~~A QUESTÃO DA ABDI
Rogério Tadeu Romano
O noticiário traz às manchetes “o fato de um órgão quase oculto no sistema de transparência do governo federal virou reduto de um grupo que atuou na campanha à reeleição de Dilma Rousseff e conquistou emprego com salários turbinados e pagamento de altas diárias em viagens internacionais — uma realidade paralela ao cenário de crise, cortes e ajuste fiscal empreendido pelo Executivo a partir de 2015. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), passou a abrigar esses militantes que trocaram cargos no governo por funções na agência com remunerações equivalentes ao dobro do que recebiam. Salários, vantagens, diárias e resoluções internas da ABDI são mantidos sob sigilo, diferentemente da transparência a que estão obrigados os ministérios e demais órgãos do Executivo”.
Ocorre que seu papel, dentro de um programa de metas do governo, seria o de desenvolver ações estratégicas para a política industrial brasileira, promovendo o investimento produtivo, o emprego, a inovação e a competitividade industrial do País.
Estaria essa entidade dentro do que chamam de sistema S?
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 17 de setembro de 2014, que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Registre-se que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial.
Os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
No entanto, essas entidades do chamado sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ressalte-se que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
É o caso da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial que não pode ser confundida com entidade do Sistema S, pois não se destina a prestação de serviço social ou de formação profissional, é financiada, de forma majoritária por dotação orçamentária consignada no Orçamento da União.
Mas o ABDI tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Não é ente da administração pública indireta, mas sim pessoa criada por entidade particular para o desempenho de atividade considerada de relevante interesse coletivo pelo Poder Executivo Federal.
O artigo 18 do Estatuto do Serviço Social Autônomo – ABDI - determina que a contratação de pessoal efetivo pela ABDI será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e ainda sempre precedida de processo seletivo, conforme edital publicado nos órgãos da imprensa oficial, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. A contratação de pessoal pela ABDI para exercício de cargo de assessoramento especial da DIREX, nos termos e limites autorizados pelo Conselho Deliberativo, bem como das disposições da CLT, dispensa a realização de processo seletivo.
No entanto, deve-se lembrar que esses serviços sociais autônomos devem observar os princípios de legalidade, moralidade, eficiência, interesse público e social, razoabilidade, impessoalidade, publicidade, para atender a sua atividade.
Sendo assim não se submetem às normas das entidades estatais sobre contratação administrativa e serviços públicos, devendo adotar procedimentos próprios de gestão financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem a eficiência e a probidade na aplicação de seus recursos, devendo publicar suas demonstrações financeiras, com a devida transparência, e prestar contas nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de Contas da União.
Observe-se que a ABDI em nada se assemelha às entidades do sistema S, onde estão os chamados serviços sociais autônomos. O correto seria, por lei, inseri-la como empresa publica federal, com obrigatoriedade de concurso público de provas, com personalidade jurídica de direito privado, e ainda sujeita aos magnos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de titularidade única do Estado. Sua finalidade pode ser uma atividade econômica ou ainda a prestação de serviços públicos, sendo órgão da administração indireta.
Os eventuais litígios, não se tratando de órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, devem ser julgados pela Justiça Comum Estadual.