[3] A taxa anual da inflação que, em 1955 era de 19,1%, em 1959 atingiu 52,1%. Nos anos seguintes teve uma pequena queda, voltando a subir em 1963, quando atingiu 79%. MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 91.
[4] MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 90.
[5] FASUTO, Boris. O Brasil Republicano: economia e cultura (1930-1964). 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995 p. 124.
[6] MATOS, Marcelo Badaró.Trabalhadores e sindicatos no Brasil. 1 ed. São Paulo Expressão Popular, 2009 p. 90.
[7] Disponível em https://www.google.com.br/publicdata/explore?ds=d5bncppjof8f9_&met_y=ny_gdp_mktp_cd&idim=country:BRA:ARG:IND&hl=pt&dl=pt#!ctype=l&strail=false&bcs=d&nselm=h&met_y=ny_gdp_mktp_cd&scale_y=lin&ind_y=false&rdim=region&idim=country:BRA&ifdim=region&tstart=-286927200000&tend=-160696800000&hl=pt&dl=pt&ind=false. Acesso em 28/11/2015.
[8] Como não existe capitalismo sem crise, é importante destacar que, mesmo durante esses “anos dourados”, houve inúmeras pequenas crises na economia internacional, como as dos anos 1949, 1953, 1958, 1961, 1970, até, finalmente, a grande crise dos anos de 1973 e 1975. MANDEL, Ernest. A crise do capital: os fatos e sua interpretação marxista. São Paulo: Ensaio; Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1990, p. 9.
[9] Segundo a hipótese mais provável, a renúncia de Jânio Quadros teria sido o blefe mais famoso da história brasileira: o presidente esperava que, com a ameaça de renúncia, obtivesse apoio popular e maiores poderes de governança, livrando-se dos entraves do Congresso Nacional e dos partidos políticos opositores. Como se sabe, não foi o que ocorreu. FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 243.
[10] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 246.
[11] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 243.
[11] FASUTO, Boris. História concisa do Brasil. 1 ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2002, p. 247.
[12] O PIB no Brasil passou de 508,7 bilhões em 2002 para 2,6 trilhões em 2011, foi o crescimento mais exponencial desde que o índice passou a ser utilizado. Disponível em https://www.google.com.br/publicdata/explore?ds=d5bncppjof8f9_&met_y=ny_gdp_mktp_cd&idim=country:BRA:ARG:IND&hl=pt&dl=pt#!ctype=l&strail=false&bcs=d&nselm=h&met_y=ny_gdp_mktp_cd&scale_y=lin&ind_y=false&rdim=region&idim=country:BRA&ifdim=region&tstart=1038448800000&tend=1322445600000&hl=pt&dl=pt&ind=false. Acesso em 28/11/2015.
[13] Disponível em http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528. Acesso em 28/11/2015.
[14] Podemos citar aqui, apenas a título de exemplo, por parte do Poder Legislativo, a edição da lei dos motoristas, que autoriza jornada de trabalho de até 12 horas, pelo Poder Judiciário, a edição da Súmula 444 do TST, que reconhece a validade da mesma jornada, e, pelo Poder Executivo, a redução dos Seguro-Desemprego, além da Medida Provisória n. 680, objeto do presente trabalho.
[15] De acordo com o IBGE, a taxa de desemprego em outubro deste ano subiu 7,9%, registrando o maior nível dos últimos oito anos. Disponível em ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadores_ibge/2015/pme_201510pubCompleta.pdf. Acesso em 28/11/2015.
[16] Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º, o acordo coletivo de trabalho deverá necessariamente ser precedido de assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias. Conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, de duvidosa constitucionalidade, não havendo acordo, a questão seria submetida à Justiça do Trabalho.
[17] No mesmo sentido do texto legal aqui referido, a Orientação Jurisprudencial n. 244 da SDI-I do TST sustenta não constituir alteração contratual a redução salarial do professor decorrente da redução de sua carga horária.
[18] Muito provavelmente a música não faz referência à lei em questão, mas a outras mutilações políticas, sociais e até mesmo corporais realizadas pela ditadura militar naquele ano e nos que se seguiram.
[19] O procedimento para readmissão, está descrito no parágrafo 1ª do artigo 3º: o empregador deverá notificar diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização. Se, no prazo de oito dias, contado a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, o empregado não se reapresentar para o emprego, poderá ser contratado outro empregado.
[20] Lei n. 7.998/1990, Art. 8º-B: “Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.”
[21] Mais uma vez chamamos a atenção, aqui, para o poder do discurso: a expressão “segurança jurídica” é muitas vezes utilizadas, não para sustentar a necessidade de observância de deveres e direitos, mas adquirindo um sentido de previsibilidade das condutas. Previsibilidade essa que atende muito mais a interesses econômicos, baseados em cálculos de meio para atingir determinados fins, do que a uma pretensão de Justiça. Em suma, segurança jurídica transforma-se em cálculo econômico. Não é por acaso que aumenta cada vez mais o estudo de “jurimetria” instituições jurídicas Brasil afora.
[22] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=035BF68DDB16E93556E4E94C7D541A31.proposicoesWeb2?codteor=1396919&filename=Tramitacao-MPV+680/2015. Acesso em 13/10/2015.
[23] O texto original da Medida Provisória previa o prazo de 12 meses, tendo sido estendido para 24 meses no Congresso Nacional.
[24] ALMEIDA, Almiro Eduardo de. As falácias (e a verdade) do Programa de Proteção ao Emprego. Inédito.
[25] Resta mantido, entretanto, o limitador do valor do salário mínimo como máximo possível de redução salarial.