

24/02/2016 às 19:06

Resumo:


  • O artigo apresenta um estudo comparativo entre o instituto da partilha no atual Código de Processo Civil e no novo Código de Processo Civil, destacando as diferenças entre os artigos referentes à partilha.

  • São abordados conceitos comuns e jurídicos de partilha, noções sobre o processo de partilha, procedimentos judiciais e extrajudiciais, além de aspectos patrimoniais e características da partilha.

  • O novo CPC introduziu algumas alterações nos artigos referentes à partilha, como prazos diferentes para manifestação dos herdeiros, inclusão de novas regras a serem observadas na partilha, e novos dispositivos sobre bens de difícil divisão e interesse de nascituro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo é um estudo comparativo sobre o instituto da partilha entre a Lei 5.869 de 1973 CPC, e a Lei 13.105 de 2015 NCPC.

Palavras-chave – Partilha, Lei 5.869/73 Código de Processo Civil, Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil.

Introdução

Este artigo é um estudo comparativo sobre o instituto da partilha entre o atual Código de Processo Civil: Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, e o novo Código de Processo Civil: Lei 13.105 de 16 de março de 2015 que entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

O estudo é uma comparação dos artigos referentes ao instituto da partilha no âmbito das sucessões e dispostos no novo CPC entre os artigos 647 a 658.

Para que se possa ter uma boa compreensão das modificações efetuadas, foi feita uma comparação individualizada de cada artigo, assim foi descrito o artigo do Código atual, Lei 5.869/73 e suas devidas alterações, se houverem.

Antes de adentrar no estudo propriamente dito, é bom se ter a exata noção do que é partilha e quais são suas características e efeitos no nosso ordenamento jurídico.

1.    Conceito

1.1.    Partilha. Conceito comum.

No sentido comum da palavra partilha significa “Repartição dos bens duma herança, ou de lucros, etc”.(1)

1.2.    Partilha. Conceito jurídico.

Para Maria Helena Diniz, partilha é a divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários.(2) 

Para Ivan Horcaio, partilha é a operação por meio da qual a herança é dividida em quinhões iguais entre todos os herdeiros ou legatários do inventário.(3) 

Para Plácido e Silva, partilha deriva de partir (formar partes, dividir, repartir), literalmente, quer significar partição, divisão em partes, ou repartição de qualquer coisa em tantas porções quantas as necessárias ou precisas. No sentido jurídico, não se furta o vocábulo à significação literal: é a divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julgue com direito a ele.(4)

Para este que escreve, partilha é a divisão de coisas que serão atribuídas a quem tem direito, seja por ocasião de falecimento ou divisão de bens por ato inter vivos.

2.    Noções sobre partilha

Assim, temos partilha nos casos de sucessão e também nos casos em que não há sucessão, como por exemplo, nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, onde, caso existam, os bens serão partilhados conforme o regime adotado.

Contudo, este artigo trata exclusivamente da partilha atrelada ao inventário, ou seja, somente àquela aplicada nos casos de sucessão, artigos 2.013 a 2.027 do Código Civil de 2002, artigos 1.022 a 1.029 do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 647 até 658 do novo CPC.

Isto posto, é necessário esclarecer que existe a possibilidade de não haver partilha sobre inventário, isto acontece, por exemplo, no caso de inventário negativo (aquele que se busca a comprovação de inexistência de bens do de cujus), nos casos em que houver somente um herdeiro, ou ainda nos casos de havendo mais de um herdeiro todos eles cedam seus direitos hereditários a uma única pessoa, hipótese onde haverá a adjudicação total desses bens para essa pessoa beneficiada.

Com a partilha, a herança perde sua característica de um todo unitário indivisível (5) , contudo, temos que ter em mente que sua natureza é meramente declaratória e não atributiva de propriedade, porque esta é adquirida por ocasião da abertura da sucessão (6), devido ao princípio “saisine”.

Assim temos que a sentença que homologa a partilha é dotada de efeito “ex tunc” e sendo assim, retroage à data da abertura da sucessão.

As partilhas podem ser judiciais, extrajudiciais e, por ato entre vivos.

A partilha será necessariamente judicial nos casos em que os herdeiros divergirem sobre o patrimônio, quinhões, etc; ou ainda se algum deles for incapaz. (7)  

Por outro lado será amigável, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso, assim poderão valer-se de escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. (8)

Não podemos esquecer que é possível a partilha por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. (9)

Quanto aos aspectos patrimoniais, a partilha deve observar a maior igualdade possível na divisão dos bens (10) , evitando sempre que possível a constituição de condomínio.

O patrimônio partilhável é a herança líquida, ou seja, do monte-mor devem ser descontados os legados, as dívidas, impostos e demais despesas que possam surgir no decorrer do processo de inventário.

Os frutos recebidos por quem estiver na posse dos bens, devem ser trazidos ao acervo da herança (11) , e se existirem bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou de difícil liquidação, é permitida a partilha dos outros bens, reservando-se aqueles à sobrepartilha (12), e também ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados (13), e aqueles que forem descobertos após a sentença de partilha.

3.    Estudo comparativo

Feita esta rápida introdução, vamos finalmente adentrar no estudo comparativo, contudo é necessário esclarecer que para o presente estudo foi observada apenas a letra fria das duas leis, assim, qualquer comentário explicitado a partir daqui, foi extraído do pensamento deste que escreve.

O novo CPC foi dividido em duas grandes partes, a exemplo do Código Civil, Parte Geral e Parte Especial; a Parte Geral trata das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, como por exemplo, da jurisdição, da competência, das partes, atos processuais e prazos; a Parte Especial trata do processo propriamente dito, ou seja, dispõe sobre os procedimentos (comum e especial), cumprimento de sentença, execução, recursos etc.

O tópico em estudo no Código atual (Lei 5.869/73) está disposto no LIVRO IV - Dos procedimentos especiais; TÍTULO I – Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; CAPÍTULO IX – Do inventário e da partilha; Seção VIII – Da partilha, entre os artigos 1.022 a 1.029, perfazendo um total de 8 (oito) artigos.

No novo Código (Lei 13.105/15), o tópico em estudo está disposto na PARTE ESPECIAL; LIVRO I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; TÍTULO III – Dos procedimentos especiais; CAPÍTULO VI – Do inventário e da partilha; Seção VIII, entre os artigos 647 a 657, perfazendo um total de 11 (onze) artigos.

Do exposto, a priori, nota-se que houve o ingresso de 3 (três) novos artigos, e quanto aos outros, temos que são correspondentes aos remanescentes do Código atual, conforme se verá.

Os artigos transcritos são da Lei 5.869/73 (com exceção dos art. 648, 649 e 650, que são da Lei 13.105/15), e para que o texto não fique muito extenso, não foram transcritos os artigos correspondentes do novo CPC (recomenda-se que os tenha em mãos para acompanhamento), apenas foram indicadas as devidas alterações.

3.1. Art. 1.022 da Lei 5.869/73.
 

“Art. 1.022 - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.”

Corresponde ao artigo 647 do novo CPC, o art. 1.017 § 3º dispõe que os bens que foram separados para pagamento de dívidas a credores, devem ser alienados em praça ou leilão, contudo no novo CPC não há mais a exigência de que esses bens devam ser levados a leilão, agora os bens também poderão ser alienados de outras formas, conforme artigo 642 §3º.

Houve mudança quanto ao prazo para os herdeiros se manifestarem sobre seus quinhões, que antes era de 10 (dez) dias, e agora passou a ser de 15 (quinze) dias, houve também a supressão do prazo para o juiz deliberar sobre a partilha, que antes era de 10 (dez) dias e agora o artigo ficou sem prazo definido, contudo, por se tratar de decisão interlocutória, o melhor entendimento, é de que o juiz deva decidir no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no inciso II do artigo 226 do novo CPC (14) , sendo assim para o juiz o prazo permaneceu o mesmo.

Acrescentou-se ao art. 647 o parágrafo único, que determina que o juiz poderá, em decisão fundamentada, antecipar a qualquer dos herdeiros o direito de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que ao término do inventário, tal bem ingresse à quota desse herdeiro, vale lembrar que o herdeiro não pode dispor do bem.

3.2. Art. 648 da Lei 13.105/15, inclusão, não há correspondente no CPC em vigor, dispõe sobre regras a serem observadas na partilha.

“Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
              I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
              II - a prevenção de litígios futuros;
              III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.”

Aqui cabe uma observação interessante: no Código de Processo Civil de 1939, Decreto Lei nº 1.608 de 18 de setembro de 1939, o artigo 505 era exatamente igual a este, trocando-se apenas a palavra “maior” por “máxima” e a inclusão do cônjuge e do companheiro ao inciso III.

Sendo assim, apesar de parecer que o artigo é uma inovação, de novo não tem nada, e apesar de seu caráter subjetivo, este artigo é bem vindo, pois orienta todos os participantes do processo de como deverá ser trilhado o inventário, e por fim impõe princípios para definir como deverá ser efetuada a partilha. 

3.3. Art. 649 da Lei 13.105/15, inclusão, não há correspondente no CPC em vigor, dispõe que os bens de difícil divisão, deverão ser licitados entre os herdeiros ou vendidos judicialmente sendo o produto da venda partilhado entre os herdeiros:

“Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.

Aqui cabe tecer o comentário de que este artigo foi trazido do Código Civil de 2002, o artigo 2.019 do CC de 2002, é quase idêntico ao artigo acima, havendo diferenciação somente nos termos usados, porém na essência, os dois artigos têm o mesmo objetivo, qual seja, que o bem permaneça com o herdeiro que oferecer o maior valor para adjudica-lo.

3.4. Art. 650 da Lei 13.105/15, inclusão, na há correspondente no CPC em vigor, dispõe que havendo interesse de nascituro, seu quinhão deverá ser reservado até o seu nascimento:

“Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.”

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O artigo é bem vindo, haja vista o nascituro já ter sua legitimidade para suceder reconhecida no artigo 1.798 do CC de 2002.

3.5. Art. 1.023 da Lei 5.869/73.

 “Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
             I - dívidas atendidas;
             II - meação do cônjuge;
             III - meação disponível;
             IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.”

Corresponde ao artigo 651 do novo CPC, o artigo em suma permaneceu igual, somente trocou o termo “decisão” para “decisão judicial” e corrigiu a palavra “ co-herdeiro” para “coerdeiro”.

3.6. Art. 1.024 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.”

Corresponde ao artigo 652 do novo CPC, contudo houve alteração de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias no prazo para as partes se manifestarem, houve também alteração quando à gramática do texto, mantendo-se a essência do conteúdo.

3.7. Art. 1.025 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.025 - A partilha constará:
             I - de um auto de orçamento, que mencionará:
             a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
             b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
             c) o valor de cada quinhão;
             II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.”
Corresponde ao artigo 653 do novo CPC, ficou praticamente igual, a única modificação foi a inserção do companheiro supérstite ao item a) do inciso I.

3.8. Art. 1.026 da Lei 5.869/73.
 

“Art. 1.026 - Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”

Corresponde ao artigo 654 do novo CPC, houve correção gramatical do texto, porém a essência do conteúdo permaneceu a mesma.

Acrescentou-se o parágrafo único que estipula que a existência de dívida com a fazenda pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja garantido.

3.9. Art. 1.027 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
             I - termo de inventariante e título de herdeiros;
             II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
             III - pagamento do quinhão hereditário;
             IV - quitação dos impostos;
             V - sentença.

Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”

Corresponde ao artigo 655 do novo CPC, houve correção gramatical no caput do artigo; e substituiu-se o termo “artigo antecedente” por “no art. 654” dando mais clareza ao texto; e no parágrafo único estabeleceu-se que o formal de partilha poderá ser substituído por certidão, quando o quinhão não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo, e não mais o salário mínimo na sede do juízo.

Sendo assim, quando da vigência do novo Código, o salário mínimo nacional será o indexador usado para valer-se da substituição, o que é positivo, pois assim se uniformizará o instituto em âmbito nacional.

3.10. Art. 1.028 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.028 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.”

Corresponde ao artigo 656 do novo CPC, houve correção gramatical do texto, e retirou-se a referência ao art. 1.026, que seria no novo Código o art. 654; a essência do conteúdo do artigo foi mantida.

3.11. Art. 1.029 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.029 - A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
             I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
             II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
             III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.”

Corresponde ao artigo 657 do novo CPC, o texto permaneceu o mesmo quanto ao parágrafo único e seus incisos, quanto ao caput, ao seu final, acrescentou-se o termo: “observado o disposto no § 4º do art. 966.”

O artigo 966 do novo CPC trata da ação rescisória, e estabelece em seus 8 (oito) incisos, quando será possível pedir a rescisão da decisão transitado em julgado.

Por sua vez, o § 4º do art. 966 estipula que os atos praticados pelas partes e por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

No entendimento deste humilde advogado, em suma, o artigo estipula que quando houver vício de consentimento ou a presença de incapaz, a partilha amigável pode ser anulada, mas não por meio de ação rescisória (como poderíamos imaginar, haja vista a referência ao art. 966 do CPC), mas sim por ação anulatória de partilha amigável, haja vista a decisão judicial ter sido apenas homologatória; dentro do prazo decadencial de 1 (um) ano; e somente nos casos estipulados nos 3 (três) incisos do parágrafo único do art. 657 do novo CPC.

Não obstante o acima exposto, deve-se observar que o artigo 2.027 do Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos, sendo assim a anulação de partilha também pode ocorrer nos casos de lesão, estado de perigo e fraude contra credores.

A ação rescisória estaria reservada aos casos de anulação de partilha judicial.

3.12. Art. 1.030 da Lei 5.869/73.

“Art. 1.030 - É rescindível a partilha julgada por sentença:
             I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
             II – se feita com preterição de formalidades legais;
             III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.”

Corresponde ao artigo 658 do novo CPC, neste artigo só houve alteração no inciso I, onde trocou-se o termo “artigo antecedente” por “artigo 657”, dando mais clareza ao texto.

Conclusão

Do exposto, se pode notar que o instituto da partilha no Novo Código de Processo Civil sofreu pequenas alterações, o que é compreensível, haja vista que em linhas gerais as partilhas sempre tiveram como princípio a divisão igualitária dos bens e direitos disputados entre os herdeiros e, de forma geral, com algumas exceções, sempre alcançou seu objetivo.

Contudo, se espera que com essas alterações seja possível dar mais agilidade e rapidez ao trâmite processual, evitando assim que os processos de inventário e partilha se arrastem por anos a fio, como vêm acontecendo atualmente.

Com efeito, o novo código trouxe uma maior agilidade para a alienação dos bens do espólio; diminuiu a formalidade excessiva; uniformizou os prazos; se adequou às regras do Código Civil de 2002; estabeleceu como regra primordial a paz entre os herdeiros; reconheceu a existência da união estável; e por fim adaptou-se às regras gramaticais atuais, dando mais clareza ao texto da lei.

Essas novas regras, em tese, deixaram o instituto da partilha mais ágil e eficaz, e assim, o que se espera com o advento da nova lei, é a possibilidade de termos partilhas mais justas e rápidas, atingindo desta forma seu objetivo essencial, que é a satisfazer os anseios dos herdeiros e assim promover a paz social. 

(1) Dicionário Aurélio da Língua Portguesa;

(2) Código Civil Anotado 12ª Edição;

(3) Dicionário Jurídico Referenciado 3ª Ediçao;

(4) Vocabulário Jurídico Conciso primeira edição;

(5) Art. 1.791 e parágrafo único do CC de 2002;

(6) Art. 1.784 do CC de 2002;

(7) Art. 2.016 do CC de 2002;

(8) Art. 2.015 do CC de 2002; 

(9) Art. 2.018 do CC de 2002;

(10) Art. 2.017 do CC de 2002;

(11) Art. 2.020 do CC de 2002;

(12) Art. 2.021 do CC de 2002;

(13) Art. 2.022 do CC de 2002;

(14) Art. 226. O juiz proferirá: 

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias.

Referências – GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas 4, 13ª edição, editora Saraiva; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 27ª edição, editora Saraiva; NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, 3ª edição, editora Forense; De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico Conciso, 1ª edição, atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, editora Forense; HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado, 3ª edição, editora Primeira Impressão.

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