RESUMO: Este artigo tem por objetivo apresentar a evolução do Seguro-Desemprego do empregado doméstico, especialmente as alterações incluídas pela Resolução 754, de 26.08.2015, do Codefat.
PALAVRAS-CHAVE: Seguro-Desemprego. Empregado Doméstico. Resolução 754, CODEFAT.
1 Introdução
O empregado doméstico é um tipo especial de empregado. Constitui uma das várias espécies de empregados, ao lado dos urbanos, rurais, temporários etc.
A atual definição da figura jurídica do empregado doméstico está contida no artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Registre-se que a Lei Complementar 150/2015 revogou expressamente a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que por longos anos normatizou a vida profissional dos empregados domésticos.
Maurício Godinho Delgado[2] (2015, p. 394) leciona que, “tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de qualquer natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, em função do âmbito residencial destas”.
Assim, o empregado doméstico se diferencia das demais espécies de empregados, basicamente, em virtude da prestação de serviços em âmbito residencial e sem finalidade lucrativa para o tomador dos serviços (o empregador doméstico).
O seguro-desemprego, por seu turno, é modalidade de benefício previdenciário que tem por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (Lei 7.998, art. 2º, com a redação dada pelas Lei 8.900/94 e MP 2.164-41/2001).
Com previsão constitucional desde 1946[3] (art. 157, XV), o Seguro-Desemprego só foi efetivamente instituído pelo Decreto-Lei 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto 92.608/1986.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, estabelece que “Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”. E, no artigo 7º, II, confere aos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.
A atual regulamentação do seguro-desemprego está prevista na Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com alterações pontuais de leis posteriores.
2 A evolução dos direitos dos empregados domésticos
O tratamento jurídico concedido aos empregados domésticos e, consequentemente, a extensão dos direitos lhes concedidos, variou ao longo do tempo.
Tratando do tema, Maurício Godinho Delgado[4], revela a existência de duas fases:
1ª Fase de exclusão jurídica: Nessa fase, que vai desde a institucionalização do Direito do Trabalho (1930 em diante) até a edição da Lei 5.859/72, aos domésticos não foi conferida qualquer proteção jurídica.
É dessa fase a exclusão dos domésticos do âmbito protetor da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 7º, a).
2ª Fase: Fase da inclusão jurídica: Que se inicia com a “esquálida” Lei 5.859/72, com apenas três direitos, avança com as regras concessivas do Vale-Transporte (anos de 1980), passa por momento de relevância com a CF/88, que acresceu oito novos direitos à categoria, retoma o ritmo de avanço com a Lei 11.324/2006 e se consagra com a Emenda Constitucional 72, de 2013, que lhes estendeu 16 novos direitos.
A Lei Complementar 150/2015 traz nova disciplina jurídica ao trabalho do doméstico, contemplando os direitos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013.
Alguns direitos, embora regulamentados, ainda carecem de procedimentos complementares para sua execução, como os depósitos ao FGTS.
3 O SEGURO-DESEMPREGO DO DOMÉSTICO
O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabeleceu o rol de direitos que foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. Dentre estes, não foi incluído o direito ao Seguro-Desemprego.
Desta forma, mesmo após a promulgação da Carta Magna de 1988, os empregados domésticos continuaram alijados do acesso a este direito.
O direito ao seguro-desemprego para os domésticos foi introduzido no ordenamento jurídico pela MP 1986, de 09 de março de 2000, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei 10.208, de 23 de março de 2001.
Por essa lei, facultou-se aos empregados domésticos o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro-desemprego.
Eis a nova redação conferida pela Lei 10.208/2001:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa (grifei).
Observe-se que o deferimento do benefício do seguro-desemprego ao doméstico estava condicionado a sua inclusão no regime do FGTS pelo empregador.
A lei, portanto, criou uma faculdade ao empregador doméstico, possibilitando-lhe o recolhimento dos depósitos do FGTS de seu empregado e, consequentemente, o direito deste empregado habilitar-se ao seguro-desemprego, em caso de dispensa sem justa causa, quando preenchidos os demais requisitos.
Como ensina Delgado[5] (2015, p. 406), “trata-se de norma dispositiva, rara no Direito do Trabalho, e com parca efetividade (Medida Provisória nº 1.986 (...) com conversão na Lei n 10.208, de 23.03.2001)”.
O direito ao seguro-desemprego conferido ao doméstico não possui as mesmas características daquele deferido aos empregados urbanos e rurais, eis que, para estes o beneficio pode ser concedido em até 5 parcelas, cujo valor varia, dependendo da remuneração auferida nos três últimos meses, podendo alcançar o valor máximo de R$ 1.385,91, desde que o empregado perceba salário superior a R$2.038,15. Já para os empregados domésticos, a quantidade de parcelas será de no máximo três e o valor de cada uma delas será correspondente ao salário mínimo vigente.
Portanto, nos termos da Lei 10.208/2001, os empregados domésticos eram destinatários do seguro-desemprego, desde que, inscritos no Fundo de Garantia do Tempo (FGTS), fossem dispensados sem justa causa e comprovassem ter trabalhado como doméstico por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses.
4 A emenda constitucional 72, de 2013.
A Emenda Constitucional 72, promulgada em 02.04.2013, estendeu aos trabalhadores domésticos vários direitos até então só concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais.
Eis a redação dada pela EC 72/2013 ao parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal:
Art. 7º.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Observa-se que dentre os direitos que foram estendidos aos trabalhadores domésticos está expressamente indicado o seguro-desemprego (inciso II do artigo 7º, CF).
Não obstante, nos termos da redação do referido dispositivo, esse direito está contemplado dentre aqueles que requerem regulamentação em lei, como o direito ao FGTS, ao salário-família etc. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada e de aplicabilidade diferida[6].
Frise-se a EC/72 também conferiu aos domésticos o direito ao FGTS, que perdeu sua condição de faculdade, passando a ser uma obrigação do empregador, embora também dependente de regulamentação.
5A LEI COMPLEMENTAR 150/2015
Em 02 de junho último, foi publicada a Lei Complementar 150, que regulamenta os direitos deferidos aos domésticos pela Emenda Constitucional 72/2013.
Em relação ao seguro-desemprego, objeto deste estudo, dispõe a LC 150, em seu artigo 26:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2o O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Registre-se que não houve inovação pela LC 150/2015, no que concerne à quantidade de parcelas a serem pagas ao doméstico, bem como ao valor destas, permanecendo o máximo de três parcelas, em valor não superior ao salário mínimo.
Ainda, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 26, da referida Lei Complementar, a concessão do benefício se subordina à regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O artigo 27 e seu parágrafo único tratam, respectivamente, das hipóteses que ensejam a dispensa sem justa causa e daquelas relacionadas à despedida indireta.
Os demais requisitos para a habilitação e percepção do seguro-desemprego do doméstico estão previstos nos artigos 28 a 30 da referida Lei, in verbis:
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Há que se destacar que, desde a edição dessa Lei Complementar, os requisitos para a habilitação ao seguro-desemprego do empregado doméstico são estritamente os mencionados no artigo 28, acima transcrito.
Acrescente-se que o artigo 46 da Lei Complementar 150/2015 revogou expressamente a Lei 5.859/72, que disciplinava o trabalho doméstico.
Com a revogação da lei anterior, ficou suprimida do ordenamento jurídico a disposição que exigia a demonstração, pelo doméstico, da condição de inscrito junto ao FGTS (parágrafo primeiro do artigo 6º da Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei 10.208/2001).
6 A RESOLUÇÃO 754 DO CODEFAT
O Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) é um fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (art. 10, da Lei 7.998/1990).
Nos termos do artigo 19 da Lei 7998/90, compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) gerir o FAT e, dentre outras atribuições:
Art. 19.
(...)
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, usando das atribuições previstas no dispositivo supracitado e no artigo 28, §1º, da LC/75, editou, no último dia 26.08.2015, a Resolução 754, publicada em 28.08.2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão do seguro-desemprego aos empregados domésticos dispensados sem justa causa.
Nos termos do artigo 3º da Resolução 754/2015,
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.
A referida Resolução, compatibilizando o procedimento de concessão do seguro-desemprego dos empregados domésticos à Emenda Constitucional 72/2013 e à Lei Complementar 150/2015, excluiu, para a concessão do benefício, a exigência de comprovação de inscrição do empregado junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Desta forma, o empregado doméstico poderá se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, mesmo que seu empregador não tenha feito a opção por recolher os depósitos do FGTS.
Acrescente-se que, a despeito de a regulamentação do seguro-desemprego pelo Codefat ter vindo a lume em 28.08.2015, o direito de o empregado perceber o seguro-desemprego, sem a comprovação da condição de inscrito junto ao FGTS, deve remontar a 02.06.2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015, posto que os requisitos são estritamente aqueles mencionados no art. 28 dessa lei.
Nesse sentido é a Circular 45, de 17 de setembro de 2015, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e da Identificação Profissional[7], que, no item 21, esclarece que “As novas regras de que tratam a Lei Complementar 150/2015 e a Resolução nº 754/2015 são aplicadas aos requerentes demitidos a partir de 02 de junho de 2015”.
A exclusão do requisito concernente à condição de inscrito no FGTS, trazida pelos instrumentos normativos indicados (LC 150 e Resolução 150, do Codefat), é importante inovação para os empregados domésticos, posto que se poderão habilitar ao seguro-desemprego, sem que necessitem apresentar os recolhimentos do FGTS feitos pelo empregador, que, diga-se, era uma mera faculdade dos empregadores domésticos.
Essa faculdade foi utilizada por reduzidíssimo número de empregadores, o que fazia com que pouquíssimos eram os empregados domésticos beneficiados pelo seguro-desemprego doméstico.
Registre-se que o FGTS, embora já devidamente regulamentado como obrigação do empregador, ainda não é exigível, carecendo de regulamentação quanto à forma como deverão ser realizados tais depósitos.
Portanto, pela atual regulamentação, para a habilitação ao seguro-desemprego basta ao empregado doméstico observar as exigências previstas no artigo 4º da Resolução 754, do Codefat:
Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
Ressalte-se que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) do empregado doméstico não se sujeita à homologação administrativa ou sindical. Conforme ensina Maurício Godinho Delgado[8], “à categoria doméstica não se aplicam as regras e os ritos formalísticos rescisórios mais rigorosos da Consolidação, previstos em seu art. 477, §§1º a 3º, e art. 500, em obediência à expressa exclusão feita pelo art. 7º, “a”, da mesma CLT”.
Os artigos 28, II, da LC 150/2015 e 4º da Resolução 754, do Codefat, já transcritos nesse trabalho, exigem apenas a apresentação do termo de rescisão de contrato de trabalho, silenciando-se sobre a necessidade de homologação.
Frise que é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social – PIS (art. 5º, Res. 754/2015).
Conferido pelo agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego, este fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico – CDED, devidamente preenchida (par. único, do art. 5º, da Res. 754).
No tocante ao número de parcelas e ao valor delas, mantiveram-se inalteradas as regras então vigentes, ou seja, “o valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Nos termos do artigo 9º da Resolução, “o pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED (requerimento) e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior”.
O pagamento do número de parcelas do seguro-desemprego do empregado doméstico está diretamente relacionado ao número de dias de desemprego. Assim, nos termos do artigo 10 da Resolução:
Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão
A Resolução 754/2015 ainda trata de aspectos relacionados à suspensão do benefício (art. 15), de seu cancelamento (art. 16) etc.
7 Conclusão
Conclui-se este trabalho afirmando que a Lei Complementar 150/2015 e a Resolução 754/2015, do Codefat, trazem importante alteração para a categoria dos empregados domésticos, pois retiram do conjunto de exigências para a concessão do seguro-desemprego a necessidade de comprovação da condição de inscrito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), possibilitando sua concessão apenas com a comprovação do vínculo empregatício pelo tempo mínimo estipulado.
Em tempos de forte contingenciamento de direitos sociais, gerado pela crise econômica ora vivenciada, a alteração contida na Lei Complementar 150/2015 e na Resolução 754, do Codefat, se apresenta como um excepcional instrumento de proteção dos empregados domésticos, sabidamente um conjunto expressivo de trabalhadores de nossa sociedade cujo reconhecimento dos direitos vem sendo continuamente postergado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 19.09.1946. Constituições Brasileiras, Volume V. Senado Federal, 2015.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. CLT-LTr. 44 ed. São Paulo: LTr, 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015.
_____. Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. CLT-LTr. 44 ed. São Paulo: LTr, 2015.
_____Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências. CLT-LTr. 43 ed. São Paulo: LTr, 2014.
_____Lei 10.208, de 23 de março de 2001. Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10208.htm
_____. Lei Complementar 150, de 1º.06.2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico (...) e dá outras providências. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A4F4D22E3014F75557D035A3E/Res754.pdf
_____. Ministério do Trabalho e Emprego. Circular 45, de 17.09.2015. Informa sobre as alterações no Benefício da modalidade Empregado Doméstico, à luz da Lei Complementar 150, de 1° de junho de 2015 e da Resolução CODEFAT n° 754, de 26 de agosto de 2015.. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/circulares-seguro-desemprego.htm
_____Resolução 754, de 26.08.2015. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A4F4D22E3014F75557D035A3E/Res754.pdf
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 394.
[3] Artigo 157, XV: A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição da condição dos trabalhadores: (...) XV: assistência aos desempregados.
[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 404.
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 406.
[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 472.
[7] Disponível em: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/circulares-seguro-desemprego.htm. Acesso em 02.10.2015.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 406.