Execução por quantia certa de pessoa jurídica dissolvida de forma irregular

09/03/2016 às 15:24
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Compreende-se que a sociedade empresária, em razão de sua natureza jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito. A teoria da desconsideração se

Zaqueu Togarma ajuizou, em fevereiro deste ano, uma ação de execução em face de NAFTALI INVESTIMENTO LTDA a fim de obter a quantia de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) advinda de um título de crédito que foi emitido pela referida empresa. Após o despacho inicial e a expedição do mandado de citação, o oficial de justiça informou que não foi possível localizar a executada no endereço que consta nos atos constitutivos da pessoa jurídica na JUCEMA.

Deste modo, alegando a dissolução irregular da sociedade, Zaqueu requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de todos os sócios atuais e que estavam no quadro de sócios da pessoa jurídica à época da emissão do cheque, no polo passivo da demanda. O juiz deferiu o pedido e procedeu de imediato à penhora dos ativos financeiros de todos os sócios de NAFTALI. Porém, a penhora só foi exitosa quanto ao ativo de LEVI MATUSAEL, de modo que foram penhorados R$30.000,00 (trinta mil reais)  de sua conta poupança, R$20.000 (vinte mil reais) de um investimento em plano de previdência privada e R$ 2.000,00 ( dois mil reais) de uma conta corrente. Este, solicitou o auxílio de um advogado e explicou que desde a constituição da sociedade a administração ficou sob o comando do sócio Jetro Zipora, que fazia uso isoladamente da pessoa jurídica; que se tornou sócio em janeiro de 2013 com apenas 2% do capital social e em novembro de 2014 cedeu a totalidade de suas quotas ao sócio administrador; que havia inquérito policial concluso indicando a prática pelo exequente de crime contra a econômica popular em razão do empréstimo de dinheiro à NAFTALI mediante a cobrança de juros de 20% ao mês, que é objeto do cheque em questão.

  1.  ANÁLISE DO CASO

Compreende-se que a sociedade empresária, em razão de sua natureza jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito. A teoria da desconsideração segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.56), é uma elaboração doutrinaria recente, pois bem “o Juiz, diante do abuso da forma da pessoa jurídica, pode para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o principio da separação entre sócio e pessoa jurídica.” Diz o referido principio, segundo Marcos Relvas:

“(...) a total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o das pessoas físicas de seus sócios, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é o patrimônio desta e não o patrimônio de seus sócios e/ou administradores.”

                      Assim, em qualquer situação em que a sociedade seja devedora, tanto de seus clientes, fisco como de qualquer terceiro a ela ligado, seus sócios jamais responderão pelos atos que foram praticados em nome da sociedade, mesmo que tenham sido eles próprios os responsáveis pelos atos que geraram tal dívida. Em decorrência das descrições, ver-se necessário a observância e respostas aos seguintes questionamentos?

  • O princípio do devido processo legal foi observado no processo de execução?

Para IIara Coelho (2011), É certo que o devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 apresenta-se como uma garantia constitucional ampla, e uma das mais relevantes do direito constitucional. Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, devido processo legal formal e devido processo legal substancial. No que se refere ao caso, a ação movida em face da pessoa jurídica NAFTALI, sendo de modo que, entende-se como legal o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em sede de execução, sem a necessidade de uma ação autônoma, porém,  não determinou-se a citação dos sócios, uma vez que o juiz ordenou a penhora dos seus ativos, não cumprindo com o devido processo legal.

  • O título executivo em questão é líquido, certo e exigível?

A obrigação está expressa no cheque, o título é líquido e certo, porém, não existindo exigência do título, pois o cumprimento da obrigação não foi atual. Analisemos o seguinte: Artigo 59 da Lei 7.357/85, diz que prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução de cheque.  O prazo prescricional foi excedido, portanto não há exigibilidade do mesmo.

  • Restaram atendidos os requisitos da desconsideração da pessoa jurídica para a responsabilização patrimonial dos sócios?

Segundo Gabriel Teixeira (2010), são pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica os desvios de finalidade da pessoa jurídica ou sempre que ocorrer a confusão patrimonial entre os bens do sócio com os bens da sociedade.[1] Assim, vemos que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica, e assim, a responsabilização patrimonial dos sócios, uma vez que a NAFTALI não foi encontrada no endereço da JUCEMA. Pode ser que isso não seja fundamento para tão dissolução de sociedade, porquanto existe tal divergência na Doutrina, fundamentando-se na necessidade de comprovar a finalidade de não cumprimento do crédito. Em regra, nos feitos meramente cíveis, não basta a prova da insolvência da sociedade (artigos 592, 596, 600, 652 e seguintes do CPC). Os demais requisitos do artigo 50 do Código Civil devem estar presentes (encerramento irregular das atividades, fraude contra credores, fraude à execução, confusão patrimonial, desvio de finalidade, dentre outros)

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  • É cabível a penhora do patrimônio de Levi para a satisfação integral da dívida?

A responsabilidade recai sobre o patrimônio de todos os sócios da Empresa, como somente um deles possui bens penhoráveis, é possível a penhora do patrimônio de Levi.  

  • São penhoráveis os recursos de Levi bloqueados via BanceJud?

Apenas os 2.000,00R$ bloqueados. O valor de R$30.000,00 bloqueados na conta corrente de Levi, não, visto que o CPC, veda. Ressalta-se que o plano de previdência privada é penhorável.

  • Quais as medidas judicias podem ser apresentadas para a defesa de Levi?

Prevalece o entendimento de que a defesa deve ser feita através dos embargos à execução. Na desconsideração da pessoa jurídica, o sócio passa a integrar o polo passivo da execução, dessa forma ele não será parte, mais sim, terceiro.

  • Quais os fundamentos de direito processual e material podem ser suscitados na defesa dos interesses de Levi?

Tendo em vista que a ação de execução do cheque está prescrita, o fundamento de direito processual e material que pode ser suscitado na defesa de Levi, é a prescrição. Logo, o prazo de 6 meses da expiração do prazo de apresentação foi esgotado na interposição da mesma, uma vez que pode ser de 30 ou 60 dias. Quanto ao fundamento de Direito Material fundamento de direito material a suscitar é a prática de agiotagem, que poderá dar ensejo à nulidade do título.

  1. . Descrição dos Critérios e Valores

O critério e valor mais relevante foi o de assegurar o artigo 50 do Código Civil, exigindo-se a prova do abuso da personalidade jurídica para a aplicação do instituto. Esta aplicação não pode se dar de ofício:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica,” ou seja, a demonstração efetiva do desvio de finalidade, da confusão patrimonial; do abuso da personalidade jurídica para que restasse configurado a desconsideração da personalidade jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Leis. CODIGO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CODIGO COMERCIAL CON. São Paulo: revista dos tribunais, 2013.

COMPACTO, Vade Mecum Compacto; obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. Colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 09 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial; falência. V. 3 . São Paulo: Saraiva, 2011.

DIDIER JR., Fredie Et Al. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V.5, 6.ED: EXECUÇÃO. Salvador: juspodivm, 2014.

SOUSA, IIara Coelho. Princípio do devido processo legal Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22857/principio-do-devido-processo-legal#ixzz3nWDmFwlE.  Acesso em 03.10.2015

LUDVIG, Gabriel Teixeira. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS Dez. 2010. http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/gabriel_ludvig.pdf acesso em 03.10.2015.

MISSIGIAGIA, Vênica Ehlers. A aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. Dez. 2012 Disponível  em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/V%C3%AAnica_Missiaggia_.pdf> acesso em 02.10. 2015.


(...)como já mencionados anteriormente, são pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica o desvios de finalidade da pessoa jurídica ou sempre que ocorrer a confusão patrimonial entre os bens do sócio com os bens da sociedade4.

Sobre a autora
Cláudia Leão Rêgo de Sousa

Aluna do 8º período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.<br>

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