Nova Perspectiva de Atuação da Polícia Militar em face da Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)

27/02/2016 às 23:56
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A lei 9.099/95 trouxe uma nova dinâmica à prestação jurisdicional fornecida pelo Estado, através da simplificação de atos se busca propiciar uma justiça mais célere e eficiente. Com isso, nasce uma nova perspectiva para atuação da Polícia Militar.

Introdução

O modelo de funcionamento do sistema policial atualmente desenvolvido no Estado de Mato Grosso do Sul poderia ser otimizado dentro de um modelo de polícia que atribuísse mais autonomia à Polícia Militar no que tange as infrações de menor potencial ofensivo. Atualmente, até mesmo em pequenos conflitos, o sistema adotado exige o emprego de duas estruturas policiais, Polícia Civil e Militar, para que se conclua o ciclo de atendimento pelas forças policiais. O que representa um contra senso à aplicação da lei dos Juizados Especiais Criminais, que tem como critérios a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Na prática, a Polícia Militar não pode encaminhar para o juiz termos de ocorrências atendidas por ela, sendo necessária a entrega da ocorrência e encaminhamento das partes às delegacias de polícia civil, o que acaba burocratizando o sistema, gerando uma maior permanência de policiais militares em unidades da Polícia Civil, reduzindo desta forma, seu tempo de patrulhamento nas ruas, além de constranger os envolvidos em uma condução coercitiva muitas vezes desnecessária até as delegacias. Este trabalho pretende demonstrar que a confecção de Termos Circunstanciados de Ocorrências pela Polícia Militar daria maior agilidade ao atendimento de ocorrências e reduziria tramites burocráticos, contribuindo de maneira mais efetiva para uma justiça restaurativa.

1- Referencial Teórico

Foi realizado levantamento bibliográfico sobre atuação da Polícia Militar e a lei 9.099/95, sendo consultado legislação pátria sobre o assunto, doutrinas policiais e jurídicas, atos normativos da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, jurisprudência da Suprema Corte de Justiça do país, dentre outras fontes de relevante interesse para efetivação do estudo. Para que se efetue a entrega de envolvidos em ocorrências nas delegacias de Polícia Civil é indispensável a lavratura de Boletim de Ocorrência, que é a peça que formaliza a ação policial e funciona como recibo de entrega da ocorrência, conforme dispõe Resolução Sejusp MS nº 544 em seu artigo 2º. Na mesma resolução, em seu art. 1º, é vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a Delegacia de Polícia de plantão, inviabilizando desta forma que a Polícia Militar efetue a confecção de suas ocorrências nos quartéis antes da condução dos envolvidos, senão vejamos:

Art. 1º Os policiais militares ou os policiais civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso, imediatamente, à Delegacia de Polícia de plantão.

§ 1º Fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a Delegacia de Polícia de plantão.

Todavia, grande parte das delegacias de polícia não possuem estrutura com espaço e equipamentos adequados para que a Polícia Militar confeccione seus boletins, o que gera na prática alguns transtornos. Outro fato relevante é que, em alguns municípios do Estado de Mato Grosso do Sul só há a presença da Polícia Militar, que necessita deslocar até cidades vizinhas, onde há Delegacias de Polícia Civil, para condução de infratores da lei. Isso faz com que sua área de atuação fique desguarnecida. Tal fato poderia ser amenizado com a ampliação da competência da Policia Militar diante de infratores em crimes de menor potencial ofensivo, evitando a apresentação destes indivíduos a Polícia Civil dos municípios contíguos. 

Já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862-6 no ano de 2008, onde foi pacífico o entendimento da Suprema Corte de que a Polícia Militar possui competência para lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrências, afastando desta forma eventuais polêmicas jurídicas sobre o assunto. A referida ação, ajuizada pelo Partido Liberal a época, tinha por objetivo declarar inconstitucional o provimento n. 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Resolução SSP. n. 403/2011 da Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, pois todas elas atribuíam competência a Polícia Militar do Estado de São Paulo para a Lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrências. Segue abaixo teor da ementa da decisão:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.

Em sua manifestação dentro da referida lide, o Advogado- Geral da União na ocasião, manifestou-se pela improcedência da ação, onde alegou que ao se interpretar a expressão “autoridade policial” a que se refere o artigo 69 da lei 9.099/95, a jurisprudência e a doutrina já haviam reconhecido a possibilidade de lavratura de termos circunstanciados por oficiais da Polícia Militar (fls.232-233). Em sua manifestação em plenário, o então Ministro do Supremo Tribunal Federal a época, Carlos Ayres de Britto resaltou que o termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência e essa documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque na investigação primeiro se investiga e depois se documenta. Já o termo circunstanciado de ocorrência é um documento produzido para que outrem investigue. (BRITTO, voto ADIN 2.862/2008). Complementando os debates, manifestou-se também o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, ao dizer que os termos circunstanciados de ocorrências trata-se de um mero relato verbal reduzido a termo. (LEWANDOWSKI, Ricardo , voto ADIN 2.862/2008) 

A respeito da competência das policias militares frente à lei 9.099/95, importante é a lição dada pelo professor DAMÁSIO DE JESUS: 

“A Lei 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente, adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no ordenamento jurídico dos países mais desenvolvidos, rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva seguida pelo CPP. Buscando sempre a agilização da prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre princípios antes tidos como obrigatórios, como a ampla defesa e do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia processual, levando-nos a uma releitura da expressão “autoridade policial”, para os seus fins específicos. A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e a sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que “autoridade policial, para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP, não resta dúvida de que a autoridade policial é o Delegado de polícia(arts. 4 ,6 , 7 , 13, 15,16,17,23,320,322 etc.). Se, entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que atende à finalidade do novo sistema criminal. É inequívoco que o legislador, ao tratar do inquérito policial no Código de Processo, empregou a expressão “autoridade policial” para designar os agentes públicos com poderes administrativos para a presidência do inquérito, lavratura do auto de prisão em flagrante, requisições de exames periciais, audiência de testemunhas, interrogatório do indiciado, reconhecimento de pessoas e coisas etc. Qual a razão? Ocorre que o inquérito policial constitui um procedimento público e oficial, embora dispensável, cuja função é fornecer elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia ou queixa. A função de polícia judiciária, que compreende toda a investigação e produção extrajudicial de provas, é conduzida por Delegado de Polícia de carreira e não policial militar. No caso da Lei n. 9.099, contudo, não existe função investigatória nem atividade de polícia judiciária. A lei, em momento algum, conferiu exclusividade da lavratura do termo circunstanciado às autoridades policiais em sentido estrito. Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato. Quanto à requisição de algum exame pericial, poderá ser feita pelo representante do Ministério Público. Seria uma superposição de esforços e uma infringência à celeridade e economia processual sugerir que o policial militar, tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o Distrito, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o Delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de Polícia passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros em outro formulário. O juizado não teria conhecimento imediato do fato. Muitas razões de ordem prática aconselham a condução imediata ao Juizado Especial: a) o prejuízo para o policiamento ostensivo, pois haveria duplo deslocamento da viatura, com desnecessária perda de tempo; b) o acúmulo injustificado de serviço para a repartição policial, contrariando o espírito e a finalidade da lei; c) a valorização do trabalho dos Delegados de Polícia, que atualmente consomem a maior parte de seu tempo instruindo inquéritos policiais de delitos de diminuta significância social; d) a criação de transtornos injustificados para as partes e as testemunhas, com retardamento da solução do problema; e) a inequívoca ofensa aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Entendemos, portanto, que, para os fins específicos do disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, a expressão “autoridade policial” significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia judiciária. (JESUS, 1996) 

Para Capez (2010), a lei dos Juizados Especiais Criminais instaurou um novo modelo de justiça, onde deve haver a composição civil do dano, a transação penal e a suspensão condicional do processo em casos de incidência de crimes definidos como de menor potencial ofensivo. Nasceu com ela então, um novo tipo de jurisdição, que coloca a transação e o entendimento como objetivos e a vítima como prioridade. (Capez, 2010).

A lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais, estabelece em seu art. 62: 

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

A oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e disponibilidade, derrubaram o caráter obrigatório e conflituoso do processo. Nos crimes de menor potencial ofensivo o acusado para exercício de sua defesa não possui mais a obrigatoriedade de se submeter a um processo que macule sua imagem e lhe gere trauma. Em síntese, os Juizados Especiais Criminais buscam a reparação dos danos causados as vítimas através da conciliação civil e penal, sem que se submeta o acusado a uma pena privativa de liberdade. Dentro desta perspectiva de justiça restaurativa e conciliatória, torna-se incongruente a condução coercitiva de pessoas acusadas em crimes de menor potencial ofensivo em camburões de polícia até às delegacias, o que poderia ser evitado com a confecção dos Termos Circunstanciados de Ocorrências no local da infração pela Polícia Militar. 

 

2- Aspectos Relevantes da Lei 9.099/95 para atuação da Policia Militar

No intuito de dar maior rapidez e informalidade à prestação jurisdicional do Estado, valorizar a figura da vítima, que ficou muito tempo desprezada nas discussões criminológicas e fomentar a solução consensual dos conflitos, a Constituição Federal de 1988 assim determinou em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Em atendimento a este dispositivo constitucional, foi editada a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor um mês depois.

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Quanto aos crimes, a lei fixou a competência do juizado de acordo com dois critérios: natureza da infração penal (menor potencial ofensivo) e a não existência de circunstância especial que transfira a causa para o juízo comum, a exemplo da impossibilidade de citação pessoal do autuado e a complexidade da causa. (CAPEZ, 2010).

A lei dos Juizados Especiais Criminais traz consigo a busca da reparação do dano à vítima, a conciliação civil e penal e a não aplicação de pena privativa de liberdade, conforme preceitua o artigo 62 da lei 9.099/95:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

Assim detalha Fernado Capez (2010) os critérios trazidos pela lei:

a) Oralidade: significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Os essências serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios. Os demais atos processuais praticados serão gravados, se necessário. b) Informalidade: isso significa dizer que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, de tal sorte que, atingida a finalidade do ato, não há de se cogitar ocorrência de qualquer nulidade. Exemplo: o art. 81, § 3º, da Lei dispensa o relatório de sentença. c) Economia processual: corolário da informalidade, significa dizer que os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e de maneira menos onerosa. d) Celeridade: visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código de Processo Penal. e) Finalidade e prejuízo: para que os atos processuais sejam invalidados, necessária se faz a prova do prejuízo. Isso significa dizer que não vigora no âmbito dos Juizados Criminais o sistema de nulidades absolutas do Código de Processo Penal, segundo o qual nessas circunstâncias o prejuízo é presumido. Atingida a finalidade a que se destina o ato, bem como não demonstrada qualquer espécie de prejuízo, não há de se falar em nulidade. (CAPEZ, 2010, p. 600). 

Como exposto, até mesmo no âmbito judicial, que é mais solene e burocrático, a lei busca a maior informalidade possível. Então o que justifica na esfera de atendimento policial o excesso de formalismo e a pluralidade de procedimentos no atendimento de infrações de menor potencial ofensivo? Pois a Polícia Militar, no atendimento de tais infrações, conduz as partes para a Delegacia de Polícia Civil, confecciona um Boletim de Ocorrência, depois o entrega junto com os envolvidos à Policia Civil, que após receber tal ocorrência, lavra mais um boletim de ocorrência e o Termo Circunstanciado de Ocorrência. 

Ainda no que tange a atuação policial, se faz imprescindível delinear o âmbito de incidência da lei diante da prática de condutas criminosas. De acordo com a atual vigência do art. 61 da Lei, expressamente alterado pela Lei 11.313/2006, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, todas as contravenções penais, ou crimes que a lei estabeleça pena máxima igual ou inferior a 2 (dois) anos, seja pena de reclusão ou detenção, bem como, os crimes que a lei preveja exclusivamente pena de multa. 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) 

No âmbito do exercício da atividade policial, importante ressaltar também algumas regras especiais da não aplicação da Lei 9.099/95.

A primeira hipótese diz respeitos aos crimes militares, que foram expressamente excluídos da incidência dos Juizados Especiais Criminais, como prevê o artigo 90-A da Lei 9.099/95, acrescentado pela lei 9.839/99: 

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 

Outra regra de salutar importância para as instituições policiais é a prevista no artigo 41 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes praticados na modalidade de violência doméstica:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

CONCLUSÃO

Talvez por um reflexo do contexto histórico, as mudanças na forma de atuação das polícias estaduais sempre geram resistência, não só de seus dirigentes como também por parte dos executores, pois é polêmico o tema em torno da confecção de Termos Circunstanciados de Ocorrências pelas Polícias Militares. Segundo Mariano (2004), o sistema de segurança pública brasileiro, instituído a época do império e sedimentado em períodos de exceção da República, marcou a dualidade que persiste até hoje, onde as polícias estaduais não realizam o ciclo completo da atividade policial, denominadas por alguns autores de “meias polícias”, onde a Polícia Militar realiza o policiamento ostensivo e a Polícia Civil realiza investigações e executa atividades cartorárias. Possivelmente um dos setores do Estado brasileiro que menos sofreu alterações estruturais durante sua história, seja o setor da segurança pública, já que o Brasil Republicano conservou e promoveu o fortalecimento do modelo de polícia criado no período imperial. (MARIANO, 2004) Acreditamos que, a exemplo do que já ocorre em alguns Estados brasileiros, como em Santa Catarina, a confecção dos Termos Circunstanciados pela Polícia Militar possibilitaria sua lavratura no local da ocorrência, onde as partes já sairiam intimadas para audiência, dando maior agilidade ao atendimento, sem a necessidade da condução das partes até as delegacias, nem perda de tempo em espera para atendimento. Consequentemente, a Polícia Militar teria maior tempo disponível para realizar sua atividade de prevenção, bem como realizar um número maior de atendimentos em um mesmo período de tempo, além de desonerar a Polícia Civil do recebimento infrações de menor potencial ofensivo e da confecção de inúmeros termos circunstanciados de ocorrência, viabilizando desta forma que a polícia judiciária destinasse maior parte do seu tempo para realização de investigações policiais e elucidação de crimes. A Lei 9.099/95 sintetizou e estabeleceu uma nova ordem: celeridade, modernidade, eficácia, ou seja, o atendimento, com o respectivo encaminhamento de forma breve das partes e testemunhas quando houvesse, diretamente aos juizados. Então a polícia Militar sem intermediários, garantirá certamente o sucesso de todas as ações ministeriais e judiciais posteriores. Não há porque se falar em desvio de função das policias militares, tal assertiva seria um despropósito, já que as infrações alcançadas pela Lei 9.099/95 devem ser canalizadas de forma direta e rápida ao Juizado, juntamente com o termo circunstanciado de ocorrência, tais providências não só podem como devem ser adotadas por quaisquer dos órgãos policial civil ou militar, apenas dependendo de qual deles primeiro tomou conhecimento da ocorrência. Outro fato a ser observado é que a Lei não veda o comparecimento pessoal da vítima ao Juizado Especial Criminal. O objetivo é proteger a vítima de uma prestação jurisdicional menos célere ou inócua, não havendo então nenhum obstáculo ao desejo da vítima de reclamar diretamente no Juizado Especial Criminal. Não sendo vedado à vítima reclamar diretamente no Juizado Especial Criminal, há também que se admitir que a Polícia Militar possa apresentar os envolvidos diretamente ao Juizado, elaborando o Termo Circunstanciado de ocorrência, ao invés de levar os envolvidos à Delegacia de Polícia Civil, para que lá seja elaborado o Termo.

 

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Sobre o autor
Marcos Duarte Gonçalves

Sargento da PMMS-Bacharel em Direito-Pós Graduado em Gestão em Segurança Pública

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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