Dignidade humana e a psoríase: o aspecto emocional o outro lado de ser humano

01/03/2016 às 23:24
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A Psoríase tem estreita relação com os aspectos emocionais, pois o fato de as lesões serem visíveis superficialmente, havendo significante porcentagem de privação de atividades normais e sociais nesses pacientes, em decorrência de problemas na autoimagem

A Psoríase é uma patologia de pele que traz grandes prejuízos nos aspectos sociais, físicos e ambientais, acarretando um comprometimento na qualidade de vida do portador, causando um desconforto físico e psíquico, implicando uma série de restrições adaptativas. O grau de incapacidade provocado pela psoríase já foi comparável ao de outras doenças crônicas, como a diabetes e a asma, e costuma variar substancialmente entre seus portadores.

Com o objetivo principal de contribuir sob a forma de um estudo, sobre o tratamento humanizado ao paciente portador de psoríase, cuja metodologia utilizada para a realização deste trabalho é de caráter experimental, social, dissertativo e teórico. Justifica-se a relevância do tema, pois, visa através das pesquisas de campo e da literatura confirmar se a partir do atendimento com humanização aos pacientes com psoríase é um fator que determina a atenção psicológica e ética, e, a partir deste ponto a promoção da dignidade humana.

Acredita-se que a assistência humanizada por parte dos diferentes profissionais da saúde e da estética, está relacionada à sensibilidade de perceber e demonstrar no desempenho do serviço, na forma de atendimento, no modo como as necessidades do paciente são compreendidas e, inclusive, em aspectos sociais, humanos e psicológicos. Saber ouvir, também faz parte do acolhimento do paciente, aliar a técnica e a humanização, hoje se torna imprescindível a todo profissional. Ainda, considera-se que abarcando a ideia de bondade, de amor e solidariedade, para com os demais seres humanos, resultaria em atendimento digno, de qualidade e eficácia. 

Para ilustrar a patologia, a psoríase é uma doença dermatológica crónica com prevalência entre 1% a 2% da população mundial igualmente comum nos homens e nas mulheres, cuja etiopatogenia não é ainda totalmente compreendida (1).A epiderme evidencia híperceratose, paraceratose, ausência da camada granulosa e acantose regular dos cones com adelgaçamento de sua porção suprapapilar. Esses achados ocorrem devido às alterações na diferenciação e à grande hiperplasia epidérmica, que, na clínica, correspondem à descamação (paraceratose) e às lesões em placas (2). A Psoríase já descrita em tempos remotos onde a religião e as crenças eram chamadas de “Ira de Deus” referentes às patologias visíveis ou não, relacionadas ao pecado, castigos, feitiçarias e magias. A relação corpo-mente está presente ao longo da história, desde a Grécia Antiga, quando grandes pensadores como Aristóteles defendiam a unidade indivisível do ser humano. Também Hipócrates, considerado o pai da medicina, descrevia o homem como uma unidade organizada e compreendia a doença como uma desorganização deste estado (3).

Os quadros psíquicos principais nas dermatoses são ansiedade, depressão e sintomas obsessivo-compulsivos, que podem ser discretos, não caracterizando doenças, mas influenciando a evolução da dermatose. A conexão entre a pele, o sistema psíquico e as doenças psicossomáticas é abordada pela dermatologia integrativa. Podem-se ampliar os conhecimentos sobre o estado psíquico dos doentes dermatológicos utilizando, em meio a várias ciências, os estudos de psicologia, e, dentre eles, a psicoterapia numa abordagem integrativa e ecológica. Essa abordagem tem seu enfoque terapêutico centrado na habilidade do terapeuta em estabelecer uma boa conexão com o paciente. Durante o atendimento, o terapeuta pode focalizar seu paciente por diferentes abordagens: fisiológica, comportamental, cognitiva, afetiva, sistêmica e ecológica (4).

Portanto, humanizar, não se refere a uma progressão na escala biológica ou antropológica, o que seria totalmente absurdo, mas ao reconhecimento da natureza humana em sua essência e a elaboração de acordos de cooperação, de diretrizes de conduta ética, de atitudes profissionais condizentes com valores humanos coletivamente pactuados. Humanização, como tornar humano, significa admitir todas as dimensões humanas – históricas, sociais, artísticas, subjetivas, sagradas e possibilitar escolhas conscientes e responsáveis (5). Logo, entende-se que além da humanização a ética profissional no cuidado com as palavras referidas podem ter um impacto negativo, sobre os anseios e necessidades do paciente. No entanto, a opinião aqui defendida exalta o poder da palavra, do abraço, da educação e do respeito à dignidade da pessoa humana.A sociedade em que estamos inseridos idealiza a beleza e pacientes que possuem problemas na pele ficam susceptíveis a preconceitos e discriminações e a qualidade de vida e diretamente proporcional a satisfação das pessoas com seu corpo, portanto quando elas se sentem discriminadas surgem sentimentos diversos. Nesse contexto se insereo Princípio do respeito da Dignidade Humana e a sua proteção na Constituição Federal de 1988.

O princípio da dignidade da pessoa humana visa prestações positivas para a existência digna de todos os cidadãos, considerando que a pessoa é um fim si mesma, não podendo ser tida como objetivo para atingir qualquer outro fim (6). É o pressuposto da ideia de justiça hu7mana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal (7).

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A dignidade é um macro princípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e alteridade. São, portanto, uma coleção de princípios éticos. Isto significa que é contrario a todo nosso direito qualquer ato que não tenha como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Essas inscrições constitucionais são resultado e consequência de lutas e conquistas políticas associadas à evolução do pensamento, desenvolvimento das ciências e das novas tecnologias. É a noção de dignidade e indignidade que possibilitou pensar, organizar e desenvolver os direitos humanos (8).

Não é mais possível pensar em direitos desatrelados da ideia e conceito de dignidade. Embora essa noção esteja vinculada à evolução histórica do Direito Privado, ela tornou-se também um dos pilares do Direito Público, na medida em que é o fundamento primeiro da ordem constitucional e, portanto, o vértice do Estado de Direito. 

Há certa dificuldade de obter uma definição clara e precisa sobre o conceito de dignidade da pessoa humana, pois a dignidade condiz à condição humana do ser humano e guarda ligação direta com as difíceis e incontáveis manifestações da personalidade humana. Para que o direito reconhece-se a proteção da dignidade da pessoa humana foi necessária à evolução do pensamento humano sobre o que é ser humano e a sua abrangência do que é ser pessoa e quais valores essenciais (9)

Portanto, ao mencionar a expressão "humanização" se pode afirmar que a mesma, vem se tornando comum no dia-a-dia das pessoas, mas que se reveste de grande complexidade, dada a subjetividade que representa para cada pessoa ou grupo social, podendo representar felicidade, harmonia, saúde, prosperidade, morar bem, ganhar salário digno, ter amor e família, poder conciliar lazer e trabalho, ter liberdade de expressão, ter segurança. E pode significar todo esse conjunto de atributos e/ou benefícios.

Ter uma consciência de que promover a atenção de forma humanizada levando em consideração a promoção da autoestima é fundamental para se desfrutar de uma vida bem sucedida e, proporcionar aos pacientes portadores de psoríase que não precisam mais desenvolver uma identidade e, também não precisam mais ficar preocupados em integrar-se ao meio.

 Embora, a discriminação exista o bem estar deve conservar-se íntegro física e psicologicamente, assim como certificar-se de sua adequação do ponto de vista biopsicossocial tem maior relevância. Neste sentido, havendo a interação entre a patologia, seus fatores desencadeantes e agravantes e o conhecimento do paciente sobre o seu problema, pode em grande parte minimizar os danos físicos e psicológicos que a psoríase proporciona. 

Desse modo, parece importante o entendimento do individuo como um todo, para se poder atuar da melhor forma possível no sentido de contribuir para aliviar seu desconforto físico e psicológico.

REFERÊNCIAS

1-LEVENSON, J. L. Psychiatric issues in dermatology, part 1: Atopic dermatitis and psoriasis. Primary Psychiatry, 15, 35-38, 2008. 

2- ESTEVES, I. Psoríase: recentes avanços na compreensão da doença e sua terapêutica. Lisboa, 2013. http://recil.grupolusofona.pt/xmlui/bitstream/handle/10437/3273/Ines_Esteves_Monografia.pdf?sequence=1

3- CASTRO, M. G; ANDRADE, T. R; MULLER, M. C. Conceito mente e corpo através da história. Psicologia em Estudo, 11, 39-43. 2006. 

4- MOTA, L. de S. COSTA, V. H.F; XAVIER, R. C.do N. G; VIEIRA, V. B; VATOIS, A. J. O; LINS, R. M. P; PINTO, D. R; ARAÚJO, F. S. de. Estresse, neuropsicoimunomodulação e dermatoses: o sofrimento psíquico expresso na pele. NEUROBIOLOGIA, 72 (4) out./dez., 2009. 

5- MELLO, I. M. Humanização da assistência hospitalar no Brasil: conhecimentos básicos para estudantes e profissionais. Março 2008. Disponivel em: http://www.hcnet.usp.br/humaniza/pdf/livro/livro_dra_inaia_Humanizacao_nos_Hospitais_do_Brasil.pdf

6- COPATTI, L. C. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e os Instrumentos de Participação Social para Garantia de Direitos no Município de Sananduva.  Linha de Pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social, da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. 240 p. 2011.

7- PEREIRA, R. da C. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2º Ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

8- Ibidem.

9- SARLET, I. W.  Dimensões da Dignidade: Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Editora Livraria do Advogado: Porto Alegre. 2005.

Sobre o autor
Estélvia R. P. Maciel

Bióloga; Enfermeira; Teóloga; Graduada em Direito; Especialista em Educação Ambiental;Acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Estética e Cosmetologia; Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental; Doutoranda em Aplicações de Energia Renováveis- Licenciamento Ambiental; Escritora.

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