UM CASO EM QUE SE FALA EM CEGUEIRA DELIBERADA

11/03/2016 às 14:22
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O ARTIGO DISCUTE CASO CONCRETO ENVOLVENDO DENÚNCIA FORMULADA.

UM CASO EM QUE SE FALA EM CEGUEIRA DELIBERADA

Rogério Tadeu Romano
Os promotores de Justiça Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araujo, do Ministério Público de São Paulo, invocaram a teoria da cegueira deliberada ao denunciar criminalmente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica e pedir a prisão do petista no caso do tríplex.
Um dos capítulos da denúncia é intitulado ‘Da Cegueira Deliberada e Da Falsidade Ideológica Perpetrada pelo senhor Luiz Inácio Lula da Silva’.
“O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva tem a sua conduta implicada no delito de lavagem de dinheiro à medida em que deliberadamente desconsiderou a origem do dinheiro empregado no condomínio Solaris do qual lhe resultou um tríplex, sem que despendesse qualquer valor compatível para adquiri-lo, sem que constasse no termo de adesão de 2005 de sua esposa Marisa Letícia, aquela unidade autônoma ou qualquer alusão àquele tríplex e não cota como faz questão de pronunciar. Não por outra razão já antevendo a possibilidade de produzir lavagem de dinheiro dolosamente consignou falsidade em seu imposto de renda declarando outro apartamento que não lhe pertencia, no ano de 2015, referente ao exercício financeiro de 2014, conforme noticiado e publicado pelo próprio instituto Lula”, afirmam os promotores na denúncia.
Os crimes referenciados exigem a forma dolosa.
Não há dúvida alguma com relação a aplicação do dolo direto. Somente se realiza o tipo penal através do resultado.
No entanto, surgem dúvidas com relação ao chamado dolo eventual.
No dolo direto ou determinado, o agente prevê o resultado(consciência) e quer o resultado(vontade). No dolo eventual o agente prevê o resultado(consciência), não quer, mas assume o risco(vontade). O dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado(dolo alternativo ou dolo eventual) distingue-se da culpa consciente, quando o agente não prevê o resultado(que era previsível) e não quer, não assume risco e pensa poder evitar.
Estaria o ex-Presidente da República sem saber do fato e alheio ao que aconteceu a seu redor com relação a todas as suas circunstâncias?
Fala-se em “cegueira deliberada”, que “seria uma espécie de dolo eventual, onde o agente sabe possível a prática de ilícitos no âmbito em que atua e cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar a sua representação dos fato”. A doutrina lançou o exemplo do doleiro que suspeita que alguns de seus clientes possam lhe entregar dinheiro sujo para operações de câmbio e, por isso, toma medidas para não ter ciência de qualquer informação mais precisa sobre os usuários de seus serviços ou sobre a procedência do objeto de câmbio.
Assim é possível equiparar a cegueira deliberada ao dolo eventual, desde que presentes alguns requisitos. Dessa forma é essencial que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento com a intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, se ela vier a ocorrer. Se ele incorrer em desídia ou negligência, na formação dessas barreiras, não haverá dolo eventual, podendo haver culpa consciente.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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