UMA NOMEAÇÃO QUE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
Rogério Tadeu Romano
Penso que Wellington César Lima e Silva, Procurador de Justiça da Bahia, por ser membro do Ministério Público daquele Estado não pode ocupar o cargo de Ministro da Justiça uma vez que incide no caso evidente incompatibilidade.
Há, portanto, vedação.
Falo com relação aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a Constituição de 1988.
Antes da Lei Complementar 40/81, as vedações e impedimentos dos membros do Ministério Público, eram aquelas genéricas da Constituição de 1969(artigo 99).
A Lei Complementar 40/81 impusera duas vedações gerais: a) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista e acionista; b ) exercer a advocacia.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 128, § 5º, II, d, veda aos membros do Ministério Público, “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.
Na matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.574 – 6 – Sergipe, entendeu que o afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Entendeu-se ainda que os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital, não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
Em outro julgamento, na ADI 2.534/MG, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 13 de junho de 2003, decidiu que “o afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública, viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público”, acrescentando ser inadmissível a “licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato”.
Na ADI 2.084, o Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme ao artigo 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão “o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior”, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.
Essa a posição do maior intérprete da Constituição e seu maior guardião, o Supremo Tribunal Federal.
Com o devido respeito, anoto que a interpretação dada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de caráter eminentemente administrativo, ao relativizar a vedação, infringindo norma impositiva da Constituição, data vênia, não é a correta.
Pelo menos em cinco ocasiões o CNMP apontou que, conforme o artigo 129, parágrafo IX, da Constituição, os integrantes da instituição podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Em 2011, o CNMP revogou artigos de resolução interna que proibia a prática. O entendimento foi seguido no mesmo ano quando o promotor Augusto Eduardo de Souza Rossini, de São Paulo, assumiu o Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça. “Ao autorizar o afastamento de um membro para exercer cargo elevado no governo federal ou estadual, o Ministério Público não está se colocando em uma situação de submissão, de subordinação. De forma contrária, está contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas”, escreveu a então conselheira Claudia Chagas.
Trago à colação o que segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO PELO ESTADO DO PARANÁ – CONSELHO ESTADUAL DA POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS – PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 128, § 5º, N. II, “D”) – POSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO “PARQUET” EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO – RESOLUÇÃO CNMP Nº 5/2006 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR EX-POLICIAL – READMISSÃO DO EX-SERVIDOR NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGO DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS OS RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS”
(Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 738.577, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/03/2015).
Da mesma forma se decidiu no julgamento do MS 26.595/DF, Relatora Ministra Cármen Lùcia.
O ato de nomeação, portanto, é nulo, sendo evidente a ilegalidade do objeto.
Se o Executivo insistir em sua nomeação, será indispensável que ele se exonere do Ministério Público do Estado da Bahia para assumir as funções de Ministro da Justiça.