Após pouco mais de quarenta e dois anos de vigência da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (atual Código de Processo Civil), devido a inúmeras alterações feitas no mesmo, e baseadas em mudanças decorrentes da evolução humana, houve-se a necessidade de se confeccionar uma nova Lei.
Em 16 de março de 2015 foi publicada a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que entrará em vigor após um ano da sua publicação oficial em 16 de março de 2016. Nesse código, viu-se a necessidade de se fazer inúmeras alterações visando-se a inovação em muitos assuntos no código de 1973. O Novo CPC baseou-se em assuntos do atual código, e acrescentou conhecimentos até então não elucidados no mesmo, tendo por base alguns conteúdos programáticos que deram uma direção para sua elaboração.
Uma das alterações trazidas, encontra-se no artigo 12 do Novo CPC que traz a regra da gestão dos processos ligada à ordem cronológica de proferimentode senteças e acordãos. Conforme reza o art. 12, "Os juizes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ouórgão", independentemente da complexidade da causa da matéria tratada, com a ressalva de algumas exceções previstas no art. 12, § 2º. No mesmo sentido, o art. 153 traz que, "O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais". No caso do art. 12, o seu parágrafo 1º diz que "A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permenentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores".
Nesse sentido, obedecendo-se a regra desses dois artigos e se aplicando-os de maneira correta, poderá traçar um padrão saudável a ser adotado pelos juízes, bem como pelos tribunais na gestão dos processos, seja no gerenciamento das unidades judiciais, ou de processos.Concluimos, então, que, se seguindo esses artigos à risca, será de grande valia tanto para o judiciário, advogados e partes do processo, pois uma vez verificada a ordem cronológica de conclusão (proferimento da sentença ou acórdão) de um processo, qualquer uma das pessoas interessadas poderão ter uma previsão do julgamento do mérito.