~~O INTERROGATÓRIO E O PROCESSO PENAL MILITAR
Rogério Tadeu Romano
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do interrogatório como ato do procedimento penal militar.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, negaram o pedido, no caso concreto, Habeas Corpus 127.900, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. A partir da decisão da publicação da ata do julgamento, será aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza militar.
O caso em análise trata de dois soldados da ativa surpreendidos na posse de substância entorpecente (artigo 290 do Código de Processo Militar) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentava, em síntese, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, tendo em conta que os acusados já não se encontram mais na condição de militares. Alegava ainda a nulidade do interrogatório dos réus – realizado no início da instrução – e defendia a aplicação do artigo 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia do contraditório e da ampla defesa.
Houve o que se chama de modulação da decisão com efeitos prospectivos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, dentro de uma linha de participação constitucional, própria de uma teoria concreta e material da Constituição, vê o intérprete constitucional no papel de construir soluções normativas que se adequem ao modelo constitucional. Dá-se assim um papel proativo ao Supremo Tribunal Federal na guarda da Constituição.
Com a alteração promovida pela Lei 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato do processo, depois de finalizada a instrução.
Quanto ao Código de Processo Penal Militar, tem-se que:
a) O artigo 302 do CPPM, que impõe o interrogatório do acusado logo após o recebimento da denúncia, não foi recepcionado pela Constituição Federal e infringe o Pacto de São José da Costa Rica, que lhe é norma superior por ter status supralegal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;
b) Ante a insubsistência da norma constante no artigo 302 do CPPM, pode ser requerida pela defesa, logo após o recebimento da denúncia no âmbito da Justiça Militar, a postergação do interrogatório do acusado para o último momento da instrução processual, aplicando-se o disposto no artigo 400 do CPP, em decorrência do surgimento de lacuna na legislação especial, ganhando aplicabilidade a legislação processual penal comum, por força do artigo 3º, do próprio CPPM.
Se esse entendimento não for reconhecido seria caso de anulação dos atos procedimentais posteriores ao interrogatório não realizado?
No passado, já entendeu o Supremo Tribunal Federal , em recente decisão, em aplicar a sistemática do interrogatório ao final da instrução penal para processo de competência originária dos tribunais, regido pela Lei 8.038/90, que no seu artigo 7º preconiza o interrogatório logo após o recebimento da denúncia, como de resto faz o artigo 302 do CPPM. . O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, na AP 528, em julgamento de 24 de março de 2011:
Agora, de outro lado, tal seja a compreensão que se dê ao ato de interrogatório, que, mais do que simples meio de prova, é um ato eminente de defesa daquele que sofre a imputação penal e é o instante mesmo em que ele poderá, no exercício de uma prerrogativa indisponível, que é o da autodefesa e que compõe o conceito mais amplo e constitucional do direito de defesa,...
...isso foi muito acentuado por essa recente alteração introduzida pela reforma processual penal de 2008... a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, quer aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede - hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante... o acusado terá plenas condições de estruturar de forma muito mais adequada a sua defesa, embora ele, como réu, não tenha o ônus de provar a sua própria inocência... O órgão do Ministério Público que deve acusar; deve acusar com base em provas lícitas e, além de qualquer dúvida, razoável.
...o réu tem o direito de ser interrogado; pode, eventualmente, calar-se; pode, eventualmente, abster-se de qualquer resposta. Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa...
E essa é uma posição que vem sendo reafirmada pela doutrina, especialmente hoje com a constitucionalização do processo, notadamente do processo penal, em que se estabelece uma clara relação de polaridade conflitante entre a pretensão punitiva do Estado, de um lado, e o desejo de liberdade do acusado, de outro.
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.
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Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório. Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8.038/90, no concernente à designação do interrogatório.
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É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente... (Agravo Regimental na Ação Penal (AP) 528, no Pleno do STF- julgado em 24/03/2011)
Tem-se assim que o artigo 302 do CPPM, que impõe o interrogatório do acusado logo após o recebimento da denuncia, não foi recepcionado pela Constituição Federal e infringe o Pacto de São José da Costa Rica, com status de norma supralegal. Há, pois, uma garantia constitucional a respeitar.