A QUESTÃO DA ABDI

28/02/2016 às 19:27
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O ARTIGO DISCUTE TEMA ADMINISTRATIVO SOBRE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.

~~A QUESTÃO DA ABDI
Rogério Tadeu Romano


O noticiário traz às manchetes “o fato de um órgão quase oculto no sistema de transparência do governo federal virou reduto de um grupo que atuou na campanha à reeleição de Dilma Rousseff e conquistou emprego com salários turbinados e pagamento de altas diárias em viagens internacionais — uma realidade paralela ao cenário de crise, cortes e ajuste fiscal empreendido pelo Executivo a partir de 2015. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), passou a abrigar esses militantes que trocaram cargos no governo por funções na agência com remunerações equivalentes ao dobro do que recebiam. Salários, vantagens, diárias e resoluções internas da ABDI são mantidos sob sigilo, diferentemente da transparência a que estão obrigados os ministérios e demais órgãos do Executivo”.
Ocorre que seu papel, dentro de um programa de metas do governo, seria o de desenvolver ações estratégicas para a política industrial brasileira, promovendo o investimento produtivo, o emprego, a inovação e a competitividade industrial do País.
Estaria essa entidade dentro do que chamam de sistema S?
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 17 de setembro de 2014, que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Registre-se que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial.
Os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
No entanto, essas entidades do chamado sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ressalte-se que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
É o caso da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial que não pode ser confundida com entidade do Sistema S, pois não se destina a prestação de serviço social ou de formação profissional, é financiada, de forma majoritária por dotação orçamentária consignada no Orçamento da União.
Mas o ABDI tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Não é ente da administração pública indireta, mas sim pessoa criada por entidade particular para o desempenho de atividade considerada de relevante interesse coletivo pelo Poder Executivo Federal.
O artigo 18 do Estatuto do Serviço Social Autônomo – ABDI - determina que a contratação de pessoal efetivo pela ABDI será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e ainda sempre precedida de processo seletivo, conforme edital publicado nos órgãos da imprensa oficial, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. A contratação de pessoal pela ABDI para exercício de cargo de assessoramento especial da DIREX, nos termos e limites autorizados pelo Conselho Deliberativo, bem como das disposições da CLT, dispensa a realização de processo seletivo.
No entanto, deve-se lembrar que esses serviços sociais autônomos devem observar os princípios de legalidade, moralidade, eficiência, interesse público e social, razoabilidade, impessoalidade, publicidade, para atender a sua atividade.
Sendo assim não se submetem às normas das entidades estatais sobre contratação administrativa e serviços públicos, devendo adotar procedimentos próprios de gestão financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem a eficiência e a probidade na aplicação de seus recursos, devendo publicar suas demonstrações financeiras, com a devida transparência, e prestar contas nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de Contas da União.
Observe-se que a ABDI em nada se assemelha às entidades do sistema S, onde estão os chamados serviços sociais autônomos. O correto seria, por lei, inseri-la como empresa publica federal, com obrigatoriedade de concurso público de provas, com personalidade jurídica de direito privado, e ainda sujeita aos magnos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de titularidade única do Estado. Sua finalidade pode ser uma atividade econômica ou ainda a prestação de serviços públicos, sendo órgão da administração indireta.
Os eventuais litígios, não se tratando de órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, devem ser julgados pela Justiça Comum Estadual.
 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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