A Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também é conhecida no meio jurídico com muitos nomes, tais como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina do ato de ignorância consciente), “Teoria das Instruções da Avestruz”, entre outros.
Por esta teoria, aquele que, diante de situação suspeita, não procura averiguar as condições em que se encontra, assume o risco de cometer certo tipo penal, isto é, atua com dolo eventual.
Nesse sentido, NASCIMENTO (2010) sustenta que:
“Para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial, estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro “exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente”.
A Teoria da Cegueira Deliberada é fundada na responsabilidade penal a título de dolo eventual em alguns casos.
No artigo 180,§1º do CP, seria plenamente possível a aplicação desta teoria. O comerciante que deve saber da origem ilícita dos produtos e se coloca em estado de ignorância comete o crime com dolo eventual.
Atualmente, a mencionada teoria vem encontrando espaço nos crimes de lavagem de capitais. A redação atual do art. 1º, §2º, I da Lei de Lavagem de Capitais (9613/98) determina que:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A redação anterior dispunha nos seguintes termos:
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
Anteriormente, a doutrina se dividia sobre o tema, parte acreditava que esta figura do §2º, I só poderia ser praticada a título de dolo direito. Com a supressão do termo “sabe serem”, passa-se a admitir o dolo eventual. A partir de tal momento, ganha força a aplicabilidade da Teoria da Cegueira Deliberada ao tema da lavagem de capitais.
Os crimes de lavagem de capitais são dolosos, e sua configuração independe do tipo de dolo, se direto ou eventual.
A exceção fica a cargo do art. 1º,§2º, II, no qual o dolo é necessariamente direto:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Trata-se de figura especial de associação criminosa.