Concurso público:exclusão do certame de candidato com nome no SPC e/ou Serasa.

Análise de caso concreto à luz dos situações dos Tribunais

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Concurso Público - Exclusão do certame de candidato com nome no spc e/ou serasa – Análise de caso concreto à luz dos situação dos tribunais.

Uma das restrições editalícias mais polêmicas e que tem sido tema de diversas lides é, 

inquestionavelmente, a que se refere à exclusão sumária de candidato em concurso público por 

constar seu nome em ‘cadastros de restrição ao crédito’, tais como os conhecidos SPC e/ou 

SERASA, de maneira generalizada. Trata-.se, muitas vezes, de uma restrição imposta à própria 

participação em si do candidato nas etapas do concurso; noutras, no ingresso ao cargo, após a 

aprovação em todas as etapas. 

No que se refere ao primeiro caso, ou seja, ao ato que impede um cidadão de 

‘simplesmente concorrer a determinado cargo público’, por via de concurso, seja ele qual for, 

configura ainda mais gravoso o afronto à legalidade, pois conforme já sabido e relatado neste 

trabalho, o momento legal de se exigir os preenchimentos dos requisitos de habilitação contidos 

no edital é o do ato da posse, e não o da inscrição. É de se registrar que este entendimento tem 

sido cada vez mais ratificado pelos Tribunais, os quais têm classificado como ilegal o ato de 

exigir tais cumprimentos editalícios já no momento da inscrição do concurso pelo candidato ao 

pretenso cargo público. 

 Já no que tange à segunda hipótese, que se refere a candidato regularmente aprovado 

em concurso público em todas as etapas, mas cuja exclusão antecede a posse por motivo de 

investigação social e constatação de que seu nome consta em algum cadastro de restrição ao 

crédito, imposição esta condita no respectivo edital do concurso, também entendemos que 

persiste a ilegalidade na restrição taxativa, todavia, outros argumentos pendem para tal 

constatação. 

Não é à toa que diferentemente do particular, seja este pessoa física ou jurídica, a 

Administração Pública deve observar, na prática de seus atos, vários princípios que a regem e 

que a impõem a postura de preponderância diante do particular, tendo sempre como foco o 

interesse público, sob pena de não observar, dentre outros princípios, o da impessoalidade. 

Noutras palavras, não existe a Administração Pública para a realização de seus próprios 

interesses, mas tão somente para o alcance do interesse público, daí a sua obrigação de observar 

os princípios que a regem e os quais controlam e limitam o seu poder, a fim de evitar excessos 

ou desvios no que alude ao interesse colimado. 

Ademais, diante da complexidade que envolve a Administração Pública, haja vista o 

leque de interesses que esta engloba mediante a sociedade, não há que se questionar que o fato 

de generalizar seus atos, repetidamente e sem levar em conta especificidades, equivaleria a um 

verdadeiro ‘abismo jurídico’. Felizmente, a própria evolução do Direito e as decisões que 

emanam dos nossos Tribunais se incumbem de atualizar a aplicação da lei, coibindo que atos 

desprovidos de flexibilidade e cuja rigidez das leis o tornaram injustos ou ilegais sejam evitados 

ou invalidados. 

No caso em foco, em que um candidato ao ingresso em cargo público é excluído 

e considerado reprovado por ter, à época da posse, seu nome inscrito em cadastros de 

restrição ao crédito, se nos parece esculpido de total falta de razoabilidade por parte do 

administrador, característica esta que esboça o Princípio da Razoabilidade, dando-lhe a 

conseqüente configuração da ilegalidade. 

Pecará o administrador, se na prática de seus atos e imbuído do poder que detém, agir 

de maneira indiscriminada e reprovar todo e qualquer candidato que tiver seu “nome sujo”, 

conforme o termo vulgarmente utilizado, constatado por meio de certidões que são exigidas no 

edital do certame. A este propósito, há que se distinguir, e aqui entra o dever do administrador 

de aplicar o princípio da razoabilidade, entre o devedor contumaz que reiteradamente deixa de 

cumprir suas obrigações e compromissos os quais assumiu, mesmo sabedor de que não detém 

recursos para honrá-los, e que muitas vezes já se configura um verdadeiro estelionatário; e 

aquele outro devedor que, independentemente de sua vontade e/ou por razões momentâneas 

deixou de honrar alguns pagamentos, talvez pelo próprio fato de encontrar barreiras no 

mercado de trabalho, e por isso mesmo, ter se empenhado e obtido uma difícil aprovação em 

um emprego público. Ou seja, desclassificar este candidato, seja no ato da inscrição ou no ato 

da posse, seria uma maneira abusiva e totalmente infundada por parte do administrador, que 

ignorou a sua obrigação de observar os princípios que regem a Administração Pública, 

sobretudo o da razoabilidade.

Vejamos uma recente decisão, proferida pelo Conselho Especial do TJDFT  em 24 de 

março de 2015, que permitiu que uma candidata eliminada do concurso para Técnico 

Penitenciário, na fase de Sindicância e Vida Pregressa, continuasse participando da seleção. Por 

unanimidade dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF confirmou a liminar 

proferida no mandado de segurança ajuizado pela impetrante no sentido de anular o ato que a 

eliminou do concurso por ter restrição cadastral, vejamos: 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 

CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. 

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE 

DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. 

SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO 

SOCIAL. DÍVIDAS E CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO 

CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE OU AUSÊNCIA 

DE CONDUTA ILIBADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 

SEGURANÇA CONCEDIDA.

Se os documentos que acompanham a inicial são suficientes 

para demonstrar a suposta ilegalidade, não há falar-se em 

ausência de prova pré-constituída ou de direito líquido e 

certo, razão pela qual admissível o presente mandamus.

Embora lícita a fase do concurso de Técnico Penitenciário 

denominada Sindicância de Vida Pregressa e Investigação 

Social, a Administração deve ter sempre em conta os 

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem 

como observância a todo o sistema de garantias 

constitucionais, a fim de evitar larga margem ao arbítrio que 

as avaliações subjetivas propiciam.

Fundando-se o ato administrativo impugnado na emissão, 

pela impetrante, de cheques sem a devida provisão de fundos, 

indiscutível a violação aos princípios da proporcionalidade e 

da razoabilidade, pois tal fato, por si só, sem a devida 

apuração de todas as circunstâncias que levaram a candidata 

a assunção de tais dívidas, não é capaz de denotar que 

possuía inidoneidade moral ou tenha condutas não 

ilibadas”.(20080020154146MSG, Relator CARMELITA 

BRASIL, Conselho Especial, julgado em 24/03/2015)

A candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Penitenciário foi 

contraindicada na fase de Sindicância e Vida Pregressa, tendo em vista inscrição nos órgãos de 

proteção ao crédito. Por conta disso, impetrou ação na Justiça contra o ato que a excluiu do 

concurso na referida fase.  O concurso cujo edital foi lançado em novembro de 2007 era 

composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova 

objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) 

avaliação psicológica. A segunda etapa compreendia o Curso de Formação Profissional. 

Embora tendo sido aprovada nas duas primeiras fases da primeira etapa , a candidata fora 

contraindicada na terceira etapa por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome no 

ano de 2005. 

Ocorre que, para o Distrito Federal, a emissão de cheque sem fundos denota 

descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configurando ilícito penal. Deste 

modo, a autoridade coatora impetrada, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, 

prestou informações e sustentou que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo 

esse o requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 

3669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. 

Porém, ao proferir o voto, a relatora discordou da posição do Distrito Federal no 

sentido de que a autora costumeiramente emitia cheques sem fundos, já que as cártulas que 

ensejou a inscrição datam de 2005, momento em que se encontrava desempregada. "Não 

observo que a impetrante tentou locupletar-se", sustenta a relatora no voto. 

Ainda no julgamento, a desembargadora disse que a administração não deu 

oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de 

pronto. "Tais fatos não têm o condão de abalar a moral ou tirar a idoneidade do candidato", 

assegurou no voto.

Neste sentido, vejamos também  a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado 

do Rio Grande do Sul, em processo no qual estava objetivando a autora permissão para 

freqüentar curso de formação, sob a alegação de que tendo prestado concurso público para o 

cargo de Escrivão de Polícia e obtido classificação que a habilitava a prosseguir no certame, foi 

dele eliminada por estar seu nome inscrito no cadastro da SERASA (instituição de proteção ao 

crédito):

CONCURSO PÚBLICO. Candidata alijada de concurso 

público para o provimento do cargo de Escrivã de Polícia 

ante o argumento de estar inscrita no SERASA por 

compromissos pecuniários assumidos e não adimplidos. 

Emissão de cheques sem provisão de fundos. 

Justificativas apresentadas que demonstraram 

incapacidade temporária para a solução das dívidas, 

inclusive com grave problema de doença familiar. 

Interpretação do edital do concurso, que se erige como lei 

para todos os partícipes. Incidência, na espécie, dos 

princípios constitucionais da proporcionalidade e da 

razoabilidade ao efeito de arrostar a decisão 

administrativa impeditiva de prosseguir no certame. 

Precedente desta Corte. SENTENÇA DE 

IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE 

APELAÇÃO. (AC N 70002436368. 3ª CÂMARA CÍVEL 

TJRS,  REL. DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN) 

Reportando-nos à defesa do candidato, não restam dúvidas de que este deverá se valer 

do pré-citado princípio da razoabilidade1, o qual se furtou de observar o administrador quando 

da exclusão daquele do certame público, e intentar uma ação de conhecimento e mandado de 

segurança para conter o abuso da autoridade e reaver o seu direito de ser nomeado e tomar 

posse do cargo público. 

Vejamos, ainda, um trecho do voto do Desembargador Otavio Augusto Stern, 

na supra-mencionada Apelação Cível, que demonstra com exatidão a injustiça deste 

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tipo de restrição: “Aceitar tal argumentação implicaria em deixar ao desamparo total 

aqueles que mais necessitam, jogando-os em uma petição de princípio: porque está 

desempregado e precisa sobreviver, contrai dívidas; se possui dívidas não pode 

assumir um emprego (no caso, público), permanecendo desempregado e contraindo 

dívidas…”.

Aproveitando a oportunidade para transcrever outra decisão proferida pela 

egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , em 

processo análogo, no qual a Administração estava determinada a alijar a demandante do 

1 O Princípio da Razoabilidade, que também é chamado de Princípio da Vedação do Excesso, tem por 

escopo adequar e compatibilizar meios e fins para que se evite, por parte do administrador público, 

restrições, excessos ou abusos perante o administrado, já que este tem seu direito assegurado 

constitucionalmente de ser tratado de forma impessoal pela Administração Pública, e com a devida 

razoabilidade que exige cada caso. 

Inobstante, existe tal princípio para delimitar a própria atuação do administrador, pois não é raro ver-se 

publicamente aquele que age em nome da Administração Pública, tomando-lhe as vezes, agindo de 

acordo com seus interesses e valores pessoais e ignorando o interesse público. Não é demais também 

lembrar que a razoabilidade está intimamente ligada às reais necessidades da coletividade e à legalidade e 

à economicidade públicas.

certame para Escrivão de Polícia, após aprovação na fase objetiva e na de capacitação 

técnica, sob o fundamento de que reprovada na Fase Moral e Social da Sindicância da 

Vida Pregressa (fase de caráter eliminatório segundo o Edital). Em face da existência de 

cheques sem a devida provisão de fundos e conseqüente cadastro no SERASA, o 

Conselho Superior de Polícia concluiu pela inaptidão da concorrente, sendo que o 

Estado fundamenta sua defesa no poder discricionário da Administração:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 

CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA 

INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE 

POLÍCIA, 1ª TURMA DE NÍVEL SUPERIOR. EDITAL 

N.º 029-98. APROVAÇÃO NAS TRÊS ETAPAS DO 

CERTAME. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. 

DÍVIDAS. IMPEDIMENTO DE FREQÜENTAR O 

CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE 

SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 

MÉRITO PELA DENEGAÇÃO NA ORIGEM. 

PROVIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO 

DA ORDEM. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001495092, 

QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO 

BARROS)

Veja-se que tal aspecto concernente ao abuso de autoridade fora bem salientado pelo 

eminente Desembargador Wellington Pacho Barros, na decisão supra referida, cujo 

trecho reproduz-se a seguir:

“(...) a discricionariedade da Administração na análise da 

vida pregressa do candidato não pode ir ao ponto que foi.

“E o fato de constar essa exigência nos artigos 6º, § 3º, e 11, 

da Lei n.º 10.728-96 e artigo 31 do Decreto n.º 37.419-97 não 

faz da Administração a julgadora do que seja ou não mácula 

para vedar o acesso aos cargos públicos. (...) A situação 

poderia ser diversa se o fato de o impetrante ter dívidas 

estivesse elencado na lei como fato impeditivo ao acesso dos 

cargos públicos. E não está, como se pode comprovar pelo seu 

exame, às fls. 83-98 e, especialmente, à fl. 94, sobre a 

sindicância da vida pregressa.”

Nesse mesmo sentido se deu o (brilhante) parecer ministerial exarado pelo Procurador 

de Justiça, DR. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO que oficiou no processo, “infra” 

reproduzido sob aplausos , verbis:

“(...). 3. Alijado do concurso para o cargo de Escrivão de 

Polícia em razão da sindicância sobre a vida pregressa por 

decisão do Conselho Superior de Polícia, o recorrente 

impetrou o presente mandado de segurança visando garantir o 

seu alegado direito de acesso ao curso e ao cargo. 

Malsucedido, recorre insistindo em seus argumentos.

4. Na sindicância realizada sobre a vida pregressa do 

candidato, foi constatado pelo Conselho Superior de Polícia o 

seguinte: “restou demonstrado que o mesmo apresenta 

antecedente policial, por violação de domicílio, títulos 

protestados, atingindo a cifra superior a R$13.000,00, 

pendências bancárias da ordem de R$727,27, cheques sem 

fundos, em números e valores não perfeitamente definidos, 

fatos que omitiu no questionário específico.” (v. fl. 165). No 

que tange ao antecedente policial, restou claro que o autor é 

inocente, tendo em vista as certidões por ele juntadas (v. fls. 

130 à 141). Ademais, não existe processo contra o autor por 

violação de domicílio (v. fl. 19). No que tange aos títulos 

protestados, o fato de ser o autor obrigado por dívida vencida, 

que inclusive foi posteriormente renegociada, não é motivo de 

reprovação em prova de capacitação moral, pois esta é a 

situação de milhares de brasileiros honestos, que não 

conseguem quitar suas dívidas face a usura instalada no país 

pelas instituições de crédito e assemelhados. Portanto, o fato 

do autor contrair dívidas não é motivo para ser excluído do 

certame por falta de capacidade moral. Ademais, ficou 

comprovado que o não pagamento dos compromissos 

assumidos foi devido à demissão ocorrida em 11-8-1998 (v. fl. 

38), o que é perfeitamente explicável, tendo em vista o abalo 

que causa nas vidas das pessoas a perda de um emprego. O 

fato do autor possuir dívidas não é indicativo de falta de 

“capacidade” moral. (...)

“5. A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso I, o 

direito de acesso aos cargos públicos: “os cargos, empregos e 

funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 

os requisitos estabelecidos em lei...” Já no inciso II do mesmo 

artigo, está expresso a forma de acesso aos cargos públicos: 

“a investidura em cargo ou emprego público depende de 

aprovação prévia em concurso publico de provas e títulos, de 

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 

emprego, na forma prevista em lei...“. No artigo 5º, § XXXV, 

está disposto que “a lei não excluirá da apreciação do poder 

judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dos artigos 

mencionados, concluímos que o autor preencheu os requisitos 

estabelecidos em lei para o ingresso ao cargo público. O 

critério para a sua eliminação foi sua conduta moral, 

considerada inadequada para o cargo, consubstanciada nas 

dívidas contraídas após a demissão de seu antigo emprego. 

Em dizer que é imoral conduta que, segundo o senso comum e 

o princípio da razoabilidade, não o é, a Administração está 

indo muito além em sua reconhecida discricionariedade. 

Consagrado o seu entendimento teremos concretamente a 

violação do direito de acesso aos cargos públicos e a violação 

de um direito social basilar em nossa sociedade: o direito ao 

trabalho.

6. Isto posto, a manifestação do Ministério Público de segundo 

grau vai no sentido de que seja provido o recurso, 

concedendo-se a ordem. (...)”

Neste sentido também a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS , na apelação cível 

n.º 596009126:

“Concurso Público. Policia Civil. Candidato que já é policial 

militar reprovado na prova de capacitação moral. Em 

principio, tem o Estado o direito-dever de auscultar a vida 

pregressa dos candidatos a concurso público, a fim de avaliá-

los moralmente. Todavia, se o candidato já é soldado PM, 

sendo irrepreensível a sua ficha funcional, revela-se 

discriminatória a decisão que o reprovou por meros débitos no 

SPC. Ação procedente. Sentença mantida. Apelo desprovido, 

prejudicado o reexame necessário. (TJRGS. APC 596009126, 

4ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon Georg Von Berg. J. 03-04-

96. Origem: Porto Alegre).

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Sobre os autores
José Maria Pinheiro Madeira

Mestre em Direito do Estado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Doutor em Ciência Política e Administração Pública. Curso de pós-graduação no exterior. Procurador do Legislativo (aposentado). Parecerista na área do Direito Administrativo. Examinador de Concurso Público. Membro Integrante da Banca Examinadora de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro de diversas associações de cultura jurídica, no Brasil e no exterior. Professor Emérito da Universidade da Filadélfia. Professor-palestrante da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ - Professor Coordenador de Direito Administrativo da Universidade Estácio de Sá. Professor da Fundação Getúlio Vargas. Professor integrante do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo da Universidade Cândido Mendes, da Universidade Gama Filho e da Universidade Federal Fluminense. Membro Titular do Instituto Ibero-Americano de Direito Público. Membro Efetivo do Instituto Internacional de Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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