A alvorada do novo processo civil brasileiro.

A teoria dos precedentes judiciais de Dworkin e a sua (im)possibilidade de aplicação no âmbito recursal

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O presente trabalho visa abordar a teoria dos precedentes judiciais de Dworkin como norma e fonte do direito no Brasil à luz do novo CPC. Nesse contexto, o novo código sedimentará a incorporação da Teoria dos Precedentes Judiciais à prática forense.

RESUMO

O presente trabalho visa abordar a teoria dos precedentes judiciais de Dworkin como norma e fonte do direito no Brasil à luz do novo CPC. Nesse contexto, o novo código sedimentará a incorporação da Teoria dos Precedentes Judiciais à prática forense. Que é instituto oriundo da common Law (modelo britânico e americano), que tem por escopo a construção de precedentes que, solidificados, serão paradigmas para balizar o julgamento, aplicados ao caso concreto, quando as situações forem semelhantes. No âmbito do direito brasileiro, ressalta-se as sumulas em caráter vinculantes, que por sua vez possuem uma tênue linha junto a teoria. Portanto, esse paper é de suma importância para o meio jurídico acadêmico, visto que irá abordar a Teoria dos Precedentes Judiciais elaborada por Dworkin, abordando a sua influência no Novo Código de Processo Civil de 2015.

Palavras-Chave: Processo Civil – Súmulas Vinculantes - Precedente Judicial – Novo CPC

 

INTRODUÇÃO

O presente paper tem por finalidade tratar sobre a Teoria dos Precedentes Judiciais, elaborada por Dworkin como base que sedimentara o novo CPC. Nessa esteira, será analisado os precedentes judiciais que compõe a teoria de Dworkin diferenciando-os das súmulas vinculantes e as jurisprudências. O tema principal será a análise da possibilidade ou não da teoria em grau de recursos no âmbito do novo CPC. Ademais, será de suma importância abordar a diferença entre os sistemas common Law e civil Law, além da Direito como integridade, ou seja, o entrelaçamento entre a legalidade e a constitucionalidade.

Para a compreensão do artigo é de suma importância abordar sobre os sistemas jurídicos. No Brasil sempre se afirmou que a lei é fonte primária do direito, com fundamento do positivismo jurídico. Dessa forma, a partir de tais influências construiu-se um sistema todo escrito, conhecido como civil law, como o dos países herdeiros da família romano-germânica. A origem do direito brasileiro remonta à tradição romano-germânica da civil law, que tem como primazia o direito posto e as leis escritas.

De acordo com esse sistema, a segurança jurídica seria alcançada por meio da estrita aplicação da lei pelos juízes, que não podiam interpretar ou criar o direito. Na outra margem do rio, o sistema da common law é informado pela teoria do stare decisis, segundo a qual o precedente é dotado de eficácia vinculante. Tal eficácia apresenta-se como o único instrumento capaz de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do Direito.

No segundo capítulo serão abordadas as formas de conceituação de ambas, a teoria dos precedentes judiciais e súmulas vinculantes, tratando-se especificamente de apontar diferenças entre estas assim como semelhanças. O precedente é a decisão judicial construída no caso concreto, cuja ratio decidendi pode servir de diretriz para o julgamento de casos análogos. A ratio decidendi são os fundamentos que sustentam a decisão, a tese jurídica adotada naquele caso, norma geral exposta na fundamentação do julgado. Enquanto, a súmula vinculante trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros.

Por fim no último capítulo, será abordado sobre a (im)possibilidade da aplicação da teoria de Dworkin em grau de recursos, levando em conta o novo CPC. A lei 13.105/2015 utiliza claramente o termo precedente em seis passagens. As duas primeiras se situam no polêmico §1º do art. 489. O tema é tratado ainda nos arts. 926, §2º; 927, §5º; 988, IV; 1.042, §1º, II. Sabe-se que a falta de uniformidade da jurisprudência e a sua constante alteração, gera insegurança aos jurisdicionados e um sistema sem coesão. Dessa forma, os precedentes judiciais servem para garantir essa segurança jurídica, sendo os fundamentos da decisão sendo utilizado para casos semelhantes ou análogos.

  1. OS PRECEDENTES COMO FONTE DO DIREITO NO CIVIL LAW E COMMOM LAW, ESTABELECENDO DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS.

O civil Law e o commom Law possuem origens embrionárias da formação do direito escrito e do consuetudinário, ambos originários da recepção do direito romano. Os países de direito escrito consideravam seus costumes, em relação ao direito romano, como direitos especiais, que deveriam ser aplicados prioritariamente. Porém, com interpretação restritiva, não se utilizava de forma extensiva por meio de analogia e nem eram fonte de princípios gerais. “O commom Law (inglês) é fruto da atividade dos tribunais reais da justiça na Inglaterra a partir da conquista normanda.” (STRECK, 2015,pág. 23)

No commom Law, o grande jurista do sistema é a figura do juiz, a partir do momento em que eles passaram a decidir lides, tornando possível a existência de erro judicial, concretizando a distinção entre fatos e direito substancial. O civil Law tem suas origens do direito francês, que por sua vez, se baseava no procedimento por escrito, enquanto o inglês, no oral. A solução dos casos era destinada aos juízes profissionais no caso do civil Law; já o inglês, em juristas e justiças de paz leigos. O processo inglês fundamentava-se na acusação e negação pelas partes oponentes, com a solução da controvérsia sendo de competência do júri. O francês, por sua vez, lançava mão do interrogatório judicial das partes e das testemunhas ob juramento. O commom Law incorporou a independência decisória como princípio jurídico.Nessa linha Streck e  Abboud (2015) afirmam que o direito francês é mais sistemático, romanizado e codificado que o inglês, sendo mais particularista, prático e orientado para resolução de casos.

A doutrina dos romanos exerceu menor influencia na formação da ciência jurídica do sistema do common Law, pode-se dizer que ela possui verdadeiro papel secundário. A última característica que distingue os dois sistemas diz respeito ao próprio conteúdo e natureza dos conceitos jurídicos utilizados, bem como a forma de raciociná-los. “Cannada realça essa diferenciação a partir do próprio conceito de direito de propriedade que é apresentado pelo direito romano sob perspectiva individualizada, viés este desconhecido pelos juristas do common Law inglês”. (STRECK, ABBOUD apud CANADA, 2015)

A regra do stare decisis e a posição primordial da jurisprudência constituem uma das principais características do common Law que o diferenciam do civil Law. A jurisprudência, na tradição jurídica do commom Law, é tipicamente uma das fontes do direito no sentido formal, ao lado do direito legislativo, constitucional e as regras do Executivo. Ou seja, significa que, em determinados casos, as regras gerais e abstratas que os juízes utilizam para decidir as controvérsias, admitem, a um só tempo, uma dupla função institucional. “Em relação ao caso concreto, são as rationes decidendi que justificam a decisão. No que se refere a futuras controvérsias, podem vir a constituir precedentes dotados de eficácia normativa” (STRECK, ABBOUD, 2015, pág. 39). Todavia, ressalta-se que não é correto apresentar o commom Law tão somente como direito não codificado de base tipicamente jurisprudencial.

Na tradição jurídica romano – germânica (que influncia o civil Law), a jurisprudência possui uma maior autolimitação em relação à legislação. A jurisprudência encontra seu limite direto na lei, na medida em que prevalece o sistema do direito escrito. “Na tradição do civil Law, apenas é possível aferir-se se a importância da jurisprudência se levamos em conta sua relação com a lei.” (STRECK, ABBOUD, pág. 36. 2015). Dessa forma, ressalta-se que a jurisprudência tem força normativa inferior a legislação, visto que suas regras advindas são mais frágeis. Enquanto no common Law, a decisão judicial tem o mesmo poder da própria lei, na medida em que ambas possuem a mesma posição hierárquica na solução da controvérsia.

No regime do common Law, o juiz está vinculado ao sistema de precedentes. Todavia, não se trata de ficar vinculado a uma decisão ou uma sentença, e, sim, a uma série  de decisões que ao longo da história possibilitaram a concretização do Estado de Direito. Com isso, para se afastar dessa decisão, o juiz deve, obrigatoriamente, proceder a exaustiva fundamentação, a fim de evidenciar que para aquele caso concreto não deve ser mantida a aplicação do precedente.

Sobre os precedentes judiciais, trata-se de uma decisão judicial tomada com base em um caso concreto, cuja fonte essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos. Ou seja, é composto das circunstâncias de fato que embasam a controvérsia, bem como da tese ou princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório. “a primeira decisão que elabora a tese jurídica ou é a decisão que definitivamente a delineia, deixando-a cristalina” (MARINONI, 2013, p. 214)

Dessa forma, os precedentes serão formatados pelos Tribunais, vinculando os demais órgãos, obstando recursos, ou persuadindo em um sentido pré-estabelecido, com vistas, principalmente, à segurança jurídica e a previsibilidade do resultado perseguido, realidade distante em nossa prática atual. Os precedentes possuem vários efeitos, José Rogério Cruz e Tucci (2012,pág.111) trata de esclarecer quais seriam os efeitos dos precedentes judiciais, apresentando alguns exemplos:

“Os precedentes judiciais com eficácia meramente persuasiva são aqueles que não obrigam os juízes, que, no ordenamento jurídico brasileiro, são independentes e livres de subserviência hierárquica superior no exercício da atividade jurisdicional. O exemplo clássico de precedente desta natureza é a própria jurisprudência dos tribunais, que é persuasiva; e não vinculante.Os precedentes com relativa eficácia vinculante são aqueles que são suficientes a fundamentar a decisão do julgador, pois decorrem de previsão legal expressa ou de construção pretoriana. Por exemplo, o art.557 do CPC, autoriza o relator a indeferir liminarmente o recurso quando as suas razoes estiverem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou Tribunal Superior. Outro exemplo bastante comum de precedentes com relativa eficácia vinculante é a própria jurisprudência sumulada pelo STJ e STF.”

Os efeitos jurídicos dos precedentes “variarão de acordo com o direito positivo, independentemente da manifestação do órgão jurisdicional, justamente por decorrerem da opção legislativa” (LOURENÇO,2011).Os precedentes judiciais começam a figurar no direito brasileiro com o término da segunda grande guerra mundial, porquanto até esta época predominava no Brasil uma visão positivista das fontes do Direito, segundo a qual a lei era a principal diretiva, competindo ao julgador aplicá-la ao caso concreto exclusivamente de forma dogmática e sistemática.  

Com o advento da Constituição da República de 1988, a proposta de estandardização horizontal das decisões tornou-se mais resistente, inclusive com a inserção de princípios constitucionais, como por exemplo, da igualdade formal. Assim, elucida Ricardo Marcelo Fonseca (2009,Pág.59) sobre o tema em questão:

“Essa mudança histórica de rumos obviamente afeta profundamente o sistema das fontes formais. Na medida em que a lei perde sua aura de diretriz soberana e absoluta e deve ser confrontada em todos os momentos com a axiologia constitucional, o papel da jurisprudência – e sobretudo das Cortes Constitucionais – ganha um novo relevo. A última palavra sobre a validade da lei diante da Constituição ocorrerá nos tribunais, e não mais nos Parlamentos.”

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2.A TÊNUE LINHA INTERPRETATIVA ENTRE A TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DE DWORKIN E AS SÚMULAS EM CARÁTER VINCULANTE

2.1 Súmulas em caráter vinculante no ordenamento brasileiro

A súmula vinculante no atual cenário jurídico brasileiro encontra-se disposta no Art. 103-A da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a mesma da seguinte forma:

Art. 103-AO Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Luiz Rodrigues Wambier ao comentar sobre as súmulas vinculantes, frisa a importância da diferenciação destas para com a figura geral das súmulas que são produzidas a partir de um incidente de uniformização, bem como de demais súmulas existentes. O autor menciona o disposto na Emenda Constitucional Nº 45, que afirma sobre a possibilidade das súmulas anteriormente em vigor no STF só produzir efeitos vinculantes após, pelo menos 2/3 de seus membros darem sua confirmação (ALMEIDA; TALAMINI; WAMBIER, 2008, p. 689-690).

Em seus ensinamentos, Fredie Didier Jr. ao trabalhar com o conceito de súmulas vinculantes levanta um posicionamento acerca do seu importante papel no ordenamento brasileiro:

O relevante papel da jurisprudência como fonte do direito parece atualmente indiscutível. Não somente como garantia de previsibilidade das decisões judiciais, aspecto do princípio da segurança jurídica, mas também pela consagração, em nível constitucional, da força vinculativa dos precedentes jurisprudenciais do STF, em matéria constitucional, consolidados na súmula da sua jurisprudência predominante (CUNHA; DIDIER JR., 2009, p. 563).

Dito isto, para que possamos caracterizar e conceituar as súmulas vinculantes, é preciso primeira relembrar os preceitos acerca das súmulas, em sentido amplo. Enéas Castilho Chiarini Jr. discorre sobre as mesma de forma clara e objetiva, para eles súmulas:

são entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico (2003, p [?]).

As súmulas vinculantes também são criadas através de reiterados posicionamentos do STF acerca de determinada matéria. Entretanto a principal diferença que cabe ser aponta entre as súmulas e súmulas vinculantes é que, como o nome destas indica, a decisão estabelecida pelas súmulas vinculantes deverão ser respeitadas (e reiteradas) pelos demais órgãos do judiciário, e até mesmo órgãos da Administração Pública, de acordo com o previamente exposto no Art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

Esta hierarquia das súmulas vinculantes é importante pois o desrespeito a estas (através de decisões que são contrarias ao estabelecido na súmula vinculante) tem repercussões jurídicas, previstas no Art. 7º da Lei Nº 11.417, que regula o disposto no Art. 103-A da Constituição Federal.

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

Neste caso, menciona Misael Montenegro Filho que diante de recurso cuja a decisão seja contraria ao posicionamento vinculado “o relator deve julgar o recurso de forma monocrática, quando constatar a existência de súmula vinculante sobre a matéria, evitando a proliferação de espécies versando sobre tema jurídico consolidado pela Instância Superior” (2010, p. 119-120).

2.2 O Direito na visão de Ronald Dworkin: integridade do direito.

Em sua obra “Uma questão de princípio” Dworkin trabalha a ideia do direito relacionado a integridade. O autor entende que o direito constitui-se de uma entidade intrinsicamente ligada ao campo político. Ele defendia esta ideia pois acreditava que com uma maior compreensão do direito seria possível proporcionar uma melhor entendimento e interpretação do mesmo (DWORKIN, 2001, p. 217)

Ao trabalhar os diversos conceitos acerca do tema, o mesmo discorre, em suas obras, alguns ramos do Direito e traz sua percepção sobre fatos relevantes a este. Um de seus importantes posicionamentos fora a respeito do direito como integridade, assim como sua teoria dos precedentes judiciais, que relaciona-se diretamente com o tema abordado por este trabalho.Com relação tema de integridade do direito Caroline Busetti ao trabalhar a obra de Dworkin comenta que este:

Sustenta que a integridade exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade na correta proporção. Por esse motivo, uma instituição que aceite esse ideal às vezes irá se afastar da estreita linha das decisões anteriores em busca de fidelidade aos princípios como mais fundamentais a esse sistema como um todo (BUSETTI, 2012,p. 16)

É este pensamento de integridade de Ronald Dworkin que serve de fundamento para a sua construção a respeito de como operam (ou deveriam) as repetições de posicionamentos dentro do direito.

As proposições de Direito não são meras descrições da história jurídica, de maneira inequívoca, nem são simplesmente valorativas, em algum sentido dissociado da própria jurídica. São interpretativas da história jurídica, que combina elementos tanto da descrição quanto da valoração, sendo porém diferente de ambas (DWORKIN, 2001, p. 219).

Na obra citada, o autor trabalha a ideia de que cada caso, possui uma solução. Ao trabalhar uma situação hipotética da celebração de um contrato entre dois indivíduos e a posterior postulação de ação de um indivíduo contra o outro, ele menciona o caso proposto por ele requer uma análise – e posicionamentos – próprios, que nas palavras do próprio autor trata-se de defender a “visão impopular”. (DWORKIN,2001, 175-177).

2.3 A teoria dos precedentes judiciais

Entrando-se diretamente no âmbito dos conceitos dos precedentes judiciais, um precedente pode ser compreendido como a “decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2009, p. 381).

Assim, para que se possa compreender um caso como precedente a decisão que deste for oriunda precisará abordar todos os temas apresentados dentro do caso, de forma deixar a decisão clara ao abordar – e responder – questões divergentes levantadas, fazendo com que desta forma o precedente caracterize-se pela decisão inicial que, de forma definitiva, delimita e/ou proporciona a elaboração da tese jurídica acerca da mesma (MARINONI, 2011, p.). O sistema de precedentes judiciais é comumente associado ao sistema jurídico do Common Law onde não há previsão legal escrita mas, seu ordenamento se baseia em decisões anteriores e costume ao tratar de assuntos que comumente ocorrem nestas sociedades

Assim, nos países em que vige o sistema da common law, acima da legislação e acima de qualquer outra fonte do direito está o caso julgado pelas cortes e que, portanto, c riam precedentes e, por decorrência, verdadeiramente, fazem nascer o direito com base na experiência. Nesse sentido, as decisões jurisdicionais, em tais países, como se vê desempenham um papel que transcende o caso posto ao crivo judicial (PORTO, 2010, p. 7).

A clara predominância deste sistema de precedentes dentro de sistemas jurídicos baseados no Common Law se dá justamente pela inexistência – ou escassez – de direito positivado que verse sobre o assunto ou ainda de uma compilação de posicionamentos, como ocorre no sistema brasileiro, através das súmulas vinculantes.

Fato importante ainda é frisar um ponto chave quanto a diferença entre a ideia de precedentes judiciais e as súmulas. Cláudia Albagli Nogueira ao discorrer sobre a obra de DimitriDimoulis, pontua corretamente que enquanto as súmulas dizem respeito proposições textuais através de uma interpretação do direito, acerca de jurisprudência já assentada em determinado tribunal (2015, p [?]), como fora visto os precedentes trabalham com ideia de casos semelhantes e não apenas posicionamentos doutrinários sobre estes.

2.4.Stare decisis: ratio decidendi e obiter dictum

É da teoria do stare decisis de onde surge a interpretação e conceito de precedentes judiciais. De forma a reforçar o conceito dos precedentes, os ensinamentos do doutrinador Fredie Didier Jr. conceitua os precedentes como “a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto,cujo núcleo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” (2008, p. 347). O stare decisis é costumeiramente aplicado em sistemas que utilizam-se do common law e é através deste que os precedentes tem a observância em caráter obrigatório. Dentro da teoria dos precedentes o ratio decidendi, nas palavras de Cláudia Albagli Nogueira, é:

o conceito mais importante dentro da teoria dos precedentes. É a motivação da decisão, os fundamentos do juiz, os argumentos por ele utilizados que são determinantes para a situação e que podem servir de paradigma para futuras decisões. São as razões de decidir do precedente que vão operar vinculação, extraindo-se uma regra geral que se aplica a outras situações semelhantes.Ao analisar o precedente, deve o operador primeiramente identificá-lo e distingui-lo, pois é a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (2015, p. [?])

Desta forma, é possível compreender a fundamentação base que torna o ratio decidendi tão importante na teoria dos precedentes uma vez que é a partir deste que futuras decisões poderão ser utilizadas de modo comparativo afim de tirar conclusões, de formas semelhantes, com base em elementos fáticos e jurídicos que sustentem a decisão.

Já o grupo denominado obiter dictum são “os componentes marginais ao argumento geral, coisas ditas a propósito do caso concreto em si e que não lhe transcendem, nem alcançam os casos futuros. Localizam-se na periferia da decisão” (MENDES, 2007, p. 2).

Como encontrar a fronteira entre ratiodecidendi e obiterdictum? Esta fronteira é construída de maneira argumentativa, empreitada nem sempre incontroversa. No campo da interpretação constitucional, que geralmente lida com linguagem abstrata, de alto teor moral, raramente se granjeará um absoluto consenso. Constantemente haverá uma zona nebulosa na qual não se obterá nenhum acordo. Nestes casos difíceis, o bom jurista faz muita diferença. Deve possuir pleno domínio sobre a técnica de determinar em qual dos dois terrenos determinada razão se encaixa. É a arte do argumento e da análise. A cada situação nova que surgir, os precedentes com potencial para influenciar a respectiva decisão (rule the case) merecerão sempre um reexame. (MENDES, 2007, p.3)

3. POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES EM GRAU DE RECURSOS NO NOVO CPC.

O Novo Código de Processo Civil é a primeira regulamentação brasileira sobre o Processo Civil a ser aprovada em período democrático, uma vez que os códigos anteriores foram aprovados em período de exceção. Sua aprovação demonstra um grande avança na doutrina, pois incorpora várias discussões teóricas desenvolvidas nos últimos tempos, conforme Luiz Streck afirma. O próprio Streck, reafirma que após suas críticas a estrutura inicial do projeto que apostava em uma espécie de commonlização do Direito. “O novo CPC,passou a exigir coerência e integridade da e na jurisprudência. Isto é, de modo e direito: em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonômica aplicação principiológica.” (STRECK, 2014, pág. 158)

A nova legislação utiliza expressamente o termo precedente em seis passagens. As duas primeiras se situam no polêmico §1º do art. 489. O tema é tratado ainda nos arts. 926, §2º; 927, §5º; 988, IV; 1.042, §1º, II. Sendo que o art. 489 aborda os precedentes em dois incisos, no V afirma-se que não corresponde a fundamentação a decisão que simplesmente invoca um precedente sem demonstrar a sua pertinência com o caso concreto. Ou seja, significa que não basta ao julgador citá-lo. É importante a análise da sua fundamentação com o caso debatido em juízo.

Dessa forma, na mesma esteira do art.489,inciso VI no qual prevê que para a refutação de um precedente alegado em uma demanda, é preciso a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito não são os mesmos do caso concreto.Conforme o art. 926, o CPC afirma que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, observando para isso o fundamento dos precedentes judiciais que motivaram a criação dos enunciados de súmula. No mesmo caminho, o artigo 927 estabelece a necessidade de juízes e tribunais em grau de Recursos, observar os acórdãos em incidente de assunção de competência e julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos. Tudo isso, ligado a necessidade de uniformizar a jurisprudência, visto que, no parágrafo 5º do mesmo artigo afirma que os tribunais deveram dar publicidade a seus precedentes.

A inovação trazida pelo NCPC diz respeito ao precedente judicial obrigatório formado no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas (art.927, III). O incidente de resolução de demandas repetitivas, que pode ser suscitado perante tribunal de justiça ou tribunal regional federal, em causas pendentes de sua competência, tem cabimento quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, apta a gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O incidente deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus. É importante trazer a tona o referido artigo:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior(2012,PÁG. 121), por exemplo, manifestou-se para dizer que o manejo de incidente de resolução de demandas repetitivas traz “o risco de que o entendimento jurisprudencial venha a ser fixado de forma prematura, ensejando novos dissensos, num curto lapso temporal, tendo em vista o surgimento de novos argumentos não imaginados ou não trazidos à discussão na época do incidente”. A inovação relacionadas ao incidente de resolução de demanda repetitiva e o mecanismo do recurso repetitivo, visa criar uma jurisprudência uniforme, firme, densa e estável, refletindo diretamente na segurança jurídica.

Adotar os precedentes judiciais para fundamentar uma decisão judicial, é o meio necessário para solidificar, além de manter integra e coerente a jurisprudência. A integridade, para Luiz Streck (2014,pág.166) é o entrelaçamento entre a legalidade e a constitucionalidade, estando ligada a questão da legitimidade da coerção oficial e a coerência como modo de sua manifestação, isto é, sendo sua conformação com o direito, compreendido como uma totalidade. Streck (2014,pág.167) afirma que a decisão judicial não é correta porque repete uma posição consolidada, mas porque se amolda, coerentemente ao direito que é tomado com um sistema íntegro constituído por uma moralidade política comum, ou seja, a cada decisão a integridade seja desvelada coerentemente.

Toda e qualquer decisão deverá manter coerência e integridade do Direito, como também estabilidades dos julgados quando inexistirem razões jurídicas suficientemente forte para quebrá-la. Sendo devidamente explicitado, possibilitando, o fortalecimento dessa tradição. Lenio Streck (2014,pág.167) afirma que para ter sucesso os precedentes judiciais, cuja decisão judicial é construída com base em caso concreto, deve-se levar em conta o direito como integridade, ou seja, ligando a decisão com a legalidade e a constitucionalidade. Os juízes e tribunais não poderão decidir sem fundamentar suas decisões, não podendo conviver com falsas fundamentações que nada dizem e são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Streck confirma seu pensamento da seguinte forma:

O caso jurídico, caso concreto, decisão, validade: tudo isso está umbilicalmente ligado e dependente de integridade e da coerência, que se constituem na condição de possibilidade do significado da jurisprudência e doutrina em um Estado Democrático de Direito. Decidir de modo adequado é tarefa da jurisdictio, apontar como isto deve ser feito é tarefa da doutrina, que denomino de constrangimento epistemológico. Não há jurisprudência sem doutrina e a doutrina tem a função de fazer uma censura significativa de decisões. (2014, pág. 168)

Ou seja, Coerência e Integridade não se limitam ao modo como devemos tratar os julgados anteriores, compreende Streck. (2014,pág.168) Em um sistema de precedentes que se leva a sério exige-se o confronto analítico entre os fatos e fundamentos determinantes do caso anterior e os do caso em julgamento. Impõe-se uma política de observância dos precedentes judiciais, a fim de que decisões pacificadas, nos tribunais superiores, sejam, superadas diante de uma motivação clara e definida.   

A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte do poder judiciário. Isso somente pode ser alcançado através de um holismo interpretativo, constituído a partir de uma circularidade hermenêutica. Já a integridade é duplamente composta, conforme Dworkin: um principio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente. Enquanto a coerência significa dizer que, em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonomia dos princípios subjacentes nesta cadeira. “Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade é uma forma de virtude política que significa rechaçar a tentação da arbitrariedade” ( STRECK, 2014,pág. 159)

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, procurou-se demonstrar de forma sucinta as diretrizes básicas da teoria dos precedentes judiciais. Ademais, diante do bater das portas do Novo Código de Processo Civil, fez-se necessário compreender tal teoria, efetivamente, influenciando a nova legislação. O novo Diploma Processual, ao tratar da matéria jurisprudencial, abraça, corajosamente, a Teoria dos Precedentes, importada dos países adotantes do sistema de common Law. Seu núcleo, tese jurídica ou ratio decidendise dedicará a outras demandas semelhantes, como norma geral e verdadeiro norte. Todavia, o trabalho visou diferenciar as súmulas vinculantes dos precedentes, mas ressaltando suas influências na importância de estabilizar as jurisprudências.

Dessa forma, é de suma importância afirmar que é possível a aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais de Dworkin no âmbito de grau de recursos no novo Código Civil. Tendo em vista, a uniformização de jurisprudência e respeitando o Direito como integridade, o magistrado deverá fundamentar a sentença, que por sua vez será utilizada (seu fundamento) em outros julgamentos, consolidando os precedentes e tornando a justiça célere e trazendo segurança jurídica. No âmbito do grau de recursos, o incidente de resolução de demanda repetitiva e recurso repetitivo, são os instrumentos que iram valorizar os precedentes tendo o objetivo de que se consiga alcançar o princípio constitucional do acesso à Justiça. O novo código não só assegura o ingresso em juízo, mas, para, além disso, dá garantias maiores quanto à paridade de armas e a duração razoável do processo.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Nº 11.417, de 19 de Dezembro de 2006. Congresso Nacional. Brasília-DF.2006

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.Congresso Nacional. Brasília-DF. 2015

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Sobre os autores
Madson Diniz

Advogado. Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB; Pós-Graduando em Direito Público com ênfase em Gestão Pública.

Matthews Barbosa Martins

Graduando em Direito pela UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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