O JUÍZO COMPETENTE PARA INVESTIGAR O EX-PRESIDENTE

12/03/2016 às 08:49
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ Á DISCUSSÃO CASO CONCRETO.

O juízo competente para investigar o ex-presidente

Rogério Tadeu Romano

É sabido que o  Ministério Público de São Paulo (MP-SP) denunciou no último dia 9 de março do corrente ano,  o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de lavagem de dinheiro no caso do tríplex 164-A, no Condomínio Solaris, no Guarujá. Os promotores que estavam a frente do caso afirmaram que o ex-presidente ocultou ser dono do imóvel, que está registrado em nome da empreiteira OAS, uma das investigadas pela Operação Lava Jato.

A Promotoria sustenta que o petista cometeu os crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica ao supostamente ocultar a propriedade do imóvel – oficialmente registrado em nome da OAS.
O Parquet informou que a investigação mostrou que a empreiteira OAS bancou uma reforma sofisticada do apartamento., ao custo de R$ 777 mil. Segundo o engenheiro Armando Dagre, sócio-administrador da Talento Construtora, contratada pela OAS, os trabalhos foram realizados entre abril e setembro de 2014.
Em 2006, quando se reelegeu presidente, Lula declarou à Justiça eleitoral possuir uma participação em cooperativa habitacional no valor de R$ 47 mil. A cooperativa é a Bancoop que, com graves problemas de caixa, repassou o empreendimento para a OAS.
Falou-se  que o ex-presidente era tratado como “mascote” do edifício pelos corretores de imóveis. Um “mascote de vendas”. 
A denuncia ainda narra: “O ex-presidente foi indevidamente contemplado com o tríplex. Agora, o que foi colocado dentro do tríplex é de competência do Ministério Público Federal. Reforma que custou quase R$ 800 mil, mobília que custou R$ 300 mil. Dois milhões de reais. Qual é o empresário que tomaria uma postura dessas e inseriria tantas benfeitorias naquele apartamento se não fosse já previamente reservado e destinado a alguém (a família Lula)?”

A denúncia foi formulada perante a 4º Vara Criminal, no Fórum Criminal de3 Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo, com pedido de prisão preventiva do ex-presidente consoante noticiou a imprensa.

Já se disse  que  o Ministério Público de São Paulo investiga apenas as transferências de empreendimentos da Cooperativa Habitacional de Bancários (Bancoop) para a OAS.

O Ministério Público Federal ficou com a atribuição de apurar supostas vantagens indevidas que teriam sido recebidas pelo ex-presidente, inclusive a respeito dos imóveis de Atibaia e de Guarujá. Seriam assim duas investigações diferentes. Não haveria um conflito federativo envolvendo dois Ministérios Públicos, um federal e um estadual.


Realmente se há suspeita que tal teria ocorrido durante o seu mandato a competência para investigar é do Parquet Federal.

O MP/SP pode (e deve) investigar as circunstâncias que acompanharam essa assunção de responsabilidade dos imóveis pela OAS em detrimento da cooperativa de bancários. No entanto, salvo melhor juízo, anota-se,   que dessa investigação há uma exceção, aquela relacionada ao imóvel que teria sido usufruído pelo ex-presidente da República, por ser já objeto de investigação da Lava Jato, com aplicação da Súmula 122 do STJ . Isso porque há evidente conexão entre os fatos de competência da Justiça Federal e aqueles da Justiça Estadual.

Aplica-se o artigo 109, IV, da Constituição Federal, em havendo delito praticado em detrimento da União Federal.

Com o devido respeito de entendimento em contrário, seria razoável, data vênia, seja decretada a incompetência do Juízo Estadual da 4º Vara de São Paulo para instruir e julgar o feito   e que os autos com a denúncia formulada,  da forma como se noticiou, sejam encaminhados  á   Justiça Federal no Paraná, na Vara competente onde já transitam os procedimentos e as ações criminais com relação a chamada operação Lava-jato para que lá, obedecida a conexão entre os fatos, seja determinada a  apreciação do Ministério Público Federal com atribuição para funcionar no feito, no intuito de que possa falar se ratifica ou não a peça acusatória, se requer maiores diligências, se for o caso,  se vem  a insistir  ou não  no pedido de prisão preventiva já noticiada.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos