A condução coercitiva de testemunhas no curso do inquérito policial militar observada sob a luz das limitações constitucionais

03/03/2016 às 20:55
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A realização da condução coercitiva no decorrer do inquérito policial militar pelo seu encarregado possui respaldo constitucional?

RESUMO: A realização da condução coercitiva no decorrer do inquérito policial militar pelo seu encarregado possui respaldo constitucional? É sob essa premissa que foi abordado o contexto constitucional brasileiro, o processo penal militar, o inquérito policial militar e a visão de doutrinadores como Quintans, Moraes e Nucci sobre tal temática. Nesse trabalho há ainda notório conflito de opiniões entre a doutrina apresentada e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto a metodologia foram adotados: método de abordagem hipotético-dedutivo, método monográfico e técnica de pesquisa por documentação indireta e bibliográfica. Todavia, ficou demonstrado que a Constituição da República não coaduna com tal prática quando for realizada pelo encarregado de inquérito.

Palavras chaves: Constitucionalismo. Processo Penal Militar. Inquérito Policial Militar. Condução Coercitiva.

RESUMEN: The realization of forceful during the military investigation by his charge has constitutional support? It is under this premise that the context was approached Brazilian constitutional, criminal proceedings military, military police investigation and the vision of scholars as Quintans, Moraes and Nucci on this theme. In this work remains notorious conflict of opinions between the doctrine and jurisprudence presented the Supreme Court. As the methodology was adopted: method approach hypothetical-deductive method and monographic research technique for indirect documentation and bibliography. However, it was shown that the Constitution does not sit well with this practice when performed by the charge of the investigation.

Keywords: Constitutionalism. Military Criminal Procedure. Military Police Inquiry. Driving Coercive                                                                      

1 INTRODUÇÃO

O direito processual penal militar brasileiro, em diversas instituições militares estaduais, passa por interessantes mudanças que acabam provocando reflexões construtivas. Em tempos hodiernos, tais mudanças são derivadas do intenso estudo da legislação que trata sobre esse ramo do direito público, e buscam o aprimoramento da aplicação da legislação processual e seu alinhamento aos ditames constitucionais.

Existem diversos assuntos que causam controvérsias e que ainda não tem entendimento pacificado quando são traçados paralelos entre temas processuais penais militares e constitucionais, dentre eles, destaca-se a divergência existente quando da realização da condução coercitiva de pessoas durante o curso do inquérito policial militar por intermédio de mandado expedido pelo seu encarregado.

É necessário considerar o ponto de vista constitucional e processual, abordados pela doutrina e, também, o posicionamento jurisprudencial sobre a mencionada condução coercitiva.

A constitucionalidade da condução coercitiva durante o transcorrer do inquérito policial quando realizada por meio de mandado expedido pelo encarregado do inquérito policial militar é o tema desenvolvido nesse trabalho. 

Para tanto, buscou-se fundamentação lógica e atual para demonstrar se existem garantias processuais penais militares que confiram tal prerrogativa ao encarregado do inquérito desde que não esteja em contraposição à orientação constitucional. Consecutivamente, o objetivo principal deste trabalho não é promover um encerramento das reflexões sobre esse assunto e sim, contribuir para ampliar o universo argumentativo para futuras reflexões com maior profundidade.

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para possibilitar o entendimento sobre o assunto, é necessário apresentar uma visão clara sobre o constitucionalismo no Brasil, em que para tanto é de grande valor destacar o que vem a ser um Estado orientado por um regime constitucionalista, o que vem a ser uma Constituição, como o direito processual militar está posicionado no universo constitucional, o que é, e qual é a finalidade de um inquérito policial militar, sendo que, a partir desse ponto, é possível apresentar o que vem a ser uma condução coercitiva e a divergência que existe entre doutrina e jurisprudência.

Quanto à metodologia, foi empregado o método de abordagem hipotético-dedutivo para o desenvolvimento do trabalho. Destaca-se que foi explorado o método monográfico para o desenvolvimento deste trabalho. Como técnica de pesquisa foi adotada a técnica de documentação indireta e bibliográfica. A técnica de pesquisa utilizada enfatizou a Constituição da República e normas infraconstitucionais – penal e processual penal comum e militar - que englobam o objeto de pesquisa.

2.1 Breve exposição sobre o constitucionalismo no Brasil

De modo sintético, no Estado de Direito, todas as pessoas são iguais devido ao fato da lei dispensar tratamento igual para todos e absolutamente nada mais. Dessa maneira, torna-se imperioso destacar que é necessário humanizar tal forma de igualdade, pois não podemos tratar igualmente pessoas que não são iguais, sendo necessário relativizar tão relação de igualdade vistas as limitações orgânicas e psicológicas que existem de modo diferente entre as pessoas.

Para Capez (2011) a característica do Estado Democrático de Direito “não apenas proclama a igualdade formal entre todas as pessoas, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, principalmente, pela afirmação de que o povo é a fonte única do poder e pelo respeito intocável da dignidade humana.”

Inserido nesse contexto, o Estado Brasileiro proclamou que sua organização seria determinada através de dispositivos legais sob a forma de uma Carta Constitucional. A Constituição Republicana Brasileira definiu de forma clara e ampla os direitos e as garantias individuais e fundamentais, as obrigações e poderes emanados ao Estado, bem como sua organização administrativa. Sobre essa visão, Silva (2012) ensina que “a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, estritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.”

Historicamente, os primeiros sinais de limitação dos poderes que um Estado sofreu em detrimento das liberdades de sua população ocorreram na Europa, especificamente na Inglaterra. O ensinamento de Pinho (2003) corrobora com a citada visão quando afirma que “os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado surgiram na Inglaterra, com a celebração de pactos que limitavam o poder do monarca, como a famosa Magna Carta, firmada, em 1215, entre o Rei João Sem Terra e os barões, e a Petition Rights, imposta, em 1628, ao Rei Carlos I, em troca da conservação do poder, os reis reconheciam direitos de seus súditos.”

No Brasil, após a queda do Império e o nascimento da República Brasileira os ideais constitucionalistas continuaram imperando em nosso ordenamento jurídico. Assim, com o passar de várias constituições pela história do país, a mais recente delas e em vigor é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Conforme entendimento de Mendes e Branco (2011) a Constituição de 1988 foi a Constituição que “significativamente, pela primeira vez na História do nosso constitucionalismo, apresentava o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana e o título dos direitos fundamentais”.

É importante ressaltar que em um Estado Democrático de Direito todo ordenamento jurídico deve estar alinhado aos ditames constitucionais e em caso de conflito de normas deverá prevalecer a constituição, conforme aponta Pinho (2003) a Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. Contém todas as normas fundamentais do Estado fazendo com que todos os sujeitos estejam sob seu império, inclusive os membros do governo e, ainda, confere autoridade aos governantes que só podem exercê-la em fiel observância aos limites por ela traçados. A supremacia da Constituição é decorrente de sua própria origem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza absoluta, bem como do seu caráter de rigidez, fazendo com que as normas constitucionais sejam sempre prevalentes em relação a todas as demais normas jurídicas. Corroborando com o ensinamento exposto, Moraes (2011) ensina que “a Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.”

2.2 O Processo Penal Militar e o Inquérito Policial Militar

Todo Estado deve promover a administração da justiça, sendo assim deverá intervir estabelecendo regras clara e precisas que possibilitem garantir  direitos para ambas as partes na exata medida do que lhe é justo.

Nesse contexto, o Neves (2013) aponta que “o processo é um conjunto de atos logicamente coordenados que buscam uma espécie de composição pela intervenção do Estado, com o escopo de solucionar uma lide, um conflito de interesses com pretensão resistida por uma das partes. Em outros termos e em síntese, pela jurisdição, “os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa); a elas, que não mais podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional”.

Pelo exposto acima, é possível entender extensivamente que o direito processual penal militar é um ramo do direito público interno que tem por objetivo orientar os tramites processuais tanto do processamento quanto do julgamento dos crimes militares definidos em legislação própria.

Preliminarmente, vale destacar que o inquérito policial militar – também conhecido pela sigla IPM - é um instrumento que precede o surgimento do respectivo processo e, ainda, está inserido no Código de Processo Penal Militar (CPPM) no título III, e inicialmente o CPPM tratou de expor a finalidade desse instrumento de natureza processual. O art. 9º do CPPM aponta que “o inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.”

Logo, é possível entender que o inquérito policial, segundo Tourinho Filho (2011) tem por finalidade “a reunião do máximo de elementos de prova possíveis que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias para elucidar a autoria do crime e que para isso deverá a autoridade de polícia judiciária, entre outras ações, ouvir o ofendido, o investigado, testemunhas, bem como determinar a realização de perícias”. Nota-se que o inquérito é extrema relevância para o prosseguimento de uma investigação e que é o principal instrumento para a apuração de delitos castrenses e, assim, revela sua notória importância para a coletividade e para a preservação e garantia dos princípios das Instituições Militares Brasileiras.

Diversos são os atos probatórios que podem ser realizados no curso de um inquérito policial militar, dentre eles, o art. 13 do CPPM determina que o encarregado ouça formalmente o ofendido, a testemunha e o indiciado.

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Ocorre que muitas vezes esses sujeitos – indiciado, ofendido, e principalmente as testemunhas - não comparecem a presença da autoridade para serem ouvidas formalmente, o que compromete o desenvolvimento dos trabalhos pois diminui a possibilidade de elucidar justamente a autoria e materialidade dos crimes militares.

Para solucionar tal problema, o Código de Processo Penal Militar em seu art. 347, prevê que as testemunhas quando devidamente notificadas por despacho do auditor ou por deliberação do Conselho de Justiça deverão comparecer obrigatoriamente e atender a requisição recebida, salvo motivo justo. Ainda, a testemunha que deixar de comparecer, sem apresentar motivo justificado, será conduzida coercitivamente por oficial de justiça. Nota-se que tal dispositivo legal permite entender que é uma condução possível de ser adotada no curso do processo.

Todavia, no Código de Processo Penal Militar está expresso em seu art. 301 que serão observadas no IPM as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Ao realizar essa combinação entre os artigos 301 e 347, que estão inseridos no título XV do Código de Processo Penal Militar, percebemos que é possível entender que há possibilidade de realização da condução coercitiva através de mandado do encarregado no curso do inquérito policial militar.

Dentre os doutrinadores que consideram como possível a expedição de mandado de condução coercitiva está Damásio de Jesus (2009), ocasião que publicou em seu livro - “Código de processo penal anotado” – e que apenas restringe em dizer que é cabível a condução coercitiva pela autoridade policial no curso do inquérito policial do indiciado, do ofendido e das testemunhas, podendo ser verificado respectivamente às páginas 184, 193 e 213.

Em contraposição, Quintans (2006) afirma que a polêmica sobre tal  tema está circunscrita em torno da proteção dos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e a integridade moral da pessoa, quando do constrangimento da condução coercitiva, pela qual uma parte da doutrina afirma que a expedição do mandado de condução coercitiva no curso do inquérito policial quando emanado da autoridade policial fere estes princípios constitucionais, vez que ao conduzir uma pessoa coercitivamente à presença da autoridade policial, violaria seu direito de ir e vir previsto no art. 5º, inciso XV da CF/88. Esta doutrina defende que somente a autoridade judiciária é competente para expedir o mandado de condução coercitiva, ainda que em sede de inquérito policial, ocasião que o encarregado do IPM deverá solicitá-la ao magistrado.

Para Nucci (2011) a autoridade competente para determinar a condução coercitiva por meio de mandado é de atribuição exclusiva do juiz, visto ser uma modalidade de prisão processual de curta duração. Assim sendo, quando o delegado de polícia necessitar conduzir qualquer pessoa a sua presença, deverá pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva.

Visando ampliar as informações, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou o pedido de habeas corpus 107644, se manifestando a favor da condução coercitiva expedida pela autoridade, cuja ementa encontra-se disponível no informativo 639 do Supremo Tribunal Federal.

Resta-nos apontar que a dignidade da pessoa humana é posta no ordenamento jurídico brasileiro como um fundamento da república, conforme reza a Constituição da República no art. I, inciso III. Desta forma Quintans e, também, Nucci, consideram que a condução coercitiva realizada por meio de mandado do encarregado do IPM fere a liberdade de locomoção do cidadão. Assim, torna-se imperioso considerar que não há amparo constitucional por haver flagrante violação ao fundamento da República Federativa do Brasil.

Da mesma forma, destaca-se que a mesma Carta Constitucional em seu art. 5º expõe uma série de direitos e garantias individuais, dentre eles, além do direito de ir e vir - a intimidade, a honra e a inviolabilidade do domicílio – e ainda de conferir a ela o direito a permanecer em silêncio.

Ao analisar o direito da pessoa de permanecer em silêncio, nota-se que há possibilidade da testemunha ficar calada durante seu interrogatório, o que por respaldo constitucional, o fato de calar-se não poderá pesar desfavoravelmente sobre o ofendido, o indiciado e testemunha.

Por isso, ao valermos da interpretação teleológica para interpretar a lei processual penal militar e a decisão da 1ª Turma do STF, nota-se que a finalidade da pessoa ser conduzida coercitivamente por mandado expedido por autoridade policial é para que contribua para com a instrução criminal baseado na supremacia do interesse coletivo sobre o particular e para a garantia da aplicação da lei penal posteriormente.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo principal deste trabalho não foi promover um encerramento das reflexões sobre esse assunto e sim, contribuir para ampliar o universo argumentativo para futuras reflexões com maior profundidade sobre o tema.

Foi exposto o posicionamento doutrinário sobre a condução coercitiva em curso de inquérito policial militar. Damásio de Jesus e o Supremo Tribunal Federal entendem que é possível realizar a condução coercitiva de testemunha durante o IPM por intermédio de mandado expedido pela autoridade de polícia judiciária, tanto na esfera civil quanto, extensivamente, na esfera militar.

Já Quintans e Nucci possuem visão contrária e argumentam que seria uma violação aos princípios de dignidade da pessoa humana - que é fundamento da República – pois a condução coercitiva atentaria contra a liberdade de locomoção que é um direito individual previsto na Carta Constitucional.

Todavia, não faz sentido sujeitar um cidadão a sair de sua casa, que é asilo inviolável conforme preconiza a Constituição da República, e ter sua imagem exposta para com a vizinhança ao entrar em uma viatura policial militar e ser levado ao quartel para seu interrogatório e quando for interrogado poder - por força constitucional - permanecer calado. Assim, é no mínimo uma incoerência tal possibilidade.

Portanto, verificou-se que o posicionamento de Quintans, corroborado por Nucci, é a providência mais coerente a ser tomada tendo em vista que possui alinhamento a Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim, a Justiça Militar é quem possui tal competência. Para isso, deverá o encarregado do IPM solicitar ao juiz o mandado de condução coercitiva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. 1988. Disponível em <https://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao>. Acessado em: 14 Jun 2013.

______, Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília. 1969. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acessado em: 14 Jun 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 645p.

FRANÇA, Júnia Lessa; VASCONCELLOS, Ana Cristina de. Manual para Normalização de Publicações Técnico-Científicas. 8. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007. 255 p.

JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 749 p.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 297 p.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Atlas, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 10ª ed. Revisada. Atualizada e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 200p.

QUINTANS, Alexandre Duarte. Condução coercitiva expedida no curso do inquérito policial à luz da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24/11/2006. Disponível em:<http://jus.com.br/revista /texto/9198>.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.


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