Podemos dizer que a liberdade negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores da dignificação da pessoa humana?

Leia nesta página:

Esta pesquisa se deu especificamente para a resposta da pergunta do título, por um processo de constitucionalização do direito brasileiro, principalmente, quanto aos princípios tutelados. Utiliza-se da doutrina para embasar a fundamentação.

Contrato é um acordo de vontades, é um negócio jurídico entre duas ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer, ou não fazer, com o objetivo de criar, extinguir ou modificar um direito.

Com a belíssima análise do notável Pontes de Miranda, o negócio jurídico possui três planos:

1.    Existência;

2.    Validade;

3.    Eficácia.

Obviamente, o(s) contrato(s) precisará(ão) seguir esses “trâmites Ponteanos”.

Existem diversos princípios que compõem os contratos, sendo o da Autonomia da Vontade (ampla liberdade de contratar) um de pleno destaque.

Atualmente, não é viável tratar o Código Civil de uma forma isolada, pois, é “imprescindível e urgente uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição”.[1] A Constituição possui como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), este é tratado como princípio norteador de todo o ordenamento jurídico. Outrossim, são os princípios da solidariedade social (art. 3º, I, CF/88) e da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) que dignifica ainda mais a nossa Carta Magna.

Pelo exposto, justo se faz um Direito Civil Constitucional, assim, a liberdade de contratar incutida no art. 421, Código Civil, é de suma importância para o direito, entretanto, venha a apresentar equívocos técnicos entre liberdade de contratar e a liberdade contratual, pois, nas linhas de Flávio Tartuce, a primeira

“está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. Entretanto, em alguns casos, nítidas são as limitações à carga volitiva, eis que não se pode, por exemplo, contratar com o Poder Público se não houver autorização para tanto. Como limitação da liberdade de contratar, pode ser citado o art. 497 do CC, que veda a compra e venda de bens confiados à administração em algumas situações”.[2]

Além de equívocos técnicos, o art. 421, CC, faz-se necessário ser relativizado, afinal, pelos princípios máximos do nosso ordenamento jurídico – supra explicitados – a liberdade negocial encontra justo limite. Pelo ilustríssimo pensar de Maria Helena Diniz, em 1993, já se comentava sobre a liberdade de contratar frente à supremacia da ordem pública, para tanto, segue a bela lição:

“É preciso não olvidar que a liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse coletivo. [...] O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual.”[3]

Hamilton Pessota Nicolao, aprovado com obtenção máxima no curso de direito da PUC-RS, com o tema da monografia “Direitos Fundamentais: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente à Autonomia Privada nas relações entre particulares”, concluiu que “[...] é a dignidade da pessoa humana que garante a autonomia privada, mas também é esta que apresenta limitações à própria liberdade de agir”.[4]

Diante de tudo que fora citado, a liberdade negocial encontra justo limite no interesse social e nos valores superiores da dignificação da pessoa humana.

BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos: volume 1. São Paulo: Saraiva, 1993.

NICOLAO, Hamilton Pessota. Monografia Direitos Fundamentais: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente à Autonomia Privada nas relações entre particulares. Trabalho de Conclusão de Curso - Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3 ed. São Paulo: Método, 2013.

TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


[1] TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.1.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3 ed. São Paulo: Método, 2013, p. 535.

[3] DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos: volume 1. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 61.

[4] NICOLAO, Hamilton Pessota. Monografia Direitos Fundamentais: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente à Autonomia Privada nas relações entre particulares.

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